Jurisprudência Ambiental

Liminar suspende licenciamento de distrito industrial em zona de amortecimento de REVIS

30/10/2026 TJPA Ação Civil Pública Cível Processo: 0801223-40.2024.8.14.0133

1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba

Fato

O Ministério Público do Estado do Pará ajuizou ação civil pública para impedir a criação de distrito industrial no território do Refúgio de Vida Silvestre Metrópole da Amazônia ou em sua zona de amortecimento. O procedimento de doação de terras estaduais ao município, iniciado em 2014, teve origem em pedido expresso para instalação do empreendimento, intenção reiterada pelo ente municipal em 2022. O juízo registrou que o próprio município reconheceu, perante o órgão ministerial, estar a área inserida na Zona de Amortecimento II da unidade de conservação.

Questão jurídica

Discutiu-se se é cabível tutela de urgência de natureza inibitória para impedir que órgãos estaduais e municipais pratiquem atos administrativos destinados a viabilizar distrito industrial em unidade de proteção integral e em sua zona de amortecimento, mesmo sem licença já expedida. Debateu-se também a alegada falta de interesse de agir, a existência de perigo de dano e eventual ofensa à separação dos Poderes.

Resultado

A 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência, determinando que o Estado do Pará, inclusive por meio da SEMAS e do IDEFLOR-Bio, e o Município de Marituba se abstenham de expedir termo de referência, licenças, autorizações, anuências ou certidões de conformidade urbanística voltados ao distrito ou parque industrial, bem como suspendam os procedimentos com essa finalidade, inclusive a carta consulta protocolada em 2017. Foi fixada multa diária de R$ 5.000,00 para cada ente, limitada a R$ 100.000,00, e indeferida a medida em relação ao ITERPA, por não lhe competir a instrução de licenciamento ambiental. A decisão é provisória e vigora até ulterior deliberação do juízo.

Contexto do julgamento

O Ministério Público do Estado do Pará ajuizou ação civil pública, com pedido de tutela provisória de urgência, contra o Estado do Pará, o Município de Marituba, o Instituto de Terras do Pará (ITERPA) e o Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade (IDEFLOR-Bio), com o propósito de impedir a criação de distrito industrial no território do Refúgio de Vida Silvestre (REVIS) Metrópole da Amazônia ou em sua zona de amortecimento. A controvérsia remonta à doação de área estadual ao município, cujo procedimento, segundo o juízo deu por demonstrado em cognição sumária, teve origem em 2014 em pedido expresso da municipalidade para a instalação de distrito industrial, intenção reiterada em 2022.

Os entes requeridos sustentaram, em manifestação prévia determinada com base no art. 2º da Lei nº 8.437/1992, que não haveria pedido de licenciamento em curso, que a carta-consulta estaria arquivada desde 2019 e que a sobreposição entre a área titulada e a unidade de conservação seria de cerca de 38 metros, decorrente de erro de georreferenciamento — alegações que o juízo não acolheu como fato definido nesta fase. O instituto de terras alegou não ter atribuição para instruir licenciamento ambiental e informou ter retificado o título. O município afirmou inexistir protocolo perante órgão ambiental, embora tenha declarado, em maio de 2024, que o empreendimento seria objeto de análise de viabilidade em futuro próximo.

O juízo deu por demonstrado, ainda em juízo sumário, que o próprio município reconheceu perante o órgão ministerial estar a área inserida na Zona de Amortecimento II; que o Estado do Pará admitiu que uma planta industrial nos moldes tradicionais dentro do REVIS e de sua zona de amortecimento atenta contra os objetivos da unidade e do plano de manejo; e que a carta consulta formulada em 2017 foi objeto de vistoria técnica em janeiro de 2021, com atos administrativos posteriores que evidenciam a continuidade da análise. Registrou-se também a divulgação de vídeo, em abril de 2025, no qual a chefe do Executivo municipal informava obras no local, embora a coincidência dessa área com a dos autos tenha sido tratada como ponto ainda dependente de esclarecimento.

Fundamentos da decisão

A decisão partiu do art. 12 da Lei nº 7.347/1985 e dos arts. 294, 297, 300 e 301 do Código de Processo Civil. Afastou-se a preliminar de falta de interesse de agir sob o argumento de que a pretensão é de natureza inibitória, hipótese em que o art. 497, parágrafo único, do CPC dispensa a demonstração da ocorrência de dano, bastando a ameaça concreta de ilícito. Consignou-se, ainda, que a providência deferida, de índole negativa, não esgota o objeto da ação, o que afasta o óbice do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992.

Quanto à probabilidade do direito, o juízo invocou o art. 225, § 1º, III, da Constituição Federal, que veda qualquer utilização capaz de comprometer a integridade dos atributos que justificam a proteção de espaços territoriais especialmente protegidos, e a Lei nº 9.985/2000, que classifica o Refúgio de Vida Silvestre como unidade de proteção integral (art. 8º, V), define a zona de amortecimento (arts. 2º, XVIII, e 25), proíbe atividades em desacordo com os objetivos da unidade e com o plano de manejo (art. 28) e subordina o licenciamento ambiental de empreendimento que afete a unidade ou sua zona de amortecimento à autorização do órgão gestor (art. 36, § 3º), regra reiterada pelo art. 1º da Resolução CONAMA nº 428/2010. Somou-se o art. 2º, IX, da Resolução CONAMA nº 1/1986, que sujeita distritos industriais a estudo prévio de impacto ambiental. O REVIS em questão foi criado pelo Decreto Estadual nº 2.211/2010 e dispõe de plano de manejo que, para a Zona de Amortecimento II, recomenda vedar a instalação de empreendimentos altamente poluentes.

No exame do perigo de dano, a decisão apoiou-se nos princípios da prevenção e da precaução, extraídos do art. 225 da Constituição Federal e do Princípio 15 da Declaração do Rio de 1992, que dispensam a certeza do dano, bastando o risco sério de sua ocorrência, e mencionou os enunciados nº 618 e nº 613 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, relativos à inversão do ônus da prova em ações de degradação ambiental e à rejeição da teoria do fato consumado em direito ambiental. Afastou-se a alegação de ofensa à separação dos Poderes e de censura prévia, por se tratar de controle de legalidade que não substitui o mérito administrativo. O perigo de dano reverso foi considerado inexistente ou mínimo, justamente porque os requeridos afirmaram não haver licenciamento em curso. O alcance da medida foi ajustado para não atingir usos compatíveis com a unidade, como pesquisa, educação ambiental, recuperação de áreas degradadas e manejo de fauna, ressalvando-se os atos necessários ao indeferimento ou arquivamento dos pedidos. A multa foi fixada com base nos arts. 297, parágrafo único, 536, § 1º, e 537 do CPC, com reversão ao fundo do art. 13 da Lei nº 7.347/1985.

Alcance da decisão

Trata-se de decisão interlocutória de primeiro grau, proferida pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba, que deferiu parcialmente tutela provisória de urgência. Por ser medida liminar, fundada em cognição sumária, é provisória e vigora até ulterior deliberação do próprio juízo, podendo ser revista após o contraditório pleno e sujeita a recurso. Não firma tese jurídica nem equivale a julgamento definitivo de mérito.

O que a decisão determina é a abstenção, pelo Estado do Pará — inclusive por meio da SEMAS e do IDEFLOR-Bio — e pelo Município de Marituba, da prática de atos administrativos voltados a viabilizar distrito ou parque industrial no REVIS Metrópole da Amazônia ou em sua zona de amortecimento, além da suspensão dos procedimentos com essa finalidade, incluída a carta consulta protocolada em 2017, com multa diária de R$ 5.000,00 por ente, limitada a R$ 100.000,00. Também foi determinada a prestação de informações, em quinze dias, sobre a situação da carta consulta e sobre a natureza, a localização georreferenciada e o licenciamento das obras divulgadas em abril de 2025. O pedido foi indeferido quanto ao instituto de terras estadual, por não lhe competir a instrução de licenciamento ambiental. A decisão não resolve o mérito, não declara a nulidade do título de doação, não decide sobre a compatibilização do plano diretor, não reconhece como fato a identidade entre a área das obras noticiadas e a área discutida nos autos e não substitui o juízo técnico dos órgãos ambientais. Os únicos enunciados de tribunal superior referidos na própria decisão são as Súmulas nº 613 e nº 618 do Superior Tribunal de Justiça.

Perguntas Frequentes

O licenciamento de empreendimento em zona de amortecimento depende de autorização do órgão gestor da unidade de conservação?
Sim, segundo os fundamentos invocados na decisão comentada. O juízo citou o art. 36, § 3º, da Lei nº 9.985/2000, que subordina o licenciamento ambiental de empreendimento que afete a unidade ou sua zona de amortecimento à autorização do órgão gestor, regra reiterada pelo art. 1º da Resolução CONAMA nº 428/2010. Também mencionou o art. 2º, IX, da Resolução CONAMA nº 1/1986, que sujeita distritos industriais a estudo prévio de impacto ambiental.
É preciso comprovar a ocorrência de dano ambiental para obter uma liminar inibitória?
Não, conforme o entendimento adotado nesta liminar. O juízo afastou a preliminar de falta de interesse de agir por considerar a pretensão inibitória, hipótese em que o art. 497, parágrafo único, do CPC dispensa a demonstração do dano, bastando a ameaça concreta de ilícito. No exame do perigo de dano, apoiou-se ainda nos princípios da prevenção e da precaução, que dispensam a certeza do dano e exigem apenas o risco sério de sua ocorrência.
O que a liminar determinou ao Estado do Pará e ao Município de Marituba?
A liminar determinou que se abstenham de praticar atos administrativos voltados a viabilizar distrito ou parque industrial no refúgio de vida silvestre ou em sua zona de amortecimento, com suspensão dos procedimentos com essa finalidade, incluída a carta consulta de 2017. A multa diária é de R$ 5.000,00 por ente, limitada a R$ 100.000,00. Também exigiu informações em quinze dias e ressalvou usos compatíveis, como pesquisa, educação ambiental e recuperação de áreas degradadas.
A liminar que suspendeu o licenciamento do distrito industrial é uma decisão definitiva?
Não. Trata-se de decisão interlocutória de primeiro grau, da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba, que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência. Por ser fundada em cognição sumária, vigora até ulterior deliberação do juízo, pode ser revista após o contraditório pleno e está sujeita a recurso. Ela não resolve o mérito, não declara a nulidade do título de doação e não firma tese jurídica.
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