PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho,
[email protected] Processo n.: 7073486-33.2025.8.22.0001 Classe: Ação Civil Pública Valor da Causa:R$ 21.016.954,00 Última distribuição:05/12/2025 AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado do(a) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: LEONARDO GALI GRECIA Advogado do(a) RÉU: ANISIO RAIMUNDO TEIXEIRA GRECIA, OAB nº RO1910, RAQUEL GRECIA NOGUEIRA, OAB nº RO10072 DECISÃO SANEADORA Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública para reparação de danos ambientais ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em face de LEONARDO GALI GRÉCIA, visando à responsabilização civil por supressão irregular de vegetação nativa, à recuperação da área degradada e à reparação dos danos ambientais, inclusive mediante indenização. A petição inicial foi instruída com documentos provenientes de procedimento investigatório e fiscalização ambiental, incluindo relatórios técnicos e elementos de georreferenciamento. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (ID 138038654), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta, em síntese, que não detém a propriedade ou a posse da área objeto da demanda, que o imóvel teria sido ocupado por terceiros e que a vinculação de seu nome ao Cadastro Ambiental Rural (CAR) não comprovaria sua responsabilidade pelos danos ambientais. Questiona, ainda, a extensão da área degradada e a metodologia utilizada para quantificação dos prejuízos. O Ministério Público apresentou réplica no ID 139134759, impugnando os argumentos defensivos e reiterando os pedidos formulados na inicial. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, o Ministério Público, no ID 139793722, requereu a produção de prova testemunhal, consistente na oitiva de três agentes do IBAMA. Por sua vez, o requerido, no ID 140960886, postulou a expedição de ofícios à SEDAM, ao IBAMA e ao INCRA, a realização de perícia judicial ambiental, fundiária e geoespacial e a produção de prova testemunhal. Passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E PRELIMINARES 1.1. Da alegada ilegitimidade passiva O requerido sustenta sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que não seria proprietário ou possuidor da área degradada, afirmando que sua vinculação ao CAR decorreu de incorreção cadastral e que terceiros teriam ocupado e explorado o imóvel. A preliminar não merece acolhimento neste momento processual. A legitimidade passiva deve ser examinada à luz das alegações deduzidas na petição inicial, sendo suficiente, para fins de formação da relação processual, a existência de pertinência subjetiva entre os fatos narrados e a pessoa demandada. No caso, o Ministério Público atribui ao requerido vínculo com a área objeto da degradação, amparando-se em elementos cadastrais e documentos provenientes da fiscalização ambiental. A responsabilidade civil pela reparação de danos ambientais possui natureza objetiva, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981. Ademais, as obrigações ambientais de natureza propter rem podem ser exigidas dos proprietários ou possuidores atuais e/ou anteriores, observadas as particularidades do caso concreto, conforme orientação consolidada na Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, a existência de vínculo dominial, possessório ou de outra natureza juridicamente relevante entre o requerido e a área degradada constitui justamente uma das controvérsias centrais da demanda. Os documentos apresentados pela defesa, incluindo informações relativas à existência de CARs sobrepostos e à ocupação da área por terceiros, deverão ser examinados durante a instrução, não sendo possível reconhecer, nesta fase, a ausência inequívoca de legitimidade passiva. Ressalte-se que a manutenção do requerido no polo passivo não implica reconhecimento antecipado de sua responsabilidade ambiental, matéria que será apreciada após a produção das provas necessárias. Diante disso, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, ficando a análise da efetiva responsabilidade civil reservada ao julgamento do mérito. 1.2. Da alegada ausência de nexo causal e da ocupação da área por terceiros A defesa sustenta que os danos ambientais teriam sido provocados por terceiros que invadiram e passaram a ocupar a propriedade. A alegação demanda instrução probatória, especialmente para esclarecer a situação fundiária da área, os períodos de ocupação, a evolução temporal do desmatamento e a eventual existência de vínculo jurídico ou material do requerido com a degradação. Embora a responsabilidade civil ambiental seja objetiva, isso não dispensa a demonstração dos pressupostos necessários à responsabilização, inclusive do vínculo jurídico ou causal pertinente. A alegação de invasão por terceiros tampouco conduz, automaticamente, ao afastamento da obrigação de recuperação ambiental, sobretudo diante da natureza propter rem de determinadas obrigações ambientais. Assim, RESERVO a apreciação da alegada ausência de nexo causal e da responsabilidade de terceiros para o julgamento do mérito, após a instrução. 2. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como questões fáticas controvertidas: a) A existência, a localização e a extensão dos danos ambientais apontados na petição inicial; b) A correspondência entre os polígonos identificados nos documentos de fiscalização e a área efetivamente vinculada ao requerido; c) A existência e a natureza do vínculo dominial, possessório ou de exploração econômica de LEONARDO GALI GRÉCIA com o imóvel rural objeto da demanda; d) A origem da vinculação do nome do requerido ao CAR e as consequências das sobreposições cadastrais identificadas; e) A eventual ocupação da área por terceiros, sua extensão territorial e os períodos em que teria ocorrido; f) A evolução temporal da supressão vegetal e a identificação das áreas degradadas nos diferentes períodos; g) A divergência entre os 81,43 hectares identificados na fiscalização do IBAMA e os 342,484 hectares considerados no Laudo nº 3974/2025-IC/RO; h) A classificação ambiental das áreas afetadas, especialmente quanto à existência de Reserva Legal, Área de Preservação Permanente e áreas rurais consolidadas; i) A extensão dos danos passíveis de recuperação, as medidas tecnicamente adequadas à recomposição ambiental e os custos correspondentes; j) A existência e a extensão de eventuais danos ambientais indenizáveis, inclusive os fundamentos técnicos utilizados para sua quantificação. 3. DO ÔNUS DA PROVA A controvérsia envolve a proteção de direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, assegurado pelo art. 225 da Constituição Federal. Em demandas ambientais, admite-se a inversão do ônus da prova, em atenção ao princípio da precaução e às peculiaridades da tutela coletiva. Nesse sentido, a Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova, atribuindo ao requerido, naquilo que estiver ao seu alcance, o encargo de demonstrar os fatos que sustentam sua defesa, especialmente: a) A alegada inexistência de vínculo dominial, possessório ou de exploração econômica com a área degradada; b) A origem e a alegada irregularidade de sua vinculação ao Cadastro Ambiental Rural; c) A ocupação da área por terceiros, com indicação dos períodos, limites territoriais e elementos documentais disponíveis; d) A alegada existência de supressões vegetais anteriores ou realizadas por terceiros; e) A eventual regularidade ambiental da área e a existência de autorizações administrativas pertinentes; f) Os elementos técnicos que fundamentam a impugnação à extensão e à quantificação dos danos apontados na inicial. A inversão não implica presunção automática de responsabilidade do requerido, tampouco dispensa o Ministério Público da apresentação de elementos mínimos de suporte à pretensão. Deverá ser assegurada às partes a efetiva oportunidade de produzir as provas necessárias ao cumprimento dos encargos probatórios ora definidos. 4. DA PRODUÇÃO DE PROVAS Considerando a natureza das controvérsias e os requerimentos formulados pelas partes, DEFIRO a produção de prova documental complementar, pericial e testemunhal, nos termos seguintes. 4.1. Da prova documental e da expedição de ofícios O requerido, no ID 140960886, requereu a obtenção de informações junto à SEDAM, ao IBAMA e ao INCRA. As diligências mostram-se pertinentes, especialmente porque poderão esclarecer a situação cadastral e fundiária do imóvel, a identificação dos ocupantes e a correspondência entre os polígonos fiscalizados. Assim, DEFIRO a expedição dos ofícios requeridos, nos seguintes termos: a) À Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental de Rondônia – SEDAM, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe: Cópia integral do procedimento administrativo referente ao CAR nº RO-1100809-4E3B.C277.5ADA.418F.B91E.C983.F860.E1F0, incluindo documentos apresentados no cadastramento e histórico de alterações; Identificação do declarante, cadastrante e responsável técnico pela inscrição; Informações e documentos que fundamentaram a inclusão do nome do requerido no cadastro; Histórico das análises, notificações, retificações e eventuais pendências; Informações e arquivos georreferenciados relativos às sobreposições cadastrais identificadas, especialmente quanto ao Projeto de Assentamento Flor do Amazonas 4. b) Ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe: A relação dos cadastros ambientais utilizados para vincular o requerido à área fiscalizada; Informações sobre a origem, a data e os critérios da consulta cadastral realizada; Identificação do servidor responsável pela consulta e pela vinculação do polígono ao nome do requerido, caso disponível; Relatórios, registros e arquivos georreferenciados utilizados na fiscalização; Arquivos vetoriais referentes à área de 81,43 hectares, aos pontos de fiscalização 08 e 09 e ao polígono objeto do Termo de Embargo nº 3UEP6PCE; Informações sobre a identificação de