Jurisprudência Ambiental

TRF3 nega efeito suspensivo à União e mantém suspensão da cobrança de ITR de 2019 e 2020

29/10/2026 TRF-3 Agravo de Instrumento Processo: 5030233-59.2026.4.03.0000

Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

Fato

Em ação ordinária, o autor — que alega ilegitimidade passiva e é apontado pela União como inventariante dos espólios do então proprietário — obteve tutela de urgência para suspender a cobrança de créditos de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) referentes aos exercícios de 2019 e 2020, incidentes sobre imóvel rural situado no interior de São Paulo. O juízo de origem fundamentou a medida na possibilidade de terem sido incluídas, na área tributável, Áreas de Preservação Permanente (APP) e reserva legal, bem como na plausibilidade da alegação de ilegitimidade passiva do autor. A União (Fazenda Nacional) interpôs agravo de instrumento buscando restabelecer a exigibilidade das certidões de dívida ativa, os efeitos dos protestos e o prosseguimento da execução fiscal.

Questão jurídica

Discutiu-se, em juízo prévio e sumário, se estavam presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento da Fazenda Nacional, nos termos do artigo 1.019, inciso I, e do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A análise se concentrou na demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.

Resultado

A relatora, em decisão monocrática, indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por entender não demonstrado o periculum in mora alegado pela União. Consignou que, sendo cumulativos os requisitos, a eventual probabilidade do direito não basta, isoladamente, para a concessão da medida liminar recursal. O exame do fumus boni iuris ficou expressamente reservado para momento posterior, após o contraditório, mantendo-se, por ora, a suspensão da cobrança deferida na origem.

Contexto do julgamento

A controvérsia teve origem em ação ordinária na qual o contribuinte apontado como sujeito passivo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) questionou a cobrança dos créditos relativos aos exercícios de 2019 e 2020, incidentes sobre imóvel rural em Florínea, no interior do Estado de São Paulo. O juízo de primeiro grau deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade desses créditos, apoiando-se em dois fundamentos: a possibilidade de que Áreas de Preservação Permanente (APP) e reserva legal tivessem sido indevidamente computadas na área tributável do imóvel e a plausibilidade da alegação de ilegitimidade passiva do autor para figurar como contribuinte.

Inconformada, a União (Fazenda Nacional) interpôs agravo de instrumento, pedindo a atribuição de efeito suspensivo para restabelecer imediatamente a exigibilidade de duas certidões de dívida ativa, os efeitos ordinários dos protestos e o regular prosseguimento da execução fiscal correspondente. Subsidiariamente, requereu que a tutela fosse limitada ou condicionada à apresentação de garantia idônea, ou que se reconhecesse a necessidade de instrução específica sobre área tributável, Cadastro Ambiental Rural, Valor da Terra Nua, Sistema Interno de Preço de Terras, cadastros fiscais e de imóveis rurais, matrícula imobiliária e sujeição passiva.

Em suas razões, a agravante alegou que, no processo administrativo fiscal, teria sido oportunizada ao contribuinte a comprovação dos elementos informados na Declaração do ITR, incluindo matrícula atualizada, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural e comprovação da reserva legal declarada; sustentou, ainda, a insuficiência do registro ambiental para afastar a presunção de legitimidade dos lançamentos e defendeu a legitimidade passiva do agravado na condição de inventariante do espólio do então proprietário. É importante registrar que esses pontos permaneceram, nesta fase, no plano da alegação da parte, sem que a relatoria os tenha reconhecido como fatos provados.

Fundamentos da decisão

A relatora delimitou o exame ao disposto no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, e ao artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma, que condiciona essa providência à demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, somada à probabilidade de provimento do recurso. Invocou, ainda, o artigo 300 do Código de Processo Civil e o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmado no AgInt na Rcl nº 34.966/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 5/9/2018, DJe de 13/9/2018, segundo o qual a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulada da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Ao apreciar o periculum in mora invocado pela Fazenda Nacional — consistente em alegado dano inverso decorrente da paralisação da cobrança de créditos constituídos após procedimento fiscal, sem garantia e antes da instrução técnica —, a relatora concluiu que o risco de dano irreparável ou de inutilidade do resultado final do processo não estava evidentemente demonstrado nos autos. Consignou que, por serem cumulativos os requisitos, a eventual probabilidade do direito afirmado pela agravante, isoladamente, não autoriza a concessão da medida in limine. Por essa razão, o exame do fumus boni iuris ficou reservado para momento oportuno, após o contraditório recursal determinado nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.

