TRF4 mantém demolição de construção em APP da Lagoa da Conceição
SECRETARIA DA 11a. TURMA
Em ação civil pública, apurou-se que uma edificação e equipamentos foram instalados na faixa marginal de preservação permanente da Lagoa da Conceição, em Florianópolis/SC, área que, segundo laudo pericial judicial, sobrepõe-se integralmente a terrenos de marinha da União. O julgador deu por provado que a construção foi erigida em 2006 sem licença ambiental, alvará de construção ou habite-se.
Discutiu-se, entre outros pontos, a competência da Justiça Federal, a caracterização da área como terreno de marinha diante da ausência de homologação da Linha de Preamar Média e a incidência da proteção de Área de Preservação Permanente sobre corpo hídrico lagunar. Debateu-se, ainda, se a data da edificação geraria direito adquirido ou fato consumado e se a ordem de demolição seria razoável e proporcional.
A 11ª Turma do TRF4, por unanimidade, negou provimento à apelação do réu, mantendo a sentença que determinou a demolição e a retirada completa da edificação e dos equipamentos na faixa de 30 metros da margem da lagoa, além da recuperação ambiental integral mediante apresentação e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada perante o órgão ambiental municipal. O acórdão registrou que o julgamento colegiado exaure a tutela acautelatória provisória antes concedida na apelação, restabelecendo a eficácia da sentença e os prazos para cumprimento das obrigações.
Contexto do julgamento
A controvérsia teve origem em ação civil pública que apurou a instalação de edificação e equipamentos na faixa marginal de preservação permanente da Lagoa da Conceição, em Florianópolis/SC. A petição inicial, segundo o acórdão, estava amparada em inquérito civil e em autos de infração ambiental, e a instrução probatória foi realizada regularmente sob contraditório, com produção de laudo pericial judicial. A União ingressou na lide como assistente litisconsorcial.
Em primeiro grau, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou o réu a promover a demolição e a retirada completa da edificação e dos equipamentos situados na faixa de 30 metros das margens da lagoa, bem como a recuperação ambiental integral da área degradada, mediante apresentação e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) perante o órgão ambiental municipal. O réu apelou, sustentando, entre outros pontos, nulidade da sentença por julgamento citra petita e cerceamento de defesa, incompetência da Justiça Federal, inépcia da inicial, ausência de caracterização de terreno de marinha pela falta de homologação da Linha de Preamar Média, existência de direito adquirido ou fato consumado em razão da data da obra e desproporcionalidade da ordem demolitória.
O julgador deu por provado que a edificação se sobrepõe integralmente a terrenos de marinha da União, conforme o laudo pericial judicial; que a obra foi erigida em 2006; que inexistia licença ambiental, alvará de construção ou habite-se; que o imóvel não se situa em área urbana consolidada; e que o ecossistema lagunar está submetido à influência de marés. Na apelação, havia sido concedida tutela acautelatória provisória, cuja finalidade o colegiado considerou exaurida com o julgamento de mérito do recurso.
Fundamentos da decisão
Quanto às preliminares, o acórdão afastou a alegação de julgamento citra petita e de cerceamento de defesa, por entender que o magistrado enfrentou de forma fundamentada os pontos suscitados e que o indeferimento de quesito de natureza estritamente jurídica se insere no poder instrutório do juiz (CPC/2015, arts. 156 e 470, I), sem prejuízo processual ao recorrente (CPC/2015, art. 282, § 1º). A competência da Justiça Federal foi confirmada em razão do ingresso da União como assistente litisconsorcial e da sobreposição da obra a terrenos de marinha (CF/1988, art. 109, I, e Súmula 150 do STJ). A inépcia da inicial também foi rejeitada (CPC/2015, art. 330, § 1º), por estar a peça amparada em inquérito civil e autos de infração, sendo desnecessária a juntada prévia de laudos técnicos complexos.
No mérito, o colegiado consignou que a ausência de homologação da Linha de Preamar Média produz efeitos unicamente patrimoniais e fiscais, não afastando a titularidade constitucional da União (CF/1988, art. 20, VII) nem a qualificação do ecossistema lagunar. Registrou-se que as restrições próprias da área de preservação permanente decorrem diretamente da lei e independem do domínio público ou privado do terreno. Como o imóvel não está em área urbana consolidada, a faixa marginal protetiva seria de 100 metros nos termos da Lei nº 12.651/2012, art. 4º, II, “a”, de modo que a condenação delimitada em 30 metros se mostrou mais benéfica ao réu.
Sobre a data da obra, o acórdão assentou que a edificação de 2006 já desrespeitava as normas então vigentes, entre elas a Lei nº 4.771/1965, art. 2º, “b”, e as Resoluções CONAMA nº 04/1985 e nº 303/2002, inexistindo qualquer autorização administrativa. Afastou-se a teoria do fato consumado em matéria ambiental, com invocação da Súmula 613 do STJ, e reconheceu-se a natureza propter rem e imprescritível da obrigação de recomposição, com apoio na Súmula 623 do STJ e no Tema 999 do STF. A demolição foi considerada medida necessária e adequada para cessar os impactos contínuos e viabilizar a regeneração natural da vegetação e das funções ecossistêmicas (CF/1988, art. 225, § 3º; Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º), admitindo-se a fixação de prazos escalonados e eventuais medidas executivas atípicas (CPC/2015, art. 139, IV; STF, ADI 5.941, j. 09.02.2023).
Alcance da decisão
Trata-se de acórdão de tribunal, proferido pela 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Apelação Cível nº 5007036-55.2021.4.04.7200/SC, relatada pelo Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, julgada em 20 de outubro de 2026, por unanimidade. Não se trata de decisão provisória: o colegiado julgou o mérito do recurso, negou-lhe provimento e, com isso, manteve integralmente a condenação imposta na sentença, restabelecendo sua eficácia e exaurindo a tutela acautelatória antes concedida no curso da apelação. A tese de julgamento registrada é a de que a edificação erigida sem licença ambiental em Área de Preservação Permanente e terreno de marinha às margens de corpo lagunar sujeita-se à demolição e à recuperação integral do dano, sendo inaplicável a teoria do fato consumado ou a alegação de direito adquirido em matéria ambiental.
A decisão resolve a situação do imóvel discutido naquele processo: determina a demolição, a retirada dos equipamentos na faixa de 30 metros e a recuperação ambiental mediante PRAD a ser apresentado ao órgão ambiental municipal. Não examina a situação de outras ocupações da mesma localidade, não quantifica indenização por dano moral coletivo nem decide sobre eventual regularização fundiária do terreno de marinha. Os precedentes invocados no próprio acórdão foram: STF, ADI 5.941, j. 09.02.2023; STF, Tema 999; STJ, Súmula 150; STJ, Súmula 613; STJ, Súmula 623; TRF4, AC 5023829-84.2012.4.04.7200, 3ª Turma, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Rogério Favreto, j. 17.11.2020; e TRF4, AC 5012207-32.2017.4.04.7200, 11ª Turma, Rel. Des. Federal Ana Cristina Ferro Blasi, j. 21.07.2026.