outros ocupantes ou cadastros incidentes sobre a mesma área. c) Ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe: Informações cadastrais e fundiárias existentes acerca da área controvertida; Registros disponíveis no SNCR, SIGEF e demais sistemas pertinentes; Informações sobre os beneficiários e ocupantes das parcelas incidentes sobre a área, com indicação dos períodos de ocupação, quando disponíveis; Cópias de Certidões de Reconhecimento de Ocupação e Contratos de Concessão de Uso eventualmente expedidos; Memoriais descritivos, mapas e arquivos georreferenciados do perímetro geral e das parcelas individuais. Os órgãos oficiados deverão informar expressamente eventual inexistência ou indisponibilidade dos dados solicitados. ADMITO, como documentos apresentados pela defesa, as informações supervenientes da SEDAM juntadas nos IDs 140960887 e 140960888, sem prejuízo de sua valoração após o contraditório. Fica autorizada a juntada de outros documentos supervenientes, observados os requisitos do art. 435 do CPC. 4.2. Da prova pericial ambiental O requerido requereu a realização de perícia ambiental, fundiária e geoespacial, destinada a esclarecer a extensão do desmatamento, a ocupação das parcelas, as sobreposições cadastrais e a metodologia utilizada para quantificação dos danos. A prova revela-se pertinente diante das divergências técnicas apresentadas. Embora existam relatórios de fiscalização e laudos produzidos administrativamente, a perícia judicial permitirá o exame das questões controvertidas sob o contraditório, mediante avaliação técnica imparcial. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial ambiental, fundiária e geoespacial, nos termos dos arts. 464 e seguintes do CPC. Fixo, desde logo, os seguintes quesitos do Juízo: Qual a localização geográfica exata da área objeto da demanda? Apresentar mapas, coordenadas e, se possível, arquivos georreferenciados. Quais os limites do imóvel cadastrado em nome do requerido e quais as sobreposições existentes com outros imóveis rurais ou áreas de assentamento? Existem elementos técnicos ou cadastrais que permitam identificar as parcelas ocupadas por terceiros? Em caso positivo, quais os respectivos limites territoriais? Qual a extensão efetiva da área desmatada, em hectares, considerando os documentos e os polígonos constantes dos autos? É possível esclarecer a divergência entre os 81,43 hectares identificados pelo IBAMA e os 342,484 hectares considerados no Laudo nº 3974/2025-IC/RO? Especificar a origem técnica da diferença. Mediante análise multitemporal de imagens de satélite e outros dados disponíveis, em quais períodos ocorreram as supressões vegetais? É possível identificar se os desmatamentos ocorreram antes ou depois da alegada ocupação da área por terceiros? Indicar os elementos técnicos utilizados. Qual a classificação ambiental das áreas afetadas? Existem parcelas incidentes sobre Reserva Legal, Área de Preservação Permanente ou áreas rurais consolidadas? Quais são as condições ambientais atuais da área? Há regeneração natural em andamento? Quais medidas técnicas são necessárias à recuperação ambiental das áreas degradadas? A recuperação poderá ocorrer por regeneração natural ou será necessária intervenção ativa mediante PRAD? Qual o custo estimado da recuperação ambiental, consideradas a extensão do dano, as medidas necessárias e as referências técnicas aplicáveis? A metodologia utilizada nos documentos técnicos que fundamentaram a quantificação econômica dos danos é adequada? Existem divergências relevantes ou necessidade de ajustes? Há outros elementos técnicos relevantes para esclarecer a extensão dos danos e a correspondência entre os polígonos fiscalizados e as parcelas ocupadas? A perícia deverá limitar-se à apuração de questões técnicas, não competindo à profissional emitir conclusões jurídicas sobre responsabilidade civil, legitimidade passiva ou obrigação de indenizar. 4.3. Da prova testemunhal O Ministério Público, no ID 139793722, requereu a oitiva de agentes do IBAMA que participaram da fiscalização ambiental. O requerido, no ID 140960886, apresentou rol de testemunhas para esclarecer a ocupação da área por terceiros e as circunstâncias da fiscalização. A prova oral mostra-se pertinente, especialmente quanto à alegada invasão da propriedade, aos períodos de ocupação e aos procedimentos adotados durante as diligências fiscalizatórias. Dessa forma, DEFIRO a produção de prova testemunhal, abrangendo as seguintes pessoas: CARLOS MICHENCO, arrolado pelo requerido; CLEISON DE CASTRO LEITE, arrolado pelo requerido; ASSIS ANHES GOMES, agente ambiental federal, arrolado por ambas as partes; ELISÂNGELA SCHELL, integrante da equipe de fiscalização do IBAMA, arrolada por ambas as partes; JOSÉ BUZATI, agente ambiental federal, arrolado por ambas as partes. A audiência de instrução será designada oportunamente, preferencialmente após a juntada dos documentos requisitados e a conclusão da prova pericial, permitindo-se que os depoimentos esclareçam eventuais questões fáticas remanescentes. As providências relativas à intimação das testemunhas deverão observar os arts. 455 e 454 do CPC, conforme a condição de cada depoente. 