TRF6 mantém anulação de autos do ICMBio por falta de prova de dano em parque
SEC.GAB.32 (Des. Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA)
Proprietário de imóvel rural situado em São João Batista do Glória/MG, dentro dos limites do Parque Nacional da Serra da Canastra em área ainda não regularizada, foi autuado pelo ICMBio em 2012, com fundamento no art. 91 do Decreto nº 6.514/2008, pela construção de um chalé de aproximadamente 36 m². Em 2024 foi lavrado um segundo auto de infração por alegado descumprimento do embargo imposto na fiscalização originária, do qual decorreram CDA, protesto e inscrição em cadastro restritivo. Em ação anulatória, a sentença declarou a nulidade dos dois autos e de seus efeitos, determinou a retirada da restrição creditícia, impôs obrigação de não fazer à autarquia e a condenou a pagar R$ 10.000,00 por danos morais.
Discutiu-se se a ausência de desapropriação do imóvel afasta a subsistência da unidade de conservação e o poder de polícia do ICMBio, e se a autuação fundada no art. 91 do Decreto nº 6.514/2008 — que tipifica causar dano a unidade de conservação — prescinde da demonstração concreta do dano ambiental. Também se examinou a repercussão da invalidação do primeiro auto sobre o embargo dele decorrente, sobre o segundo auto lavrado por seu descumprimento e sobre a CDA, o protesto, a inscrição restritiva e a condenação por danos morais.
A 3ª Turma do TRF6, por unanimidade, negou provimento à apelação do ICMBio e manteve integralmente a sentença, majorando os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre a mesma base de cálculo. O colegiado reconheceu que a ausência de desapropriação não extingue nem reduz a unidade de conservação e não afasta, em caráter geral, o poder de polícia da autarquia, mas concluiu que faltou demonstração concreta do dano exigido pelo tipo administrativo invocado. Invalidado o auto originário, não subsistiram o embargo, o segundo auto, a CDA, o protesto e a restrição creditícia, mantida a indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
Contexto do julgamento
O caso teve origem em ação anulatória ajuizada pelo proprietário de imóvel rural localizado em São João Batista do Glória/MG, inserido nos limites do Parque Nacional da Serra da Canastra, em porção ainda não regularizada do ponto de vista fundiário. Em 2012, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade lavrou auto de infração com fundamento no art. 91 do Decreto nº 6.514/2008, imputando dano direto à unidade de conservação em razão da construção de um chalé de aproximadamente 36 m². Da fiscalização originária decorreu embargo e, em 2024, foi lavrado um segundo auto de infração por alegado descumprimento dessa medida, além de terem sido constituídos Certidão de Dívida Ativa, protesto e inscrição em cadastro restritivo de crédito.
A sentença de primeiro grau declarou a nulidade dos dois autos de infração e de seus efeitos, inclusive da CDA e do respectivo protesto, determinou a retirada da restrição creditícia, impôs obrigação de não fazer à autarquia e a condenou ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. O ICMBio apelou, sustentando, em preliminar, nulidade da sentença por ofensa ao art. 10 do Código de Processo Civil, por suposta decisão-surpresa, e, no mérito, que a ausência de desapropriação não extingue a unidade de conservação, não reduz seus limites nem afasta o poder de polícia ambiental do órgão gestor.
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, em acórdão unânime relatado pelo Desembargador Federal Marcelo Dolzany da Costa, julgado em 26 de outubro de 2026, negou provimento à apelação e manteve a sentença, majorando os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre a mesma base de cálculo, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Fundamentos da decisão
O colegiado rejeitou a preliminar de nulidade, por entender que a situação fundiária do imóvel, a ausência de desapropriação, os efeitos dos atos de criação e regularização do Parque e a extensão do poder de polícia do ICMBio integraram a controvérsia desde a origem e foram submetidos ao contraditório, não caracterizando decisão-surpresa a interpretação jurídica dada a fatos e normas já debatidos. No mérito, o acórdão acolheu em tese a argumentação da autarquia quanto à subsistência da unidade de conservação: a ausência de desapropriação mantém o domínio privado enquanto não concluída a regularização fundiária, sem excluir as limitações ambientais legalmente incidentes, e a caducidade ou revogação de ato destinado à desapropriação não se confunde com extinção ou redução do espaço territorial protegido, à luz da Lei nº 9.985/2000, arts. 11, § 1º, 22, § 7º, e 28, e do art. 225, § 1º, III, da Constituição Federal de 1988.
