TJMS mantém exigência de licença ambiental para oficina mecânica
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
O Ministério Público Estadual ajuizou ação civil pública contra o responsável por uma oficina mecânica e contra o Município de Campo Grande, apontando exercício de atividade potencialmente poluidora sem licença ambiental e alegada poluição sonora. Em primeiro grau, os pedidos foram julgados improcedentes quanto ao Município e parcialmente procedentes quanto ao particular, que foi condenado a não exercer atividade potencialmente poluidora sem a devida licença ambiental, independentemente da localização do empreendimento. O particular apelou, sustentando a desnecessidade de licença, a inexistência de poluição sonora e a responsabilidade exclusiva do Município pela negativa de autorização.
Discutiu-se, em primeiro lugar, se a atividade de oficina mecânica está sujeita a licenciamento ambiental, mesmo diante de norma municipal anterior que não a previa expressamente. Em segundo lugar, se havia prova da poluição sonora atribuída ao empreendimento. Por fim, como deveriam ser distribuídos os ônus de sucumbência na ação civil pública.
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso. Manteve a exigência de licença ambiental para a atividade, diante do potencial poluidor constatado em laudo de vistoria, mas reconheceu que a poluição sonora não foi comprovada e afastou a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais, por sucumbência mínima.
Contexto do julgamento
O caso teve origem em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual contra o responsável por uma oficina mecânica, pessoa física e jurídica, e também contra o Município de Campo Grande. A inicial atribuía ao empreendimento o exercício de atividade potencialmente poluidora sem licença ambiental, além de alegada poluição sonora capaz de perturbar a vizinhança. Em primeiro grau, a 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca de Campo Grande julgou improcedentes os pedidos dirigidos ao Município e parcialmente procedente a demanda em relação ao particular, condenando-o a não exercer atividade potencialmente poluidora sem a devida licença ambiental, independentemente da localização do empreendimento.
Inconformado, o particular interpôs apelação cível. Sustentou que a atividade não demandaria licença ambiental, que não haveria poluição sonora e que a responsabilidade pela situação seria exclusivamente do Município, em razão de suposta negativa indevida de autorização. O recurso foi distribuído à 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, sob relatoria do Des. Alexandre Branco Pucci.
No exame da prova técnica produzida nos autos, o colegiado deu por provado que o Laudo de Vistoria nº 0067/2012 constatou risco de contaminação do solo e das águas por resíduos oleosos, elemento decisivo para reconhecer o potencial poluidor da atividade. De outro lado, o Laudo de Medição Sonora LM-001/2012 apontou ruídos compatíveis com os limites legais, conclusão reforçada pela prova testemunhal. Também restou comprovado que o imóvel ocupado pelo recorrente foi adquirido e registrado, o que afastou a alegação de ocupação irregular de bem público.
Fundamentos da decisão
O acórdão parte da moldura constitucional do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, extraída dos arts. 170, VI, e 225 da Constituição Federal de 1988, que impõem ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo. Dessa diretriz decorre a legitimidade da exigência de licença ambiental sempre que constatado o potencial poluidor da atividade.
O relator registrou que o Decreto Municipal nº 7.884/1999 não arrolava expressamente a oficina mecânica entre as atividades sujeitas a licenciamento. Ainda assim, o risco de contaminação de solo e águas por resíduos oleosos, verificado em vistoria, justificava a exigência de licença, panorama posteriormente consolidado pelo Decreto Municipal nº 14.114/2020, que passou a prever de forma expressa a Licença Ambiental Simplificada (LAS) para oficinas mecânicas. O julgado invocou ainda a Lei Estadual nº 3.779/2009, art. 24, e a Lei Municipal nº 3.612/1999 como parte do arcabouço normativo aplicável.
Quanto à poluição sonora, o colegiado concluiu que a alegação não encontrou suporte probatório: a medição técnica indicou ruídos dentro dos limites legais e os depoimentos não confirmaram barulho excessivo. O acórdão ressalvou que eventuais abusos de direito de vizinhança devem ser discutidos em ação própria. No capítulo da sucumbência, aplicou o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, reconhecendo que o réu decaiu de parte mínima do pedido e afastando sua condenação em custas processuais, mantidas a isenção do Ministério Público e a ausência de honorários advocatícios na ação civil pública.
Alcance da decisão
Trata-se de acórdão de tribunal, proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, em apelação cível, com parcial provimento ao recurso do particular. A decisão mantém a obrigação de não exercer atividade potencialmente poluidora sem licença ambiental, afasta a condenação relacionada à poluição sonora por ausência de prova e exclui a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais. Não se trata de decisão provisória, mas de julgamento colegiado do recurso, sujeito aos meios de impugnação cabíveis.
O que a decisão não faz é reconhecer responsabilidade do Município de Campo Grande, cujos pedidos foram julgados improcedentes em primeiro grau, nem resolver eventuais conflitos de vizinhança, expressamente remetidos a ação própria. O acórdão também não declara irregular a ocupação do imóvel, pois a aquisição e o registro foram tidos por comprovados. A própria decisão faz referência, entre os julgados citados, ao AgInt no AREsp 1.467.013/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 09.09.2019, DJe 12.09.2019; ao RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, julgado em 29.03.2021, DJe 02.06.2021; e ao RHC 221785 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, julgado em 22.02.2023, DJe 07.03.2023.