No pano de fundo da disputa estão questões que articulam direito tributário e direito ambiental: a exclusão de APP e de reserva legal da base de cálculo do ITR, nos moldes da Lei nº 9.393/1996, e a discussão sobre a aptidão probatória do Cadastro Ambiental Rural para demonstrar áreas ambientalmente protegidas em exercícios anteriores à sua inscrição, bem como a presunção de certeza e liquidez da dívida ativa prevista no artigo 204 do Código Tributário Nacional e no artigo 3º da Lei nº 6.830/1980. Esses temas, contudo, não foram resolvidos nesta oportunidade.

Alcance da decisão

Trata-se de decisão monocrática de relatoria proferida no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no âmbito da 4ª Turma, em juízo inicial e perfunctório de agravo de instrumento. Não se trata de acórdão nem de julgamento colegiado, e tampouco de pronunciamento definitivo sobre a legitimidade da cobrança do ITR ou sobre a correta apuração da área tributável do imóvel. A decisão apenas indeferiu o efeito suspensivo pedido pela União, de modo que a tutela de urgência concedida na origem permanece produzindo efeitos até que sobrevenha nova deliberação.

Por ser provisória e fundada em cognição sumária, a decisão não firma tese nem reconhece direito à exclusão de APP e reserva legal da base de cálculo do tributo, não resolve a alegada ilegitimidade passiva, não examinou o pedido subsidiário de condicionamento da tutela à prestação de garantia idônea e deixou expressamente para apreciação futura o requisito do fumus boni iuris. O único precedente invocado na própria decisão é o AgInt na Rcl nº 34.966/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 5/9/2018, DJe de 13/9/2018, citado quanto à cumulatividade dos requisitos da tutela de urgência.

Perguntas Frequentes

A decisão do TRF3 reconheceu que APP e reserva legal ficam fora da base de cálculo do ITR?
Não. Trata-se de decisão monocrática da relatora, na 4ª Turma do TRF3, proferida em juízo inicial e perfunctório de agravo de instrumento. Ela não firma tese nem reconhece direito à exclusão de APP e reserva legal da base de cálculo do ITR, pois apenas indeferiu o efeito suspensivo pedido pela União. Também não resolveu se o Cadastro Ambiental Rural serve para provar áreas protegidas em exercícios anteriores à sua inscrição.
Por que a relatora negou o efeito suspensivo pedido pela Fazenda Nacional no agravo de instrumento?
A relatora negou o efeito suspensivo porque o risco de dano irreparável ou de inutilidade do resultado final do processo não estava evidentemente demonstrado nos autos. Com base nos artigos 995, parágrafo único, 1.019, inciso I, e 300 do CPC, além do AgInt na Rcl nº 34.966/RS, da Corte Especial do STJ, ela tratou os requisitos como cumulativos. Assim, a eventual probabilidade do direito da União, isoladamente, não bastava, e o fumus boni iuris ficou para depois do contraditório.
Como fica a cobrança do ITR depois que o TRF3 indeferiu o efeito suspensivo?
A exigibilidade dos créditos de ITR dos exercícios de 2019 e 2020 continua suspensa, porque a tutela de urgência concedida pelo juízo de primeiro grau permanece produzindo efeitos até nova deliberação. A União pretendia restabelecer imediatamente a exigibilidade de duas certidões de dívida ativa, os efeitos ordinários dos protestos e o prosseguimento da execução fiscal. Esse pedido de efeito suspensivo, porém, foi indeferido.
O TRF3 exigiu garantia do contribuinte para manter a suspensão da cobrança do ITR?
Não. A decisão não examinou o pedido subsidiário da União de limitar ou condicionar a tutela de urgência à apresentação de garantia idônea. Também não resolveu a alegada ilegitimidade passiva do autor, tida por plausível na origem. A União, ao contrário, sustenta a legitimidade dele, por ser inventariante dos espólios do então proprietário do imóvel, com base em interpretação análoga do art. 134, IV, do CTN. Esses pontos seguem em aberto, e o requisito do fumus boni iuris foi deixado expressamente para apreciação futura.
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