REsp 2287911/SP (2026/0231200-3) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA RECORRENTE : MUNICÍPIO DE GUARULHOS ADVOGADO : CECÍLIA CRISTINA COUTO DE SOUZA SANTOS - SP260579 RECORRENTE : ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO : MUNICÍPIO DE GUARULHOS ADVOGADO : CECÍLIA CRISTINA COUTO DE SOUZA SANTOS - SP260579 RECORRIDO : ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recursos Especiais interpostos pelo MUNICÍPIO DE GUARULHOS e pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de Apelações, assim ementado (fls. 1.894/1.895e):
APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICIA DIREITO AMBIENTAL E URBANÍSTICO - OCUPAÇÃO IRREGULAR DAS MARGENS DO CÓRREGO LOCALIZAÇÃO NO JARDIM NOVA GALVÃO, NO MUNICÍPIO DE GUARULHOS Pretensão do Ministério Público à condenação do Município de Guarulhos a reparação de danos urbanísticos, com regularização do uso de ocupação do solo em área de risco, postulando, em caráter principal a remoção dos ocupantes da área, garantindo-lhes moradia condigna, ou, alternativamente, a reurbanização do núcleo habitacional, com manutenção dos moradores atuais e realização de obras de infraestrutura, bem ainda, a reparação de danos ambientais. PRELIMINAR - Inclusão dos ocupantes da área Descabimento - Litisconsórcio necessário afastado (art. 114, CPC) - Defensoria Pública que atua no feito como “custos vulnerabilis”. Desnecessidade de análise quanto à identidade de áreas entre a presente demanda e a da ação de execução de termo de ajustamento de conduta proposta anteriormente, distribuída sob o nº 0021697-70.2012.8.26.0224, uma vez que o Município apelante não apresentou indícios mínimos de que se trata da mesma área discutida, além disso, não há qualquer condicionante ou impedimento do prosseguimento do presente feito em relação a eventual identidade de áreas, até porque há urgência na presente regularização, diante dos riscos a que estão expostos os moradores e o meio ambiente. MÉRITO - Mapeamento e delimitação de áreas de risco pelo Serviço Geológico do Brasil - Evidenciado risco de inundação e de solapamento às margens de Córrego em área denominada SP-GRU-SR-48/CPRM, objeto de ocupação irregular (aproximadamente 180 construções e 720 moradores) - Omissão do Município nas medidas cabíveis à preservação da vida dos moradores e do meio ambiente, drasticamente degradado. Vistoria realizada pelo próprio ente municipal no decurso do processo, que revela serem necessários estudos e obras de infraestrutura no local, sem, contudo, apresentação de proposta/cronograma à regularização - Desídia configurada - Parecer técnico do CAEX e perícia judicial que, corroborando o mapeamento efetuado, apontaram haver na área riscos de inundação e de solapamento, risco geotécnico relacionado à ocupação de várzea, além de ser a área insalubre - Responsabilidade do Município à promoção do adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano - Art. 30, VIII, CF e art. 40, LF nº 6.766/79 - Prova dos autos que permitiu verificar a possibilidade de regularização urbanística e ambiental da área, ressalvada a ocupação da faixa 'non aedificandi', delimitada nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei Federal n. 6.766/79, que reclama inexorável desocupação - Poder Judiciário que pode, excepcionalmente, determinar que a Administração concretize direitos constitucionais essenciais sem que isso signifique violação à separação de Poderes - Princípio da reserva do possível que não pode ser oposto ao mínimo existencial - Multa diária - Razoabilidade e proporcionalidade - Destinação a Fundos Municipais - Descabimento ante ausência de amparo legal e sob pena de se desviar o intuito de seu arbitramento - Prazo de um ano fixado para execução da sentença que não se mostra excessivo - Estudos técnicos cuja necessidade já havia sido reconhecida em laudo de vistoria do próprio Município que se manteve, mais uma vez, inerte na sua obrigação - Dilação de prazo que somente endossaria a sua desídia e manteria os ocupantes por mais tempo submetidos aos riscos amplamente demonstrados - Indenização aos ocupantes pelas benfeitorias Inadmissibilidade - Ocupação irregular de área pública não dá ensejo ao reconhecimento do exercício de posse sobre a área, mera detenção, fato que exclui qualquer pretensão indenizatória por acessões porventura realizadas Prova pericial requerida pela Defensoria Pública Recolhimento dos Honorários periciais pela Fazenda Pública - O art. 18 da Lei nº 7.347/85 explica que na ação civil pública não haverá qualquer adiantamento de despesas - Trata-se de regramento próprio, que impede que o autor da ação civil pública arque com os ônus periciais e sucumbenciais - Conforme o col. STJ entendeu no Tema 510 e, em precedentes desta E. Corte de Justiça, a responsabilidade quanto ao pagamento dos honorários periciais será da Fazenda Pública à qual se ache vinculado o Ministério Público ou a Defensoria Pública Entendimento sedimentado na Súmula nº 232 do C. STJ Sentença mantida - Recursos de apelação não providos.