TRF2 inadmite recurso especial sobre licenciamento corretivo de obra pública
Assessoria de Recursos
O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública para sanar irregularidades ambientais na construção de um prédio público estadual erguido no sul fluminense, apontando ausência de licenciamento ambiental prévio, sistema de esgoto inadequado e implantação em faixa marginal de proteção dos rios Barra Mansa e Paraíba do Sul, dentro do raio de dez quilômetros da Área de Relevante Interesse Ecológico da Floresta da Cicuta. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o Estado do Rio de Janeiro e o Instituto Estadual do Ambiente (INEA) a promover o licenciamento ambiental corretivo da obra, além de impor manutenção nos filtros do sistema de esgoto e interdição das vagas de estacionamento situadas sobre as fossas.
Discutia-se, na via do recurso especial, se o acórdão do TRF2 havia incorrido em negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil) e se seria exigível o licenciamento ambiental corretivo da obra pública diante das normas invocadas pelos recorrentes. A decisão de admissibilidade examinou se essas alegações poderiam ser apreciadas sem revolvimento do conjunto fático-probatório, especialmente da prova pericial sobre localização e potencial poluidor do empreendimento.
Em decisão monocrática de admissibilidade, o TRF2 inadmitiu o recurso especial interposto pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo INEA, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Entendeu-se que não houve violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e que afastar a obrigatoriedade do licenciamento corretivo demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Com isso, permanece o acórdão da 8ª Turma Especializada, que havia desprovido a remessa necessária e a apelação.