Jurisprudência Ambiental

TRF1: averbação de reserva legal e efeitos no ITR de 1998, 1999 e 2001

26/10/2026 TRF-1 Embargos de Declaração Cível Processo: 0007990-20.2009.4.01.3700

Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO

Fato

Duas empresas ajuizaram ação anulatória contra lançamentos suplementares de ITR e inscrições em dívida ativa decorrentes da glosa de áreas declaradas como Reserva Legal em doze imóveis rurais, relativas aos exercícios de 1998, 1999 e 2001. Após o julgamento da apelação da União e da remessa necessária, que reconheceu a procedência apenas parcial do pedido e condenou integralmente as autoras em custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, as contribuintes opuseram embargos de declaração. Sustentaram, entre outros pontos, que a própria Fazenda Nacional havia admitido, em suas razões recursais, a existência de averbação da Reserva Legal em nove dos doze imóveis.

Questão jurídica

Discutiu-se se o acórdão embargado foi omisso ao não considerar a averbação da Reserva Legal admitida pela União em nove imóveis e qual a eficácia temporal desses registros diante do fato gerador do ITR, fixado em 1º de janeiro de cada ano pelo art. 1º da Lei nº 9.393/1996. Também se examinou se a dispensa de comprovação prévia do art. 10, § 7º, da Lei nº 9.393/1996 e o regime do Cadastro Ambiental Rural afastariam a exigência registral do Código Florestal de 1965, além da correta distribuição dos ônus sucumbenciais.

Resultado

A 13ª Turma do TRF1, em acórdão, conheceu dos embargos de declaração e deu-lhes parcial provimento, com efeitos modificativos apenas no capítulo da sucumbência. Reconheceu expressamente a averbação da Reserva Legal em nove imóveis, esclarecendo que, por terem sido formalizadas em agosto de 1998, não atendem ao requisito registral quanto ao fato gerador de 1º de janeiro de 1998, mas devem produzir efeitos nos exercícios de 1999 e 2001, nos limites das áreas efetivamente delimitadas. Rejeitou a nulidade integral e automática das inscrições, afastou a sucumbência mínima da União, reconheceu sucumbência recíproca e fixou, por apreciação equitativa, em R$ 50.000,00 os honorários devidos pela Fazenda Nacional aos patronos das autoras.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em ação anulatória proposta por duas empresas contra a União (Fazenda Nacional), com o objetivo de desconstituir lançamentos suplementares de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e as respectivas inscrições em dívida ativa. A autuação decorreu da glosa de áreas declaradas como Reserva Legal em doze imóveis rurais, alcançando vinte e seis inscrições relativas aos exercícios de 1998, 1999 e 2001. Segundo o julgador, vinte e uma dessas inscrições dizem respeito a nove imóveis cujas Reservas Legais foram averbadas, e cinco a três imóveis sem comprovação registral.

Julgada a apelação da União e a remessa necessária, o acórdão então proferido reconheceu a procedência apenas parcial da pretensão anulatória, mas considerou mínima a sucumbência da Fazenda Nacional e condenou integralmente as autoras ao pagamento das custas e de honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. Contra esse pronunciamento, apenas as contribuintes opuseram embargos de declaração, apontando omissões e obscuridades: a Fazenda Nacional teria, nas próprias razões de apelação, admitido a existência de averbação da Reserva Legal em nove dos doze imóveis, e o dispositivo não individualizara as inscrições alcançadas pelo julgamento.

O relator registrou como provado que as averbações foram formalizadas em agosto de 1998 e que diversos termos de responsabilidade delimitaram áreas correspondentes a aproximadamente 50% da extensão dos respectivos imóveis. Também consignou que a petição inicial afirmara expressamente que a área autuada era Reserva Legal, e não Área de Preservação Permanente, e que o valor histórico atribuído à causa foi de R$ 15.746.684,94, em novembro de 2009. A existência de APPs adicionais permaneceu no plano da alegação das embargantes, sem reconhecimento fático.

Fundamentos da decisão

O núcleo do julgamento é a eficácia temporal do requisito registral. Como o art. 1º da Lei nº 9.393/1996 fixa o fato gerador do ITR em 1º de janeiro de cada ano, o acórdão concluiu que averbações realizadas em agosto de 1998 são posteriores ao fato gerador daquele exercício, mas anteriores aos de 1999 e 2001, devendo produzir efeitos nesses dois últimos, limitados à extensão efetivamente delimitada nos registros. A exigência de identificação registral da Reserva Legal, sob o regime da Lei nº 4.771/1965, foi amparada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça citada na própria decisão: REsp 1.125.632/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 31/08/2009; EREsp 1.027.051/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 21/10/2013; AgRg no REsp 1.429.300/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 25/06/2015; e REsp 1.668.718/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/09/2017. Mencionou-se ainda a Súmula CARF nº 220, sem caráter vinculante judicial.

Foram rejeitadas teses relevantes das embargantes. A dispensa de comprovação prévia do art. 10, § 7º, da Lei nº 9.393/1996, introduzida pela Medida Provisória nº 2.166-67/2001, disciplina o procedimento declaratório e não revogou a exigência de averbação, tampouco confere eficácia retroativa a registro formalizado após o fato gerador, observado o art. 144 do CTN. No mesmo sentido, o regime de registro da Reserva Legal no Cadastro Ambiental Rural, previsto no art. 18 e seu § 4º da Lei nº 12.651/2012, não altera retroativamente os requisitos aplicáveis aos fatos geradores de 1998, 1999 e 2001. Também se afastou a pretensão de exclusão automática de 80% da área pela simples localização na Amazônia Legal: o percentual mínimo do art. 16, I, da Lei nº 4.771/1965 não substitui a individualização concreta da área protegida. Quanto às Áreas de Preservação Permanente, o acórdão reafirmou que possuem regime próprio e que a ausência de Ato Declaratório Ambiental, isoladamente, não autoriza a glosa, mas isso não dispensa a prova dos requisitos materiais da exclusão.

No capítulo sucumbencial, houve efeito modificativo. Afastada a premissa de sucumbência mínima da União, reconheceu-se a reciprocidade do art. 86 do CPC, com distribuição proporcional das custas, respeitada a isenção legal da Fazenda. Os honorários devidos pela União foram fixados por apreciação equitativa em R$ 50.000,00, com invocação dos critérios do art. 85, § 2º e § 8º, do CPC, da delimitação do Tema nº 1.255 da repercussão geral (RE nº 1.412.069/PR, Rel. Min. André Mendonça) e dos julgamentos do Plenário do STF na ACO nº 2.988/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, concluída em 18/02/2022; ACO nº 868/GO, redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, concluída em outubro de 2023; e AgR na ACO nº 3.704/MA, Rel. Min. André Mendonça, sessão virtual de 29/05/2026 a 09/06/2026. Os honorários devidos pelas autoras seguirão os percentuais progressivos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, apurados na fase própria, vedada a compensação (art. 85, § 14).

Alcance da decisão

Trata-se de acórdão da 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em embargos de declaração parcialmente providos, com natureza integrativa e efeitos modificativos restritos ao capítulo da sucumbência. Não é decisão provisória nem monocrática, mas tampouco reabre o mérito da apelação: o próprio voto registra que o julgamento ficou limitado às questões suscitadas nos embargos e às consequências necessárias de seu acolhimento, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado, inclusive quanto ao parcial provimento da apelação da União e da remessa necessária.

A decisão reconhece a averbação da Reserva Legal em nove imóveis, esclarece que a anulação dos lançamentos suplementares alcança apenas as parcelas cuja exigência contrarie a exclusão tributária reconhecida, e rejeita a nulidade integral e automática de todas as inscrições ligadas a esses imóveis. Não reconhece a exclusão quanto aos três imóveis sem comprovação registral, não declara a existência de APPs adicionais, não abrange os procedimentos do exercício de 2002 — pendentes e sem inscrição em dívida ativa no ajuizamento — e remete a apuração quantitativa dos valores mantidos e afastados aos demonstrativos fiscais e aos limites objetivos dos lançamentos. Por se tratar de julgado isolado, seus efeitos se restringem a este processo, ainda que os fundamentos dialoguem com os precedentes expressamente citados no voto.

Perguntas Frequentes

A averbação da reserva legal feita depois de 1º de janeiro vale para o ITR daquele mesmo ano?
Não, no caso julgado pela 13ª Turma do TRF1. Como o art. 1º da Lei nº 9.393/1996 fixa o fato gerador do ITR em 1º de janeiro de cada ano, o acórdão concluiu que averbações feitas em agosto de 1998 são posteriores ao fato gerador daquele exercício. Elas produzem efeitos apenas nos exercícios de 1999 e 2001, limitados à extensão efetivamente delimitada nos registros.
A dispensa de comprovação prévia da Lei nº 9.393/1996 ou o registro no CAR eliminam a exigência de averbação da reserva legal para o ITR?
Não, segundo o acórdão do TRF1. A dispensa do art. 10, § 7º, da Lei nº 9.393/1996, introduzida pela Medida Provisória nº 2.166-67/2001, disciplina o procedimento declaratório, não revogou a exigência de averbação e não dá eficácia retroativa a registro feito após o fato gerador. O registro no Cadastro Ambiental Rural, previsto na Lei nº 12.651/2012, também não altera retroativamente os requisitos dos exercícios de 1998, 1999 e 2001.
Imóvel rural na Amazônia Legal pode excluir automaticamente 80% da área do ITR como reserva legal?
Não, nesse julgado. O TRF1 afastou a pretensão de excluir automaticamente 80% da área pela simples localização na Amazônia Legal, porque o percentual mínimo do art. 16, I, da Lei nº 4.771/1965 não substitui a individualização concreta da área protegida. Quanto aos três imóveis sem comprovação registral, a exclusão das áreas declaradas exclusivamente como reserva legal não foi reconhecida. O fundamento foi a ausência dessa comprovação, nos termos da legislação aplicável aos exercícios discutidos, e não a rejeição da tese dos 80% da Amazônia Legal.
A falta de Ato Declaratório Ambiental autoriza a glosa de área de preservação permanente no ITR?
Não, isoladamente. O acórdão reafirmou que as áreas de preservação permanente têm regime próprio e que a ausência de Ato Declaratório Ambiental, por si só, não autoriza a glosa. Isso, porém, não dispensa a prova dos requisitos materiais da exclusão. No caso, a existência de APPs adicionais ficou no plano da alegação das contribuintes e não foi declarada pela decisão.
Fale conosco