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.994/2.010e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, o MUNICÍPIO DE GUARULHOS aponta ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Arts. 11 e 39 da Lei n. 13.465/2017; 64 e 65 da Lei n. 12.651/2012; e 8º do Código de Processo Civil – o acórdão recorrido desconsiderou a necessidade de realização de estudos técnicos prévios no âmbito da Reurb em núcleos situados em APP e/ou áreas de risco, inclusive como pressuposto para remoção (fls. 1.943/1.945e);
(ii) Arts. 8º do Código de Processo Civil; 2º, 4º e 6º da Lei n. 4.320/1964; e 5º, § 1º, da Lei Complementar n. 101/2000 – há impossibilidade de impor ao Município, por decisão judicial, a responsabilidade pela realocação/fornecimento de moradia definitiva, por se tratar de matéria sujeita à discricionariedade administrativa, planejamento e reserva do possível, com observância das normas de gestão orçamentária (fls. 1.946/1.951e);
(iii) Art. 14 da Lei n. 13.465/2017 – inexistência de responsabilidade exclusiva do Município pela realocação, por se tratar de competência comum/legitimidade compartilhada para a Reurb (fls. 1.952/1.956e); e
(iv) Arts. 537, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 461, § 6º, do Código de Processo Civil de 1973 – há o excesso/ineficácia da multa diária (astreintes), com pedido subsidiário de redução e destinação a fundos municipais (fls. 1.957/1.960e); e, subsidiariamente, caso seja mantido o acórdão, não deve ser mantido o prazo para o cumprimento das obrigações estipuladas, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, porquanto o prazo de um ano fixado para cumprimento integral das obrigações seria exíguo, devendo ser ampliado ou diferido à liquidação, com observância do planejamento orçamentário (fls. 1.960/1.962e).
Por sua vez, com supedâneo na alínea a do permissivo constitucional, o ESTADO DE SÃO PAULO sustenta violação aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil – omissão e deficiência de fundamentação no acórdão de apelação e na rejeição dos embargos de declaração, por não enfrentar adequadamente a tese de reembolso dos honorários periciais (fls. 2.021/2.028e); e
(ii) Art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil – há o direito ao reembolso, pelo vencido (Município de Guarulhos), dos honorários periciais adiantados pelo Estado, ainda que não seja parte vencedora, em razão da antecipação determinada com base na Súmula n. 232/STJ e no regime da ação civil pública (fls. 2.024/2.026e).
Com contrarrazões (fls. 1.981/1.988e; 2.037/2.039e; 2.043/2.054e e 2.056/2.075e), os recursos foram inadmitidos (fls. 2.084/2.085e e 2.086/2.088e), tendo sido interpostos Agravos, posteriormente convertidos em Recursos Especiais (fl. 2.217e).
O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 2.206/2.214e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
I. Do Recurso Especial do MUNICÍPIO DE GUARULHOS
A princípio, destaco que consoante o art. 3º, II, da Lei n. 12.651/2012, Área de Preservação Permanente entende-se por: “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”, sendo espaços de significativo valor ambiental.
Desse cenário de grande valia ecológica, decorre ainda a obrigação de recomposição da vegetação eventualmente suprimida em Áreas de Preservação Permanente, imposta no art. 7º da Lei n. 12.651/2012, sendo a responsabilidade civil por danos ambientais objetiva e propter rem, nos moldes dos arts. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, 2º, § 2º, do Código Florestal de 2012 e do Tema Repetitivo n. 1.204.
Oportuno sublinhar que os comandos legais que autorizam a intervenção antrópica nas Áreas de Preservação Permanente devem ser interpretados na sua exata dimensão, sob pena de colocar-se em risco o equilíbrio ambiental, comprometendo a sobrevivência das presentes e futuras gerações.
Com efeito, nos arts. 8º e 9º do atual Código Florestal (e, de modo semelhante, no art. 4º do Antigo Código Florestal), há a explícita previsão de que somente é possível a intervenção ou a supressão da vegetação nativa de Área de Preservação Permanente nos casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstos em tal lei.
Passo à análise do caso concreto, cuja controvérsia principal cinge-se à discussão, em Ação Civil Pública, sobre recomposição de Área de Preservação Permanente decorrente de suposta ocupação irregular, diante de apontada inércia do Município de Guarulhos (fl.1.898e).
