Jurisprudência Ambiental

TRF1 nega indisponibilidade de bens e restrições em ACP ambiental do IBAMA

23/10/2026 TRF-1 Agravo de Instrumento Processo: 1019965-68.2026.4.01.0000

Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS

Fato

O IBAMA ajuizou ação civil pública ambiental buscando, em tutela de urgência, a proibição de exploração de área degradada, a suspensão de incentivos fiscais e do acesso a linhas de crédito público e a indisponibilidade de bens do réu. O juízo de origem indeferiu essas medidas, ponderando que o lapso temporal transcorrido desde a fiscalização ambiental recomendaria cautela na adoção de providências invasivas sem prévio contraditório, embora tenha deferido a inversão do ônus da prova. Inconformada, a autarquia ambiental interpôs agravo de instrumento.

Questão jurídica

Discutiu-se se estavam presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão, antes do contraditório, de medidas restritivas patrimoniais e econômicas em ação civil pública ambiental. Também se examinou se havia interesse recursal quanto à inversão do ônus da prova e se a indisponibilidade de bens ainda pode ser decretada sem demonstração concreta de risco ao resultado útil do processo.

Resultado

A 11ª Turma do TRF1, por unanimidade, conheceu parcialmente do agravo de instrumento do IBAMA e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu as tutelas de urgência. O recurso não foi conhecido quanto à inversão do ônus da prova, por falta de interesse recursal, já que a providência havia sido deferida na origem. Trata-se de decisão em cognição sumária, proferida no âmbito de tutela provisória.

Contexto do julgamento

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) ajuizou ação civil pública ambiental e, já na petição inicial, requereu um conjunto de medidas de tutela de urgência: a proibição de exploração da área tida por degradada, com determinação de pousio, a suspensão de incentivos e benefícios fiscais e do acesso a linhas de crédito concedidas com recursos públicos, além da indisponibilidade do patrimônio do réu em montante suficiente a garantir a integral reparação dos danos. O juízo de primeiro grau indeferiu essas providências, registrando que o lapso temporal transcorrido desde a fiscalização ambiental recomendaria cautela na adoção de medidas invasivas sem prévio contraditório. Na mesma decisão, porém, deferiu a inversão do ônus da prova, com fundamento, por analogia, no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça.

Contra essa decisão interlocutória, a autarquia ambiental interpôs agravo de instrumento. Em suas razões, sustentou que autoria e materialidade do dano estariam demonstradas por processo administrativo, relatório de fiscalização, fotografias, imagens de satélite e documentos de delimitação da área, apontando impedimento à regeneração natural de vegetação nativa e permanência da exploração. Alegou, ainda, que a responsabilidade civil ambiental é objetiva, solidária e propter rem, e que seria desnecessária a demonstração de efetiva dilapidação patrimonial para a decretação da indisponibilidade de bens. São essas as alegações da parte recorrente, que não se confundem com os fatos tidos por provados pelo colegiado.

O que o acórdão efetivamente consignou como elementos do caso foi que a decisão agravada já havia deferido a inversão do ônus da prova, que as áreas estão submetidas a três termos de embargo administrativo, que as fiscalizações ocorreram em 2022 e que transcorreram mais de três anos entre elas e o ajuizamento da ação. O relator reconheceu que o IBAMA apresentou elementos indicativos da materialidade dos atos descritos na inicial, sem, contudo, declarar comprovados, em cognição sumária, os demais pontos sustentados pela autarquia.

Fundamentos da decisão

O ponto de partida do voto foi o art. 300, caput, do Código de Processo Civil: a tutela de urgência depende da presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O relator reafirmou o dever de defesa do meio ambiente previsto no art. 225 da Constituição Federal de 1988 e a orientação da matéria pelos princípios da prevenção e da precaução, mas assentou que tais diretrizes não dispensam a demonstração concreta dos requisitos da tutela provisória, sobretudo quando se pretende impor restrições patrimoniais e ao exercício de atividade econômica antes da formação do contraditório. Consignou, ademais, que medidas dessa natureza podem comprometer a saúde financeira do agravado a ponto de inviabilizar suas atividades e, por via reflexa, prejudicar o custeio das próprias medidas de reparação ambiental em caso de futura condenação.

Quanto à indisponibilidade de bens, o acórdão destacou a mudança de cenário normativo e jurisprudencial. O Tema Repetitivo nº 701 do Superior Tribunal de Justiça admitia a medida em ações coletivas independentemente de demonstração de dilapidação patrimonial, mas essa tese foi superada com o advento da Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei nº 8.429/1992. A Primeira Seção do STJ, no Tema Repetitivo nº 1.257, julgado em 6 de fevereiro de 2025, fixou a tese de que as disposições da Lei nº 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, podendo as medidas já deferidas ser reapreciadas para adequação. Com isso, o art. 16, § 3º, da Lei nº 8.429/1992 passou a exigir demonstração concreta de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo — exigência que, no caso, não foi atendida, pois não se apontou indício de dilapidação patrimonial, ocultação de bens ou atividade ilícita em curso capaz de frustrar a futura execução. O mesmo raciocínio foi estendido à suspensão de incentivos fiscais e do acesso a crédito público, cuja antecipação exigiria prova de que sua ausência comprometeria a efetividade da tutela ambiental pretendida.

No tocante à proibição de exploração e ao pousio, o voto observou que as áreas já se encontram submetidas a termos de embargo ambiental (nº 459282-C, 580527-C e 2W2Q41YH), que vedam atividades capazes de dificultar ou inviabilizar a regeneração natural da vegetação, nos termos do art. 51 da Lei nº 12.651/2012 e do art. 108 do Decreto nº 6.514/2008. Não havendo elemento posterior às fiscalizações de 2022 que demonstrasse descumprimento dos embargos ou agravamento da degradação, e considerando o transcurso de mais de três anos entre as fiscalizações e o ajuizamento, o colegiado entendeu enfraquecida a urgência alegada. Por fim, quanto à inversão do ônus da prova, reconheceu-se a ausência de interesse recursal, já que a providência havia sido deferida na origem, não havendo sucumbência da autarquia nesse capítulo.

Alcance da decisão

Trata-se de acórdão da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, proferido por unanimidade em agravo de instrumento, sob relatoria do Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, que conheceu parcialmente do recurso do IBAMA e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. O julgamento se deu em sede de cognição sumária e trata exclusivamente de tutela provisória: decide que, naquele momento processual e com os elementos então apresentados, não estavam presentes os requisitos para a proibição de exploração da área, para a suspensão de incentivos fiscais e de crédito público e para a indisponibilidade de bens. Não decide sobre a existência ou a extensão do dano ambiental, sobre a responsabilidade do réu nem sobre o valor de eventual reparação, matérias que permanecem a ser apuradas no curso da ação civil pública, inclusive com a inversão do ônus da prova já deferida na origem.

A decisão também não afasta os efeitos dos embargos administrativos preexistentes, que seguem produzindo suas consequências próprias. Os precedentes invocados no próprio acórdão são o Tema Repetitivo nº 701 do Superior Tribunal de Justiça, tido por superado; o Tema Repetitivo nº 1.257 do Superior Tribunal de Justiça, Primeira Seção, julgado em 6 de fevereiro de 2025; a Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça; e a Apelação Cível 0003069-16.2008.4.01.4100, relator Desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto, Décima-Primeira Turma do TRF1, publicada no PJe em 4 de junho de 2025.

Perguntas Frequentes

O Ibama pode obter indisponibilidade de bens em ação civil pública ambiental sem provar dilapidação patrimonial?
No caso comentado, o TRF1 entendeu que não. O acórdão considerou superada a tese do Tema Repetitivo nº 701 do STJ, que dispensava essa prova, após o advento da Lei nº 14.230/2021. Também aplicou o Tema Repetitivo nº 1.257, segundo o qual essas regras valem para processos em curso. Com isso, o art. 16, § 3º, da Lei nº 8.429/1992 passou a exigir demonstração concreta de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil, o que não ocorreu.
Se a área já está embargada pelo Ibama, cabe liminar para proibir a exploração e impor pousio?
No caso julgado, o colegiado considerou enfraquecida a urgência desse pedido porque as áreas já estavam submetidas a três termos de embargo. Esses embargos vedam atividades capazes de dificultar ou inviabilizar a regeneração natural da vegetação, nos termos do art. 51 da Lei nº 12.651/2012 e do art. 108 do Decreto nº 6.514/2008. Pesou ainda a falta de elemento posterior às fiscalizações de 2022 que demonstrasse descumprimento dos embargos ou agravamento da degradação.
O tempo entre a fiscalização ambiental e o ajuizamento da ação influencia o pedido de tutela de urgência?
Sim, no caso comentado esse fator foi relevante. O juízo de primeiro grau registrou que o lapso temporal desde a fiscalização recomendava cautela na adoção de medidas invasivas sem prévio contraditório. O TRF1, por sua vez, considerou que o transcurso de mais de três anos entre as fiscalizações de 2022 e o ajuizamento, sem elemento posterior indicando descumprimento dos embargos ou agravamento da degradação, enfraqueceu a urgência alegada pelo Ibama.
A decisão do TRF1 que negou as medidas de urgência afasta a responsabilidade do réu pelo dano ambiental?
Não. O acórdão trata exclusivamente de tutela provisória, em cognição sumária, e não decide sobre a existência ou a extensão do dano, sobre a responsabilidade do réu nem sobre o valor de eventual reparação. Essas matérias permanecem a ser apuradas no curso da ação civil pública, inclusive com a inversão do ônus da prova já deferida na origem. Os embargos administrativos preexistentes também seguem produzindo seus efeitos próprios.
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