PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0800431-34.2017.4.05.8502 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: JOAO VIEIRA FEBRONIO, ELMO DE MENDONCA CALHEIROS, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE ESTANCIA, ADAILTON SAMPAIO LIMA, MARGARETH COSTA DA SILVEIRA LIBORIO, SEBASTIAO VIEIRA FEBRONIO, ESTADO DE SERGIPE, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MARISA VIEIRA FEBRONIO, ADMINISTRACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ADEMA ADVOGADO do(a) REU: DANILO VASCONCELOS MENDONCA - SE13619 ADVOGADO do(a) REU: JOSE JONATHAN MENDONCA BARBOSA - SE14869 ADVOGADO do(a) REU: GLEDSON REIS DE AQUINO - SE9383 ADVOGADO do(a) REU: ROBERIA SILVA SANTOS - SE2671 ADVOGADO do(a) REU: ARNALDO DE AGUIAR MACHADO JUNIOR - SE3646 ADVOGADO do(a) REU: RAPHAEL DE AZEVEDO FERREIRA REIS - SE9010 ADVOGADO do(a) REU: CAMILLA FEBRONIO MOURA - SE10460 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARGARETH COSTA DA SILVEIRA LIBORIO [id. 179622956, 10/08/2026] contra a sentença de id. 177938897 [03/08/2026], que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar MARISA VIEIRA FEBRONIO, JOAO VIEIRA FEBRONIO e ADAILTON SAMPAIO LIMA à retirada das partes das edificações inseridas em APP, e os seis réus particulares, inclusive a embargante, à elaboração e execução de projetos de reparação e compensação ambiental, ao custeio da publicação do dispositivo e ao pagamento de dano moral coletivo, fixado para a embargante em R$ 6.000,00 [item 8.2.3]. MARGARETH COSTA sustenta, em síntese: a) omissão quanto ao pedido de demolição: o dispositivo não declara expressamente a improcedência do pedido demolitório em relação ao seu imóvel, situado fora de APP segundo o laudo pericial [id. 100088163, pág. 25] e a própria fundamentação [itens 5.2.1, 6.1 e 6.2, alínea "e"]; argumenta que a menção ao seu nome no item 8.3.1, lida em conjunto com o item 7.1, poderia gerar dúvida, na fase de cumprimento, sobre a existência de ordem de demolição contra ela; b) contradição e obscuridade quanto aos encargos do dano moral coletivo: (i) a incidência de juros desde a construção do imóvel, há cerca de um século, produziria montante desproporcional ao valor arbitrado; (ii) o marco temporal careceria de suporte probatório, pois o laudo [id. 100088163, pág. 19] enuncia, no condicional, que a residência teria sido construída "há aproximadamente 100 anos"; (iii) o item 6.2, alínea "c", converteu essa estimativa em "mais de 100 anos"; (iv) a sentença proferida no processo nº 0800262-47.2017.4.05.8502 aplicou apenas a SELIC a partir do arbitramento, o que violaria a coerência (CPC, art. 926) e a isonomia. Pede a incidência exclusiva da SELIC desde a sentença ou, subsidiariamente, a explicitação das razões da distinção e do suporte probatório do marco temporal. Intimado [ato ordinatório de id. 190867095], o MPF apresentou contrarrazões [id. 191791622, 02/10/2026]. Disse haver omissão no dispositivo quanto ao pedido demolitório e opinou pelo acolhimento nesse ponto, preservadas as demais condenações e as determinações do item 7.1. Quanto aos juros, opinou pela rejeição: a divergência com sentença de outro processo não configura contradição; os juros moratórios na responsabilidade extracontratual fluem do evento danoso (CC, art. 398; STJ, Súmula 54), cabendo à Súmula 362 apenas o termo inicial da correção monetária. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Admissibilidade A sentença foi proferida em 03/08/2026 e os embargos foram opostos em 10/08/2026, dentro do prazo de cinco dias úteis do art. 1.023 do CPC. Presentes os demais pressupostos, conheço dos embargos. 2.2 Alcance dos embargos de declaração Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual o juiz deveria se pronunciar e corrigir erro material (CPC, art. 1.022). A contradição que os autoriza é a interna, verificada entre proposições da própria decisão, e não a divergência entre o julgado e a tese da parte, ou decisões proferidas em outros processos. Também não há omissão quando a decisão enfrenta os fundamentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Como acentua o MPF, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes quando já encontrou motivo suficiente para decidir (CPC, art. 489, § 1º, IV; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF3, 1ª Seção, j. 08/06/2016). Sob essas premissas, passo ao confronto de cada alegação com o texto da sentença. 