No caso, o tribunal de origem consignou a responsabilidade da municipalidade, porquanto resta comprovado por laudo pericial que houve a ocupação desordenada sobre e às margens do córrego, Área de Preservação Permanente - APP, tendo ocorrido danos ambientais e urbanísticos decorrentes da inobservância das normas previstas no Plano Diretor de Guarulhos, inclusive, com o surgimento de área insalubre com despejo de esgoto decorrente do crescimento desordenado da população no local; e assentou, ainda, que as construções se situam em área de risco de inundação, alagamento, assoreamento e solapamento e, diante disso, entendeu não ser possível a regularização fundiária no local, devendo haver o restabelecimento da APP, nos seguintes termos (fls. 1.900/1.910e):
Apurou-se nos autos de inquérito civil instaurado pelo Ministério Público, o que foi confirmado nesta ação civil pública, a existência de aproximadamente 180 construções, ocupadas por aproximadamente 720 moradores, que ocupam o setor de margem de córrego sem critérios técnicos por moradias mistas, edificadas sobre as margens e sobre o canal, com alto risco de inundação e solapamento, no município de Guarulhos, situadas mais especificamente em uma área denominada SP-GRU-SR-48/CPRM, Jardim Nova Galvão Vila São Rafael Rua São Sepé Rua São João da Ponte.
Apontou o Ministério Público do Estado de São Paulo, em sua inicial, que entre as constatações que foram feitas, deve-se registrar que toda a área de preservação permanente, entorno e a bacia de contribuição estão impermeabilizados e contribuem para a concentração de águas pluviais neste curso d'água.
[...]
Dessa forma, não era mesmo possível afastar a responsabilidade da municipalidade em questões envolvendo o uso e ocupação do solo, ainda que irregular e/ou clandestino.
É fato incontroverso que as residências estão em área de alto risco, o que é de amplo e prévio conhecimento da municipalidade de Guarulhos, sem a efetiva execução e/ou conclusão das medidas para resolução da questão, em manifesta frustração dos princípios constitucionais e interesses públicos.
O laudo pericial elaborado por perito de confiança do D. Juízo “a quo” comprova que a ocupação desordenada (construções existentes/invasões) nas margens, sobre e ao redor do Córrego (APP), causou danos urbanísticos, uma vez que não houve atendimento às leis (parcelamento) de uso e ocupação do solo, que instituiu o Plano Diretor do Município de Guarulhos. (fls. 1.398/1.472).
Em relação às constatações verificadas pelo perito judicial em seu aclarador laudo pericial, passo a transcrever trecho da r. sentença guerreada, que muito bem demonstrou a dinâmica da apuração dos danos na área em questão:
“(...) Conforme trabalho desenvolvido pelo perito judicial, os melhoramentos públicos existentes na área, são insuficientes, como por exemplo, os sistemas de rede de água e esgoto são precários e ineficientes para atender a demanda necessária do local e que na área, há uma grande quantidade de domicílios despejando efluentes in natura, diretamente no Córrego. A área encontra-se inserida no Programa de Coleta Seletiva de lixo da Prefeitura e segundo dados do Censo Demográfico do IBGE de 2010, toda área tem o lixo coletado pelo serviço municipal de coleta. Entretanto, ainda assim, foi verificado uma grande quantidade de resíduos sólidos, em especial plásticos, lançados diretamente no curso d'água. Foi constatado as margens do Córrego, casas com padrão rústico e simples. As edificações fora das margens do córrego, são casas com padrão rústico a simples. Os barracos construídos de madeiras ou similar, possuem em sua maioria, sustentação (pilares) de madeira, apoiada sobre o solo e/ou em fundações rasas (sapatas). Não houve projeto estrutural. Por consequência, são carentes de análise de solo (sondagens) para determinação do tipo de fundação que deveria ser observada em cada construção. A fundação usual (convencional) é rasa, composta por sapatas. Por serem desprovidas de dimensionamento e de acordo com o tipo de solo existente, estas construções estão sujeitas a risco riscos geotécnicos por recalque diferenciais e sobrecarga das edificações sobre o solo e risco de solapamento, alagamento e inundações por estarem construídas as margens do córrego e dentro de APP.
A área se situa no bioma da Mata Atlântica (Floresta Ombrófila Densa e Savana), sendo provável que esse tenha sido o padrão dominante de vegetação no local. Atualmente a vegetação foi praticamente toda suprimida, restando indivíduos exóticos isolados e algumas fileiras de arbustos e gramíneas na faixa marginal ao córrego. A área possui algumas restrições ambientais, as quais não foram respeitadas pelas ocupações ora implantadas. Foram constatadas: Área de Preservação Permanente - APP às margens do Córrego e Áreas Úmidas com Risco de Inundação. Conforme Parecer Técnico Ambiental (Anexo III), “Da área total de 41.273m², 33.666m² (81,57%) estão sobre a APP do Córrego em questão e possui uma média de 420 moradias”, destas 275 estão construídas dentro e as margens do córrego. A área é sujeita a inundações em razão de estar até a cota de 2 metros acima das margens do Córrego. Com relação às águas superficiais, existem os problemas do esgotamento, em razão de: (i) águas de contribuição das drenagens ao entorno do bairro, (ii) bacia de contribuição, (iii) lançamento de efluentes in natura no córrego, (iv) deposição de resíduos sólidos nas margens, (v) excessiva impermeabilização da área, decorrente do processo de urbanização desorganizado e da (vi) remoção indiscriminada da cobertura vegetal, (vii) estreitamento do córrego em razão das construções as margens do Córrego, colaboram para que maiores volumes de água cheguem mais rapidamente ao córrego, em ocorrências de chuvas mais fortes, aumentando a probabilidade de alagamentos e inundações. Conforme Parecer Técnico Ambiental: “Da área total de 41.273m², 13.600m² (33,00%) estão sobre a Área de inundação do Córrego com 200 moradias, 60 estão em área de alto grau e 140 em área de médio grau de suscetibilidade à inundação, alagamento e assoreamento para estes eventos”.
