PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail:
[email protected] Processo nº 0801223-40.2024.8.14.0133 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REQUERIDOS: ESTADO DO PARÁ, MUNICÍPIO DE MARITUBA, INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ – ITERPA e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL E DA BIODIVERSIDADE – IDEFLOR-Bio DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face do ESTADO DO PARÁ, do INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ – ITERPA, do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL E DA BIODIVERSIDADE – IDEFLOR-Bio e do MUNICÍPIO DE MARITUBA, com o propósito de impedir a criação de Distrito Industrial no território do Refúgio de Vida Silvestre Metrópole da Amazônia (REVIS) ou em sua zona de amortecimento (ID 111791063 – fls. 1-2). Narra o autor que a doação, pelo Estado do Pará ao Município de Marituba, de área de 1.327 hectares, noticiada em dezembro de 2020, deu origem à Notícia de Fato nº 003599-025/2020 e ao respectivo inquérito civil, no curso do qual o Município informou que a área do pretendido distrito industrial incide na Zona de Amortecimento II da unidade (ID 111791063 – fls. 4-8). Afirma que o Plano de Manejo recomenda atuar para vedar a instalação de empreendimentos altamente poluentes nessa zona (ID 111791073 – fl. 40; ID 111791063 – fl. 11); que o procedimento de doação teve origem, em 2014, em pedido expresso da Prefeitura para a instalação de distrito industrial (ID 111791063 – fl. 14); que, após a retificação do título (de 1.327,3149 ha para 1.182,4587 ha), a área continua a confrontar com o REVIS, segundo a análise técnica do GATI/MPPA (ID 111796230 – fls. 2-4); e que o Município, em julho de 2022, reiterou a intenção de implantar um "Distrito Industrial Sustentável" (ID 111796233 – fls. 14-15). Quanto à tutela provisória, requer o Ministério Público, em caráter cautelar, a imposição aos requeridos de obrigação de fazer consistente na suspensão de quaisquer atos destinados à instrução de processos de licenciamento ambiental de parque industrial no território do REVIS ou em sua zona de amortecimento (ID 111791063 – fls. 20-21). Com fundamento no art. 2º da Lei nº 8.437/92, determinou-se a prévia manifestação dos requeridos no prazo de 72 horas (ID 113138055). O Estado do Pará manifestou-se (ID 114729791) para sustentar que inexiste pedido de licenciamento do distrito industrial perante a SEMAS e o IDEFLOR-Bio; que a carta-consulta formulada pelo Município teria sido arquivada em 2019, sem movimentação desde 2021 (fl. 3); que, segundo o ITERPA, a sobreposição entre a área titulada e o REVIS seria de cerca de 38 metros, por erro de georreferenciamento (fls. 5-6); que faltariam interesse de agir e perigo da demora, por se tratar de fato noticiado em 2020 (fls. 7 e 11); e que a suspensão genérica de licenciamentos poderia alcançar empreendimentos compatíveis com a unidade, embora reconheça que "uma planta industrial nos moldes tradicionais dentro da REVIS e da zona de amortecimento atenta contra os objetivos da REVIS e do plano de manejo" (fl. 11). O ITERPA (ID 114994400 – fl. 1) alegou não ter atribuição para instruir licenciamento ambiental e ter retificado o título. O Município de Marituba (ID 115266174 – fls. 1-2) afirmou inexistir protocolo de licenciamento perante órgão ambiental estadual ou municipal, embora o empreendimento seja objeto de "análise de viabilidade pelo Município num futuro próximo", e invocou a vedação de censura prévia à Administração. Não consta dos autos manifestação própria do IDEFLOR-Bio, cuja Nota Técnica nº 08/2024 foi trazida pelo Estado (ID 114729791 – fls. 4-5). Em 21/05/2025, o Ministério Público noticiou que os autos estavam conclusos desde 05/09/2024, relatou ter tido conhecimento de vídeo divulgado em 05/04/2025 pela Prefeita Municipal sobre obras em área onde seria implantado o "Centro e Polo Comercial de Marituba", com indícios de se tratar da mesma área objeto dos autos, e reiterou o pedido de tutela provisória, com urgência (ID 143607589). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A apreciação do pedido de tutela provisória de urgência formulado em ação civil pública orienta-se pelo art. 12 da Lei nº 7.347/85, que faculta ao juiz a concessão de mandado liminar, com ou sem justificação prévia, e pelos arts. 294, 297 e 300 do Código de Processo Civil, que condicionam a medida à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem prejuízo do poder geral de adotar a providência adequada à efetivação da tutela. Por se tratar de pretensão deduzida contra o Poder Público, observou-se a audiência prévia exigida pelo art. 2º da Lei nº 8.437/92, e a providência ora examinada, de índole inibitória e negativa, não esgota o objeto da ação, afastando o óbice do art. 1º, § 3º, da mesma lei. Examina-se, de início, a alegação de falta de interesse de agir, deduzida pelo Estado do Pará sob o argumento de que o Ministério Público presumiria a futura concessão de licença ainda inexistente (ID 114729791 – fl. 7). Em juízo de cognição sumária, a objeção não prospera. A pretensão ministerial é de natureza inibitória, para a qual o art. 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil-CPC dispensa a demonstração da ocorrência de dano, de modo que o interesse processual decorre da ameaça concreta de ilícito, e não de sua consumação. Tal ameaça emerge dos próprios autos: o procedimento de doação das terras originou-se, em 2014, de pedido do Município para a instalação de distrito industrial (ID 111791063 – fl. 14); a Companhia de Desenvolvimento Econômico do Pará informou a celebração, em 03/05/2018, de Termo de cooperação técnica para a criação do Distrito Industrial de Marituba, cujo prazo expirou em 02/05/2019 (ID 111791083 – fls. 2-3); e o Município reiterou, em 2022, a pretensão de implantar o empreendimento (ID 111796233 – fls. 14-15). As demais questões preliminares serão oportunamente examinadas, após o contraditório pleno. Quanto à probabilidade do direito, a Constituição Federal incumbe ao Poder Público definir espaços territoriais especialmente protegidos e veda qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justificam sua proteção (art. 225, § 1º, III). A Lei nº 9.985/2000 inclui o Refúgio de Vida Silvestre (REVIS) no grupo das unidades de proteção integral (art. 8º, V); prevê a zona de amortecimento, definida como o entorno em que as atividades humanas se sujeitam a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade (arts. 2º, XVIII, e 25); proíbe, nas unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com seus objetivos, com o plano de manejo e com seus regulamentos (art. 28); e subordina o licenciamento de empreendimento que afete a unidade ou sua zona de amortecimento à autorização do órgão responsável por sua administração (art. 36, § 3º), regra reiterada pelo art. 1º da Resolução CONAMA nº 428/2010. O art. 2º, IX, da Resolução CONAMA nº 1/1986, por sua vez, sujeita os distritos industriais à elaboração de estudo prévio de impacto ambiental, o que revela o potencial de significativa degradação associado a esse tipo de empreendimento. O REVIS Metrópole da Amazônia foi criado pelo Decreto Estadual nº 2.211/2010 e dispõe de plano de manejo que, para a Zona de Amortecimento II, recomenda proibir empreendimentos que gerem o lançamento de efluentes e atuar para que seja vedada a instalação de empreendimentos altamente poluentes (ID 111791073 – fl. 40; ID 111791063 – fl. 11). Os elementos reunidos indicam que a área pretendida para o distrito industrial confronta com a unidade e se insere em sua zona de amortecimento: o Município reconheceu, perante o Ministério Público, estar a área "inserida dentro da Zona de Amortecimento II" (ID 111791063 – fl. 8); a Procuradoria-Geral do Estado comunicou, em 04/08/2021, que, em reunião realizada em 09/03/2021 com o ITERPA e a SEMAS, o IDEFLOR-Bio destacou os esforços para corrigir a situação da doação de área ao Município para implantação de distrito industrial dentro da área de amortecimento do REVIS (ID 111791063 – fl. 14; ID 111796221); a SEMAS registrou, em 2017, que a área destinada ao distrito industrial se delimita com o REVIS (ID 114729793 – fls. 7-8); e a análise técnica do GATI/MPPA concluiu que, a despeito da retificação, a área titulada permanece em fronteira com a unidade (ID 111796230 – fls. 2-4). A informação do ITERPA sobre sobreposição de apenas 38 metros não afasta a incidência na zona de amortecimento, pois a própria folha de despacho da autarquia remete aos órgãos ambientais a análise dessa questão (ID 114729799 – fl. 1, item IV). Soma-se que o Estado do Pará admite, em sua manifestação, que "uma planta industrial nos moldes tradicionais dentro da REVIS e da zona de amortecimento atenta contra os objetivos da REVIS e do plano de manejo" (ID 114729791 – fl. 11). Está demonstrada, assim, nesta fase, a probabilidade do direito quanto à incompatibilidade, em tese, do empreendimento com o regime jurídico da unidade e à necessidade de que nenhum ato administrativo o viabilize antes da definição jurisdicional da questão. No tocante ao perigo de dano, não se trata de mera presunção fundada em notícia jornalística, como sustentam os requeridos. A tese de que inexiste qualquer procedimento de licenciamento é infirmada pela própria documentação da SEMAS: a Carta Consulta nº 2017/26827, mediante a qual o Município solicitou termo de referência para o licenciamento do Distrito Industrial de Marituba, foi objeto de vistoria técnica em 26/01/2021 e de nova notificação, em 05/02/2021, para que o interessado complementasse as informações "para que possa dar continuidade à análise da solicitação" (ID 114729794 – fl. 3), tendo o Município respondido em 10/03/2021 com novo arquivo georreferenciado da área, e a Nota Técnica nº 43403/2024 registra, em 02/05/2024, que "não há análise conclusiva referente ao solicitado" (ID 114729793 – fls. 5-6). Embora o Estado afirme que o procedimento foi arquivado em 2019, com base na Notificação nº 118637/2019 (ID 114729791 – fl. 3; ID 114729793 – fl. 17), os atos posteriores de 2021 evidenciam a continuidade da análise, de modo que a situação formal da consulta é, no mínimo, incerta. Acrescente-se que o próprio Município declarou, em maio de 2024, que o empreendimento será objeto de análise de viabilidade "num futuro próximo" (ID 115266174 – fl. 2) e que o Ministério Público noticia, em 2025, a realização de obras em área que aparenta coincidir com a dos autos (IDs 143607589, 143610874 e 143610882), fato que, embora estranho ao pedido liminar e dependente de esclarecimento, reforça a atualidade do risco. Ressalto, do vídeo apresentado no ID 143610874, que a Prefeita Municipal se dirige aos munícipes informando a realização de obras no local, afirmando que se trata de área com “centenas de lotes”, e na qual observa-se já haver muro construído. A natureza do bem jurídico tutelado agrava o perigo. Em matéria ambiental, os princípios da prevenção e da precaução, extraídos do art. 225 da Constituição Federal e do Princípio 15 da Declaração do Rio de 1992, dispensam a certeza do dano, bastando o risco sério de sua ocorrência, e transferem ao potencial causador do risco o ônus de demonstrar a segurança da atividade, orientação refletida nos enunciados nº 618 e nº 613 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que, respectivamente, aplicam a inversão do ônus da prova às ações de degradação ambiental e rejeitam a teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental. A consolidação de situação fática ou administrativa, como a expedição de termo de referência, licença ou anuência para empreendimento de grande porte em zona de amortecimento de unidade de proteção integral, comprometeria de modo difícil ou impossível de reverter a função protetiva da área e o resultado útil da ação, cujo mérito abrange a própria revisão do título e a compatibilização do Plano Diretor. Por outro lado, o perigo de dano reverso é inexistente ou mínimo. Os requeridos sustentam não haver licenciamento em curso nem pretensão de licença imediata; logo, a determinação de que se abstenham de viabilizar o empreendimento enquanto se aprecia o mérito não lhes impõe ônus concreto, é plenamente reversível e não substitui o juízo técnico dos órgãos ambientais, limitando-se a evitar que atos de difícil desfazimento sejam praticados antes da definição jurisdicional sobre a compatibilidade do projeto com a unidade de conservação. Não há, por isso, ofensa à separação dos Poderes nem censura prévia à Administração, pois o controle de legalidade exercido em ação coletiva ambiental não substitui o mérito administrativo, apenas assegura a observância das normas que vinculam o administrador. Cumpre, todavia, adequar o alcance da medida à sua finalidade, em atenção às ponderações do Estado do Pará quanto ao risco de confusão com atividades compatíveis (ID 114729791 – fl. 11) e para evitar que a literal suspensão da "instrução" impeça os