Esse reconhecimento, contudo, não alterou o resultado. O tribunal assentou que a manutenção da competência fiscalizatória não dispensa a comprovação dos elementos constitutivos da infração concretamente imputada. Como o art. 91 do Decreto nº 6.514/2008 tipifica a conduta de causar dano à unidade de conservação, a existência do dano integra o próprio suporte material do ilícito e não pode ser presumida apenas da localização da edificação no interior do Parque ou da eventual ausência de autorização administrativa. O procedimento administrativo comprovou a existência do chalé de aproximadamente 36 m² e sua localização geográfica, mas não individualizou, com suporte técnico suficiente, atributo ambiental efetivamente lesado, supressão de vegetação nativa primária ou intervenção em área de preservação permanente. Parecer técnico incorporado aos autos descreveu o imóvel como situado em área não regularizada e em Zona de Usos Divergentes, anteriormente antropizada, elementos não afastados por prova técnica em sentido contrário.
A partir dessa distinção entre irregularidade administrativa da intervenção e responsabilidade por dano ambiental, o acórdão reconheceu a invalidade derivada: afastado o suporte material do auto originário, não subsiste, para fins sancionatórios, o embargo dele decorrente, e o auto posterior, lavrado exclusivamente por descumprimento dessa medida, perde fundamento jurídico — sem prejuízo de nova atuação administrativa diante de intervenção autônoma que caracterize infração regularmente demonstrada. Também foi rejeitada a alegação de nulidade por falta de ciência do primeiro auto, pois a recusa de assinatura foi certificada, houve defesa administrativa e posterior comunicação da decisão. Como consequência, foram afastados a CDA, o protesto e a inscrição restritiva, mantendo-se a condenação por danos morais de R$ 10.000,00 em razão da restrição creditícia indevida. A obrigação de não fazer foi lida restritivamente: o ICMBio permanece autorizado a fiscalizar o imóvel, aplicar a legislação ambiental, exigir autorizações e adotar providências diante de infração concretamente demonstrada, vedada apenas a imposição de restrições fundada exclusivamente na inserção territorial do imóvel em área ainda não desapropriada.
Alcance da decisão
Trata-se de acórdão de tribunal, proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região em apelação cível, por unanimidade, e não de decisão provisória. O julgado decide a controvérsia daquele processo: mantém a anulação dos dois autos de infração e de seus efeitos patrimoniais, incluindo a CDA, o protesto e a inscrição restritiva, e preserva a indenização por danos morais arbitrada em primeiro grau. O que a decisão não faz é reconhecer qualquer direito do proprietário de intervir livremente no interior da unidade de conservação, nem declarar extinta ou reduzida a área protegida pela ausência de desapropriação — ao contrário, afirma expressamente a subsistência do Parque e do poder de polícia ambiental do órgão gestor, que segue podendo fiscalizar e autuar diante de infração devidamente comprovada.
Na fundamentação, o próprio acórdão registrou como jurisprudência citada o REsp nº 2.006.687/SE, Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 13/5/2025, DJEN de 28/5/2025; o REsp nº 2.172.289/MA, Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 13/5/2025, DJEN de 29/5/2025; a AC nº 0000463-30.2008.4.01.3804, Terceira Turma do TRF6, Rel. Des. Federal Marcelo Dolzany da Costa, julgada em 2/7/2026; e a AC nº 0002418-57.2012.4.01.3804, Terceira Turma do TRF6, Rel. Des. Federal Marcelo Dolzany da Costa, julgada em 25/9/2026, publicada em 28/9/2026. A tese de julgamento firmada no caso centra-se na exigência de demonstração concreta do dano para a infração do art. 91 do Decreto nº 6.514/2008 e na invalidade derivada da sanção fundada exclusivamente no descumprimento de embargo cujo auto de origem foi invalidado.