TRF3 nega efeito suspensivo à União e mantém suspensão da cobrança de ITR de 2019 e 2020
Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
Em ação ordinária, o autor — que alega ilegitimidade passiva e é apontado pela União como inventariante dos espólios do então proprietário — obteve tutela de urgência para suspender a cobrança de créditos de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) referentes aos exercícios de 2019 e 2020, incidentes sobre imóvel rural situado no interior de São Paulo. O juízo de origem fundamentou a medida na possibilidade de terem sido incluídas, na área tributável, Áreas de Preservação Permanente (APP) e reserva legal, bem como na plausibilidade da alegação de ilegitimidade passiva do autor. A União (Fazenda Nacional) interpôs agravo de instrumento buscando restabelecer a exigibilidade das certidões de dívida ativa, os efeitos dos protestos e o prosseguimento da execução fiscal.
Discutiu-se, em juízo prévio e sumário, se estavam presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento da Fazenda Nacional, nos termos do artigo 1.019, inciso I, e do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A análise se concentrou na demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
A relatora, em decisão monocrática, indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por entender não demonstrado o periculum in mora alegado pela União. Consignou que, sendo cumulativos os requisitos, a eventual probabilidade do direito não basta, isoladamente, para a concessão da medida liminar recursal. O exame do fumus boni iuris ficou expressamente reservado para momento posterior, após o contraditório, mantendo-se, por ora, a suspensão da cobrança deferida na origem.
Contexto do julgamento
A controvérsia teve origem em ação ordinária na qual o contribuinte apontado como sujeito passivo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) questionou a cobrança dos créditos relativos aos exercícios de 2019 e 2020, incidentes sobre imóvel rural em Florínea, no interior do Estado de São Paulo. O juízo de primeiro grau deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade desses créditos, apoiando-se em dois fundamentos: a possibilidade de que Áreas de Preservação Permanente (APP) e reserva legal tivessem sido indevidamente computadas na área tributável do imóvel e a plausibilidade da alegação de ilegitimidade passiva do autor para figurar como contribuinte.
Inconformada, a União (Fazenda Nacional) interpôs agravo de instrumento, pedindo a atribuição de efeito suspensivo para restabelecer imediatamente a exigibilidade de duas certidões de dívida ativa, os efeitos ordinários dos protestos e o regular prosseguimento da execução fiscal correspondente. Subsidiariamente, requereu que a tutela fosse limitada ou condicionada à apresentação de garantia idônea, ou que se reconhecesse a necessidade de instrução específica sobre área tributável, Cadastro Ambiental Rural, Valor da Terra Nua, Sistema Interno de Preço de Terras, cadastros fiscais e de imóveis rurais, matrícula imobiliária e sujeição passiva.
Em suas razões, a agravante alegou que, no processo administrativo fiscal, teria sido oportunizada ao contribuinte a comprovação dos elementos informados na Declaração do ITR, incluindo matrícula atualizada, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural e comprovação da reserva legal declarada; sustentou, ainda, a insuficiência do registro ambiental para afastar a presunção de legitimidade dos lançamentos e defendeu a legitimidade passiva do agravado na condição de inventariante do espólio do então proprietário. É importante registrar que esses pontos permaneceram, nesta fase, no plano da alegação da parte, sem que a relatoria os tenha reconhecido como fatos provados.
Fundamentos da decisão
A relatora delimitou o exame ao disposto no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, e ao artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma, que condiciona essa providência à demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, somada à probabilidade de provimento do recurso. Invocou, ainda, o artigo 300 do Código de Processo Civil e o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmado no AgInt na Rcl nº 34.966/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 5/9/2018, DJe de 13/9/2018, segundo o qual a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulada da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ao apreciar o periculum in mora invocado pela Fazenda Nacional — consistente em alegado dano inverso decorrente da paralisação da cobrança de créditos constituídos após procedimento fiscal, sem garantia e antes da instrução técnica —, a relatora concluiu que o risco de dano irreparável ou de inutilidade do resultado final do processo não estava evidentemente demonstrado nos autos. Consignou que, por serem cumulativos os requisitos, a eventual probabilidade do direito afirmado pela agravante, isoladamente, não autoriza a concessão da medida in limine. Por essa razão, o exame do fumus boni iuris ficou reservado para momento oportuno, após o contraditório recursal determinado nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
No pano de fundo da disputa estão questões que articulam direito tributário e direito ambiental: a exclusão de APP e de reserva legal da base de cálculo do ITR, nos moldes da Lei nº 9.393/1996, e a discussão sobre a aptidão probatória do Cadastro Ambiental Rural para demonstrar áreas ambientalmente protegidas em exercícios anteriores à sua inscrição, bem como a presunção de certeza e liquidez da dívida ativa prevista no artigo 204 do Código Tributário Nacional e no artigo 3º da Lei nº 6.830/1980. Esses temas, contudo, não foram resolvidos nesta oportunidade.
Alcance da decisão
Trata-se de decisão monocrática de relatoria proferida no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no âmbito da 4ª Turma, em juízo inicial e perfunctório de agravo de instrumento. Não se trata de acórdão nem de julgamento colegiado, e tampouco de pronunciamento definitivo sobre a legitimidade da cobrança do ITR ou sobre a correta apuração da área tributável do imóvel. A decisão apenas indeferiu o efeito suspensivo pedido pela União, de modo que a tutela de urgência concedida na origem permanece produzindo efeitos até que sobrevenha nova deliberação.
Por ser provisória e fundada em cognição sumária, a decisão não firma tese nem reconhece direito à exclusão de APP e reserva legal da base de cálculo do tributo, não resolve a alegada ilegitimidade passiva, não examinou o pedido subsidiário de condicionamento da tutela à prestação de garantia idônea e deixou expressamente para apreciação futura o requisito do fumus boni iuris. O único precedente invocado na própria decisão é o AgInt na Rcl nº 34.966/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 5/9/2018, DJe de 13/9/2018, citado quanto à cumulatividade dos requisitos da tutela de urgência.