Jurisprudência Ambiental

Fora de APP, imóvel escapa de demolição mas mantém dano moral coletivo

30/10/2026 TRF-5 Ação Civil Pública Cível Processo: 0800431-34.2017.4.05.8502

7ª Vara Federal SE

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra proprietários de imóveis e entes públicos em razão de ocupações e edificações na região de lagoas naturais em Estância/SE, com pedido de demolição, reparação ambiental e indenização por dano moral coletivo. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a retirada de edificações inseridas em área de preservação permanente apenas quanto a três réus e condenando os seis réus particulares a projetos de reparação e compensação ambiental, ao custeio da publicação do dispositivo e ao pagamento de dano moral coletivo, fixado em R$ 6.000,00 para a embargante. Uma das rés opôs embargos de declaração contra essa sentença.

Questão jurídica

Discutiu-se se o dispositivo da sentença era omisso por não declarar expressamente a improcedência do pedido de demolição quanto ao imóvel da embargante, reconhecido na fundamentação como situado fora de área de preservação permanente. Discutiu-se, ainda, se haveria contradição ou obscuridade na fixação de juros moratórios desde o evento danoso — estimado pericialmente em cerca de cem anos antes do laudo — e se a divergência com sentença proferida em outro processo autorizaria a correção pela via dos embargos.

Resultado

O juízo federal de primeiro grau conheceu dos embargos e os acolheu parcialmente, sem efeitos infringentes, para inserir no dispositivo a improcedência do pedido de demolição do imóvel da embargante e para ajustar a redação do marco temporal do evento danoso, que passou a constar como estimativa pericial de aproximadamente cem anos. Rejeitou os embargos quanto ao pedido de afastamento dos juros anteriores à sentença e de incidência exclusiva da SELIC a partir do arbitramento. Permaneceram íntegras as demais obrigações impostas à embargante, inclusive a reparação ambiental e o dano moral coletivo.

Contexto do julgamento

A decisão analisada é uma sentença de primeiro grau, proferida pela 7ª Vara Federal de Sergipe, em embargos de declaração opostos em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal. A demanda integra um conjunto de ações desmembradas de uma ação civil pública matriz relativa à ocupação da Praia do Saco, em Estância/SE, envolvendo também a União, o Estado de Sergipe, o Município de Estância, o IBAMA e a Administração Estadual do Meio Ambiente (ADEMA) no polo passivo.

A sentença embargada julgou parcialmente procedentes os pedidos: determinou a retirada de partes de edificações inseridas na faixa de trinta metros das lagoas naturais em relação a três réus particulares e condenou os seis réus particulares, inclusive a embargante, à elaboração e execução de projetos de reparação e compensação ambiental, ao custeio da publicação do dispositivo e ao pagamento de dano moral coletivo, arbitrado em R$ 6.000,00 quanto à embargante.

Nos embargos, a ré sustentou omissão do dispositivo, que não teria declarado expressamente a improcedência do pedido de demolição do seu imóvel — reconhecido na fundamentação, com base no laudo pericial, como situado fora da faixa de proteção da lagoa. Alegou, ainda, contradição e obscuridade quanto aos encargos do dano moral coletivo, afirmando que juros contados desde a construção do imóvel, há cerca de um século, gerariam montante desproporcional, e apontou divergência com sentença proferida em outro processo do mesmo conjunto de ações. O MPF manifestou-se pelo acolhimento apenas quanto à omissão do dispositivo.

Fundamentos da decisão

O juízo registrou que os embargos de declaração servem a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material (CPC, art. 1.022), e que a contradição autorizadora é a interna, entre proposições do próprio julgado, não a divergência com a tese da parte ou com decisões de outros processos. Lembrou, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos quando já encontrou motivo suficiente para decidir (CPC, art. 489, § 1º, IV; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF3, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016).

Quanto à demolição, a sentença reconheceu que a fundamentação já afastava a medida em relação ao imóvel da embargante, situado fora de área de preservação permanente conforme conclusão pericial, de modo que a integração apenas transporta para o dispositivo o que fora decidido, sem efeito modificativo. Destacou, porém, que a localização fora de APP não afasta o dano ambiental apurado: segundo a perícia, a construção implicou aterro e supressão de vegetação nativa de restinga sem anuência dos órgãos competentes, modificação da paisagem natural e produção de resíduos, com reflexo na dinâmica de deposição sedimentar e contribuição para processos erosivos, somando-se a poluição do subsolo e o caráter propter rem da obrigação de reparar (STJ, Súmula 623).