órgãos ambientais de concluir pelo indeferimento ou pelo arquivamento do pleito. A restrição dirige-se, portanto, aos atos que viabilizem a implantação de Distrito ou Parque Industrial e de empreendimentos industriais/comerciais a ele associados, sem alcançar usos compatíveis com os objetivos da unidade, como pesquisa, educação ambiental, recuperação de áreas degradadas e manejo de fauna. Quanto ao ITERPA, acolhe-se a alegação de ausência de atribuição para o licenciamento ambiental (ID 114994400), razão pela qual não se lhe impõe a obrigação, sem prejuízo do exame das pretensões de mérito a ele dirigidas. No tocante ao IDEFLOR-Bio, a medida alcança a autarquia na condição de órgão gestor da unidade, cuja autorização é pressuposto do licenciamento, e se efetiva por intermédio do Estado do Pará, a cuja administração indireta pertence e cuja Procuradoria trouxe aos autos a respectiva Nota Técnica (ID 114729791 – fls. 4-5). Por fim, a fim de assegurar a efetividade da ordem, impõe-se a fixação de multa pelo descumprimento, nos termos dos arts. 297, parágrafo único, 536, § 1º, e 537 do CPC, em valor moderado e proporcional à natureza pública dos obrigados. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 294, 297, 300 e 301 do Código de Processo Civil, no art. 12 da Lei nº 7.347/85 e no art. 225 da Constituição Federal, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo Ministério Público do Estado do Pará, nos seguintes termos: 1. DETERMINO ao ESTADO DO PARÁ, inclusive por meio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) e do IDEFLOR-Bio, e ao MUNICÍPIO DE MARITUBA, por seus órgãos ambientais e urbanísticos, que se abstenham de expedir termo de referência, licença ambiental prévia, de instalação ou de operação, autorização, anuência, certidão de conformidade urbanística ou qualquer outro ato administrativo destinado a viabilizar a implantação de Distrito ou Parque Industrial, ou de empreendimento industrial a ele associado, no território do Refúgio de Vida Silvestre Metrópole da Amazônia ou em sua zona de amortecimento, e que SUSPENDAM o processamento de requerimentos, consultas ou procedimentos com essa finalidade, inclusive a Carta Consulta nº 2017/26827, até ulterior deliberação deste Juízo, ressalvados os atos necessários ao seu indeferimento ou arquivamento e os usos compatíveis com os objetivos da unidade de conservação; 2. DETERMINO, ainda, que, no prazo de 15(quinze) dias, o ESTADO DO PARÁ, por meio da SEMAS e do IDEFLOR-Bio, informe a situação atual da Carta Consulta nº 2017/26827 e de qualquer outro pedido, consulta ou procedimento relativo ao Distrito Industrial de Marituba, e que o MUNICÍPIO DE MARITUBA esclareça, no mesmo prazo, a natureza, a localização georreferenciada e o respectivo licenciamento das obras divulgadas em 05/04/2025 como "Centro e Polo Comercial de Marituba", indicando a relação da área com o Título nº 95 e com a zona de amortecimento do REVIS e juntando as licenças e os alvarás correspondentes, reservando-se este Juízo a nova apreciação da matéria, inclusive a pedido do Ministério Público, após a vinda das informações; 3. INDEFIRO ao pedido de tutela antecipada em relação ao INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ – ITERPA, por não lhe competir a instrução de processos de licenciamento ambiental, sem prejuízo da apreciação, no momento próprio, dos pedidos de mérito a ele dirigidos; 4. FIXO multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para ESTADO DO PARÁ e MUNICÍPIO DE MARITUBA, em caso de descumprimento das obrigações de não fazer e de suspensão acima impostas, ora limitadas ao patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada réu acima, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade funcional, civil e criminal dos agentes públicos envolvidos, valor a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347/85; 5. CITEM-SE os requeridos para contestarem no prazo legal, observadas as prerrogativas dos arts. 183 e 335 do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE pessoalmente os representantes judiciais dos requeridos, nos termos do art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, e o Ministério Público. Expeça-se o necessário. Citem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente. ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA