Jurisprudência Ambiental

Justiça Federal organiza ação sobre danos a aldeia atingida por rejeitos de barragem

20/10/2026 TRF-6 Ação Civil Pública Cível Processo: 1003397-62.2022.4.01.3800

12ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte

Fato

Comunidades indígenas Pataxó e Pataxó Hã-Hã-Hãe, representadas pelo Ministério Público Federal e pela Defensoria Pública da União, ajuizaram ação civil pública contra a mineradora responsável pelo rompimento de barragem de rejeitos em Brumadinho/MG. Alegam que as cheias de janeiro de 2022 revolveram sedimentos depositados no leito do Rio Paraopeba e levaram lama contaminada às moradias, poços, posto de saúde e demais estruturas da aldeia situada em São Joaquim de Bicas/MG, inviabilizando a permanência das famílias no território.

Questão jurídica

Discute-se a responsabilização civil objetiva e integral da empresa ré pelos danos socioambientais, territoriais, culturais, sanitários e existenciais decorrentes da inviabilização de permanência da comunidade na aldeia atingida. No estágio atual, a Justiça Federal delimita o objeto remanescente da instrução probatória, separando o que já foi equacionado em outro processo e por acordos das controvérsias ainda pendentes, entre elas a realocação definitiva do núcleo que optou por permanecer no território originário.

Resultado

Trata-se de decisão interlocutória de primeiro grau, proferida por vara federal cível, de caráter organizatório do processo. O juízo registrou que a contratação da consultoria técnica independente e do IEDS já foi efetivada por ordem judicial no processo de homologação do Termo de Ajuste Preliminar Emergencial, não integrando as controvérsias desta instrução, e que parte expressiva das famílias já foi realocada, permanecendo em situação de insegurança jurídico-territorial, ambiental e sanitária o núcleo que decidiu ficar no território originário. O mérito da reparação e a proposta de área para realocação não foram, neste ato, julgados.

Contexto do julgamento

A 12ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte, no âmbito do TRF6, proferiu decisão interlocutória em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e pela Defensoria Pública da União em favor de comunidades indígenas Pataxó e Pataxó Hã-Hã-Hãe. A demanda, inicialmente distribuída como tutela antecipada antecedente e depois aditada para a classe de ação civil pública, busca a responsabilização civil objetiva e integral da mineradora ré pelos danos socioambientais, territoriais, culturais, sanitários e existenciais decorrentes da inviabilização de permanência das famílias na aldeia localizada em São Joaquim de Bicas/MG.

Segundo a narrativa dos autores, o rompimento de barragem de rejeitos em Brumadinho/MG, ocorrido em janeiro de 2019, depositou grande volume de rejeitos no leito do Rio Paraopeba e, nas fortes chuvas de janeiro de 2022, o transbordamento revolveu esses sedimentos, levando lama contaminada às habitações, poços, posto de saúde e estruturas comunitárias. Os autores alegam que laudos técnicos e pesquisas acadêmicas atestariam toxicidade da água e do solo por metais pesados, impondo a desocupação e impedindo o retorno seguro — alegações que, neste momento processual, não foram declaradas provadas pelo juízo. A empresa ré, por sua vez, sustenta preliminar de irregularidade fundiária da ocupação, ausência de nexo causal e força maior decorrente de chuvas, inexistência de contaminação apta a impedir o retorno e quitação das verbas emergenciais; também essas teses permanecem como alegações ainda não apreciadas em definitivo. A FUNAI, representada pela AGU, manifestou-se pela aplicação da teoria do risco integral, pela responsabilidade objetiva e pela inversão do ônus da prova.

Antes da presente decisão, o juízo então competente havia deferido parcialmente tutela provisória de urgência antecedente, determinando à ré a apresentação, em cinco dias, de plano de realocação temporária das famílias, com respeito ao direito à consulta livre, prévia e informada previsto na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 10.088/2019, além do pagamento mensal de verba de instalação e manutenção equivalente a um salário mínimo por grupo familiar realocado. Embargos de declaração opostos pela ré foram parcialmente acolhidos para definir o pagamento por depósito ou transferência bancária diretamente aos chefes de família e delimitar o universo inicial de beneficiários às famílias constantes do termo de ajuste preliminar emergencial.

