TRF6 mantém improcedência de ACP sobre APP de reservatório sem prova técnica
SEC.GAB.32 (Des. Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA)
Foi ajuizada, em 2007, ação civil pública pedindo a demolição de edificações, a recuperação ambiental e indenização por alegadas intervenções irregulares em Área de Preservação Permanente situada às margens do reservatório da Usina Hidrelétrica Marechal Mascarenhas de Moraes, em Delfinópolis/MG. A sentença julgou a ação improcedente, por entender que o loteamento estava em área urbana, aplicar faixa de APP de 30 metros, afastar a incidência retroativa da Resolução CONAMA nº 302/2002 e concluir pela inexistência de dano ambiental. Contra essa sentença recorreram o Ministério Público Federal, o IBAMA e a União.
Discutiu-se qual o regime jurídico de delimitação da APP no entorno de reservatório artificial de geração de energia implantado antes da Medida Provisória nº 2.166-67/2001 e os efeitos do art. 62 da Lei nº 12.651/2012 sobre ocupações pretéritas. Também se examinou se os elementos técnicos produzidos demonstravam que as intervenções estariam na faixa entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum e se a responsabilidade objetiva e propter rem dispensaria a comprovação desse pressuposto espacial.
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negou provimento às apelações do Ministério Público Federal, do IBAMA e da União, bem como à remessa oficial, mantendo a sentença de improcedência por fundamento parcialmente diverso. O colegiado aplicou o critério altimétrico do art. 62 da Lei nº 12.651/2012 e concluiu que não havia prova técnica de que as intervenções estivessem entre as cotas 666,12 m e 666,92 m. Foi revogada a tutela provisória recursal que havia restabelecido o embargo, ressalvado o exercício do poder de polícia ambiental quanto a fatos novos ou infrações autônomas.
Contexto do julgamento
O caso teve origem em ação civil pública ajuizada em 2007, com pedidos de demolição de edificações, recuperação ambiental e indenização, em razão de alegadas intervenções irregulares em Área de Preservação Permanente em loteamento situado às margens do reservatório da Usina Hidrelétrica Marechal Mascarenhas de Moraes, no Município de Delfinópolis/MG. Na apelação, figuraram como apelados uma empresa e uma pessoa física, e a controvérsia girava em torno da delimitação da Área de Preservação Permanente no entorno do reservatório artificial: os recorrentes defendiam a faixa de 100 metros, e a sentença havia aplicado a de 30 metros.
Em primeiro grau, a sentença julgou a ação improcedente. O juízo considerou o loteamento inserido em área urbana, aplicou faixa de APP de 30 metros, afastou a incidência retroativa da Resolução CONAMA nº 302/2002 e concluiu pela inexistência de dano ambiental apto a justificar as medidas reparatórias pedidas. Inconformados, o Ministério Público Federal, o IBAMA e a União apelaram, sustentando a incidência de faixa protetiva de 100 metros, a validade dos parâmetros fixados pelo CONAMA, a existência de degradação ambiental e a natureza objetiva e propter rem das obrigações de recomposição. Importa registrar que a alegada degradação permaneceu no plano da alegação dos recorrentes, não tendo sido afirmada como fato pelo tribunal.
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, sob relatoria do Desembargador Federal Marcelo Dolzany da Costa, examinou as apelações em conjunto com a remessa oficial e manteve o resultado de improcedência, porém por fundamento jurídico parcialmente diverso daquele adotado na origem.
Fundamentos da decisão
O ponto central do acórdão foi o regime jurídico especial do art. 62 da Lei nº 12.651/2012, que estabelece que, para os reservatórios artificiais destinados à geração de energia ou ao abastecimento público registrados ou objeto de concessão ou autorização anterior a 24 de agosto de 2001, a área de preservação permanente corresponde à faixa situada entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. O colegiado destacou que a constitucionalidade desse dispositivo foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.903/DF, de modo que não é possível esvaziar a eficácia da regra especial mediante aplicação exclusiva do regime normativo anterior com apoio no princípio tempus regit actum. Registrou-se, ainda, que a leitura restritiva dada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.141.730/SP — no sentido da incidência do art. 62 sobre ocupações antrópicas anteriores a 22 de julho de 2008 — não alterava a solução, pois a ação foi ajuizada em 2007 e tem por objeto intervenções já existentes naquela ocasião.
A partir dessa premissa, o tribunal concluiu que, quanto às ocupações pretéritas abrangidas pela norma, não incidem automaticamente as faixas fixas de 30 ou 100 metros extraídas das Resoluções CONAMA nº 04/1985 e nº 302/2002, que seguem integrando o sistema de proteção ambiental, mas não prevalecem sobre disciplina especial posteriormente fixada em lei federal declarada constitucional. Também deixou de ser determinante a classificação do imóvel como urbano ou rural, afastando-se, nesse ponto, o fundamento adotado na sentença. No caso da usina examinada, o acórdão considerou provado que o nível máximo operativo normal corresponde à cota de 666,12 metros e a cota máxima maximorum à cota de 666,92 metros, sendo a APP a superfície compreendida entre essas duas curvas de nível.
O julgado foi além ao esclarecer que a diferença aritmética de 0,80 metro entre as cotas é variação vertical de altitude e não largura horizontal uniforme da faixa protegida, cuja projeção no terreno depende da declividade e da conformação topográfica de cada trecho. Como os elementos técnicos dos autos foram elaborados predominantemente a partir das referências horizontais de 30 ou 100 metros, não se demonstrou com precisão que as edificações estivessem entre as cotas 666,12 m e 666,92 m. O tribunal assentou que a inversão do ônus da prova admitida em ações de degradação ambiental, nos termos da Súmula 618 do STJ, não autoriza presumir altitude, coordenadas ou posição topográfica, e que a responsabilidade civil objetiva do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, bem como a natureza propter rem das obrigações ambientais (Súmula 623 e Tema 1.204 do STJ), disciplinam a imputação do dever reparatório sem dispensar a prévia demonstração do ilícito. Também não acolheu o argumento de que a proximidade com o Parque Nacional da Serra da Canastra transformaria automaticamente o entorno em APP, e deixou expresso que a aprovação administrativa do loteamento, a alegada boa-fé dos adquirentes e a antiguidade das ocupações não legitimam degradação, sendo inaplicável a teoria do fato consumado em matéria ambiental, conforme a Súmula 613 do STJ.
Alcance da decisão
Trata-se de acórdão de mérito proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, em apelações cíveis e remessa oficial, e não de decisão provisória. O colegiado negou provimento aos recursos do Ministério Público Federal, do IBAMA e da União e à remessa oficial, manteve a sentença de improcedência por fundamento parcialmente diverso e revogou a tutela provisória recursal que havia restabelecido o embargo, ressalvando expressamente o exercício do poder de polícia ambiental quanto a fatos novos, intervenções posteriores ou infrações autônomas não compreendidas na demanda.
A decisão não declara a regularidade ambiental definitiva das construções nem reconhece direito de ocupação da faixa marginal: ela conclui, no caso concreto, pela ausência de prova técnica do pressuposto espacial do ilícito, isto é, de que as intervenções estejam entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum do reservatório. Os precedentes invocados no próprio julgado são o ADI nº 4.903/DF do Supremo Tribunal Federal, o REsp nº 2.141.730/SP e o REsp nº 194.617/PR do Superior Tribunal de Justiça, além das Súmulas 613, 618 e 623 e do Tema 1.204 do STJ, e dos acórdãos do próprio TRF6 nas Apelações Cíveis nº 1000826-77.2021.4.01.3825, nº 0009120-95.2007.4.01.3803 e nº 0000559-16.2006.4.01.3804. Por se tratar de julgamento de turma em caso concreto, o entendimento vincula a solução desta demanda e serve como referência argumentativa, sem representar, por si só, orientação consolidada sobre o tema.