5. DA NOMEAÇÃO DA PERITA E DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria, que envolve análise ambiental, fundiária e geoespacial, a prova deverá ser realizada por profissional com habilitação técnica compatível. NOMEIO como perita judicial MARIA JULIA FRANCO VIANA, engenheira agrônoma e florestal, profissional com cadastro homologado no CEAJUS, com atuação indicada para os municípios de Ariquemes, Candeias do Jamari e Porto Velho, para realização da perícia ambiental, fundiária e geoespacial deferida nos autos. INTIME-SE a perita nomeada para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se aceita o encargo, comprove sua habilitação técnica para a análise geoespacial e o georreferenciamento necessários e apresente proposta fundamentada de honorários periciais, considerando a extensão e a complexidade dos trabalhos, com discriminação de eventuais despesas de deslocamento e demais custos necessários à realização da perícia. Quanto ao custeio da prova pericial, observo que a perícia foi expressamente requerida pelo réu no ID 140960886. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que houver requerido a prova, ressalvadas as hipóteses legais de rateio. O art. 18 da Lei nº 7.347/1985 dispensa o Ministério Público do adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.253.844/SC, Tema Repetitivo 510, relator ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 13/03/2013, estabeleceu que a dispensa conferida ao Ministério Público não autoriza a transferência automática ao réu do encargo de financiar a prova requerida pelo órgão ministerial, competindo, nessa hipótese, o adiantamento à Fazenda Pública à qual está vinculado. No presente caso, entretanto, a determinação de custeio não decorre da condição do Ministério Público como autor, mas do requerimento expresso formulado pelo próprio requerido. Dessa forma, DETERMINO que o adiantamento integral dos honorários periciais seja suportado pelo requerido LEONARDO GALI GRÉCIA, nos termos do art. 95 do CPC. A responsabilidade definitiva pelas despesas processuais será examinada oportunamente, observadas as disposições legais aplicáveis às ações civis públicas. Apresentada a proposta de honorários pela profissional nomeada, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para arbitramento da remuneração pericial. Fixados os honorários, INTIME-SE o requerido para comprovar o depósito judicial integral do valor arbitrado, no prazo de 15 (quinze) dias. Não efetuado o depósito, tornem os autos conclusos para deliberação sobre as consequências processuais e a necessidade de preservação da prova técnica. 6. DAS PROVIDÊNCIAS PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA 6.1. Intimem-se as partes acerca da nomeação da perita para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, possam arguir eventual impedimento ou suspeição, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos complementares, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 6.2. Comprovado o depósito dos honorários e disponibilizados os documentos necessários à análise técnica, intime-se a perita para dar início aos trabalhos. 6.3. A profissional deverá informar previamente a data, o horário e o local de eventual diligência presencial, de modo a possibilitar a participação das partes e de seus assistentes técnicos, observado o art. 474 do CPC. 6.4. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo, contado da comunicação de início dos trabalhos, facultada a solicitação fundamentada de prorrogação. 6.5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, § 1º, do CPC. 6.6. Havendo necessidade de esclarecimentos ou complementação, intime-se a perita para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as questões suscitadas pelas partes. 7. DAS DELIBERAÇÕES FINAIS Diante do exposto, DECLARO O FEITO SANEADO E ORGANIZADO, nos termos do art. 357 do CPC, com a delimitação das questões controvertidas, a distribuição do ônus probatório e o deferimento das provas acima especificadas. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, possam requerer esclarecimentos ou ajustes à presente decisão, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se a estabilidade da decisão saneadora e dê-se cumprimento às determinações nela contidas, independentemente de nova conclusão, ressalvadas as providências expressamente submetidas à apreciação judicial. EXPEÇAM-SE os ofícios à SEDAM, ao IBAMA e ao INCRA, com cópia desta decisão e indicação dos documentos requisitados. INTIME-SE a perita nomeada, observadas as determinações do item 5. A audiência de instrução será designada oportunamente. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, data assinatura eletrônica. Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito