O Ministério Público do Estado do Pará ajuizou ação civil pública contra um particular e o Município de Concórdia do Pará em razão de poluição atmosférica originada de atividade profissional de marcenaria. Na sentença, o pedido foi julgado procedente para condenar os réus ao pagamento de indenização por dano moral e material coletivo, impor ao Município o dever de fiscalizar serrarias e marcenarias instaladas na cidade e de promover a observância da política nacional de resíduos sólidos, além de obrigar o particular a adequar o empreendimento às normas legais antes de retomar o funcionamento.
Questão jurídica
No âmbito do juízo prévio de admissibilidade do recurso extraordinário, discutia-se se o acórdão do STJ que aplicou, por analogia, a Súmula 284/STF ao agravo em recurso especial teria violado o dever de fundamentação (art. 93, IX, da Constituição) e o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV). Também se examinava se a controvérsia sobre o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência do STJ comporta repercussão geral.
Resultado
Em decisão monocrática, a Vice-Presidência do STJ negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, 'a', do Código de Processo Civil. Entendeu-se que houve prestação jurisdicional compatível com a tese do Tema 339 do STF, que a alegada ofensa à inafastabilidade da jurisdição dependeria da superação de óbices processuais (Tema 895 do STF) e que a discussão sobre pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro tribunal não tem repercussão geral (Tema 181 do STF). Com isso, permanece íntegro o acórdão que manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial.
Contexto do julgamento
A origem da controvérsia está em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará contra um particular e contra o Município de Concórdia do Pará, em razão de poluição ambiental atmosférica decorrente de atividade profissional de marcenaria. Na sentença, o pedido foi julgado procedente para condenar os réus ao pagamento de indenização por dano moral e material coletivo; para condenar o ente municipal a fiscalizar as serrarias e marcenarias instaladas na cidade e a promover a observância dos preceitos da política nacional de resíduos sólidos; e para impor ao particular obrigação de fazer consistente na adequação do empreendimento às normas legais como condição para o retorno ao funcionamento.
No Superior Tribunal de Justiça, o agravo em recurso especial do ente municipal não foi conhecido, e o agravo interno subsequente foi desprovido. O acórdão registrou deficiência na fundamentação recursal, porque o recorrente não indicou qual dispositivo de lei federal teria sido violado nem desenvolveu argumentação apta a demonstrar em que consistiria a ofensa aos dispositivos apontados, incidindo, por analogia, o enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Contra esse acórdão, o Município de Concórdia do Pará interpôs recurso extraordinário, alegando repercussão geral e contrariedade aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal. Sustentou formalismo excessivo na aplicação da Súmula 284/STF e afirmou que o julgado teria se valido de fundamentos genéricos, incorrendo em motivação aparente, além de esvaziar o acesso substancial à jurisdição. Essas são alegações da parte recorrente, não fatos reconhecidos pelo julgador. Não houve apresentação de contrarrazões.
Fundamentos da decisão
A decisão partiu da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 339 da repercussão geral, segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. A partir daí, consignou-se que a caracterização de ofensa ao dever constitucional de fundamentação não se confunde com o acerto do julgado, ainda que a parte recorrente repute sucinta ou incompleta a análise de suas razões. No caso, considerou-se que os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido foram apresentados de forma satisfatória, o que afasta a tese de motivação aparente.
Quanto à alegada violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, aplicou-se o Tema n. 895 do STF, firmado no RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016, pelo qual a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, atribuindo-se-lhe os efeitos da ausência de repercussão geral. Como o exame da alegação dependeria da superação de óbices processuais, incidiu essa orientação vinculante.
Por fim, invocou-se o Tema n. 181 do STF, fixado no RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010, segundo o qual a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais tem natureza infraconstitucional. Como o STJ não analisou o mérito do recurso de sua competência, qualquer alegação deduzida no extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Com base no art. 1.030, I, ‘a’, do Código de Processo Civil, que impõe ao tribunal de origem negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão sem repercussão geral reconhecida, o seguimento foi negado.
Alcance da decisão
Trata-se de decisão monocrática proferida pela Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça, em juízo prévio de admissibilidade de recurso extraordinário, e não de julgamento colegiado nem de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre o mérito constitucional invocado. Não é decisão provisória, mas também não firma tese nova: limita-se a aplicar precedentes vinculantes já existentes do STF, especificamente o Tema n. 339, o Tema n. 895 (RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016) e o Tema n. 181 (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010), além dos julgados citados a título ilustrativo da aplicação deste último: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; e ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
O que a decisão resolve é estritamente processual: a inviabilidade de seguimento do recurso extraordinário diante de óbices de admissibilidade. Ela não reexamina a condenação por dano moral e material coletivo, não revisita a configuração da poluição atmosférica nem o alcance do dever municipal de fiscalização das atividades potencialmente poluidoras, questões decididas nas instâncias anteriores e que não chegaram a ser analisadas no mérito pelo STJ. Por se tratar de um único julgado, e de caráter monocrático, o pronunciamento não autoriza generalizações sobre orientação consolidada em matéria de responsabilidade ambiental de entes municipais.
Perguntas Frequentes
O STJ reexaminou a condenação do município por poluição atmosférica causada por marcenaria?
Não. A decisão monocrática da Vice-Presidência do STJ tratou apenas da admissibilidade do recurso extraordinário do município, sem reexaminar a condenação por dano moral e material coletivo. Também não revisitou a configuração da poluição atmosférica nem o alcance do dever municipal de fiscalizar atividades potencialmente poluidoras. Essas questões foram decididas nas instâncias anteriores e não chegaram a ser analisadas no mérito pelo STJ.
Por que foi negado seguimento ao recurso extraordinário do município na ação civil pública ambiental?
O seguimento foi negado porque as alegações esbarraram em precedentes vinculantes do STF. Com base no Tema 339, considerou-se que o acórdão recorrido foi fundamentado de forma satisfatória, o que afasta a tese de motivação aparente. Pelos Temas 895 e 181, as alegações sobre acesso à jurisdição e sobre os requisitos de admissibilidade do recurso especial têm natureza infraconstitucional. A negativa se apoiou no art. 1.030, I, 'a', do Código de Processo Civil.
O que o Tema 339 do STF exige quanto à fundamentação das decisões judiciais?
O Tema 339 do STF estabelece que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente. A exigência não inclui o exame pormenorizado de cada alegação ou prova. Na decisão comentada, consignou-se que a ofensa ao dever de fundamentação não se confunde com o acerto do julgado, mesmo que a parte considere sucinta ou incompleta a análise de suas razões.
Essa decisão indica entendimento consolidado sobre a responsabilidade ambiental de municípios?
Não. Trata-se de um único julgado, de caráter monocrático, proferido em juízo prévio de admissibilidade de recurso extraordinário. A decisão não firma tese nova e apenas aplica precedentes vinculantes já existentes do STF. Por isso, o pronunciamento não autoriza generalizações sobre orientação consolidada em matéria de responsabilidade ambiental de entes municipais.
RE no AgInt no AREsp 3082752/PA (2025/0412441-7) RELATOR : MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ RECORRENTE : MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ ADVOGADOS : ERIC FELIPE VALENTE PIMENTA - PA021794 RODRIGO CHAVES RODRIGUES - PA015275 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fls. 562-565):
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA. OMISSÃO DO MUNICÍPIO. DANO MORAL E MATERIAL COLETIVO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará contra particular e o Município de Concórdia do Pará em razão de poluição ambiental atmosférica oriunda de atividade profissional de marceneiro. Na sentença, o pedido foi julgado procedente para condenar os réus ao pagamento de indenização por dano moral e material coletivo; condenar o Município a fiscalizar as serrarias e marcenarias instaladas na cidade e promover a observância dos preceitos estatuídos na política nacional de resíduos sólidos; e condenar o particular à obrigação de fazer, consistente na adequação do empreendimento às normas legais para, somente assim, retornar ao funcionamento. Nesta Corte, o agravo em recurso especial não foi conhecido.
II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
III - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
IV - Agravo interno improvido.
O recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta formalismo excessivo na declaração de incidência da Súm. n. 284/STF. Argumenta violação ao dever de fundamentação, pois o acórdão recorrido teria reproduzido fundamentos genéricos e não teria indicado concretamente a insuficiência da indicação normativa, incorrendo em motivação aparente. Expõe que o acesso à jurisdição, em sua dimensão substancial, teria sido esvaziado pela recusa de apreciar tese jurídica inteligível, convertendo requisito técnico em obstáculo intransponível ao direito de recorrer.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir.
No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
[...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 569):
A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.
Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.
Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.
O Supremo Tribunal Federal já definiu que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática".
Essa é a conclusão consolidada no Tema n. 895, no qual a Suprema Corte fixou a seguinte tese:
A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
(RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.)
O entendimento em tela foi adotado sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal dependeria da superação de óbices processuais, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no mencionado Tema n. 895.
No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.
Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.
No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).
O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente MAURO CAMPBELL MARQUES