Jurisprudência Ambiental

TRF2 inadmite recurso especial sobre licenciamento corretivo de obra pública

30/06/2026 TRF-2 Apelação / Remessa Necessária Processo: 0001265-78.2008.4.02.5104

Assessoria de Recursos

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública para sanar irregularidades ambientais na construção de um prédio público estadual erguido no sul fluminense, apontando ausência de licenciamento ambiental prévio, sistema de esgoto inadequado e implantação em faixa marginal de proteção dos rios Barra Mansa e Paraíba do Sul, dentro do raio de dez quilômetros da Área de Relevante Interesse Ecológico da Floresta da Cicuta. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o Estado do Rio de Janeiro e o Instituto Estadual do Ambiente (INEA) a promover o licenciamento ambiental corretivo da obra, além de impor manutenção nos filtros do sistema de esgoto e interdição das vagas de estacionamento situadas sobre as fossas.

Questão jurídica

Discutia-se, na via do recurso especial, se o acórdão do TRF2 havia incorrido em negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil) e se seria exigível o licenciamento ambiental corretivo da obra pública diante das normas invocadas pelos recorrentes. A decisão de admissibilidade examinou se essas alegações poderiam ser apreciadas sem revolvimento do conjunto fático-probatório, especialmente da prova pericial sobre localização e potencial poluidor do empreendimento.

Resultado

Em decisão monocrática de admissibilidade, o TRF2 inadmitiu o recurso especial interposto pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo INEA, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Entendeu-se que não houve violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e que afastar a obrigatoriedade do licenciamento corretivo demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Com isso, permanece o acórdão da 8ª Turma Especializada, que havia desprovido a remessa necessária e a apelação.

Contexto do julgamento

A controvérsia teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em 2008 para sanar irregularidades ambientais na construção de um prédio público estadual no sul fluminense, obra iniciada em novembro de 2004 e inaugurada em outubro de 2005. O órgão ministerial sustentou ausência de estudo prévio de impacto e de licenciamento ambiental, sistema de esgoto incompatível com a carga orgânica prevista e implantação do edifício em faixa marginal de proteção e área de preservação permanente dos rios Barra Mansa e Paraíba do Sul, além de situar-se dentro do raio de dez quilômetros da Área de Relevante Interesse Ecológico da Floresta da Cicuta.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. Condenou o Estado do Rio de Janeiro e o Instituto Estadual do Ambiente (INEA) a promover o licenciamento ambiental corretivo da edificação; determinou ao Estado a manutenção dos filtros do sistema de esgoto já existente, para sanar fissuras capazes de causar infiltração de efluentes no solo, e a interdição das vagas de estacionamento situadas sobre as fossas; e condenou o Município de Barra Mansa a realizar o licenciamento corretivo de uma ponte e do prolongamento de avenida, com reflorestamento do trecho afetado.

A 8ª Turma Especializada do TRF2 negou provimento à remessa necessária e à apelação do Estado e da autarquia estadual, e os embargos de declaração foram rejeitados. Contra esse acórdão, Estado do Rio de Janeiro e INEA interpuseram recurso especial, alegando, em preliminar, nulidade por omissão e erros materiais e, no mérito, que a Resolução CONAMA nº 13/1990 estaria revogada pela Resolução CONAMA nº 428/2010, que a Lei Complementar nº 140/2011 atribuiria ao ente detentor da dominialidade a competência licenciatória e que o laudo pericial teria afastado impactos ambientais significativos. São alegações recursais, não fatos reconhecidos pelo julgador.

Fundamentos da decisão

No juízo de admissibilidade, afastou-se a preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Segundo a decisão, o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada as questões suscitadas, inclusive a alegada revogação tácita da Resolução CONAMA nº 13/1990 pela Lei nº 9.985/2000, a vigência daquela resolução ao tempo do início das obras, a natureza da Área de Relevante Interesse Ecológico como unidade de uso sustentável (art. 14 da Lei nº 9.985/2000) e a localização da construção em faixa marginal de proteção de rio de domínio da União (art. 20, III, da Constituição Federal). Invocou-se o entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, conforme EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.698.120/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025.

Quanto ao mérito, a decisão registrou que o acórdão assentou premissas fáticas extraídas da perícia judicial: a obra foi executada na confluência dos dois cursos d’água, dentro da zona de amortecimento da unidade de conservação e da faixa marginal de proteção, e o licenciamento ambiental obrigatório não foi realizado à época da construção. O acórdão apoiou-se no art. 10 da Lei nº 6.938/1981, que condiciona a instalação e o funcionamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidoras, a prévio licenciamento, e no art. 2º da Resolução CONAMA nº 13/1990, editada com respaldo no art. 8º, I, da mesma lei, que exigia licenciamento para atividades capazes de afetar a biota em raio de dez quilômetros de unidades de conservação.

Ao afastar a alegada omissão (arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil), a decisão transcreveu o voto condutor da 8ª Turma Especializada. Esse voto rejeitou a preliminar de incompetência com base no art. 109, I, da Constituição Federal, na gestão da unidade de conservação pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (Lei nº 11.516/2007), na localização da obra em faixa marginal de rio de domínio da União (art. 20, III, da Constituição Federal) e na presença do Ministério Público Federal no polo ativo. Neste último ponto, a ementa do acórdão remeteu ao AgInt nos EDcl no CC n. 175.686/PR, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, DJe de 10/11/2021. Assentadas essas premissas, concluiu-se que rever a exigibilidade do licenciamento corretivo, a partir de normas supervenientes ou de leitura própria do laudo pericial, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Alcance da decisão

Trata-se de decisão monocrática proferida no âmbito do TRF2, em juízo de admissibilidade de recurso especial, que inadmitiu o recurso do Estado do Rio de Janeiro e do INEA com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Não é decisão provisória, mas também não constitui novo julgamento do mérito ambiental: a decisão não declara, por si, a necessidade do licenciamento corretivo, apenas reconhece que a revisão das conclusões do acórdão exigiria reexame de fatos e provas, vedado na via especial. O mérito permanece tal como decidido pela 8ª Turma Especializada, que desproveu a remessa necessária e a apelação.

Por se tratar de decisão de admissibilidade, não há fixação de tese vinculante, tampouco pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre a relação entre a Resolução CONAMA nº 13/1990, a Resolução CONAMA nº 428/2010 e a Lei Complementar nº 140/2011. Os únicos precedentes referidos na própria decisão são o AgInt nos EDcl no CC n. 175.686/PR, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, DJe de 10/11/2021, o EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.698.120/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025, e a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Trata-se de um julgado isolado, que retrata a solução dada a este caso concreto.

Perguntas Frequentes

O que a Justiça determinou no caso da obra pública construída sem licenciamento ambiental no sul fluminense?
A sentença julgou o pedido parcialmente procedente e condenou o Estado do Rio de Janeiro e o INEA a promover o licenciamento ambiental corretivo da edificação. Também determinou ao Estado a manutenção dos filtros do sistema de esgoto e a interdição das vagas de estacionamento situadas sobre as fossas. O Município de Barra Mansa foi condenado ao licenciamento corretivo de uma ponte e do prolongamento de avenida, com reflorestamento do trecho afetado. A 8ª Turma Especializada do TRF2 negou provimento à remessa necessária e à apelação.
Por que o recurso especial do Estado e do INEA não foi admitido?
O recurso especial não foi admitido porque rever a exigibilidade do licenciamento corretivo exigiria reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão monocrática do TRF2, proferida em juízo de admissibilidade com base no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, registrou que o acórdão assentou premissas extraídas da perícia judicial. Entre elas estão a execução da obra na zona de amortecimento da unidade de conservação e a falta de licenciamento à época da construção.
Em que normas o acórdão se apoiou para exigir licenciamento de obra próxima a unidade de conservação?
O acórdão apoiou-se no art. 10 da Lei nº 6.938/1981 e no art. 2º da Resolução CONAMA nº 13/1990. O art. 10 condiciona a instalação e o funcionamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras a prévio licenciamento. A resolução exigia licenciamento para atividades capazes de afetar a biota em raio de dez quilômetros de unidades de conservação. O acórdão também enfrentou a vigência dessa resolução ao tempo do início das obras.
A decisão definiu se a Resolução CONAMA nº 428/2010 revogou a Resolução CONAMA nº 13/1990?
Não. Por ser decisão de admissibilidade, ela não fixou tese vinculante, e não há pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre a relação entre a Resolução CONAMA nº 13/1990, a Resolução CONAMA nº 428/2010 e a Lei Complementar nº 140/2011. A revogação foi uma alegação do Estado e do INEA no recurso. A decisão entendeu que rever o tema a partir de normas supervenientes exigiria reexame de fatos e provas. Trata-se de julgado isolado, restrito ao caso concreto.
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