2.3 Pedido de demolição do imóvel da embargante A sentença enfrentou a situação do imóvel da embargante de modo expresso. No item 5.2.1 [id. 177938897, págs. 34/35], transcreveu a conclusão pericial de que o imóvel da Av. Principal, nº 40, "não se encontra inserido em Área de Preservação Permanente, pois se encontra fora da faixa de distanciamento desta lagoa natural" [id. 100088163, pág. 25]. As imagens reproduzidas naquele tópico ilustram a edificação e sua posição em relação à lagoa: Figuras 05 e 06 do laudo: edificação principal e acesso pela Avenida Principal (Google Earth, 05/2017) - sentença, id. 177938897, pág. 34. Figura 10 do laudo: vista aérea do imóvel e da lagoa natural, com distância superior a 30 metros (Google Earth, 04/04/2017) - sentença, id. 177938897, pág. 35. Localização da Relação B3: ortofotografia de 1970 e imagem aérea de 2019 (drone) - sentença, id. 177938897, pág. 36. Coerentemente, o item 6.1 da sentença [págs. 50/51] limitou a demolição às estruturas de MARISA VIEIRA FEBRONIO, JOAO VIEIRA FEBRONIO e ADAILTON SAMPAIO LIMA inseridas na faixa de 30 metros das lagoas; o item 6.2, alínea "e" [pág. 56], registrou que o imóvel da embargante está "localizado fora de APP"; e o item 8.1 reproduziu essa delimitação subjetiva. O item 8.3.1, por sua vez, disciplina apenas a execução subsidiária, pelos entes públicos, das obrigações efetivamente impostas a cada particular, de modo que, em relação à embargante, a remissão alcança somente as obrigações do item 8.2. Tampouco o item 7.1 [pág. 57] contém ordem demolitória: mantém a instalação e o esvaziamento periódico das fossas, a proibição de obras de construção, melhoria, manutenção ou ampliação e o dever de fiscalização. A solução de mérito, portanto, está clara na fundamentação. No dispositivo, entretanto, não constou expressamente a rejeição do pedido de demolição dirigido à embargante, ponto em que o próprio MPF reconhece o vício. Neste ponto, deve a omissão ser suprida para que conste no dispositivo, expressamente, a improcedência desse pedido em relação ao imóvel da embargante, sem qualquer efeito modificativo, pois a integração apenas transporta para o dispositivo o decidido na fundamentação. Registre-se, contudo, que a integração não altera as demais obrigações da embargante. O fato de não estar tal imóvel em APP não afasta o dano ambiental apurado: segundo os peritos [id. 100088163, pág. 25, transcrito à pág. 35 da sentença], a construção implicou aterro e supressão de vegetação nativa de restinga sem anuência dos órgãos competentes, modificação da paisagem natural e produção de resíduos, com reflexo na dinâmica de deposição sedimentar da região e contribuição para processos erosivos. Somam-se a isso a poluição do subsolo [item 5.2.4 e item 6.2, alínea "b"] e o caráter propter rem da obrigação de reparar (STJ, Súmula 623). Permanecem íntegras, assim, as condenações do item 8.2 e as obrigações do item 7.1, inclusive a de esvaziar regularmente as fossas. 2.4 Encargos do dano moral coletivo 2.4.1 Critério de incidência Não há contradição nem obscuridade no critério adotado. O item 6.2 [pág. 56] e o item 8.2.3 [pág. 60] fixaram, de forma explícita, juros desde o evento danoso, à taxa de 0,5% ao mês até dezembro de 2002 (CC/1916, arts. 1.062 a 1.064) e de 1% ao mês a partir de então (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula 54), com incidência exclusiva da SELIC a partir da prolação da sentença (STJ, Súmula 362). O raciocínio é coerente: a Súmula 54 rege o termo inicial dos juros moratórios na responsabilidade extracontratual, ao passo que a Súmula 362 trata da correção monetária do valor arbitrado. Ressalte-se que o arbitramento judicial do montante não desloca o início da mora para a data da sentença; e a correção monetária incide a partir do arbitramento porque foi nele que o valor da indenização foi estabelecido, mas os juros começam "de trás" porque a parte é devedora desde a prática do dano. A alegada desproporcionalidade do valor final tampouco revela vício do art. 1.022 do CPC. Principal e juros têm funções distintas, e a extensão do período moratório decorre da antiguidade do próprio dano, fixada como vetor da dosimetria (porque o tempo que o dano permanece sem reparação é moralmente relevante para a coletividade) e como marco inicial dos juros (Súmula 54, como visto). A discordância quanto a esses critérios traduz alegação de error in judicando, que deve ser deduzido pela via recursal própria. 2.4.2 Divergência com o processo nº 0800262-47.2017.4.05.8502 A comparação dos índices aplicados no presente caso com sentença proferida em outro processo não configura contradição, que pressupõe incompatibilidade entre proposições do mesmo julgado. Embora desmembradas da mesma ACP matriz, as ações individuais da Praia do Saco - aproximadamente 150 ACPS - têm substratos fáticos e resultados distintos, como a sentença registrou expressamente nos itens 1.1 e 6.2 ("cada caso é um caso") ; além disso, até mesmo em razão do número de processos envolvidos no caso, há a possibilidade de terem ocorrido equívocos redacionais, o que não autoriza a reprodução do erro no presente caso, cujo dispositivo foi corretamente redigido. Vale registrar que a ausência do índice de juros aplicável ao período anterior à sentença não ocorreu apenas no caso apontado pela embargante ( id. 179622956 - Pa?g. 4 ); o equívoco ocorreu também na sentença id. 163012731 dos autos 0800453-92.2017.4.05.8502, e, se possível, haverá correção (até para evitar discussões futuras sobre o assunto). Prosseguindo, redações de dispositivos das ACPs da Praia do Saco do modo como consta acima não significa que os valores da indenização não sofrerão incidência de juros (estes estão implícitos em qualquer condenação): na ausência do estabelecimento da taxa, o índice de referência a ser aplicado deverá ser a SELIC (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/12032025-Selic-deve-ser-aplicada-como-juros-moratorios-se-sentenca-nao-determinar-outra-taxa.aspx) ; e os respectivos termos iniciais dos danos constam na fundamentação de todos os casos. Em resumo, os juros incidirão do mesmo modo em todos os casos, só não estão expressos em alguns deles por equívoco redacional e o STJ tem entendimentos que sanam o problema (e como se explica nos parágrafos seguir, a ausência do estabelecimento da taxa de juros na sentença tende a ser prejudicial). Dito isso, a parte embargante nem mesmo tem interesse processual na alegação, pois: (i) como dito, a incidência de juros e correção nas condenações é implícita (matéria de ordem pública); todos os valores de indenização por danos morais, de todos os réus, terão incidência de juros e correção a partir dos seus respectivos termos iniciais (constantes em entendimentos sumulados); (ii) caso fossem providos os embargos, ao invés dos índices de juros registrados no dispositivo (0,5%, por exemplo, até 2002, e 1% depois disso), à condenação da autora seria aplicável a SELIC (que inclui juros e correção) desde o termo inicial dos juros que é o evento danoso, o que claramente vai de encontro aos seus interesses pois os índices expressos são mais favoráveis que a SELIC. Em resumo, a correção dos índices aplicados, caso pretenda a embargante discutir - mesmo sem interesse recursal, repito, pois estabelecer a SELIC no lugar dos índices existentes em sua condenação (0,5% e 1%) lhe seria prejudicial - , é matéria que deve ser objeto de apelação. Por fim, repita-se: os juros e correção estão implícitos em qualquer condenação; a diferença, no presente caso, é que o índice está expresso na sentença; em outros casos, eventual aplicação da SELIC desde o evento danoso (pela ausência de estabelecimento expresso da taxa de juros na sentença) tende a ser prejudicial quando em comparação com os índices expressos neste caso. 2.4.3 Marco temporal do evento danoso A sentença indicou o fundamento probatório do marco: a informação pericial de que a residência teria sido construída há aproximadamente 100 anos [id. 100088163, pág. 19], reproduzida no item 5.2.1 [pág. 35] e retomada na individualização do item 6.2 [pág. 56]. A suficiência dessa estimativa é questão de valoração da prova, estranha aos embargos. Não houve, na sentença, indicação de outra data ou de acréscimo à estimativa pericial dos 100 anos; as expressões remetem ao mesmo dado técnico, como bem anotou o MPF. E os laudos periciais foram confeccionados em 2020 e 2021, a sentença em 2026, de modo que "mais de 100 anos" na data da sentença é a mesma estimativa do laudo pericial Em resumo, o evento danoso corresponde à data situada aproximadamente 100 anos antes da elaboração do laudo de id. 100088163, a ser apurada na fase de cumprimento de sentença. De todo modo, para evitar discussões sobre o assunto no futuro, modifico a redação para que conste, na fundamentação, "aproximadamente 100 anos, segundo a estimativa pericial de id. 100088163". No mais, a pretensão de substituir o termo inicial dos juros pela data da sentença revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e o propósito de rediscutir o mérito com efeitos infringentes, finalidade estranha ao art. 1.022 do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, para: a) suprir a omissão do dispositivo, que passa a contar com o seguinte item: "8.1.2 Julgar IMPROCEDENTE o pedido de demolição do imóvel de MARGARETH COSTA DA SILVEIRA LIBORIO, situado na Avenida Principal, nº 40, Estância/SE, localizado fora de Área de Preservação Permanente, mantidas as obrigações que lhe foram impostas no item 8.2 e as determinações do item 7.1. A remissão do item 8.3.1 alcança, quanto a ela, exclusivamente as obrigações do item 8.2." b) corrigir a redação da alínea "c" da individualização relativa à embargante, no item 6.2, que passa a ter a seguinte redação: "c) O imóvel teria sido construído há aproximadamente 100 anos, segundo a estimativa pericial de id. 100088163, pág. 19, contada da data de elaboração do laudo (início do evento danoso);" c) rejeitar os embargos quanto aos demais pontos, notadamente quanto ao pedido de afastamento dos juros anteriores à sentença e de incidência exclusiva da SELIC a partir do arbitramento, até mesmo porque a incidência de juros (no caso, a partir do evento danoso pois obrigação extracontratual) é matéria de ordem pública e considerada implicitamente incluída em qualquer condenação judicial. Ficam mantidos todos os demais termos da sentença de id. 177938897. Intimem-se.