Operadora de adutora em terra indígena mantém ônus da prova invertido
1ª Vara Federal de Angra dos Reis
Comunidade indígena ajuizou ação civil pública relativa a danos ambientais associados a uma adutora situada em terra indígena no litoral sul fluminense. A empresa ré foi incluída no polo passivo na condição de responsável pela operação e manutenção da rede de abastecimento de água da zona rural e costeira, serviço prestado mediante contrato remunerado celebrado com o Município de Paraty. Consta dos autos que o ICMBio lavrou auto de infração em desfavor da empresa, tendo por objeto a mesma adutora.
Discutiu-se se a empresa contratada apenas para operar e manter a infraestrutura poderia afastar ou limitar a inversão do ônus da prova deferida no início do processo, sob o argumento de que a adutora teria sido construída por terceiros em momento anterior ao contrato. Em caráter subsidiário, pedia-se que a inversão alcançasse somente fatos posteriores à celebração do contrato administrativo.
Em decisão interlocutória, o juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação e manteve integralmente a inversão do ônus da prova, com fundamento na Súmula 618 do STJ e nos princípios da precaução e da reparação integral. O juízo esclareceu que a imputação dirigida à empresa se restringe à operação, manutenção e gestão do sistema de adução, cabendo-lhe demonstrar a higidez técnica de suas intervenções e o cumprimento dos deveres de manutenção preventiva. Determinou, ainda, a intimação do ICMBio para juntada do processo administrativo sancionador, esclarecimento pelo Município de Paraty sobre a data de início dos serviços e manifestação das partes sobre provas.
Contexto do julgamento
A 1ª Vara Federal de Angra dos Reis, vinculada ao TRF2, analisou incidente probatório em ação civil pública ajuizada por comunidade indígena em razão de danos ambientais atribuídos a uma adutora instalada em terra indígena no litoral sul do Estado do Rio de Janeiro. A empresa ré integra a lide na condição de responsável pela operação e manutenção da rede de abastecimento de água da zona rural e costeira, atividade exercida com base em contrato administrativo remunerado celebrado com o Município de Paraty. O juízo registrou, ainda, que foi lavrado auto de infração pelo ICMBio em desfavor da empresa, tendo por objeto justamente essa adutora.
A inversão do ônus da prova havia sido deferida logo no início do processo. Após a regularização do polo passivo por emenda à petição inicial, a empresa ré apresentou impugnação sustentando que a construção da adutora seria anterior ao seu ingresso na prestação do serviço e que sua atuação se limitaria à operação e manutenção posteriores ao contrato firmado em 2019. Com base nessa cisão, pediu que fosse afastado o encargo de provar a regularidade das instalações ou, subsidiariamente, que a inversão alcançasse apenas fatos posteriores ao contrato. Trata-se de alegação da parte, e não de fato reconhecido pelo juízo — tanto que a decisão determinou que o Município de Paraty esclareça, com documentação, se os serviços começaram em 2016 ou em 2019.
Vale destacar que a decisão não examinou a ocorrência dos danos ambientais nem eventual contribuição da empresa para eles. O julgamento se limitou à distribuição do encargo probatório e à organização da instrução, com determinações para juntada do processo administrativo sancionador pelo ICMBio, prestação de esclarecimentos pelo Município e manifestação das partes sobre as provas que pretendem produzir.
Fundamentos da decisão
O juízo afastou a tentativa de cindir a construção da obra de sua operação, apontando que essa tese colide com o regime da responsabilidade civil ambiental desenhado nos arts. 3º, inciso IV, e 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, que define poluidor como a pessoa física ou jurídica responsável direta ou indiretamente pela degradação e estabelece a reparação independentemente de culpa. Invocou, também, a Súmula 623 do STJ e, em caráter vinculante, o Tema 1204 do STJ (REsp 1.953.359/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 26/09/2023), segundo o qual as obrigações ambientais têm natureza propter rem e podem ser exigidas, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano e que para ele não tenha concorrido.
A partir dessa moldura, a decisão assentou que quem assume o controle, a detenção ou a operação de infraestrutura alegadamente irregular, sem exigir ou promover sua regularização, pode responder por conduta ilícita própria e autônoma, por contribuir para a manutenção e a perpetuação da situação lesiva. O juízo citou precedentes do STJ nos quais se afirmou que quem se beneficia da degradação ambiental alheia, a agrava ou lhe dá continuidade não é menos degradador (REsp 948.921/SP e REsp 343.741/PR), de modo que a alegação de ausência de nexo causal não se sustenta nessa hipótese.
Concluiu-se que, ao celebrar contrato remunerado com o Poder Público municipal para a operação e manutenção da rede de abastecimento, a empresa assumiu a responsabilidade pela adequada gestão e conservação da estrutura e pela fiscalização das condições de segurança e funcionamento da rede sob sua administração. Por isso, a eventual preexistência ou informalidade das estruturas construtivas não a dispensa de demonstrar que adotou as medidas de manutenção, fiscalização e prevenção que lhe incumbiam. A inversão do ônus da prova foi mantida com fundamento na Súmula 618 do STJ e nos princípios da precaução e da reparação integral do dano ambiental, com o esclarecimento de que a imputação se cinge à operação, manutenção e gestão do sistema de adução, cabendo à empresa provar a higidez técnica de suas intervenções operacionais, o cumprimento dos deveres de manutenção preventiva e a eventual ausência de liame entre sua atividade e o agravamento ou a deflagração dos danos descritos na inicial.
Alcance da decisão
Trata-se de decisão interlocutória de primeiro grau, proferida no curso da ação civil pública, que resolve exclusivamente a questão do ônus da prova e dá encaminhamento à instrução. Não é sentença, não julga o mérito e não reconhece a existência do dano ambiental, a responsabilidade da empresa ré ou qualquer obrigação de reparar. Por ser decisão interlocutória de juízo singular, também não firma tese jurídica nem constitui precedente vinculante: seu efeito prático é alocar o encargo probatório, de modo que caberá à parte ré demonstrar a regularidade técnica de sua atuação operacional e a ausência de nexo entre essa atuação e os danos narrados.
Os precedentes invocados na própria decisão são o Tema 1204 do STJ (REsp 1.953.359/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 26/09/2023), as Súmulas 618 e 623 do STJ e os acórdãos do STJ nos REsp 948.921/SP e REsp 343.741/PR. Permanecem em aberto, para a fase seguinte do processo, a definição da data de início efetivo da prestação dos serviços pela empresa, o conteúdo do processo administrativo sancionador instaurado pelo ICMBio e a própria configuração dos danos ambientais alegados.