Jurisprudência Ambiental

ACP ambiental: ônus invertido e perícia custeada pelo réu que a pediu

30/10/2026 TJRO Ação Civil Pública Cível Processo: 7073486-33.2025.8.22.0001

Porto Velho - 4ª Vara Cível

Fato

O Ministério Público do Estado de Rondônia ajuizou ação civil pública para responsabilização civil por supressão irregular de vegetação nativa em imóvel rural, pedindo a recuperação da área degradada e a reparação dos danos, inclusive por indenização. A inicial veio instruída com relatórios técnicos, elementos de georreferenciamento e documentos de fiscalização ambiental. O requerido contestou, alegando ilegitimidade passiva, ausência de propriedade ou posse da área, ocupação por terceiros e incorreção na vinculação do seu nome ao Cadastro Ambiental Rural.

Questão jurídica

Discutiu-se, na fase de saneamento, se a alegada inexistência de vínculo dominial ou possessório com a área autorizaria o reconhecimento imediato de ilegitimidade passiva do demandado em ação civil pública por dano ambiental. Também se examinou a aplicação da inversão do ônus da prova em demanda de degradação ambiental e a quem cabe o adiantamento dos honorários da perícia requerida pelo próprio réu, quando o autor é o Ministério Público.

Resultado

O juízo de primeiro grau declarou o feito saneado e organizado: rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, reservando ao mérito a análise da efetiva responsabilidade, e remeteu igualmente ao julgamento final a alegação de ausência de nexo causal e de responsabilidade de terceiros. Fixou dez pontos controvertidos, deferiu a inversão do ônus da prova e autorizou prova documental complementar, com ofícios à SEDAM, ao IBAMA e ao INCRA, além de prova pericial ambiental, fundiária e geoespacial e prova testemunhal. Nomeou perita judicial e atribuiu ao requerido o adiantamento integral dos honorários periciais, por ter sido ele quem requereu a prova técnica.

Contexto do julgamento

A decisão analisada foi proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, do Tribunal de Justiça de Rondônia, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia para apurar responsabilidade civil por supressão irregular de vegetação nativa em imóvel rural. A pretensão abrange a recuperação da área degradada e a reparação dos danos ambientais, inclusive mediante indenização, e a inicial foi instruída com documentos oriundos de procedimento investigatório e de fiscalização ambiental, incluindo relatórios técnicos e elementos de georreferenciamento.

Em contestação, o requerido sustentou preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando não deter propriedade nem posse da área, atribuindo a degradação a terceiros que teriam ocupado o imóvel e apontando incorreção cadastral na vinculação do seu nome ao registro ambiental. Impugnou ainda a extensão da área degradada e a metodologia de quantificação dos prejuízos. Essas são, até aqui, alegações da defesa: o juízo não as reconheceu como fatos provados, justamente por entender que dependem de instrução.

Chamadas a especificar provas, as partes apresentaram requerimentos distintos. O órgão ministerial pediu a oitiva de agentes do IBAMA que participaram da fiscalização; o requerido postulou a expedição de ofícios à SEDAM, ao IBAMA e ao INCRA, a realização de perícia judicial ambiental, fundiária e geoespacial e também prova testemunhal. O juízo, então, passou ao saneamento e à organização do feito.

Fundamentos da decisão

Para rejeitar a preliminar, o juízo partiu da premissa de que a legitimidade passiva se examina à luz das alegações deduzidas na petição inicial, bastando a pertinência subjetiva entre os fatos narrados e a pessoa demandada. Registrou que a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, e que as obrigações ambientais de natureza propter rem podem ser exigidas de proprietários ou possuidores atuais e anteriores, conforme a Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça. Como a existência de vínculo dominial, possessório ou de exploração econômica com a área é uma das controvérsias centrais, a questão foi expressamente reservada ao mérito, assim como a alegada ausência de nexo causal e a responsabilidade de terceiros, ressalvando-se que a manutenção do demandado no polo passivo não antecipa qualquer juízo de responsabilidade.

Na distribuição do ônus probatório, o juízo invocou o direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado do art. 225 da Constituição Federal e a Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a inversão do ônus da prova se aplica às ações de degradação ambiental. Atribuiu ao requerido, naquilo que estiver ao seu alcance, demonstrar a inexistência de vínculo com a área, a origem e a alegada irregularidade da sua inscrição no Cadastro Ambiental Rural, a ocupação por terceiros com indicação de períodos e limites, a eventual regularidade ambiental e os elementos técnicos que sustentam a impugnação à quantificação do dano, ressalvando que a inversão não gera presunção automática de responsabilidade nem dispensa o autor de apresentar suporte mínimo à pretensão.

Foram fixados pontos controvertidos de forte conteúdo técnico, entre eles a correspondência dos polígonos de fiscalização com a área vinculada ao demandado, a evolução temporal da supressão vegetal, a classificação ambiental das áreas afetadas e a divergência entre os 81,43 hectares identificados na fiscalização do IBAMA e os 342,484 hectares considerados no laudo técnico juntado. Daí o deferimento de perícia ambiental, fundiária e geoespacial, nos termos dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, com quesitos do juízo e nomeação de perita, além da expedição de ofícios aos órgãos ambientais e fundiários e da oitiva das testemunhas arroladas. Quanto ao custeio, o juízo aplicou o art. 95 do Código de Processo Civil para impor ao requerido o adiantamento integral dos honorários, esclarecendo que a solução não decorre da dispensa do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 — tema tratado no REsp nº 1.253.844/SC, Tema Repetitivo 510, relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 13/03/2013 pelo Superior Tribunal de Justiça —, mas do fato de a perícia ter sido requerida pelo próprio réu.

Alcance da decisão

Trata-se de decisão interlocutória de saneamento, proferida em primeiro grau de jurisdição, e não de sentença ou acórdão. Ela organiza o processo: delimita as questões controvertidas, distribui o ônus da prova, defere as provas documental, pericial e testemunhal, nomeia perita e define quem adianta os honorários. Não reconhece a responsabilidade do demandado pelo dano ambiental, não valida a extensão da área degradada apontada na inicial nem acolhe a tese defensiva de ocupação por terceiros — todos esses pontos foram expressamente remetidos ao julgamento do mérito, após a instrução.

Por ser decisão de saneamento de um juízo singular, não firma tese nem representa orientação jurisprudencial consolidada; seu valor informativo está no modo como aplicou, ao caso concreto, a responsabilidade objetiva do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, a Súmula 623 e a Súmula 618, ambas do Superior Tribunal de Justiça, e o critério de adiantamento de honorários do art. 95 do Código de Processo Civil, com a ressalva feita ao REsp nº 1.253.844/SC, Tema Repetitivo 510, relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 13/03/2013. A responsabilidade definitiva pelas despesas processuais foi igualmente deixada para exame posterior.

Perguntas Frequentes

O réu que pede perícia em ação civil pública ambiental tem de adiantar os honorários do perito?
Na decisão comentada, sim: o réu foi obrigado a adiantar integralmente os honorários porque ele próprio requereu a perícia. A 4ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, do Tribunal de Justiça de Rondônia, aplicou o art. 95 do Código de Processo Civil. Esclareceu que a solução não decorre da dispensa do art. 18 da Lei nº 7.347/1985, tratada no Tema Repetitivo 510 do STJ. A responsabilidade definitiva pelas despesas ficou para exame posterior.
A inversão do ônus da prova em ação ambiental faz o réu ser considerado responsável pelo dano?
Não. Na decisão analisada, o juízo aplicou a Súmula 618 do STJ e inverteu o ônus da prova, mas ressalvou que a inversão não gera presunção automática de responsabilidade. Ela também não dispensa o autor de apresentar suporte mínimo à pretensão. Coube ao requerido demonstrar, naquilo que estiver ao seu alcance, pontos como a inexistência de vínculo com a área, a irregularidade da inscrição no Cadastro Ambiental Rural e a ocupação por terceiros.
Quem alega não ser dono nem possuidor da área pode ser excluído logo no início da ação civil pública ambiental?
No caso comentado, não. O juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva por entender que a legitimidade se examina pelas alegações da petição inicial, bastando a pertinência subjetiva entre os fatos narrados e o demandado. Como o vínculo dominial, possessório ou de exploração econômica com a área é controvérsia central, a questão foi reservada ao mérito. A manutenção no polo passivo não antecipa juízo de responsabilidade.
A decisão de saneamento já reconheceu o dano ambiental e o tamanho da área degradada?
Não. Trata-se de decisão interlocutória de saneamento de primeiro grau, que organiza o processo, distribui o ônus da prova e defere provas, sem reconhecer a responsabilidade do demandado. A divergência entre os 81,43 hectares identificados na fiscalização do Ibama e os 342,484 hectares do laudo técnico juntado foi fixada como ponto controvertido. Esse ponto será examinado por perícia ambiental, fundiária e geoespacial antes do julgamento do mérito.
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