Quanto aos danos urbanísticos, foram causados pela ocupação desordenada (construções existentes/invasões) nas margens, sobre e ao redor do Córrego (APP), uma vez que não atenderam às leis (parcelamento) de uso e ocupação do solo, que instituiu o Plano Diretor do Município de Guarulhos.
Quando aos danos ambientais, ocorreram dos vários Impactos Ambientais Negativos decorrentes das ocupações (invasões) realizadas na área. Quais sejam: i. Supressão da vegetação em APP do Córrego, com o desmatamento; ii. Ocupações em área de APP do Córrego; iii. Impermeabilização do solo com asfalto, construções etc. (impermeabilização do solo, isto é, comprometem a infiltração da água); iv. Despejos de efluentes domésticos (esgoto) no Córrego, sem o devido tratamento; v. Despejo de resíduos sólidos (lixo) de natureza diversa, prevalecendo o resíduo do tipo Doméstico; vi. Estreitamento do córrego, devido a ocupação das margens por centenas de Construções. Assim, houve danos ambientais ao ar, solo, água, fauna e flora. Durante o processo de ocupação da área, praticamente toda a vegetação ciliar do Córrego foi suprimida, e o adensamento sem o devido planejamento e infraestrutura, fez com que o corpo hídrico recebesse cargas constantes de esgoto doméstico e resíduos sólidos de natureza diversa. Embora, prevaleça o resíduo do tipo doméstico, acresce-se a este a impermeabilização do solo em razão das ocupações (moradias), ruas asfaltadas e estreitamento do córrego pelas construções estabelecidas em suas margens. Pelo padrão de ocupação tipicamente residencial, há possibilidade de grande poluição nas águas superficiais/subterrâneas, solo, e baixa poluição do ar. Ocorreu impacto em relação a vegetação suprimida, que por sua vez, acaba igualmente impactando a fauna. A fauna existente na área resume-se basicamente a avifauna. Os danos ambientais ocasionados comprometem a saúde das pessoas, em razão da qualidade do ar, solo e água, principalmente os moradores às margens do córrego, que estão em áreas insalubres.
Quanto aos riscos, das 275 moradias construídas as margens do Córrego (APP), bem como das 200 moradias localizadas em Áreas Úmidas classificam-se como Risco Alto e Risco Médio, para inundação, alagamento, assoreamento e solapamentos. Todas as construções em áreas de riscos encontram- se inseridas em Área de Proteção Permanente (APP) do Córrego.
(...)”
Restou incontroverso, portanto, a ocupação irregular da área descrita na petição inicial por famílias que construíram moradias junto ao leito do córrego, em local de preservação permanente e com risco de escorregamento, de inundação e de solapamento, em razão da instabilidade geológica existente no local, bem como criou uma área insalubre com o despejo de esgoto decorrente do crescimento desordenado da população no local.
O dano ambiental é evidente. Além de ter havido o desmatamento da vegetação da várzea e das margens do córrego sem nome (localizado na área em questão) as suas águas estão totalmente contaminadas por esgoto doméstico lançado in natura pelas edificações nas margens, além de lixo e resíduos sólidos em geral.
Para a população, há um ambiente insalubre com o esgoto misturado ao fluxo de água natural, correndo à céu aberto. Não suficiente, o lançamento dos efluentes também causa a contaminação do solo e do lençol freático local, intensificando o problema.
A situação é agravada, ainda, com a permanência das construções irregulares, que acarretam a impermeabilização do solo e o estrangulamento do sistema de drenagem natural, gerando o risco real de extravasamento do leito natural para dentro das casas, o que se evidencia também pelas fotos acostadas às fls. 1.410/1.411.
[...]
No tocante à questão da regularização urbanística, a r. sentença deve ser mantida, a qual passo a transcrever trecho específico, adotando, aliás, os fundamentos como razão de decidir:
“(...)