Fundamentos da decisão

O ato ora analisado tem natureza de despacho/decisão de condução processual e dedica-se, essencialmente, a delimitar o objeto litigioso remanescente. O juízo consignou como já equacionada, fora desta ação, a contratação da consultoria técnica independente e do instituto responsável pelos estudos especializados, providência efetivada por ordem judicial proferida no processo de homologação do termo de ajuste preliminar emergencial, com planos de trabalho de campo já iniciados. Por essa razão, a matéria foi expressamente excluída do rol de controvérsias a serem dirimidas na instrução probatória desta demanda, o que repercute diretamente sobre o pedido de produção antecipada de prova formulado com apoio no art. 381 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

O juízo também registrou, como fato apurado no curso do processo, que diversas audiências de conciliação foram realizadas e culminaram em encaminhamentos consensuais relevantes, bem como que parte expressiva das famílias indígenas atingidas já foi realocada em decorrência das pactuações firmadas após os eventos de 2019 e 2022. Permanece no centro da controvérsia a situação do núcleo que optou por manter-se no território originário atingido pelas cheias, reconhecido pelo juízo como em estado de acentuada insegurança jurídico-territorial, ambiental e sanitária, com recusa de propostas de remoção consideradas desprovidas de respaldo cultural e exigência de destinação de área viável que preserve o vínculo com a bacia hidrográfica.

Do ponto de vista do direito ambiental, a controvérsia de fundo envolve a responsabilidade civil objetiva por dano ambiental, com previsão no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, combinada com o art. 225, § 3º, da Constituição Federal de 1988, além da tutela coletiva disciplinada pela Lei nº 7.347/1985. A dimensão étnica da lide atrai ainda os arts. 231 e 232 da Constituição Federal, que asseguram aos povos indígenas o reconhecimento de sua organização social, costumes e tradições, e a exigência de consulta livre, prévia e informada da Convenção nº 169 da OIT, incorporada pelo Decreto nº 10.088/2019, parâmetro já invocado na tutela de urgência anteriormente deferida.

Alcance da decisão

Trata-se de decisão interlocutória de primeiro grau, proferida por vara federal cível, de caráter provisório e organizatório. Ela não julga o mérito da ação civil pública: não reconhece nem afasta, em definitivo, o nexo causal, a extensão da contaminação, o dever de realocação definitiva ou a existência e o valor de danos morais e patrimoniais, individuais ou coletivos. Tampouco examina em definitivo as preliminares e teses defensivas apresentadas pela empresa ré, que seguem como matéria a ser enfrentada em momento próprio. A proposta de área apresentada pela assessoria técnica para a realocação do núcleo remanescente é apenas registrada no relato processual, sem que o texto traga dispositivo que a decida.

Por ser decisão interlocutória, o ato não firma tese jurídica nem constitui precedente vinculante, e seus efeitos práticos são os de delimitar o objeto da instrução — afastando dela a contratação da assessoria técnica independente, já determinada em processo diverso de homologação do acordo emergencial — e de manter em evidência a situação de insegurança territorial, ambiental e sanitária do grupo que permaneceu no território originário. A decisão não cita precedentes judiciais, de modo que sua força é restrita ao caso concreto e ao estágio em que o processo se encontra.

Perguntas Frequentes

A decisão já julgou o mérito da ação civil pública sobre a aldeia indígena atingida pelos rejeitos?
Não. Trata-se de decisão interlocutória de primeiro grau, proferida pela 12ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte, de caráter provisório e organizatório. Ela não reconhece nem afasta, em definitivo, o nexo causal, a extensão da contaminação, o dever de realocação definitiva ou a existência e o valor dos danos morais e patrimoniais. As preliminares e as teses defensivas da empresa ré ainda serão enfrentadas em momento próprio.
Por que a contratação da assessoria técnica independente foi excluída da instrução probatória?
Porque essa contratação já havia sido resolvida fora desta ação, por ordem judicial proferida no processo de homologação do termo de ajuste preliminar emergencial, com planos de trabalho de campo já iniciados. Por isso, o juízo excluiu expressamente a matéria das controvérsias a serem dirimidas na instrução. Essa exclusão repercute diretamente sobre o pedido de produção antecipada de prova formulado com base no art. 381 do Código de Processo Civil.
Quais normas envolvem a responsabilidade por dano ambiental discutida nesse caso?
Segundo o texto, a controvérsia de fundo envolve a responsabilidade civil objetiva por dano ambiental, prevista no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, combinado com o art. 225, § 3º, da Constituição Federal, além da tutela coletiva da Lei nº 7.347/1985. A dimensão étnica atrai os arts. 231 e 232 da Constituição e a consulta livre, prévia e informada da Convenção nº 169 da OIT, incorporada pelo Decreto nº 10.088/2019. Essas questões ainda não foram decididas no mérito.
Que medidas de urgência foram concedidas às famílias indígenas antes dessa decisão?
O juízo então competente deferiu parcialmente a tutela de urgência antecedente e determinou que a ré apresentasse, em cinco dias, plano de realocação temporária das famílias, com respeito à consulta livre, prévia e informada. Determinou também o pagamento mensal de um salário mínimo por grupo familiar realocado. Embargos de declaração da ré foram parcialmente acolhidos para definir o pagamento direto aos chefes de família e limitar os beneficiários iniciais às famílias do termo de ajuste emergencial.
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