Jurisprudência Ambiental

Sentença mantém TCFA: inatividade alegada não afasta presunção da CDA

23/10/2026 TRF-3 Embargos À Execução Fiscal Processo: 5009700-34.2025.4.03.6105

5ª Vara Federal de Campinas

Fato

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) promoveu execução fiscal para cobrar valores de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) inscritos em certidão de dívida ativa, relativos ao período compreendido entre o 4º trimestre de 2013 e o 4º trimestre de 2022. A empresa executada opôs embargos à execução fiscal, alegando que havia cessado as operações potencialmente poluidoras e alterado seu objeto social para comércio atacadista de resíduos de papel e papelão e depósito de mercadorias para terceiros, além de apresentar declarações de inatividade. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo e ambas as partes dispensaram a produção de novas provas.

Questão jurídica

Discutiu-se se a alegação de cessação de atividades potencialmente poluidoras e os documentos de inatividade empresarial seriam suficientes para afastar a ocorrência do fato gerador da TCFA e desconstituir o crédito inscrito em dívida ativa. A controvérsia envolveu ainda a distribuição do ônus probatório diante da presunção relativa de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa.

Resultado

A 5ª Vara Federal de Campinas, em sentença de primeiro grau, julgou improcedente a pretensão deduzida nos embargos à execução fiscal, com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil). O juízo entendeu que a embargante não se desincumbiu do ônus de produzir prova inequívoca da paralisação total de atividade enquadrável no cadastro técnico federal durante todo o período cobrado, mantendo-se a presunção de certeza e liquidez do título. Não houve condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 37-A, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, com a redação da Lei nº 11.941/2009.

Contexto do julgamento

A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), instituída pela Lei nº 6.938/1981, tem como fato gerador o exercício do poder de polícia ambiental conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) sobre as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, catalogadas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP). Quando não recolhida, a exação é inscrita em dívida ativa e cobrada por meio de execução fiscal regida pela Lei nº 6.830/1980.

No caso analisado, a autarquia ambiental ajuizou execução fiscal para cobrança de valores de TCFA referentes ao período compreendido entre o 4º trimestre de 2013 e o 4º trimestre de 2022, formalizados em certidão de dívida ativa. A empresa executada opôs embargos à execução fiscal sustentando a inexigibilidade do crédito e a inexistência de fato gerador, sob a alegação de que teria encerrado as operações potencialmente poluidoras em 2014, com alteração do objeto social para comércio atacadista de resíduos de papel e papelão e depósito de mercadorias para terceiros, apresentando ainda comprovantes de inatividade empresarial perante os fiscos federal e estadual. Essas afirmações foram registradas como alegações da parte, e não como fatos reconhecidos pelo juízo.

O IBAMA impugnou os embargos, suscitando preliminarmente a ausência de garantia do juízo (art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980) e, no mérito, defendendo a higidez do título. Após decisão que havia extinguido o feito, foram acolhidos embargos de declaração e os embargos passaram a ser processados sem efeito suspensivo. Intimadas para especificar provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e pediram o julgamento antecipado.

Fundamentos da decisão

O juízo reconheceu o cabimento do julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, diante do caráter predominantemente jurídico da controvérsia e da ausência de interesse das partes em outras provas. No mérito, partiu da premissa de que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, conforme o art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e o art. 204 do Código Tributário Nacional, incumbindo ao executado o ônus de ilidi-la mediante prova inequívoca, sem que bastem alegações genéricas ou negativa geral.

Com base nessa distribuição do ônus probatório, a sentença concluiu que a simples alteração formal do objeto social ou a alegação de inatividade fática, desacompanhada de demonstração robusta e cabal da paralisação efetiva e total de qualquer atividade enquadrável no CTF/APP ao longo de todo o período cobrado, não é suficiente para afastar a exigibilidade da taxa. Como a sujeição passiva decorre do exercício das atividades catalogadas na Lei nº 6.938/1981, caberia à embargante demonstrar, de forma pormenorizada e por elementos contábeis e fiscais idôneos relativos a cada trimestre, a desvinculação de seu estabelecimento das hipóteses legais de incidência — encargo que o juízo considerou não cumprido. Importante registrar que o juízo não afirmou que a empresa efetivamente exerceu atividade poluidora no período: limitou-se a concluir que a prova produzida não infirmou a presunção do título. Esse raciocínio é típico das discussões travadas em execução fiscal ambiental, em que o debate se desloca da autuação para a validade e a desconstituição do título executivo.

A sentença também verificou que a certidão de dívida ativa preenchia os requisitos formais essenciais previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 e no art. 202 do Código Tributário Nacional, por conter a identificação da devedora, o valor originário, a origem, a natureza, o fundamento legal e a forma de cálculo dos juros e encargos. Por fim, afastou a condenação em honorários advocatícios com fundamento no art. 37-A, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009.

Alcance da decisão

Trata-se de sentença de primeiro grau, proferida pela 5ª Vara Federal de Campinas, que julgou improcedente a pretensão deduzida nos embargos à execução fiscal com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Não é decisão provisória nem pronunciamento de tribunal, e está sujeita a recurso, de modo que o desfecho da discussão pode ser revisto pela instância recursal. A decisão não contém citação de precedentes específicos, razão pela qual não se atribui a ela a consolidação de qualquer tese.

O que a sentença decide é a manutenção da presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa em concreto, por insuficiência da prova produzida pela embargante quanto à paralisação total de atividade sujeita ao CTF/APP em todos os trimestres cobrados. O que ela não decide é que a empresa efetivamente exerceu atividade potencialmente poluidora no período, nem que declarações de inatividade sejam, em abstrato, imprestáveis para discutir a TCFA — a conclusão foi de deficiência probatória no caso concreto. A preliminar de ausência de garantia do juízo suscitada pela autarquia não foi apreciada expressamente, tendo o julgamento avançado ao mérito.

Perguntas Frequentes

A alteração do objeto social da empresa afasta a cobrança da TCFA?
No caso comentado, não. A sentença da 5ª Vara Federal de Campinas concluiu que a simples alteração formal do objeto social ou a alegação de inatividade, sem demonstração robusta da paralisação efetiva e total de qualquer atividade enquadrável no CTF/APP ao longo de todo o período cobrado, não basta para afastar a exigibilidade da taxa. A conclusão foi de deficiência probatória no caso concreto.
Quem tem o ônus da prova nos embargos à execução fiscal de TCFA?
Segundo a sentença, o ônus é do executado. A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, conforme o art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e o art. 204 do Código Tributário Nacional. Essa presunção só é afastada por prova inequívoca, sem que bastem alegações genéricas. Caberia à embargante demonstrar, por elementos contábeis e fiscais idôneos relativos a cada trimestre, a desvinculação das hipóteses legais de incidência.
Comprovantes de inatividade perante o fisco servem para contestar a TCFA?
A sentença não os considerou imprestáveis em abstrato. No caso, a empresa apresentou comprovantes de inatividade perante os fiscos federal e estadual, mas o juízo entendeu que a prova produzida não demonstrou a paralisação total de atividade sujeita ao CTF/APP em todos os trimestres cobrados. O juízo também não afirmou que a empresa efetivamente exerceu atividade potencialmente poluidora no período.
Quais requisitos a certidão de dívida ativa da TCFA deve conter?
A sentença verificou os requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 e do art. 202 do Código Tributário Nacional. A certidão continha a identificação da devedora, o valor originário, a origem, a natureza, o fundamento legal e a forma de cálculo dos juros e encargos. Por preencher esses requisitos formais essenciais, o título foi considerado válido.
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