Jurisprudência Ambiental

TJMS mantém exigência de licença ambiental para oficina mecânica

24/10/2025 tjms Apelação Cível Processo: 0017901-85.2011.8.12.0001

Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários

Fato

O Ministério Público Estadual ajuizou ação civil pública contra o responsável por uma oficina mecânica e contra o Município de Campo Grande, apontando exercício de atividade potencialmente poluidora sem licença ambiental e alegada poluição sonora. Em primeiro grau, os pedidos foram julgados improcedentes quanto ao Município e parcialmente procedentes quanto ao particular, que foi condenado a não exercer atividade potencialmente poluidora sem a devida licença ambiental, independentemente da localização do empreendimento. O particular apelou, sustentando a desnecessidade de licença, a inexistência de poluição sonora e a responsabilidade exclusiva do Município pela negativa de autorização.

Questão jurídica

Discutiu-se, em primeiro lugar, se a atividade de oficina mecânica está sujeita a licenciamento ambiental, mesmo diante de norma municipal anterior que não a previa expressamente. Em segundo lugar, se havia prova da poluição sonora atribuída ao empreendimento. Por fim, como deveriam ser distribuídos os ônus de sucumbência na ação civil pública.

Resultado

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso. Manteve a exigência de licença ambiental para a atividade, diante do potencial poluidor constatado em laudo de vistoria, mas reconheceu que a poluição sonora não foi comprovada e afastou a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais, por sucumbência mínima.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual contra o responsável por uma oficina mecânica, pessoa física e jurídica, e também contra o Município de Campo Grande. A inicial atribuía ao empreendimento o exercício de atividade potencialmente poluidora sem licença ambiental, além de alegada poluição sonora capaz de perturbar a vizinhança. Em primeiro grau, a 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca de Campo Grande julgou improcedentes os pedidos dirigidos ao Município e parcialmente procedente a demanda em relação ao particular, condenando-o a não exercer atividade potencialmente poluidora sem a devida licença ambiental, independentemente da localização do empreendimento.

Inconformado, o particular interpôs apelação cível. Sustentou que a atividade não demandaria licença ambiental, que não haveria poluição sonora e que a responsabilidade pela situação seria exclusivamente do Município, em razão de suposta negativa indevida de autorização. O recurso foi distribuído à 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, sob relatoria do Des. Alexandre Branco Pucci.

No exame da prova técnica produzida nos autos, o colegiado deu por provado que o Laudo de Vistoria nº 0067/2012 constatou risco de contaminação do solo e das águas por resíduos oleosos, elemento decisivo para reconhecer o potencial poluidor da atividade. De outro lado, o Laudo de Medição Sonora LM-001/2012 apontou ruídos compatíveis com os limites legais, conclusão reforçada pela prova testemunhal. Também restou comprovado que o imóvel ocupado pelo recorrente foi adquirido e registrado, o que afastou a alegação de ocupação irregular de bem público.

Fundamentos da decisão

O acórdão parte da moldura constitucional do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, extraída dos arts. 170, VI, e 225 da Constituição Federal de 1988, que impõem ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo. Dessa diretriz decorre a legitimidade da exigência de licença ambiental sempre que constatado o potencial poluidor da atividade.

O relator registrou que o Decreto Municipal nº 7.884/1999 não arrolava expressamente a oficina mecânica entre as atividades sujeitas a licenciamento. Ainda assim, o risco de contaminação de solo e águas por resíduos oleosos, verificado em vistoria, justificava a exigência de licença, panorama posteriormente consolidado pelo Decreto Municipal nº 14.114/2020, que passou a prever de forma expressa a Licença Ambiental Simplificada (LAS) para oficinas mecânicas. O julgado invocou ainda a Lei Estadual nº 3.779/2009, art. 24, e a Lei Municipal nº 3.612/1999 como parte do arcabouço normativo aplicável.

Quanto à poluição sonora, o colegiado concluiu que a alegação não encontrou suporte probatório: a medição técnica indicou ruídos dentro dos limites legais e os depoimentos não confirmaram barulho excessivo. O acórdão ressalvou que eventuais abusos de direito de vizinhança devem ser discutidos em ação própria. No capítulo da sucumbência, aplicou o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, reconhecendo que o réu decaiu de parte mínima do pedido e afastando sua condenação em custas processuais, mantidas a isenção do Ministério Público e a ausência de honorários advocatícios na ação civil pública.

Alcance da decisão

Trata-se de acórdão de tribunal, proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, em apelação cível, com parcial provimento ao recurso do particular. A decisão mantém a obrigação de não exercer atividade potencialmente poluidora sem licença ambiental, afasta a condenação relacionada à poluição sonora por ausência de prova e exclui a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais. Não se trata de decisão provisória, mas de julgamento colegiado do recurso, sujeito aos meios de impugnação cabíveis.

O que a decisão não faz é reconhecer responsabilidade do Município de Campo Grande, cujos pedidos foram julgados improcedentes em primeiro grau, nem resolver eventuais conflitos de vizinhança, expressamente remetidos a ação própria. O acórdão também não declara irregular a ocupação do imóvel, pois a aquisição e o registro foram tidos por comprovados. A própria decisão faz referência, entre os julgados citados, ao AgInt no AREsp 1.467.013/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 09.09.2019, DJe 12.09.2019; ao RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, julgado em 29.03.2021, DJe 02.06.2021; e ao RHC 221785 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, julgado em 22.02.2023, DJe 07.03.2023.

Perguntas Frequentes

Oficina mecânica precisa de licença ambiental mesmo sem previsão expressa no decreto municipal?
No caso julgado pelo TJMS, sim. O Decreto Municipal nº 7.884/1999 não arrolava expressamente a oficina mecânica entre as atividades sujeitas a licenciamento. Ainda assim, a 1ª Câmara Cível entendeu que o risco de contaminação do solo e das águas por resíduos oleosos, constatado em vistoria, justificava a exigência. O acórdão registrou que o Decreto Municipal nº 14.114/2020 passou depois a prever expressamente a Licença Ambiental Simplificada para oficinas mecânicas.
O que levou o tribunal a reconhecer o potencial poluidor da oficina mecânica?
A prova técnica foi decisiva. O Laudo de Vistoria nº 0067/2012 constatou risco de contaminação do solo e das águas por resíduos oleosos, e o colegiado considerou esse elemento decisivo para reconhecer o potencial poluidor da atividade. Com base nos arts. 170, VI, e 225 da Constituição Federal, o acórdão afirmou que o dever do Poder Público e da coletividade de proteger o meio ambiente ecologicamente equilibrado autoriza a exigência de licença ambiental quando constatado o potencial poluidor da atividade.
A oficina foi condenada por poluição sonora?
Não, a alegação de poluição sonora foi afastada por ausência de prova. O Laudo de Medição Sonora LM-001/2012 apontou ruídos compatíveis com os limites legais, e os depoimentos não confirmaram barulho excessivo. O acórdão ressalvou que eventuais abusos de direito de vizinhança devem ser discutidos em ação própria.
O responsável pela oficina pode atribuir ao município a culpa pela falta de licença ambiental?
Nesse processo, a responsabilidade do Município não foi reconhecida. Na apelação, o particular sustentou que a culpa seria exclusivamente do Município, por suposta negativa indevida de autorização. Os pedidos contra o ente municipal, porém, já haviam sido julgados improcedentes em primeiro grau. O acórdão manteve contra o particular a obrigação de não exercer atividade potencialmente poluidora sem licença ambiental.
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