PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1019965-68.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ADAO FERREIRA SOBRINHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIOVANE FRANCO RODRIGUES - MT29530-A DESTINATÁRIO(S): ADAO FERREIRA SOBRINHO DIOVANE FRANCO RODRIGUES - (OAB: MT29530-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 469800290) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019965-68.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018562-02.2025.4.01.4300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ADAO FERREIRA SOBRINHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIOVANE FRANCO RODRIGUES - MT29530-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1019965-68.2026.4.01.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AGRAVADO: ADAO FERREIRA SOBRINHO RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA contra decisão que, em ação civil pública ambiental, indeferiu as medidas de tutela de urgência destinadas à proteção e recuperação de área degradada, sob o fundamento de que o lapso temporal transcorrido desde a fiscalização ambiental recomendaria cautela na adoção de providências invasivas sem prévio contraditório. Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que a autoria e a materialidade do dano ambiental estão suficientemente demonstradas por processo administrativo, relatório de fiscalização, fotografias, imagens de satélite e documentos de delimitação da área, os quais indicariam impedimento à regeneração natural de 452,92 hectares de vegetação nativa e permanência da exploração da área degradada. Sustenta que a responsabilidade civil ambiental é objetiva, solidária e propter rem, estando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, pois a continuidade da exploração e a gravidade da degradação justificariam, à luz dos princípios da prevenção e da precaução, a adoção imediata de medidas destinadas à recuperação ambiental e à garantia do resultado útil do processo. Aduz, ainda, ser desnecessária a demonstração de efetiva dilapidação patrimonial para a indisponibilidade de bens e requer a reforma da decisão para proibir a exploração da área, suspender incentivos fiscais e acesso a linhas de crédito público, além de decretar a indisponibilidade patrimonial até R$ 28.126.928,29, assegurando a integral reparação dos danos ambientais. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso, para que sejam deferidos a inversão do ônus da prova e todos os pedidos de tutela de urgência formulados na petição inicial. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1019965-68.2026.4.01.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AGRAVADO: ADAO FERREIRA SOBRINHO VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): O agravante carece de interesse recursal quanto ao pedido de inversão do ônus da prova. A decisão agravada deferiu expressamente essa providência, com fundamento, por analogia, no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), impondo ao réu o ônus de comprovar a regularidade ambiental da exploração da área. Não havendo sucumbência nesse capítulo, o recurso não deve ser conhecido nessa parte. Conheço, portanto, parcialmente do agravo de instrumento. A controvérsia cinge-se ao cabimento da proibição de exploração da área degradada, da suspensão de incentivos fiscais e do acesso a linhas de crédito público, bem como da indisponibilidade de bens do responsável, como medidas destinadas a impedir o agravamento do dano ambiental e assegurar sua integral reparação. Insta consignar que a tutela de urgência apenas poderá ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Com efeito, a probabilidade do direito, informada pela lei processual, refere-se a situações em que a parte autora demonstra, por meio da norma e/ou em razão do quadro probatório existente, que o direito alegado provavelmente existe e lhe é devido. O art. 225 da CF impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, e a matéria é orientada pelos princípios da prevenção e da precaução. Tais diretrizes, contudo, não dispensam a demonstração concreta dos requisitos da tutela provisória, sobretudo quando se pretende a imposição de restrições patrimoniais e ao exercício de atividade econômica antes da formação do contraditório. Com efeito, constata-se que a imposição da medida pode comprometer de forma significativa a saúde financeira da parte agravada, a ponto de inviabilizar o exercício regular de suas atividades. Além disso, a eventual inviabilização econômica do réu pode prejudicar a própria efetividade de futura condenação, ao dificultar o custeio das medidas de reparação ambiental necessárias. No que tange ao pleito de bloqueio de ativos e bens do requerido, a pretensão não encontra amparo na atual orientação jurisprudencial vinculante e nos requisitos legais vigentes. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Tema Repetitivo nº 701, admitia a decretação da indisponibilidade de bens em ações de natureza coletiva independentemente da demonstração de dilapidação patrimonial ou de atos que frustrassem o cumprimento de eventual sentença. Todavia, tal tese foi superada pelo advento da Lei nº 14.230/2021, que promoveu profundas alterações na Lei nº 8.429/1992. A Primeira Seção do STJ, em 6/2/2025, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.257), fixou a tese de que "as disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992". Conforme assentado no julgado, a atual redação do art. 16, § 3º, da Lei 8.429/1992 passou a exigir, para o deferimento da indisponibilidade de bens, a demonstração, no caso concreto, de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo. Na hipótese em análise, embora o IBAMA tenha apresentado elementos indicativos da materialidade dos atos descritos na exordial, não foi demonstrado qualquer indício de dilapidação patrimonial, ocultação de bens ou prática de atividades ilícitas em curso com potencial de frustrar a futura execução. A argumentação baseada em uma probabilidade abstrata de ocorrência de fatos que, hipoteticamente, poderiam inviabilizar o ressarcimento do dano ambiental não é suficiente para o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida inibitória. Nesse sentido: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO FEDERAL. REPARAÇÃO AMBIENTAL. DANO MORAL COLETIVO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS. PARCIAL PROVIMENTO. (...) 