Quanto à questão da regularização urbanística, a partir das provas produzidas nos autos, sobreleva a inviabilidade na área de APP e de risco, ponderados os fatores existentes. Isso porque a manutenção dos ocupantes no local passaria pela demolição de quase todas as edificações, pois são inseguras e sem estrutura adequada. A maior parte das edificações existentes é precária, o que obrigará a demolição em qualquer solução que seja adotada para o local. Essa solução exige desocupação da área, realocação temporária, construção de novas moradias no local, regularização urbanística e retorno das pessoas. A regularização urbanística depende de projeto específico, a ser analisado do ponto de vista da economicidade dos recursos públicos, uma vez que obras de contenção e estabilização podem tornar economicamente inviável manter-se os ocupantes naquele local, considerando-se também a precariedade das edificações existentes, que deverão ser demolidas em sua maioria, após a realocação para outra área mais adequada, encarecendo ainda mais eventual permanência naquele local. A solução de adaptar a área deve ser avaliada sob o ponto de vista da economicidade de recursos públicos, pois é uma área que exigirá obras e modificações intensas na drenagem, o que, além de ter impactos ambientais significativos, terá custos maiores que a construção de moradias em terrenos naturalmente mais adequados. Dessa forma, a solução mais razoável, notadamente quanto à racionalidade da utilização de verba pública, é a realocação definitiva em outro local e a recuperação ambiental da área invadida, já que em boa medida trata-se de APP, e a regularização da ocupação fora da APP e da área de risco, devendo ser observada a infraestrutura verde consistente na recuperação da APP, pois representa um instrumento de prevenção de desastres, ante a proteção ainda maior contra inundações, sendo a opção mais barata e eficaz.”
De se pontuar, ainda, que ao contrário do que alega a Defensoria Pública, a regularização urbana apenas é viável na área em que não será gerado elevado risco ambiental e para as famílias. É adequada a obrigação imposta à Municipalidade de Guarulhos de restabelecimento da área de proteção permanente, já que não se mostra possível a sua regularização fundiária. A remoção dos invasores é medida que se impõe, seja em razão da degradação continuada do meio ambiente, seja pelo risco a que são diariamente submetidos. (destaques meus).
O Recorrente indica violação aos arts. 11 e 39 da Lei n. 13.465/2017; 64 e 65 da Lei n. 12.651/2012; e 8º do Código de Processo Civil, argumentado, em síntese, que foi desconsiderada a necessidade de realização de estudos técnicos prévios para fins de análise sobre a possibilidade de regularização da área em questão, sob o fundamento de que se trata de Área de Preservação Permanente e/ou áreas de risco (fls. 1.943/1.945e).
Acerca do tema, dos excertos supratranscritos, verifica-se, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos - inclusive, com base em laudo pericial (fls. 1.907/1.908e) - , o tribunal local concluiu que "[é] adequada a obrigação imposta à Municipalidade de Guarulhos de restabelecimento da área de proteção permanente, já que não se mostra possível a sua regularização fundiária", e que "[a] remoção dos invasores é medida que se impõe, seja em razão da degradação continuada do meio ambiente, seja pelo risco a que são diariamente submetidos" (fls. 1.909/1.910e).
In casu, a análise da pretensão recursal a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. NA ORIGEM: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
[...]
IV - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
V - O Tribunal de origem, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, em especial nas conclusões de perícia judicial realizada no local, assentou de forma expressa que a área em litígio carece de infraestrutura urbana básica e de vias de circulação pavimentadas, estando situada em zona de preservação permanente de extrema vulnerabilidade ambiental, sob risco de soterramento e sem a concordância do órgão gestor ambiental competente. Para desconstituir tais premissas fáticas e acolher a pretensão recursal de que a Praia da Galheta constitui área urbana consolidada com os requisitos necessários para a REURB, seria imprescindível o revolvimento da matéria fática e das provas constantes dos autos.
Essa providência é vedada na via especial, a teor do disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado dispõe que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
VI - Cumpre acrescentar que o entendimento do Tribunal local alinha-se à orientação jurisprudencial consolidada desta Corte Superior no sentido de que a mera instauração de procedimento administrativo para fins de regularização fundiária ou a superveniência da Lei número 13.465 de 2017 não possuem eficácia suspensiva automática sobre o cumprimento de decisões judiciais transitadas em julgado que determinaram a demolição de edificações irregulares construídas em áreas de preservação permanente ou unidades de conservação de proteção integral. Incide, portanto, o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 3.222.552/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/10/2026, DJEN de 5/10/2026 - destaques meus).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DE INTERESSE ESPECÍFICO. CRITÉRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da impossibilidade de regularização fundiária demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.188.364/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 28/10/2025 - destaque meu).
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. IMÓVEL. LOCALIZAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. EXAME NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal com a qual objetivava a demolição de edificação erguida em Área de Preservação Permanente (Balneário Galheta, no Município de Laguna/SC).