No ponto dos encargos, o juízo afirmou a coerência entre a fluência dos juros moratórios desde o evento danoso na responsabilidade extracontratual (Código Civil, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula 54) e a incidência da correção monetária a partir do arbitramento (STJ, Súmula 362), esclarecendo que o arbitramento judicial não desloca o início da mora. Para o período anterior a dezembro de 2002, aplicou-se a taxa de 0,5% ao mês (Código Civil de 1916, arts. 1.062 a 1.064) e, depois, 1% ao mês (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula 54), com incidência exclusiva da SELIC a partir da prolação da sentença (STJ, Súmula 362). A alegação de desproporcionalidade do valor final foi tratada como error in judicando, a ser deduzido pela via recursal própria, assim como a suficiência da estimativa pericial do marco temporal, considerada questão de valoração da prova estranha aos embargos. A divergência com sentença proferida em outro processo foi afastada por não configurar contradição interna.

Alcance da decisão

Trata-se de sentença de primeiro grau em embargos de declaração, não de acórdão nem de decisão provisória. O resultado foi o acolhimento parcial, sem efeitos infringentes: o dispositivo passou a conter a improcedência expressa do pedido de demolição quanto ao imóvel da embargante e a redação do marco temporal foi ajustada para constar a estimativa pericial de aproximadamente cem anos, contada da data de elaboração do laudo. Os embargos foram rejeitados quanto ao afastamento dos juros anteriores à sentença e à pretensão de incidência exclusiva da SELIC a partir do arbitramento.

A decisão não desconstitui as demais condenações: permanecem a obrigação de elaborar e executar projetos de reparação e compensação ambiental, o custeio da publicação do dispositivo, o pagamento do dano moral coletivo e as determinações relativas à instalação e ao esvaziamento periódico das fossas, à proibição de obras de construção, melhoria, manutenção ou ampliação e ao dever de fiscalização pelos órgãos públicos. Por se tratar de julgamento de um único caso, com substrato fático próprio, a decisão não firma tese geral; os precedentes invocados no próprio julgado são as Súmulas 54, 362 e 623 do STJ e o EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF3, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016.

Perguntas Frequentes

Imóvel fora de área de preservação permanente pode ser condenado por dano ambiental?
Neste caso, sim. Em sentença de embargos de declaração, a 7ª Vara Federal de Sergipe afastou a demolição de um imóvel situado fora de área de preservação permanente, mas manteve o dano ambiental apurado pela perícia: aterro e supressão de vegetação nativa de restinga sem anuência dos órgãos competentes, modificação da paisagem, produção de resíduos, contribuição para processos erosivos e poluição do subsolo. O juízo também destacou o caráter propter rem da obrigação de reparar, com base na Súmula 623 do STJ.
Desde quando correm os juros do dano moral coletivo por dano ambiental?
Na sentença comentada, os juros moratórios correm desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Código Civil, arts. 398 e 406, § 1º, e Súmula 54 do STJ). Já a correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). O juízo esclareceu que o arbitramento judicial não desloca o início da mora para a data da sentença. Manteve os juros desde o evento danoso, à taxa de 0,5% ao mês até dezembro de 2002 e de 1% ao mês a partir de então, com incidência exclusiva da SELIC a partir da prolação da sentença.
Embargos de declaração servem para apontar divergência com sentença de outro processo?
Não, segundo o juízo da 7ª Vara Federal de Sergipe. A contradição que autoriza os embargos é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não a divergência com a tese da parte ou com decisões de outros processos. A alegação de que juros contados desde a construção, há cerca de um século, gerariam valor desproporcional foi tratada como error in judicando, a ser discutida pela via recursal própria.
O que mudou na sentença após o acolhimento parcial dos embargos de declaração?
Mudou apenas a redação, sem efeitos infringentes. O dispositivo passou a declarar expressamente a improcedência do pedido de demolição do imóvel da embargante, e o marco temporal foi ajustado para a estimativa pericial de aproximadamente cem anos, contada da data do laudo. Permanecem os projetos de reparação e compensação ambiental, o custeio da publicação do dispositivo, o dano moral coletivo e as determinações sobre fossas, proibição de obras e fiscalização pelos órgãos públicos.
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