5. O Superior Tribunal de Justiça inicialmente fixou a tese de que seria possível a decretação da indisponibilidade de bens em Ação Civil Pública mesmo quando ausentes indícios de dilapidação patrimonial ou atividades ilícitas com potencial de frustrar o cumprimento de eventual condenação, consoante o Tema Repetitivo nº. 701. Entretanto, o tema referido foi recentemente cancelado em razão da superação da tese referida no âmbito do Tema Repetitivo nº. 1257/STJ, em que foi proclamada a seguinte tese: "As disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992". 6. Na atual redação dada pela lei nº. 14.230/2021 ao art. 16 da lei nº. 8.429/1992, admite-se a decretação da indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito, desde que comprovados perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução. 7. No caso, embora tenham sido exaustivamente comprovados, na instrução processual, os atos descritos na exordial, inexistem quaisquer indícios de dilapidação patrimonial ou atividades ilícitas em curso com potencial de frustrar o cumprimento de eventual condenação, e não resta configurado perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, o que impede a concessão da medida. Precedentes. 8. É firme no âmbito da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a parte ré, salvo comprovada má-fé, assim como a parte autora, também não deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, custas e despesas processuais, em razão de aplicação do art. 18 da Lei 7.347/85 à luz do princípio da isonomia. 9. Recurso parcialmente provido para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 4.480,59 (quatro mil, quatrocentos e oitenta reais, e cinquenta e nove centavos). Sem honorários recursais, na esteira do Enunciado Administrativo nº. 7/STJ. (AC 0003069-16.2008.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 04/06/2025) O mesmo raciocínio aplica-se à suspensão de incentivos e benefícios fiscais e do acesso a linhas de crédito concedidas com recursos públicos. A antecipação dessas medidas restritivas, antes do contraditório, exige a demonstração de que sua ausência possa comprometer a efetividade da tutela ambiental pretendida, circunstância não evidenciada no caso concreto. Quanto à proibição de exploração da área e à determinação de pousio, verifica-se que as áreas já estão submetidas aos Termos de Embargo nº 459282-C, 580527-C e 2W2Q41YH, que vedam atividades capazes de dificultar ou inviabilizar a regeneração natural da vegetação, nos termos do art. 51 da Lei nº 12.651/2012 e do art. 108 do Decreto nº 6.514/2008. Nesse contexto, não há elemento concreto posterior às fiscalizações de 2022 que demonstre o descumprimento dos embargos ou o agravamento da degradação, de modo a justificar, antes do contraditório, a imposição de nova medida restritiva. O transcurso de mais de três anos entre as fiscalizações e o ajuizamento da ação também enfraquece a alegada urgência. Assim, em sede de cognição sumária, a parte autora não logrou êxito em comprovar a probabilidade do direito invocado que justifique a concessão da tutela de urgência requerida nos autos de origem. Nesse cenário, os elementos autorizadores da medida de urgência se mostram insuficientes para sua concessão, devendo ser mantida a decisão recorrida. Com tais razões, voto por conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1019965-68.2026.4.01.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AGRAVADO: ADAO FERREIRA SOBRINHO EMENTA DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA JÁ DEFERIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PROIBIÇÃO DE EXPLORAÇÃO DE ÁREA. SUSPENSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E DE CRÉDITO PÚBLICO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. EMBARGOS AMBIENTAIS PREEXISTENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação civil pública ambiental, indeferiu as medidas de tutela de urgência destinadas à proteção e recuperação de área degradada, sob o fundamento de que o lapso temporal transcorrido desde a fiscalização ambiental recomendaria cautela na adoção de providências invasivas sem prévio contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há interesse recursal quanto à inversão do ônus da prova; (ii) saber se cabe proibir a exploração da área degradada; (iii) saber se é possível suspender incentivos fiscais e acesso a linhas de crédito público; e (iv) saber se estão presentes os requisitos para a indisponibilidade de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. Os princípios da prevenção e da precaução não afastam a necessidade de demonstração concreta desses requisitos, sobretudo para a imposição de restrições patrimoniais e econômicas antes do contraditório. 5. Não há interesse recursal quanto à inversão do ônus da prova, pois a decisão agravada já deferiu a providência, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e na Súmula 618 do STJ. 6. A indisponibilidade de bens exige demonstração concreta de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo. Após a Lei nº 14.230/2021 e conforme o Tema 1.257 do STJ, não basta a possibilidade abstrata de frustração da execução. No caso, não há indícios de dilapidação patrimonial, ocultação de bens ou atividades ilícitas em curso capazes de comprometer futura execução. 7. A suspensão de incentivos fiscais e do acesso a linhas de crédito público também não se justifica, pois não foi demonstrado que a ausência dessas medidas possa comprometer a efetividade da tutela ambiental. 8. As áreas já estão submetidas aos Termos de Embargo nº 459282-C, 580527-C e 2W2Q41YH. Não há elemento posterior às fiscalizações de 2022 que demonstre descumprimento dos embargos ou agravamento da degradação. O transcurso de mais de três anos entre as fiscalizações e o ajuizamento da ação também enfraquece a urgência alegada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 225; CPC, art. 300, caput; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 8.429/1992, art. 16, § 3º; Lei nº 14.230/2021; Lei nº 12.651/2012, art. 51; Decreto nº 6.514/2008, art. 108. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 618; STJ, Tema Repetitivo nº 701; STJ, Tema Repetitivo nº 1.257, Primeira Seção, j. 06.02.2025; TRF1, AC 0003069-16.2008.4.01.4100, Rel. Desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto, Décima-Primeira Turma, PJe 04.06.2025. ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 22 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma