Apelação/Remessa Necessária Nº 0001265-78.2008.4.02.5104/RJ
INTERESSADO : SALGUEIRO CONSTRUCOES S.A ADVOGADO(A) : FELIPE BRANDAO ANDRE ADVOGADO(A) : FERNANDA ROCHA DAVID ADVOGADO(A) : MARIA VICTORIA PEREIRA LIMA MARINS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO e pelo INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA (Evento 113), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal (Evento 54), assim ementado:
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. OBRA PÚBLICA. ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO DA FLORESTA DA CICUTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LICENCIAMENTO AMBIENTAL CORRETIVO. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO RECURSO.
I - CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interposta pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Instituto Estadual do Ambiente - INEA contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, objetivando sanar irregularidades ambientais na construção de imóvel público.
2. O ente da federação e a autarquia estadual foram condenados a realizar o licenciamento ambiental corretivo do Fórum da Comarca de Barra Mansa/RJ.
3. O Estado do Rio de Janeiro também foi condenado a efetuar manutenções nos filtros do sistema de esgoto já existentes do referido imóvel, para sanar fissuras que possam acarretar a infiltração de efluentes pelo solo, bem como interditar as áreas de estacionamento sobre as fossas.
4. O município de Barra Mansa/RJ foi condenado a realizar o licenciamento ambiental corretivo da Ponte Ruth Coutinho, assim como do prolongamento realizado na Avenida Argemiro de Paula Coutinho, com o reflorestamento daquela área.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é exigível o licenciamento do órgão ambiental competente, bem como a necessidade de licenciamento ambiental corretivo das obras públicas realizadas para a construção do Fórum da Comarca de Barra Mansa/RJ.
III - RAZÕES DE DECIDIR
6. O artigo 2º da Resolução CONAMA nº 13/90 dispõe que compete ao órgão ambiental conceder licenciamento para atividades realizadas em um raio de 10 Km de áreas circundantes de Unidade de Conservação.
7. A Resolução CONAMA nº 13/90 possui embasamento na Lei nº 6.938/81, que estabelece o SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente), a qual, em seu artigo 8º inciso I, atribuiu ao CONAMA a adoção de critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.
8. In casu , o perito judicial concluiu que a construção do Fórum da Comarca de Barra Mansa foi realizada a menos de 7 Km da Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE da Floresta da Cicuta, administrada atualmente pelo ICMBio, razão pela qual resta demonstrado o interesse federal no feito. Ademais, a construção do Fórum foi realizada em faixa marginal de proteção do rio Paraíba do Sul, terreno de domínio da União, na forma do artigo 20, inciso III, da CF.
9. A presença do Ministério Público Federal no polo ativo da demanda atrai a competência da Justiça Federal (Nesse sentido: STJ - AgInt nos EDcl no CC n. 175.686/PR, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe: 10/11/2021).
10. O licenciamento ambiental é procedimento obrigatório para os empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente poluidores, nos termos do artigo 10 da Lei nº 6.938/81.
11. Na presente hipótese, conforme atestado pelo perito judicial, a obra do Fórum de Barra Mansa foi realizada na confluência do rio Barra Mansa com o rio Paraíba do Sul, dentro da zona de amortecimento da ARIE Floresta da Cicuta e da Faixa Marginal de Proteção (FMP) de ambos os cursos hídricos.
12. Portanto, conforme determinado pela Resolução CONAMA nº 13/90 e pela Lei nº 6.938/81, resta configurada a obrigatoriedade do procedimento de licenciamento ambiental, a qual não foi realizada na época da construção do Fórum.
13. A perícia judicial atestou que foram designadas vagas de estacionamento na mesma área onde se encontram as fossas e filtros, e que, como resultado da movimentação dos automóveis sobre o sistema de esgoto, houve deformação do piso intertravado do estacionamento.
14. Portanto, razoável a exigência de manutenções nos filtros do sistema de esgoto do Fórum e a interdição do estacionamento, bem como descabida a mera alegação genérica dos apelantes de insuficiência de recursos financeiros ou que as obrigações impostas na sentença seriam inviáveis de cumprimento em curto prazo, na medida em que, no caso concreto, deve-se prestigiar o interesse de toda a coletividade, que é a proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, direito consagrado no artigo 225 da Constituição Federal.
15. No caso em apreço, não se revela razoável a construção de novo sistema de tratamento de esgotos e efluentes gordurosos, eis que a perícia judicial concluiu que o sistema adotado inicialmente (2 fossas sépticas e 2 filtros anaeróbicos) é suficiente para atender à demanda do Fórum.
16. Deve ser mantida a sentença também na parte que condenou o município de Barra Mansa a realizar o licenciamento ambiental corretivo da ponte Ruth Coutinho e a reflorestar o trecho do rio Paraíba do Sul onde foi realizado o prolongamento da Avenida Argemiro de Paula Coutinho.
17. O laudo pericial concluiu que a construção da ponte acarretou a alteração da região de desembocadura do Rio Barra Mansa, implicando em degradação ambiental (alteração das características naturais do curso de água).
18. Quanto à realização da obra prolongamento da Avenida Argemiro de Paula Coutinho a perícia atestou que esta acarretou a supressão de vegetação na margem do rio, sendo adequado, sob o ponto de vista da correção dos danos ambientais advindos da obra, que seja recomposta a biota.
IV - DISPOSITIVO
19. Remessa necessária e apelação desprovidas.
Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados (Evento 96).
Em suas razões recursais (Evento 113), os recorrentes suscitam, preliminarmente, nulidade do acórdãos recorrido ao argumento de que teria incorrido em omissão e erros materiais, com violação aos artigos 489, II, e §1º, IV; 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. No mérito, sustentam, em síntese, (i) que o acórdão assentou a condenação na Resolução CONAMA nº 13/90, já revogada à época do julgamento, pela Resolução nº 428/2010, e que o artigo 36, §3º, da Lei nº 9.985/2000 somente exigiria anuência do órgão responsável pela unidade de conservação nos casos de empreendimento de significativo impacto ambiental, requisito não configurado segundo o laudo pericial, de modo que não haveria obrigatoriedade de licenciamento federal; (ii) que a Lei Complementar nº 140/11 atribuiu ao ente detentor da dominialidade do bem (o Estado do Rio de Janeiro) a competência para o licenciamento ambiental, afastando a exigência de anuência federal e a própria competência da Justiça Federal; e (iii) que o laudo pericial foi categórico ao afirmar a inexistência de impactos ambientais significativos decorrentes da obra, não se justificando a imposição de licenciamento ambiental corretivo.
Contrarrazões foram apresentadas em Eventos 123 e 127.
É o relatório. Decido.
Com efeito, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Inicialmente, não se verifica a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido apreciou de forma fundamentada todas as questões suscitadas pelos recorrentes, enfrentando expressamente a alegação de revogação tácita da Resolução CONAMA nº 13/90 pela Lei nº 9.985/2000, a vigência da referida Resolução à época do início das obras, a natureza jurídica da Área de Relevante Interesse Ecológico da Floresta da Cicuta como Unidade de Uso Sustentável e a localização da construção em faixa marginal de proteção do Rio Paraíba do Sul. Extrai-se do voto condutor (Evento 52):
"O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por intermédio do contrato administrativo n 003/535/2004, pactuou com a empresa DELTA CONSTRUÇÕES S/A a construção do Fórum da Comarca de Barra Mansa, localizado na rua Argemiro de Paula Coutinho, nº 2.000, bairro Barbará, em Barra Mansa/RJ. A obra foi iniciada em novembro de 2004, tendo ocorrido a inauguração do referido bem público em 27/10/2005 ( evento 481, OUT144 , fl. 05; evento 506, OUT169 , fls. 20/24).
Na data de 16/05/2008 o Ministério Público Federal ajuizou a presente ação civil pública objetivando sanar irregularidades ambientais na construção do Fórum.
O parquet sustentou a ausência de estudo prévio de impacto e licenciamento ambiental; falta de sistema de esgoto compatível com sua previsão de carga orgânica, implantação do imóvel na Faixa Marginal de Proteção (FMP), às margens das Áreas de Preservação Permanente (APPs) dos rios Barra Mansa e Paraíba do Sul, bem como em Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE) da Floresta da Cicuta, distando cerca de 5,5 km, em linha reta, dos seus limites, portanto, dentro de sua zona de amortecimento, que é de 10 km.
(...)
De início, cabe afastar a alegação dos apelantes de incompetência do Juízo.
Isto porque, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal julgar as causa de interesse de entidades autárquicas federais.
No ponto, o artigo 2º da Resolução CONAMA nº 13/90 dispõe que compete ao órgão ambiental conceder licenciamento para atividades realizadas em um raio de 10 Km de áreas circundantes de Unidade de Conservação:
“Art. 2º - Nas áreas circundantes das Unidades de Conservação, num raio de dez quilômetros, qualquer atividade que possa afetar a biota, deverá ser obrigatoriamente licenciada pelo órgão ambiental competente. Parágrafo Único - O licenciamento a que se refere o caput deste artigo só será concedido mediante autorização do responsável pela administração da Unidade de Conservação”
Tal tarefa era exercida pelo IBAMA. Contudo, atualmente, nos termos da Lei nº 11.516/07, compete ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, autarquia federal, gerir as unidades de conservação federais e exercer o poder de polícia ambiental para a proteção de tais biomas.
Cabe destacar que a Resolução CONAMA nº 13/90 possui embasamento na Lei nº 6.938/81, que estabelece o SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente), a qual, em seu artigo 8º inciso I, atribuiu ao CONAMA a adoção de critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.
Diversamente do alegado pelos apelantes, a Resolução Conama nº 13/90 vigia plenamente quando do início das obras (2004), sendo revogada apenas pela Resolução nº 428, de 17 de dezembro de 2010.
Os apelantes sustentam que a Lei nº 9.985/00, ao estabelecer, em seu artigo 49, parágrafo único, que cada zona de amortecimento deve ser individualmente delimitada após a verificação de suas características, teria revogado tacitamente o critério objetivo de 10 Km de raio previsto na Resolução CONAMA nº 13/90.
(...)
Entretanto, tal artigo se refere apenas às Áreas de Unidade de Conservação do grupo de proteção integral, sendo certo que a Área de Relevante Interesse Ecológico, no qual se insere a Floresta da Cicuta, integra outro grupo, qual seja o das Unidades de Uso Sustentável. Eis a redação do artigo 14 da Lei nº 9.985/00:
(...)
In casu , o perito judicial concluiu que a construção do Fórum da Comarca de Barra Mansa foi realizada a menos de 7 Km da Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE da Floresta da Cicuta ( evento 570, OUT233 , fl. 34), administrada atualmente pelo ICMBio, razão pela qual resta demonstrado o interesse federal no feito.
Oportuno registrar que a construção do Fórum foi realizada em faixa marginal de proteção do rio Paraíba do Sul, terreno de domínio da União, na forma do artigo 20, inciso III, da CF, tendo em vista que que alcança mais de um Estado (São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro).
Ademais, a presença do Ministério Público Federal no polo ativo da demanda atrai a competência da Justiça Federal"
A irresignação da parte recorrente com a conclusão adotada pelo órgão julgador não configura negativa de prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que tenha solucionado a controvérsia apresentada.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE PARA VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF).2. A defesa alega omissão quanto à superação da Súmula n. 284 do STF com base no princípio da primazia do mérito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não enfrentar o argumento de superação da Súmula n. 284 do STF, em razão do princípio da primazia do mérito.
III. Razões de decidir
4. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, basta que tenha solucionado de forma clara, suficiente e fundamentada a situação que lhe é apresentada, superando racionalmente os argumentos contrários relevantes.
5. A ausência de indicação precisa de dispositivos de lei federal como objeto de divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.
6. O princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa a observância dos requisitos de admissibilidade recursal, sendo aplicável apenas para sanar vícios estritamente formais. IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: " 1. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, basta que tenha solucionado de forma clara, suficiente e fundamentada a situação que lhe é apresentada, superando racionalmente os argumentos contrários relevantes capazes de ensejar eventual alteração no julgamento. 2. A ausência de indicação precisa de dispositivos de lei federal como objeto de divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial. 3. O princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa a observância dos requisitos de admissibilidade recursal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 1.029, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2/12/2013; STJ, AgInt no REsp. 1.615.830/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.698.120/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
No que toca ao mérito propriamente dito, desconstituir a conclusão do acórdão recorrido de que o Fórum da Comarca de Barra Mansa, localizado na confluência dos Rios Barra Mansa e Paraíba do Sul, dentro do raio de 10 km da ARIE da Floresta da Cicuta e da Faixa Marginal de Proteção de ambos os cursos hídricos, estava sujeito à obrigação de licenciamento ambiental por ser empreendimento efetiva ou potencialmente poluidor, nos termos da Lei nº 6.938/81 e da Resolução CONAMA nº 13/90 então vigente, exigiria, de forma incontornável, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente da prova pericial e dos elementos relativos à localização e ao potencial poluidor da obra. Sobre a controvérsia apresentada neste recurso, assim concluiu o voto condutor (Evento 52):
"O licenciamento ambiental é procedimento obrigatório para os empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente poluidores, nos termos do artigo 10 da Lei nº 6.938/81, verbis :
“Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental”.
Na presente hipótese, conforme atestado pelo perito judicial ( evento 570, OUT233 , fls. 28/36; evento 571, OUT234 , fls. 03/04), a obra do Fórum de Barra Mansa abrangeu área de 7.328,14 m², possuindo quatro pavimentos e altura de 20,68 m, situada na confluência do rio Barra Mansa com o rio Paraíba do Sul, dentro da zona de amortecimento da ARIE Floresta da Cicuta e da Faixa Marginal de Proteção (FMP) de ambos os cursos hídricos.
Portanto, conforme determinado pela Resolução CONAMA nº 13/90 e pela Lei nº 6.938/81, resta configurada a obrigatoriedade do procedimento de licenciamento ambiental, a qual não foi realizada na época da construção do Fórum."
Assentadas essas premissas fáticas, a pretensão dos recorrentes de ver reconhecida a desnecessidade do licenciamento ambiental corretivo, com fundamento em normas supervenientes ou na conclusão pericial que o Tribunal a quo expressamente afastou com motivação adequada, não prescinde do reexame da matéria fática, providência vedada na via especial. Incide, nesse ponto, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Não restou demonstrado, sem necessidade de exame dos fatos e das provas, que o julgado contrariou os dispositivos legais citados ou, ainda, que conferiu à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído o Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.