2. O Tribunal Regional, a partir do acervo probatório, notadamente os documentos produzidos pelos órgãos ambientais e o laudo pericial judicial, atestou que o imóvel da parte ré, ora agravante, estava inserido em área de preservação permanente .
3. Anotou, ainda, o Regional a impossibilidade de regularização fundiária urbana com fundamento na Lei n. 13.465/2017, já que a área em litígio não se enquadrava no conceito de núcleo urbano, tampouco consolidado, pois não havia "vias de circulação pavimentadas e os únicos equipamentos públicos são alguns postes de iluminação pública" (Reurb-E) e era "utilizada como residência de uso sazonal, especialmente de veraneio" (Reurb-S).
4. Entender que o imóvel não se insere em área de preservação permanente e que estão presentes os requisitos específicos para os projetos de Regularização Fundiária de Interesse Específico (Reurb-E) demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice estampado na Súmula 7 desta Corte.
5. A jurisprudência desta Corte de Justiça entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância (EDcl no AgInt no REsp 1.739.484/PE, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021).
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.443.656/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 17/9/2025 - destaque meu).
Ademais, assevera-se a contrariedade ao art. 14 da Lei n. 13.465/2017, diante da inexistência de responsabilidade exclusiva do Município pela realocação dos ocupantes da área a ser desocupada (fls. 1.952/1.956e).
No entanto, o tribunal a quo reconheceu a responsabilidade do Município quanto às questões envolvendo o uso e ocupação do solo, ainda que irregular e/ou clandestino, ainda que se alegue a competência comum nos moldes do art. 23, VI, da Constituição da República, porquanto, nos termos do art. 30, VIII, incumbe ao Município o dever específico de promover o adequado ordenamento territorial, nos seguintes termos (fls. 1.904/1.907e):
A omissão do Poder Público, no caso, revela comportamento furtivo à plena obediência aos preceitos constitucionais, constituindo evidente falta de eficiência e eficácia da atuação administrativa. Nesse sentido, restou evidenciado que a Municipalidade de Guarulhos não tomou as medidas necessárias para solucionar o problema existente no local desde o início da ocupação irregular.
À municipalidade incumbe zelar pelo correto desenvolvimento urbano, controlando e garantindo o regular uso, parcelamento e ocupação do solo.
Não se pode esquecer que o dever de proteção ao meio-ambiente é de competência comum da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 23, inciso VI, CF), tendo sido conferida especial proteção ao meio-ambiente ecologicamente equilibrado no artigo 225 da Constituição Federal.
A despoluição dos cursos d'agua e a preservação do meio-ambiente é um esforço conjunto, que deve ser observado por todos os entes públicos. Somente uma atuação contundente permitirá o resgate do meio-ambiente ecologicamente equilibrado, a despoluição do Rio Tietê, a preservação das matas ciliares e a sadia qualidade de vida dos cidadãos, não podendo o Município de Guarulhos se omitir no seu dever de preservação e recuperação ambiental.
[...]
No caso, a responsabilidade do Município tanto pela reparação dos danos ambientais, quanto pela regularização urbanística decorre de ilícito omissivo próprio, ou seja, omissão correspondente à infração direta de dever jurídico.
Incumbia à Municipalidade fiscalizar efetivamente a área de preservação permanente, a fim de evitar sua ocupação irregular, a supressão da cobertura vegetal, a construção de moradias e o lançamento de esgoto sanitário nos corpos d'água. O Poder Público dispunha de inúmeras maneiras de fazer cumprir o seu dever legal (fiscalizar, embargar, demolir, apreender materiais, impor multas e desocupar a área), mas nenhuma medida foi satisfatoriamente adotada.
[...]
Dessa forma, não era mesmo possível afastar a responsabilidade da municipalidade em questões envolvendo o uso e ocupação do solo, ainda que irregular e/ou clandestino, que no caso é solidária e objetiva (art. 37, § 6º, da Constituição Federal; art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/1981) e decorre de manifesta violação ao art. 225, da Constituição Federal. E ainda que se alegue que o art. 23, IX, da Constituição Federal estabeleça ser competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Município a promoção de programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico, compete ao Município promover o adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (art. 30, VIII, CF). Vale lembrar que o art. 30, inciso VIII, da Constituição Federal incumbe os Municípios de “promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano” (destaques meus).
Nesse cenário, depreende-se que o acórdão impugnado possui fundamento eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia sobre a responsabilidade do Município no tocante ao ordenamento territorial deu-se à luz dos arts. 23, VI, e 30, VIII, da Constituição da República.
Com efeito, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinado a garantir a autoridade e aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual para o exame de questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição da República.
Espelhando tal compreensão, os seguintes julgados:
SERVIDOR PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
1. O Tribunal a quo decidiu a demanda à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.606.052/RO, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 29.08.2024 – destaque meu).
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HAITIANOS. INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 282 DO STF. TEMA DECIDIDO PELO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
[...]
3. Além disso, o acórdão recorrido ampara-se em fundamentos eminentemente constitucionais – quais sejam, os princípios da legalidade e da isonomia, previstos na Constituição da República –, cujo exame é vedado ao STJ na via eleita pela parte sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da CF/1988.
[...]
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.118.651/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu).
A par disso, aduz-se que houve ofensa aos arts. 8º do Código de Processo Civil; 2º, 4º e 6º da Lei n. 4.320/1964; e 5º, § 1º, da Lei Complementar n. 101/2000, asseverando-se a impossibilidade de impor ao Município, por decisão judicial, a realocação de moradia definitiva, por se tratar de matéria sujeita à discricionariedade administrativa, planejamento e reserva do possível, com observância das normas de gestão orçamentária (fls. 1.946/1.951e).
No entanto, o tribunal de origem reconheceu a omissão da Administração Pública municipal ao longo dos anos, ensejando riscos para os moradores, nos seguintes termos (fl. 1.907/1.908e):
Desse modo, não poderia o ente público ter se omitido e permitido ao longo dos anos a ocupação do local, ensejadora de riscos para os moradores.
Nessa seara, a cogitação de limitações orçamentárias mostra-se descabida, visto que o bem aqui a ser protegido é a vida dos moradores do local, o qual tem maior relevância sobre os demais interesses juridicamente tutelados. Daí porque deve o município providenciar a desocupação da área de elevado risco de deslizamento.
Da mesma forma, não há que se falar em violação ao princípio de separação dos Poderes. Ao contrário do que afirmado nas razões, a determinação de desocupação da área não implica indevida intromissão do Poder Judiciário na discricionariedade com que atua a Administração Pública.
Ademais, é entendimento pacífico na jurisprudência que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais mormente quando inseridos no mínimo existencial, sem que isso configure violação do princípio de separação de Poderes. E isto porque, à evidência, o ente federativo réu descumpre há anos obrigação prioritariamente afeta ao bem comum, não se cogitando, por conseguinte, de violação ao princípio da reserva do possível.
[...]
Porém, se entender cabível, pode a Municipalidade buscar a celebração de convênios com os demais entes, visando o enfretamento do problema habitacional dentro de seu território e que afeta principalmente pessoas em situação de vulnerabilidade (destaques meus).
Diante disso, observa-se que o acórdão está em consoância com a orientação firmada há muito nesta Corte, no sentido de que, caso seja constada injustificada omissão estatal, é possível ao Poder Judiciário determinar, excepcionalmente, a adoção de medidas assecuratórias de direitos constitucionais pelo Poder Executivo, sem que isso implique em ofensa ao princípio da separação de poderes (cf. AgInt no REsp 1.373.051/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04.12.2018, DJe 19.12.2018; REsp 1.880.546/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09.11.2021, DJe 16.11.2021).
Tal orientação vai ao encontro de tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 698 da repercussão geral, segundo a qual "a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes" (RE n. 684612/RJ, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Rel. p/ Acórdão Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 03.07.2023, DJe 07.08.2023).
Por oportuno, cabe destacar a intelecção deste Tribunal Superior de que a mera alegação de falta de previsão orçamentária não impede a concessão de provimento judicial em casos de constatada omissão ou insuficiência da prestação estatal quanto a políticas públicas voltadas à implementação de direitos fundamentais (cf. AgInt nos EDcl no REsp n. 1.842.791/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27.5.2024, DJEN de 10.9.2025; AgRg no AREsp 649.229/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28.03.2017, DJe 06.04.2017; REsp 1.366.331/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16.12.2014, DJe 19.12.2014).
Noutro vértice, nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, a ofensa aos arts. aos arts. 537, § 1º, do Código de Processo Civil e 461, § 6º, do Código de Processo Civil de 1973, porquanto (i) deve haver o afastamento da multa diária imposta à Fazenda Pública Municipal em razão de sua ineficácia (fl. 1.957e); (ii) caso mantida, cabe a sua redução à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (fl. 1.957e); e (iii) a sua destinação aos fundos municipais (fls. 1.957/1.960e); bem como (iv) o prazo assinalado para o cumprimento das obrigações é inexequível, ante a sua insuficiência para adoção de todas as providências para cada uma das condenações (fls. 1.960/1.962e).
Acerca do tema, o tribunal local compreendeu que a imposição da multa diária se releva como meio mais eficaz para estimular o cumprimento das determinações - que dizem com a proteção da vida dos ocupantes da área e do meio ambiente -, considerando o seu intuito; bem como que o prazo de 1 (um) ano para o cumprimento das obrigações é razoável e proporcional, nos seguintes termos (fl. 1.910/1.915e):
4. Quanto à imposição de multa diária em detrimento do erário público, não se olvida tratar-se de matéria de há muito pacificada na jurisprudência pátria e, na hipótese em exame, sua imposição se revela como o meio mais eficaz para estimular o cumprimento da obrigação judicialmente imposta.
No caso dos autos, correta a imposição das astreintes, haja visa que a obrigação reside na proteção da vida dos ocupantes da área em questão, como também ao meio ambiente, além de consistir em medida de suporte à ordem judicial.
Bom dizer que é cabível a aplicação de multa diária para pessoa jurídica de direito público, no eventual descumprimento de determinação judicial, bem assim em se tratando de obrigação de pagar, se sujeita, na mesma linha de outros valores devidos nestas circunstâncias, ao regime de precatórios.
5. Por outro lado, não há falar em possibilidade de eventual destinação dos valores a Fundos Municipais de Habitação e de Meio Ambiente, como pleiteado pelo Município: a uma, pois contrariaria o disposto no art. 13, da Lei n° 7.347/85; a duas, porque acabaria por desviar o intuito de sua própria fixação, que é cercear o descumprimento da decisão judicial. Por outro lado, nunca é demais lembrar que sua aplicação será absolutamente desnecessária, caso seja a decisão judicial respeitada.
[...]
6. O prazo para cumprimento das obrigações, de 1 (um) ano, também se mostra razoável e proporcional, não havendo se falar em dilatação desse prazo, não sendo apresentada qualquer justificava que ampare a dilação pretendida.
O termo inicial para a contagem do prazo será a data em que se der a intimação do município, na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, acerca do dever de cumprir a obrigação, sob pena de multa. Tal fato se dá na medida em que busca o atual Código de Processo Civil por uma prestação jurisdicional mais célebre e menos burocrática, como também a antecipação da satisfação do direito reconhecido judicialmente (destaque meu).
Nesse contexto, verifico que as pretensões (i) de revisão do valor e da constatação da eficácia das astreintes e (ii) de ampliação do prazo fixado para o cumprimento das obrigações de fazer demandam a reavaliação das circunstâncias fáticas consideradas pelas instâncias ordinárias, providência que implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. Espelhando tal compreensão:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EDUCAÇÃO. TRANSPORTE ESCOLAR GRATUITO PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
[...]
4. A revisão do valor das astreintes e o reexame da moldura fática sobre limitações orçamentárias redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
5. É possível a cominação de multa para compelir a Fazenda Pública ao cumprimento de obrigação de fazer, conforme o art. 537 do Código de Processo Civil e o precedente repetitivo que firmou a orientação sobre o tema.
6. Inexiste, no caso, irrisoriedade ou exorbitância que autorize, em caráter excepcional, a intervenção deste Tribunal para alterar o quantum das astreintes fixadas pelas instâncias ordinárias.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.391.749/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 27/8/2026 - destaque meus).
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RISCO DE DESLIZAMENTOS EM ENCOSTA HABITADA. OMISSÃO ESPECÍFICA DO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR E DOS PRAZOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
[...]
10. A imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça como meio coercitivo para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, e a revisão do valor das astreintes e dos prazos fixados somente é possível, em sede especial, quando irrisórios ou manifestamente exorbitantes, circunstância não evidenciada no caso concreto, sendo igualmente obstado o reexame pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.356.136/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026 - destaque meu).
Ademais, especificamente no tocante ao sustentado pela parte recorrente quanto à destinação dos valores da multa dever ser aos fundos municipais, os dispositivos apontados como violados os arts. aos arts. 537, § 1º, do Código de Processo Civil e 461, § 6º, do Código de Processo Civil de 1973 (fls. 1.957/1.960e), que estabelecem, in verbis:
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
[...]
§ 6 o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Tal alegação, no entanto, revela-se inidônea a infirmar o fundamento adotado pela Corte a qua, qual seja, de haver impossibilidade da destinação em razão do disposto no art. 13 da Lei n. 7.347/1985 - Lei da Ação Civil Pública - (fl. 1.910e).
Isso porque, resta evidenciado que os dispositivos de legislação federal invocados no presente recurso não possuem comando normativo suficiente para alterar a conclusão alcançada pela Corte a qua, razão pela qual o recurso não merece prosperar nesse ponto.
Com efeito, incide, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NOVOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
(...)
4. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.211.929/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.4.2024, DJe 30.4.2024).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUNGAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 280 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS POR VIOLADOS SEM NORMATIVIDADE SUFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.
(...)
6. Por fim, pela análise unicamente dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 944 do CC e 33, § 4°, da Lei 8.080/1990), verifica-se que eles não possuem normatividade suficiente para solucionar a lide em questão. A mera alegação de afronta aos artigos indicados não é suficiente para afastar a conclusão do TRF2. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021, AgInt no REsp 1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021 e AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024).
II. Do Recurso Especial do ESTADO DE SÃO PAULO
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