PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0007990-20.2009.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:HTM ENGENHARIA DE PROJETOS LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL FRANCESCHINI LEITE - SP195852, EDISON ARGEL CAMARGO DOS SANTOS - SP213391-A, OTHON VINICIUS DO CARMO BESERRA - SP238522-A e MAURICIO THIAGO MARIA - SP246465-A DESTINATÁRIO(S): HTM ENGENHARIA DE PROJETOS LTDA. MAURICIO THIAGO MARIA - (OAB: SP246465-A) OTHON VINICIUS DO CARMO BESERRA - (OAB: SP238522-A) EDISON ARGEL CAMARGO DOS SANTOS - (OAB: SP213391-A) RAFAEL FRANCESCHINI LEITE - (OAB: SP195852) SAC SOCIEDADE AUXILIAR DE CREDITO E COMERCIO LTDA - EPP MAURICIO THIAGO MARIA - (OAB: SP246465-A) OTHON VINICIUS DO CARMO BESERRA - (OAB: SP238522-A) EDISON ARGEL CAMARGO DOS SANTOS - (OAB: SP213391-A) RAFAEL FRANCESCHINI LEITE - (OAB: SP195852) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 469829317) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007990-20.2009.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007990-20.2009.4.01.3700 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR EM AUXÍLIO): Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre questão que deveria ter sido apreciada ou corrigir erro material. Nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, não se considera adequadamente fundamentada a decisão judicial que deixa de enfrentar argumento capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Os embargos de declaração não constituem instrumento ordinário de reapreciação do mérito. Admite-se, contudo, a atribuição de efeitos modificativos quando a correção do vício identificado repercute necessariamente no resultado do julgamento. No caso, as embargantes apontam questões documentais e jurídicas concretas que merecem integração, especialmente quanto à existência de averbação da Reserva Legal reconhecida pela própria apelante, à eficácia temporal desses registros, à extensão objetiva dos lançamentos e à distribuição dos ônus sucumbenciais. A impugnação da União, de caráter predominantemente genérico, não enfrenta especificamente a alegação de que suas próprias razões de apelação reconheceram a averbação da Reserva Legal em nove imóveis. A circunstância deve ser apreciada, independentemente da pretensão modificativa formulada pelas embargantes. O julgamento do presente recurso ficará restrito às questões expressamente suscitadas nos embargos e às consequências necessárias de seu acolhimento, sem reabertura indiscriminada do mérito da apelação. Da averbação da Reserva Legal expressamente reconhecida pela União As embargantes sustentam que o acórdão incorreu em omissão ao não considerar que a própria Fazenda Nacional reconheceu a existência de averbação da Reserva Legal em nove dos doze imóveis objeto dos lançamentos. A alegação procede quanto à necessidade de integração. Nas razões de apelação, ID 63219109, página 90, a União afirmou expressamente que constavam averbações da Reserva Legal nas Fazendas São Miguel, Nova Esperança, Boa Sorte, Nova Alegria, Santa Maria, Santa Cecília, São Jorge, Juçara e Engenho Novo. Na mesma peça, distinguiu esses imóveis das Fazendas Santa Teresa, Marandú I e Novo Recanto, em relação às quais afirmou inexistir comprovação registral. A circunstância possui relevância jurídica, pois o fundamento determinante do acórdão embargado foi a necessidade de averbação da Reserva Legal para o reconhecimento da exclusão tributária. As certidões imobiliárias incorporadas aos volumes físicos confirmam a existência dos registros mencionados pela União. As Fazendas São Miguel, Nova Esperança, Boa Sorte, Nova Alegria, Santa Maria, Santa Cecília, São Jorge, Juçara e Engenho Novo possuem matrículas, respectivamente, sob os números 2.238, 2.239, 2.240, 2.241, 2.242, 2.581, 2.582, 2.584 e 2.585. Os respectivos documentos integram os volumes digitalizados sob os IDs 63288041, 63219085, 63219101 e 63219082, entre outros. Entretanto, a existência de averbação não significa, automaticamente, que o requisito registral estivesse atendido em todos os exercícios fiscais ou que o registro abrangesse toda a área declarada pelas contribuintes. As certidões examinadas demonstram que as averbações foram formalizadas em agosto de 1998. Também indicam que diversos termos de responsabilidade delimitaram áreas correspondentes a aproximadamente 50% da extensão dos respectivos imóveis. É necessário, portanto, distinguir três circunstâncias: a existência do registro, sua data e a extensão da área efetivamente delimitada. O art. 1º da Lei nº 9.393/1996 estabelece que o fato gerador do ITR ocorre em 1º de janeiro de cada ano. Consequentemente, averbações realizadas em agosto de 1998 são posteriores ao fato gerador do exercício de 1998. Por outro lado, são anteriores aos fatos geradores dos exercícios de 1999 e 2001. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o regime da Lei nº 4.771/1965, consolidou o entendimento de que a exclusão da Reserva Legal da área tributável do ITR pressupunha sua identificação registral, diferentemente do regime aplicável às Áreas de Preservação Permanente legalmente caracterizadas. Nesse sentido, o REsp 1.125.632/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 31/08/2009, e o EREsp 1.027.051/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 21/10/2013. No AgRg no REsp 1.429.300/SC, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 25/06/2015, o STJ reafirmou que a dispensa de comprovação prévia prevista no art. 10, § 7º, da Lei nº 9.393/1996 não afastou a exigência de averbação decorrente do Código Florestal então vigente. A orientação foi igualmente aplicada no REsp 1.668.718/SE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/09/2017. No âmbito administrativo, a Súmula CARF nº 220 estabelece que, sob a vigência da Lei nº 4.771/1965, a exclusão da Reserva Legal da área tributável pressupunha averbação anterior ao fato gerador. Embora não constitua precedente judicial vinculante, o enunciado é compatível com a orientação consolidada do STJ sobre a eficácia temporal do requisito registral. Assim, a averbação realizada em agosto de 1998 não demonstra o atendimento da exigência formal em 1º de janeiro daquele ano. Quanto aos exercícios de 1999 e 2001, a existência de averbação anterior aos fatos geradores deve ser considerada, respeitados os limites materiais dos registros e a extensão efetivamente comprovada das áreas protegidas. Portanto, a omissão apontada deve ser suprida, mas o reconhecimento registral admitido pela União não autoriza, por si só, a anulação integral e indistinta de todos os créditos relacionados aos nove imóveis. Da extensão das áreas registradas e do regime da Amazônia Legal As embargantes sustentam que o acórdão deixou de considerar o percentual mínimo de Reserva Legal previsto para imóveis situados na Amazônia Legal. O argumento merece esclarecimento. O art. 16, I, da Lei nº 4.771/1965, na redação aplicável aos períodos pertinentes, estabelecia percentual mínimo de Reserva Legal para imóveis rurais situados em área de floresta na Amazônia Legal. Esse percentual, contudo, não dispensa a identificação concreta da área protegida. A obrigação ambiental de preservar determinado percentual da propriedade não equivale à demonstração automática de que toda a extensão correspondente tenha sido individualizada em registro imobiliário. No caso, as certidões examinadas demonstram que diversas averbações de 1998 identificaram áreas de aproximadamente 50% das propriedades. A Fazenda São Miguel apresenta registro relativo a 4.678,62 hectares; a Fazenda Boa Sorte, a 4.969,50 hectares; a Fazenda Santa Cecília, a 4.275 hectares; e a Fazenda Engenho Novo, a 4.400 hectares. Esses elementos afastam a possibilidade de presumir, exclusivamente em razão da localização na Amazônia Legal, que os registros realizados em 1998 comprovem a delimitação de 80% da área total de cada imóvel. A exclusão tributária depende da comprovação dos requisitos legais aplicáveis à área concretamente identificada, observadas as particularidades de cada exercício. Não cabe, em embargos de declaração, ampliar a exclusão tributária para áreas não individualizadas nos registros examinados, tampouco decidir questões de regularização ambiental que não integram o objeto da presente ação. Assim, fica esclarecido que a existência de averbação anterior ao fato gerador deve produzir os efeitos tributários correspondentes à extensão da Reserva Legal efetivamente delimitada, não implicando reconhecimento automático de exclusão sobre 80% da totalidade da propriedade. Da individualização dos imóveis, exercícios e inscrições em dívida ativa As embargantes apontam obscuridade no dispositivo do acórdão, que reconheceu a legitimidade da cobrança do ITR relativamente às áreas de Reserva Legal não averbadas à época dos fatos geradores, sem individualizar as inscrições em dívida ativa abrangidas. A alegação procede. A demanda envolve doze imóveis rurais e vinte e seis inscrições em dívida ativa, referentes aos exercícios de 1998, 1999 e 2001, conforme o quadro apresentado pelas embargantes no ID 463860029, páginas 10 e 11, confrontado com a documentação da petição inicial. Para esclarecer o alcance do acórdão, as inscrições devem ser distinguidas conforme a situação registral e o exercício tributário. Quanto aos nove imóveis cujas Reservas Legais foram averbadas em agosto de 1998, encontram-se relacionadas as seguintes inscrições: Fazenda São Miguel: inscrições 80 8 02 007844-30, exercício de 1998, e 80 8 03 001758-78, exercício de 1999. Fazenda Nova Esperança: inscrições 80 8 02 007843-50, exercício de 1998, e 80 8 03 001757-97, exercício de 1999. Fazenda Boa Sorte: inscrições 80 8 02 007838-92, exercício de 1998, e 80 8 03 001752-82, exercício de 1999. Fazenda Nova Alegria: inscrições 80 8 02 007846-00, exercício de 1998, 80 8 03 001760-92, exercício