Jurisprudência Ambiental

STJ nega seguimento a RE de município em ACP por poluição atmosférica

26/10/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 0800387-25.2022.8.14.0105

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF

Fato

O Ministério Público do Estado do Pará ajuizou ação civil pública contra um particular e o Município de Concórdia do Pará em razão de poluição atmosférica originada de atividade profissional de marcenaria. Na sentença, o pedido foi julgado procedente para condenar os réus ao pagamento de indenização por dano moral e material coletivo, impor ao Município o dever de fiscalizar serrarias e marcenarias instaladas na cidade e de promover a observância da política nacional de resíduos sólidos, além de obrigar o particular a adequar o empreendimento às normas legais antes de retomar o funcionamento.

Questão jurídica

No âmbito do juízo prévio de admissibilidade do recurso extraordinário, discutia-se se o acórdão do STJ que aplicou, por analogia, a Súmula 284/STF ao agravo em recurso especial teria violado o dever de fundamentação (art. 93, IX, da Constituição) e o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV). Também se examinava se a controvérsia sobre o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência do STJ comporta repercussão geral.

Resultado

Em decisão monocrática, a Vice-Presidência do STJ negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, 'a', do Código de Processo Civil. Entendeu-se que houve prestação jurisdicional compatível com a tese do Tema 339 do STF, que a alegada ofensa à inafastabilidade da jurisdição dependeria da superação de óbices processuais (Tema 895 do STF) e que a discussão sobre pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro tribunal não tem repercussão geral (Tema 181 do STF). Com isso, permanece íntegro o acórdão que manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial.

Contexto do julgamento

A origem da controvérsia está em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará contra um particular e contra o Município de Concórdia do Pará, em razão de poluição ambiental atmosférica decorrente de atividade profissional de marcenaria. Na sentença, o pedido foi julgado procedente para condenar os réus ao pagamento de indenização por dano moral e material coletivo; para condenar o ente municipal a fiscalizar as serrarias e marcenarias instaladas na cidade e a promover a observância dos preceitos da política nacional de resíduos sólidos; e para impor ao particular obrigação de fazer consistente na adequação do empreendimento às normas legais como condição para o retorno ao funcionamento.

No Superior Tribunal de Justiça, o agravo em recurso especial do ente municipal não foi conhecido, e o agravo interno subsequente foi desprovido. O acórdão registrou deficiência na fundamentação recursal, porque o recorrente não indicou qual dispositivo de lei federal teria sido violado nem desenvolveu argumentação apta a demonstrar em que consistiria a ofensa aos dispositivos apontados, incidindo, por analogia, o enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

Contra esse acórdão, o Município de Concórdia do Pará interpôs recurso extraordinário, alegando repercussão geral e contrariedade aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal. Sustentou formalismo excessivo na aplicação da Súmula 284/STF e afirmou que o julgado teria se valido de fundamentos genéricos, incorrendo em motivação aparente, além de esvaziar o acesso substancial à jurisdição. Essas são alegações da parte recorrente, não fatos reconhecidos pelo julgador. Não houve apresentação de contrarrazões.

Fundamentos da decisão

A decisão partiu da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 339 da repercussão geral, segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. A partir daí, consignou-se que a caracterização de ofensa ao dever constitucional de fundamentação não se confunde com o acerto do julgado, ainda que a parte recorrente repute sucinta ou incompleta a análise de suas razões. No caso, considerou-se que os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido foram apresentados de forma satisfatória, o que afasta a tese de motivação aparente.

Quanto à alegada violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, aplicou-se o Tema n. 895 do STF, firmado no RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016, pelo qual a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, atribuindo-se-lhe os efeitos da ausência de repercussão geral. Como o exame da alegação dependeria da superação de óbices processuais, incidiu essa orientação vinculante.

Por fim, invocou-se o Tema n. 181 do STF, fixado no RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010, segundo o qual a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais tem natureza infraconstitucional. Como o STJ não analisou o mérito do recurso de sua competência, qualquer alegação deduzida no extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Com base no art. 1.030, I, ‘a’, do Código de Processo Civil, que impõe ao tribunal de origem negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão sem repercussão geral reconhecida, o seguimento foi negado.

Alcance da decisão

Trata-se de decisão monocrática proferida pela Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça, em juízo prévio de admissibilidade de recurso extraordinário, e não de julgamento colegiado nem de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre o mérito constitucional invocado. Não é decisão provisória, mas também não firma tese nova: limita-se a aplicar precedentes vinculantes já existentes do STF, especificamente o Tema n. 339, o Tema n. 895 (RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016) e o Tema n. 181 (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010), além dos julgados citados a título ilustrativo da aplicação deste último: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; e ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.

O que a decisão resolve é estritamente processual: a inviabilidade de seguimento do recurso extraordinário diante de óbices de admissibilidade. Ela não reexamina a condenação por dano moral e material coletivo, não revisita a configuração da poluição atmosférica nem o alcance do dever municipal de fiscalização das atividades potencialmente poluidoras, questões decididas nas instâncias anteriores e que não chegaram a ser analisadas no mérito pelo STJ. Por se tratar de um único julgado, e de caráter monocrático, o pronunciamento não autoriza generalizações sobre orientação consolidada em matéria de responsabilidade ambiental de entes municipais.

Perguntas Frequentes

O STJ reexaminou a condenação do município por poluição atmosférica causada por marcenaria?
Não. A decisão monocrática da Vice-Presidência do STJ tratou apenas da admissibilidade do recurso extraordinário do município, sem reexaminar a condenação por dano moral e material coletivo. Também não revisitou a configuração da poluição atmosférica nem o alcance do dever municipal de fiscalizar atividades potencialmente poluidoras. Essas questões foram decididas nas instâncias anteriores e não chegaram a ser analisadas no mérito pelo STJ.
Por que foi negado seguimento ao recurso extraordinário do município na ação civil pública ambiental?
O seguimento foi negado porque as alegações esbarraram em precedentes vinculantes do STF. Com base no Tema 339, considerou-se que o acórdão recorrido foi fundamentado de forma satisfatória, o que afasta a tese de motivação aparente. Pelos Temas 895 e 181, as alegações sobre acesso à jurisdição e sobre os requisitos de admissibilidade do recurso especial têm natureza infraconstitucional. A negativa se apoiou no art. 1.030, I, 'a', do Código de Processo Civil.
O que o Tema 339 do STF exige quanto à fundamentação das decisões judiciais?
O Tema 339 do STF estabelece que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente. A exigência não inclui o exame pormenorizado de cada alegação ou prova. Na decisão comentada, consignou-se que a ofensa ao dever de fundamentação não se confunde com o acerto do julgado, mesmo que a parte considere sucinta ou incompleta a análise de suas razões.
Essa decisão indica entendimento consolidado sobre a responsabilidade ambiental de municípios?
Não. Trata-se de um único julgado, de caráter monocrático, proferido em juízo prévio de admissibilidade de recurso extraordinário. A decisão não firma tese nova e apenas aplica precedentes vinculantes já existentes do STF. Por isso, o pronunciamento não autoriza generalizações sobre orientação consolidada em matéria de responsabilidade ambiental de entes municipais.
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