de 1999, e 80 8 07 000072-39, exercício de 2001. Fazenda Santa Maria: inscrição 80 8 02 007837-01, exercício de 1998. Fazenda Santa Cecília: inscrições 80 8 02 007842-79, exercício de 1998, 80 8 03 001756-06, exercício de 1999, e 80 8 07 000073-10, exercício de 2001. Fazenda São Jorge: inscrições 80 8 02 007839-73, exercício de 1998, e 80 8 03 001753-63, exercício de 1999. Fazenda Juçara: inscrições 80 8 02 007845-11, exercício de 1998, 80 8 03 001759-59, exercício de 1999, e 80 8 07 000070-77, exercício de 2001. Fazenda Engenho Novo: inscrições 80 8 02 007840-07, exercício de 1998, 80 8 03 001754-44, exercício de 1999, e 80 8 07 000071-58, exercício de 2001. Quanto aos imóveis sem comprovação de averbação, encontram-se relacionadas as seguintes inscrições: Fazenda Novo Recanto: inscrições 80 8 02 007841-98, exercício de 1998, 80 8 03 001755-25, exercício de 1999, e 80 8 07 000074-09, exercício de 2001. Fazenda Santa Teresa: inscrição 72 8 03 000182-49, exercício de 1999. Fazenda Marandú I: inscrição 72 8 03 000019-40, exercício de 1999. Desse conjunto, vinte e uma inscrições estão relacionadas aos nove imóveis com averbações realizadas em 1998, enquanto cinco se referem aos três imóveis sem comprovação registral. Entretanto, a averbação não produz efeitos tributários idênticos para todos os exercícios. Relativamente ao exercício de 1998, as averbações realizadas em agosto daquele ano são posteriores ao fato gerador de 1º de janeiro. Assim, não está demonstrado o atendimento do requisito registral, naquela data, por força dos documentos posteriormente formalizados. Consequentemente, os embargos não podem ser acolhidos para declarar nulos, indistintamente, todos os lançamentos suplementares de 1998 relativos aos nove imóveis. Quanto aos exercícios de 1999 e 2001, a anterioridade das averbações deve ser reconhecida. Nesses exercícios, não subsiste fundamento para manter glosa baseada exclusivamente na ausência de averbação relativamente às áreas de Reserva Legal efetivamente identificadas nos registros anteriores aos fatos geradores. Isso não implica, entretanto, anulação de todo o crédito tributário, mas apenas das parcelas suplementares cuja exigência contrarie a exclusão legalmente reconhecida. Devem permanecer preservadas as parcelas do ITR incidentes sobre áreas efetivamente tributáveis, inclusive aquelas originalmente declaradas pelas contribuintes, desde que não atingidas por fundamento autônomo de nulidade. Quanto às Fazendas Novo Recanto, Santa Teresa e Marandú I, a ausência de comprovação registral impede o reconhecimento da exclusão das áreas declaradas exclusivamente como Reserva Legal, nos termos da legislação aplicável aos exercícios discutidos. A apuração quantitativa das parcelas tributárias mantidas e afastadas deverá observar os demonstrativos fiscais, as áreas efetivamente registradas e os limites objetivos dos lançamentos, sem reabertura das questões jurídicas ora decididas. A presente integração não constitui lançamento fiscal novo, não amplia os créditos anteriormente constituídos e não autoriza cobrança superior àquela decorrente dos respectivos procedimentos administrativos. Esclareça-se, ainda, que os procedimentos administrativos referentes ao exercício de 2002, indicados na petição inicial, encontravam-se pendentes de julgamento administrativo e sem inscrição em dívida ativa no momento do ajuizamento. Não integram, portanto, o conjunto das vinte e seis inscrições individualizadas no anexo dos embargos. Eventuais atos posteriores de constituição ou inscrição deverão observar os limites próprios da respectiva relação tributária, não podendo ser automaticamente abrangidos por ampliação do dispositivo nesta via integrativa. Dos limites do pedido recursal da União As embargantes sustentam que o acórdão teria ultrapassado os limites da apelação da União. A alegação deve ser enfrentada expressamente. Nas razões de apelação, a Fazenda Nacional requereu a preservação dos créditos relativos aos imóveis sem comprovação de averbação e, quanto aos imóveis com registro da Reserva Legal, a manutenção dos créditos nos termos das declarações apresentadas pelas contribuintes. O pedido consta do ID 63219109, páginas 91 e 92. A União distinguiu, portanto, os créditos decorrentes das declarações originais daqueles relacionados aos lançamentos suplementares impugnados. O acórdão não pode ser interpretado como autorização para cobrança indistinta da integralidade de todos os lançamentos suplementares, sem observância das averbações anteriores aos fatos geradores e da extensão das áreas protegidas. Também não pode ser interpretado como reconhecimento da inexigibilidade de todo o ITR originalmente declarado pelas contribuintes. O reexame necessário devolve ao Tribunal o exame das parcelas da sentença desfavoráveis à Fazenda Pública, nos termos do art. 496 do CPC e da Súmula 325 do STJ. Essa devolução, entretanto, não dispensa a observância dos limites objetivos da demanda nem autoriza a constituição de obrigações tributárias não abrangidas pelos lançamentos discutidos. O dispositivo, interpretado à luz dos esclarecimentos ora prestados, permanece restrito à controvérsia devolvida pela apelação e pela remessa necessária. Não se identifica, assim, nulidade por julgamento extra petita ou ultra petita, mas obscuridade quanto à extensão concreta do pronunciamento, que fica suprida pela presente integração. Do art. 10, § 7º, da Lei nº 9.393/1996 e do art. 144 do CTN As embargantes sustentam que o acórdão deixou de examinar a dispensa de comprovação prévia estabelecida pelo art. 10, § 7º, da Lei nº 9.393/1996. O dispositivo foi introduzido pela Medida Provisória nº 2.166-67/2001 e estabelece que a declaração relativa às áreas ambientalmente protegidas não está sujeita à comprovação prévia pelo contribuinte, sem prejuízo da fiscalização posterior e da exigência do imposto caso demonstrada a incorreção das informações declaradas. A norma disciplina a comprovação prévia no procedimento declaratório tributário. Não constitui, entretanto, dispensa dos requisitos materiais necessários ao reconhecimento da natureza e extensão da área protegida. O Superior Tribunal de Justiça enfrentou essa distinção no AgRg no REsp 1.429.300/SC, assentando que a regra do art. 10, § 7º, não revogou a exigência de averbação da Reserva Legal prevista na legislação ambiental anterior. O art. 144 do CTN determina que o lançamento tributário se reporte à data do fato gerador e observe a legislação temporalmente aplicável, ressalvadas as hipóteses legais de aplicação de normas posteriores. A Medida Provisória nº 2.166-67 foi editada em agosto de 2001, posteriormente aos fatos geradores de 1º de janeiro de 1998, 1999 e 2001. A jurisprudência relativa à dispensa do ADA deve ser considerada em seus fundamentos próprios, inclusive quanto à impossibilidade de criação de condição tributária exclusivamente por ato infralegal. Todavia, a dispensa de comprovação prévia não confere eficácia retroativa à averbação formalizada depois do fato gerador. A omissão fica, portanto, suprida, sem acolhimento da tese de que o art. 10, § 7º, da Lei nº 9.393/1996 afastou integralmente a exigência de averbação da Reserva Legal sob o regime da Lei nº 4.771/1965. Da distinção entre Reserva Legal e Área de Preservação Permanente As embargantes alegam omissão quanto à existência de Áreas de Preservação Permanente – APP, para as quais o próprio acórdão reconheceu a desnecessidade de averbação imobiliária. A distinção jurídica merece esclarecimento. As Áreas de Preservação Permanente legalmente caracterizadas possuem regime próprio de proteção e podem ser reconhecidas independentemente de averbação específica, desde que demonstradas sua existência e extensão. A Reserva Legal, sob o regime jurídico aplicável aos exercícios discutidos, estava submetida à necessidade de delimitação e averbação anteriormente examinada. No caso concreto, observa-se que a própria petição inicial afirmou expressamente que a área objeto da autuação não era Área de Preservação Permanente, mas Reserva Legal, conforme ID 63288041, página 11. A pretensão anulatória foi estruturada sobre a glosa das áreas declaradas como Reserva Legal. Assim, os embargos não autorizam reconhecer a existência ou a extensão de APPs adicionais sem individualização probatória e sem correspondência com a pretensão originalmente deduzida. Permanece correta a orientação de que a ausência de ADA, isoladamente, não autoriza a glosa de áreas protegidas. Essa conclusão, contudo, não substitui a comprovação dos requisitos materiais da exclusão tributária. Fica suprida a omissão apontada, sem ampliação do objeto litigioso. Do Cadastro Ambiental Rural As embargantes sustentam que o acórdão mencionou precedentes relacionados ao Cadastro Ambiental Rural – CAR, sem esclarecer sua aplicação aos imóveis discutidos. A Lei nº 12.651/2012 introduziu novo regime de registro da Reserva Legal. O art. 18 disciplina o registro no CAR e estabelece, em seu § 4º, a dispensa da averbação cartorária nas hipóteses legalmente previstas. Entretanto, a disciplina instituída em 2012 não altera retroativamente os requisitos aplicáveis aos fatos geradores de 1998, 1999 e 2001. A referência a precedentes que examinaram o CAR não implica adoção de regime jurídico posterior para fatos tributários anteriores. A aplicação das normas ambientais deve observar sua vigência e as regras de direito intertemporal pertinentes, em conformidade com o art. 144 do CTN. Assim, fica esclarecido que a disciplina do CAR não afasta, para os exercícios objeto das inscrições discutidas, a necessidade de exame das averbações realizadas sob o regime do Código Florestal de 1965. Do precedente proferido entre as mesmas partes As embargantes invocam o acórdão proferido na Apelação/Remessa Necessária nº 0002334-82.2009.4.01.3700, em ação anulatória ajuizada pelas mesmas empresas contra a União, também relacionada à exclusão de áreas de Reserva Legal da base de cálculo do ITR. O precedente encontra-se reproduzido nos autos, conforme ID 63219109, páginas 71 a 77. Naquele julgamento, o Tribunal reconheceu a necessidade de averbação da Reserva Legal e concluiu que as contribuintes haviam comprovado os requisitos registrários relativos aos imóveis e créditos especificamente discutidos. O julgamento foi posteriormente retificado, em março de 2017, para dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária exclusivamente no capítulo dos honorários advocatícios, reduzidos de R$ 30.000,00 para R$ 10.000,00. A orientação jurídica daquele precedente é compatível com a conclusão adotada neste processo quanto à necessidade de comprovação da Reserva Legal. A distinção decorre dos fatos geradores, dos imóveis, das inscrições e da prova própria de cada demanda. A identidade das partes e da questão jurídica não torna idênticos os pressupostos fáticos das ações nem amplia automaticamente os limites objetivos da coisa julgada formada no processo anterior. Fica, portanto, enfrentado o precedente invocado, nos termos do art. 489, § 1º, VI, do CPC. Da sucumbência recíproca e dos honorários advocatícios Neste capítulo, os embargos merecem acolhimento com efeitos modificativos. O acórdão embargado reconheceu a procedência parcial da pretensão anulatória, mas considerou mínima a sucumbência da União e condenou integralmente as autoras ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A conclusão demanda reexame diante da extensão dos resultados efetivamente obtidos por cada litigante. A União obteve êxito quanto à preservação dos créditos não alcançados pela exclusão tributária, especialmente em relação aos imóveis sem averbação comprovada e às áreas cuja delimitação registral não estava aperfeiçoada no momento dos fatos geradores. As autoras, por sua vez, obtiveram pronunciamento favorável quanto à impossibilidade de exigência do ADA como condição autônoma da exclusão tributária e quanto à necessidade de consideração das áreas de Reserva Legal comprovadamente averbadas antes dos fatos geradores pertinentes. Não se pode presumir sucumbência mínima da União sem demonstração de que a parcela econômica em que permaneceu vencida seja insignificante. O resultado configura sucumbência recíproca, sujeita à disciplina do art. 86 do CPC. A distribuição das custas deverá observar a proporção econômica do decaimento de cada parte, respeitada a isenção legal da União e o dever de reembolso das despesas processuais efetivamente adiantadas pela parte vencedora, quando cabível. A questão dos honorários advocatícios exige consideração específica do regime legal e da orientação desenvolvida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em causas de elevada expressão econômica envolvendo a Fazenda Pública. A petição inicial atribuiu à causa o valor histórico de R$ 15.746.684,94. A aplicação automática de percentual sobre montante dessa magnitude pode produzir honorários extremamente elevados, sem correspondência necessária com o trabalho efetivamente realizado ou com a extensão do êxito obtido por cada litigante. O art. 85, § 3º, do CPC estabelece percentuais próprios nas causas em que a Fazenda Pública figure como parte, determinando o § 5º sua aplicação progressiva e cumulativa. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.076, firmou orientação no sentido de que não se admite a fixação de honorários por equidade exclusivamente em razão do valor elevado da causa, devendo ser observados os percentuais legais, ressalvadas as hipóteses previstas no § 8º do art. 85. Essa orientação integra o sistema de precedentes qualificados do CPC. Entretanto, a questão assumiu dimensão constitucional específica em controvérsias envolvendo a Fazenda Pública. No RE nº 1.412.069/PR, paradigma do Tema nº 1.255 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a relevância constitucional da controvérsia relativa à possibilidade de fixação equitativa de honorários quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem exorbitantes. Em questão de ordem julgada pelo Plenário, na sessão virtual de 28/02/2025 a 11/03/2025, sob a relatoria do Ministro André Mendonça, ficou esclarecido que o Tema nº 1.255 está atualmente restrito às causas em que a Fazenda Pública seja parte. Não foi, porém, fixada tese definitiva de mérito no recurso paradigma. A delimitação do Tema nº 1.255 não significa, por si só, superação formal do Tema nº 1.076/STJ, nem institui regra geral de arbitramento equitativo para toda demanda de elevado valor. Todavia, os pronunciamentos recentes do próprio Plenário do Supremo Tribunal Federal demonstram a adoção, em situações concretas, de solução equitativa destinada a evitar condenações honorárias manifestamente desproporcionais impostas à Fazenda Pública. Na ACO nº 2.988/DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgamento concluído em 18/02/2022, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente embargos de declaração para substituir honorários calculados em percentual sobre o valor da causa por quantia certa de R$ 10.000,00. A Corte considerou a desproporção entre o valor resultante da aplicação percentual e as características do processo, que versava sobre questão exclusivamente jurídica, aplicando o art. 85, § 8º, do CPC. Na ACO nº 868/GO, em julgamento concluído em outubro de 2023, o Plenário, sob a redação para o acórdão do Ministro Alexandre de Moraes, adotou apreciação equitativa e fixou os honorários advocatícios em R$ 20.000,00. Também na ACO nº 637/ES, Relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, o Tribunal Pleno reconheceu sucumbência parcial e fixou honorários de R$ 5.000,00 em favor de cada parte, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, vedada a compensação. Particularmente relevante é o julgamento do agravo regimental na ACO nº 3.704/MA, Relator Ministro André Mendonça, concluído na sessão virtual de 29/05/2026 a 09/06/2026. Naquela ação, relativa a controvérsia tributária entre o Estado do Maranhão e a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa, o Plenário, por unanimidade, substituiu honorários anteriormente fixados pelos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC por quantia certa de R$ 20.000,00. O voto condutor referiu-se expressamente ao Tema nº 1.255 da repercussão geral e ressaltou as peculiaridades das demandas em que a Fazenda Pública figura como parte. Destacou a necessidade de assegurar remuneração justa ao advogado sem impor ao erário ônus desproporcional, considerando a função pública dos recursos envolvidos, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para a prestação do serviço, critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. Em maio de 2026, nos embargos de declaração na AR nº 3.130/TO, o Plenário também readequou honorários advocatícios para R$ 5.000,00, mediante apreciação equitativa, observadas as particularidades daquele processo. Esses julgamentos não estabelecem teto geral nem autorizam a aplicação mecânica dos valores neles fixados a causas distintas. Constituem, entretanto, precedentes concretos do Plenário que reconhecem a possibilidade de apreciação equitativa em determinadas demandas envolvendo a Fazenda Pública, mesmo diante de controvérsia ainda pendente de definição geral no Tema nº 1.255. Não se desconhece a diferença entre as ações de competência originária do Supremo Tribunal Federal e a presente demanda, nem o fato de que algumas daquelas controvérsias envolviam exclusivamente pessoas jurídicas integrantes da Administração Pública. A utilização de seus fundamentos exige, portanto, justificação individualizada, especialmente diante da orientação repetitiva do STJ ainda vigente. No caso concreto, a demanda foi ajuizada em 2009 e apresenta longa tramitação, com diversos volumes físicos posteriormente digitalizados, doze imóveis rurais, múltiplos exercícios fiscais e vinte e seis inscrições em dívida ativa. Houve discussão sobre competência, concessão de tutela provisória, interposição de recursos e exame de documentação imobiliária e tributária extensa. Essas circunstâncias evidenciam atividade profissional relevante e justificam remuneração compatível com a natureza, a duração e a complexidade do processo. De outro lado, a sucumbência da União é parcial, não abrangendo a integralidade dos créditos tributários discutidos. Também não se mostra adequado presumir que o valor histórico da causa corresponda integralmente ao proveito econômico obtido pelas contribuintes. Considerando, conjuntamente, a complexidade da demanda, sua duração, o trabalho advocatício efetivamente desenvolvido, a extensão parcial do êxito das autoras, os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC e a orientação concretamente adotada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas ACOs nº 2.988/DF, 868/GO e 3.704/MA, reputo adequado fixar os honorários devidos pela União aos patronos das autoras, por apreciação equitativa, em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em valor global. A quantia não corresponde a teto geral nem decorre exclusivamente do elevado valor da causa. Resulta da consideração específica das circunstâncias do processo e da necessidade de assegurar remuneração profissional adequada, sem impor à Fazenda Pública condenação manifestamente desproporcional à extensão de sua sucumbência. O valor é superior àquele fixado nas ACOs mencionadas porque a presente demanda apresenta tramitação mais prolongada, pluralidade de imóveis e créditos tributários e atividade processual e documental mais extensa. A fixação ora realizada refere-se exclusivamente aos honorários devidos pela União em razão dos capítulos em que permaneceu vencida. A correção monetária da quantia terá como termo inicial a data deste arbitramento, observando-se o regime constitucional e legal aplicável às condenações da Fazenda Pública. Quanto à parcela da sucumbência imputável às autoras, a fundamentação excepcional relacionada à proteção da proporcionalidade das condenações impostas ao erário não conduz automaticamente à adoção do mesmo critério em benefício de devedores particulares. Os honorários devidos pelas autoras à Fazenda Nacional deverão observar os percentuais progressivos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, incidentes sobre o proveito econômico correspondente aos capítulos em que permaneceram vencidas. A definição dos percentuais e das respectivas bases econômicas ocorrerá na fase adequada, observada a apuração dos créditos efetivamente preservados, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Deverá ser considerada a responsabilidade de cada autora segundo a extensão de sua sucumbência, conforme o art. 87 do CPC. A apuração não poderá importar agravamento da condenação sucumbencial anteriormente imposta às embargantes, observada a vedação de reformatio in pejus em recurso integrativo por elas exclusivamente interposto. É vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. A solução afasta a inversão integral da sucumbência anteriormente estabelecida e substitui o critério de honorários fixados em percentual único de 10% sobre o valor atualizado da causa. Quanto à base de cálculo indicada no acórdão embargado, verifica-se que a petição inicial atribuiu à demanda R$ 15.746.684,94, valor histórico de novembro de 2009. A indicação de R$ 0,00 na autuação eletrônica não substitui o valor atribuído à causa no processo físico. O valor histórico permanece como referência processual, sem prejuízo da preferência legal pela apuração do proveito econômico efetivo, nos capítulos em que essa base seja aplicável. Não há majoração de honorários recursais em decorrência do julgamento destes embargos de declaração. Fica, portanto, acolhida a alegação relativa à insuficiência da fundamentação sucumbencial, com os efeitos modificativos ora estabelecidos. Dos efeitos da tutela provisória e da comunicação aos juízos das execuções fiscais As embargantes questionam a ausência de esclarecimento sobre os efeitos da tutela provisória confirmada na sentença. O pronunciamento de primeiro grau confirmou a tutela anteriormente concedida e determinou comunicação à 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária de São Paulo. O acórdão embargado reformou parcialmente a sentença, razão pela qual os efeitos da tutela devem ser compreendidos nos limites do resultado definitivo. Não subsiste suspensão da exigibilidade das parcelas tributárias cuja cobrança foi preservada pelo julgamento. Por outro lado, permanece afastada a exigibilidade das parcelas dos lançamentos alcançadas pelo reconhecimento da exclusão tributária, nos termos do acórdão e dos esclarecimentos ora prestados. A comunicação aos juízos das execuções fiscais deverá refletir essa distinção, especialmente quanto à necessidade de considerar os exercícios tributários e a extensão das áreas efetivamente averbadas. A providência não substitui a apuração fiscal dos valores remanescentes nem autoriza alteração dos critérios jurídicos definidos pelo órgão julgador. A Secretaria deverá comunicar o resultado definitivo à 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária de São Paulo e aos demais juízos em que comprovadamente tramitem execuções relacionadas às inscrições abrangidas pelo julgamento, após o trânsito em julgado. Da regularização do cadastramento dos advogados As embargantes requerem a habilitação do advogado Edison Argel Camargo dos Santos, OAB/SP 213.391, bem como a realização das futuras intimações em nome de ambos os patronos indicados na petição dos embargos. Os instrumentos de mandato encontram-se identificados pelas requerentes no ID 63288041, páginas 39 e 40. Observa-se, contudo, que o advogado Edison Argel Camargo dos Santos já consta entre os representantes processuais relacionados em intimações posteriores à migração dos autos, inclusive no expediente de ID 463927504. Não se justifica determinar nova habilitação se o cadastramento já estiver regular. Cabe, entretanto, à Secretaria conferir a situação atual do registro e assegurar a observância do pedido expresso de intimação em nome de Rafael Franceschini Leite, OAB/SP 195.852, e Edison Argel Camargo dos Santos, OAB/SP 213.391, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. O requerimento fica acolhido nesse limite. Do prequestionamento As questões efetivamente devolvidas pelos embargos foram examinadas, especialmente quanto aos arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 8º e 14, 86, 87, 141, 272, § 5º, 341, 374, III, 489, § 1º, 492, 496, 926, 1.013, 1.022 e 1.025 do CPC; aos arts. 144 e 176 do CTN; ao art. 10, § 1º, II, a, e § 7º, da Lei nº 9.393/1996; ao regime da Lei nº 4.771/1965; e aos arts. 4º, 18 e 30 da Lei nº 12.651/2012. O art. 1.025 do CPC disciplina o prequestionamento dos elementos suscitados nos embargos, observados os pressupostos legais. Não é necessário pronunciamento isolado sobre cada dispositivo quando a questão jurídica correspondente já tenha sido suficientemente enfrentada. No caso, foram examinadas as alegações capazes de influenciar a conclusão do julgamento, em conformidade com o art. 489, § 1º, do CPC. Não há fundamento para aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios, pois o recurso identificou omissões e obscuridades relevantes ao alcance objetivo do pronunciamento judicial. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com fundamento nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, para integrar o acórdão de ID 463153972, com efeitos modificativos quanto ao capítulo da sucumbência, nos seguintes termos: RECONHEÇO expressamente a existência de averbação da Reserva Legal nas Fazendas São Miguel, Nova Esperança, Boa Sorte, Nova Alegria, Santa Maria, Santa Cecília, São Jorge, Juçara e Engenho Novo, conforme admitido pela própria União nas razões de apelação e demonstrado pelos registros imobiliários constantes dos autos. ESCLAREÇO que as averbações realizadas em agosto de 1998 não demonstram o atendimento do requisito registral no fato gerador de 1º de janeiro daquele exercício, devendo, entretanto, ser consideradas para os exercícios posteriores, nos limites das áreas efetivamente delimitadas e comprovadas. INTEGRO o dispositivo do acórdão para esclarecer que a anulação dos lançamentos suplementares alcança somente as parcelas cuja exigência contrarie a exclusão tributária legalmente reconhecida, conforme a individualização dos imóveis, exercícios e inscrições realizada neste voto, sem cancelamento automático dos créditos originalmente declarados ou de componentes tributários não atingidos pelo fundamento acolhido. REJEITO o pedido de confirmação automática da nulidade integral de todas as inscrições relativas aos nove imóveis com averbação reconhecida, independentemente do exercício fiscal e da extensão da área efetivamente registrada. ESCLAREÇO que a dispensa do ADA não afasta os requisitos materiais da exclusão tributária, que a legislação do CAR não altera retroativamente os fatos geradores discutidos e que os embargos não autorizam reconhecer áreas adicionais de preservação permanente sem individualização e prova correspondente. AFASTO a inversão integral dos ônus sucumbenciais estabelecida pelo acórdão embargado e RECONHEÇO a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, com distribuição proporcional das custas segundo a expressão econômica do decaimento de cada parte, observada a isenção legal da União e o dever de reembolso das despesas processuais adiantadas, quando cabível. FIXO, por apreciação equitativa, os honorários advocatícios devidos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) aos patronos das autoras em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em valor global, consideradas as particularidades da demanda, os critérios do art. 85, § 2º, do CPC e a orientação concretamente adotada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, especialmente nos julgamentos das ACOs nº 2.988/DF, 868/GO e 3.704/MA, bem como a delimitação constitucional do Tema nº 1.255 da repercussão geral. DETERMINO que os honorários devidos pelas autoras em favor da União observem os percentuais progressivos estabelecidos nos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC, sobre o proveito econômico correspondente aos capítulos em que permaneceram vencidas, com definição dos percentuais e das bases de cálculo na fase própria, nos termos do § 4º, II, do mesmo dispositivo, observada a responsabilidade individual de cada litisconsorte, a vedação de reformatio in pejus e a proibição de compensação prevista no art. 85, § 14, do CPC. ESCLAREÇO que o valor histórico atribuído à causa é de R$ 15.746.684,94, conforme a petição inicial, não prevalecendo, para fins de cálculo, a indicação meramente cadastral de R$ 0,00 decorrente da migração do processo ao PJe. DETERMINO à Secretaria que confira e, se necessário, regularize o cadastramento dos advogados Rafael Franceschini Leite, OAB/SP 195.852, e Edison Argel Camargo dos Santos, OAB/SP 213.391, assegurando a observância do pedido expresso de intimação em nome de ambos, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. DETERMINO, após o trânsito em julgado, a comunicação do resultado aos juízos das execuções fiscais relacionadas às inscrições objeto da demanda, especialmente à 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária de São Paulo, observados os limites objetivos do pronunciamento judicial. MANTENHO, no mais, o acórdão embargado, inclusive quanto ao parcial provimento da apelação da União e da remessa necessária, com as integrações e modificações ora estabelecidas. É como voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma