PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006517-69.2020.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: CATIANE OLIVEIRA ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO SOUSA CASTRO - AM3829-A, MEUBA CRISTINA DE MIRANDA FREIRE - PA20731-A, KARINA ALMEIDA WIEGERT - PA20762-A, PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY - DF13520-A, DEMETRIO WEILL PESSOA RAMOS - DF36526-A, LUIS AUGUSTO GOULART DE ABREU CATTA PRETA - DF66130-A, DANIEL SARAIVA VICENTE - DF35526-A, GUILHERME DO AMARAL QUIRINO - DF67098-E e CARLOS ALBERTO COELHO DE ANDRADE - ES26794-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): PIQUIATUBA TAXI AEREO LTDA. PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY - (OAB: DF13520-A) DEMETRIO WEILL PESSOA RAMOS - (OAB: DF36526-A) LUIS AUGUSTO GOULART DE ABREU CATTA PRETA - (OAB: DF66130-A) JOSE DE RIBAMAR COSTA DE ALMEIDA RAIMUNDO NONATO SOUSA CASTRO - (OAB: AM3829-A) MEUBA CRISTINA DE MIRANDA FREIRE - (OAB: PA20731-A) KARINA ALMEIDA WIEGERT - (OAB: PA20762-A) ARMANDO AMANCIO DA SILVA DANIEL SARAIVA VICENTE - (OAB: DF35526-A) GUILHERME DO AMARAL QUIRINO - (OAB: DF67098-E) DEMETRIO WEILL PESSOA RAMOS - (OAB: DF36526-A) PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY - (OAB: DF13520-A) CATIANE OLIVEIRA ALMEIDA CARLOS ALBERTO COELHO DE ANDRADE - (OAB: ES26794-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 469935625) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1006517-69.2020.4.01.3902 V O T O A EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JUCELIO FLEURY NETO (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de quatro apelações interpostas contra a mesma decisão, a de 28 de setembro de 2020, que deferiu busca e apreensão, decretou o sequestro, ali também nomeado arresto, de bens das pessoas físicas e jurídicas investigadas até tetos individualizados, e determinou a suspensão das atividades empresariais da pessoa jurídica quanto aos voos destinados ao aeródromo da Fazenda do Limão (id 177231724, pág. 12). A extensão do que se devolveu a este Tribunal não é a mesma em cada recurso, e por isso a delimitação se faz separadamente, extraída das razões e dos pedidos nelas formulados. A Piquiatuba Táxi Aéreo Ltda. devolveu, nas razões de 2 de março de 2022, onze questões, na ordem em que as deduziu: o cabimento da apelação (id 193095537, págs. 13-14); a inexistência de causa provável e de fumus commissi delicti, pelo porte da sua operação lícita no período (págs. 19-20); a atribuição dos voos apontados pela investigação a aeronaves de propriedade e operação privada de Armando Amâncio da Silva, restando apenas dezenove operados pela apelante (págs. 23-25); a localização do aeródromo de indicativo SJVN em Campo Novo dos Parecis, no Estado de Mato Grosso (págs. 26-28); a prática de indicar nos planos de voo a pista homologada do Limão quando o destino real eram aldeias e comunidades sem pista homologada (págs. 28-30); a nulidade da decisão e das provas dela derivadas, na forma do art. 157 do Código de Processo Penal (pág. 31); a prescrição da pretensão punitiva da pessoa jurídica em dois anos, consumada em julho de 2020 (págs. 32-36); subsidiariamente, a prescrição em quatro anos, com decote de R$ 8.437.388,28 (págs. 37-38); a ausência de fundadas razões para a busca e apreensão e a desnecessidade da manutenção da apreensão (págs. 39-40); a ausência dos requisitos do sequestro (págs. 41-45); e o excesso da medida (págs. 45-46). O pedido é de cassação ou reforma da decisão, com restituição integral dos bens apreendidos em sua sede e levantamento integral do sequestro, e, subsidiariamente, de liberação parcial de R$ 8.437.388,28 e de levantamento do sequestro sobre a aeronave de prefixo PP-AMZ (id 193095537, pág. 48). Catiane Oliveira Almeida e José de Ribamar Costa de Almeida devolveram, nas razões de 3 de março de 2022, sete questões: não terem sido alvos da investigação instaurada e ter havido equivocada interpretação do depoimento de José de Ribamar (id 193371562, págs. 2 e 5); a ausência de fundamentação idônea da decisão (pág. 6); a natureza não pericial dos laudos produzidos pela autoridade policial (pág. 7); a impropriedade metodológica desses laudos (págs. 8-10); a insuficiência das imagens quanto ao Laudo 030/2020 (págs. 10-12); a insuficiência das conclusões quanto ao Laudo 032/2020 (págs. 12-14); e a ausência de fumus commissi delicti e de causa provável (pág. 15). O pedido é de decretação da nulidade da decisão apelada e dos atos dela derivados, com restituição dos bens apreendidos e levantamento do sequestro (id 193371562, pág. 15). Armando Amâncio da Silva interpôs apelação em 16 de outubro de 2020, com protesto por razões nesta instância (id 177231768), e não apresentou razões, tampouco o Espólio, de modo que nada se devolveu por essa via além do inconformismo genérico manifestado no termo. A situação desse recurso é objeto de capítulo próprio do juízo de admissibilidade. O Ministério Público Federal não recorreu. Como matérias de ordem pública, cognoscíveis independentemente de provocação, examino, nomeando-as desde logo: o juízo de admissibilidade de cada recurso, inclusive a subsistência atual do interesse recursal; as causas extintivas da punibilidade, entre elas a prescrição e a morte do agente; e a subsistência atual dos pressupostos da medida assecuratória, inclusive as hipóteses de levantamento do art. 131 do Código de Processo Penal. Passo ao juízo de admissibilidade. Quanto ao cabimento, sustentou o Ministério Público Federal que "são incabíveis tanto a interposição de apelação quanto o pedido de reconsideração, haja vista que a legislação processual penal prevê via própria, qual seja: a interposição de embargos ou ajuizamento de incidente de restituição", concluindo que "não devem ser recebidas as Apelações interpostas por Armando Amâncio Silva, Piquiatuba Taxi Aéreo Ltda. Tendo em vista que José Ribamar Costa de Almeida e Catiane Oliveira Almeida também interpuseram apelações, as razões para não conhecimento de seus recursos se aplicam in totum" (id 177231827, págs. 4-5). A objeção não procede. A decisão que decreta a busca e apreensão e o sequestro resolve de modo definitivo, no primeiro grau, a pretensão cautelar deduzida pela autoridade policial e endossada pelo Ministério Público Federal, esgotando ali a atividade jurisdicional sobre aquele objeto, e a hipótese não figura no rol taxativo do art. 581 do Código de Processo Penal, de sorte a atrair a cláusula residual do art. 593, II, do mesmo Código, segundo a qual caberá apelação das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no capítulo anterior. As duas vias apontadas pelo órgão ministerial não a substituem: os embargos do art. 130 têm cognição restrita à origem dos bens e não comportam decisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, e o incidente do art. 120 pressupõe coisa apreendida e direito do reclamante sobre ela, não alcançando o sequestro por teto de valor nem a suspensão de atividade empresarial. Rejeito, pois, a preliminar de não cabimento e conheço das apelações com fundamento direto no art. 593, II, do Código de Processo Penal. Reconheço a legitimidade recursal e a regularidade da representação de todos os apelantes. Recorrem os próprios investigados atingidos pela constrição, na forma do art. 577 do Código de Processo Penal, e a representação está documentada pela procuração da Piquiatuba Táxi Aéreo Ltda. (id 177231740), pelas procurações e substabelecimentos de Armando Amâncio da Silva (ids 177231761 e 177231762), pelas procurações de Catiane Oliveira Almeida e pelo substabelecimento e nova procuração posteriores (ids 177231748, 177231771, 427178612 e 427178615), pelas procurações de José de Ribamar Costa de Almeida (ids 177231772, 177231773, 177231774 e 177231826) e, quanto ao Espólio, pela procuração e pela escritura de abertura de inventário (ids 439156815 e 439156814). Declaro tempestivas as quatro interposições. Os autos não contêm certidão cartorária autônoma de intimação da decisão de 28 de setembro de 2020, e a verificação repousa na informação automática de dados de tramitação da origem (id 457288023, págs. 5-6), que registra, quanto à Piquiatuba Táxi Aéreo Ltda., o expediente 73605954, expedido em 9 de outubro de 2020, com ciência em 19 de outubro de 2020; quanto a Armando Amâncio da Silva, o expediente 73707415, expedido em 11 de outubro de 2020, com ciência em 21 de outubro de 2020; quanto a José de Ribamar Costa de Almeida, o expediente 73605955, expedido pela Central de Mandados em 9 de outubro de 2020, com registro de comunicação frustrada e sem registro de data de ciência; e, quanto a Catiane Oliveira Almeida, nenhum expediente de intimação daquela decisão, constando apenas a intimação de id 177231757, de 9 de outubro de 2020, e a habilitação de sua advogada na mesma data (id 177231747). Interpostas as apelações em 16 de outubro de 2020, por Armando Amâncio da Silva (id 177231768), em 19 de outubro de 2020, por Catiane Oliveira Almeida e por José de Ribamar Costa de Almeida (id 177231770), e em 30 de outubro de 2020, quanto ao segundo termo de José de Ribamar Costa de Almeida (id 177231825), todas se situam dentro do prazo de cinco dias contado da ciência registrada ou, quanto a quem não teve ciência registrada, antes mesmo do termo inicial, hipótese em que incide o art. 575 do Código de Processo Penal. A antecipação não prejudica o recorrente, e a ausência de certidão não pode ser convertida em óbice contra quem recorreu. Reconheço que as duas peças de interposição subscritas em nome de José de Ribamar Costa de Almeida (ids 177231770 e 177231825) veiculam um único recurso do mesmo apelante contra a mesma decisão, arrazoado em conjunto com Catiane Oliveira Almeida em 3 de março de 2022 (id 193371562, pág. 15), e conheço de um só recurso, sem prejuízo de qualquer das matérias devolvidas, porque as razões abrangem tanto a busca e apreensão quanto o sequestro. Reconheço atendida a dialeticidade quanto aos dois recursos arrazoados: as razões da Piquiatuba Táxi Aéreo Ltda. impugnam especificamente os fundamentos da decisão, atacando o capítulo dos indícios, o da suspensão de atividades e o do sequestro (id 193095537, págs. 19-20, 23-30 e 41-46), e as razões de Catiane Oliveira Almeida e de José de Ribamar Costa de Almeida impugnam especificamente o capítulo dos indícios e os laudos que o sustentam (id 193371562, págs. 6-14). Verifico que subsiste interesse recursal em todos os recursos arrazoados, porque em nenhum deles a constrição foi integralmente desfeita, e declaro a perda parcial do objeto apenas quanto aos bens cuja liberação está documentada, nominando-os. Quanto à Piquiatuba Táxi Aéreo Ltda., as aeronaves de prefixos PT-JDM, PR-BAP, PR-KTI e PR-VOX, apreendidas em 9 de outubro de 2020 (id 177231750, pág. 7), foram liberadas na esfera penal, com determinação de disponibilização para retirada (id 177231961), e o relatório final do inquérito confirma que "Os itens 6, 7, 8 e 9 da apreensão 104/2020 da DPF/SNM/PA dizem respeito às aeronaves apreendidas estão com a Piquiatuba Táxi Aéreo" (id 476195883, pág. 27, dos autos da ação penal 1000187-22.2021.4.01.3902); as restrições do sistema RENAJUD sobre dez veículos foram retiradas em 19 de julho de 2021 (ids 177231895 a 177231904); e o bloqueio de R$ 1.000.367,54 (id 177231816) foi liberado na esfera penal por força da decisão cumprida em 16 de julho e em 24 de agosto de 2021 (ids 177231886 e 177231961). Quanto a José de Ribamar Costa de Almeida, a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará deferiu, em 9 de setembro de 2024, a restituição dos itens 2, 4, 5, 6 e 7 do Termo de Apreensão 806769/2020, entre os quais o veículo Toyota Hilux de placa QEH-2186, com remoção das anotações do sistema RENAJUD (id 424627675, págs. 3-4). Não declaro perda de objeto quanto às aeronaves liberadas em 2021, e digo a razão: o fundamento do levantamento foi a extensão do efeito suspensivo atribuído à Exceção de Suspeição 1000500-80.2021.4.01.3902 (id 177231885, transcrita em id 177231910, pág. 5), exceção julgada improcedente à unanimidade em 15 de dezembro de 2025 (id 450337983, pág. 6, dos autos daquela exceção), e os autos não documentam qual seja, em consequência, a situação atual daquelas liberações, de modo que o exame do mérito permanece útil quanto a elas. Julgo prejudicada a apelação interposta por Armando Amâncio da Silva. O apelante faleceu em 29 de outubro de 2020 (id 177231836), e o Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santarém, em 12 de janeiro de 2021, decretou a extinção da sua punibilidade pela morte, com fundamento no art. 107, I, do Código Penal, determinando o levantamento do sequestro dos seus bens e a restituição do cofre apreendido (id 177231853, pág. 8). Extinta a punibilidade e levantadas as constrições, o recurso perdeu o seu objeto, e a ele não sobrevive interesse, na forma do art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Enfrento o único ponto que poderia obstar essa conclusão: o Espólio não foi intimado para apresentar as razões protestadas no termo de interposição, e a falta de intimação para razões é, em tese, nulidade do art. 564, III, "e", do Código de Processo Penal; ela não se declara aqui porque o art. 563 do mesmo Código condiciona a declaração de nulidade à demonstração de prejuízo, e nenhum prejuízo subsiste a quem já obteve, por decisão do juízo natural, exatamente o resultado que o recurso poderia alcançar, de sorte que a renovação do ato seria providência inútil, vedada pelo art. 566, segundo o qual não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. Passo às preliminares. A primeira é a de ausência de fundamentação idônea da decisão recorrida, deduzida por Catiane Oliveira Almeida e por José de Ribamar Costa de Almeida (id 193371562, pág. 6). Rejeito-a. A decisão examinou, em capítulos sucessivos, os indícios da prática das infrações penais, a busca e apreensão, o bloqueio de bens e valores e a suspensão de atividades; nominou cada investigado; expôs a origem de cada parcela de proveito econômico atribuída a cada um; e indicou os documentos em que se apoiou, entre eles os quatro laudos periciais oficiais e a Informação Policial 226/2020 (id 177231724). O que os apelantes chamam de ausência de fundamentação é, na verdade, discordância quanto à valoração dos elementos indicados, matéria que não se resolve em preliminar, e sim no mérito, ao qual remeto integralmente a questão dos tetos e das somas, que os apelantes também suscitam, porque ali é que ela produz consequência. Concluo, pois, que a decisão recorrida está fundamentada, na acepção do art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, sem prejuízo do exame do acerto do que nela se decidiu. A segunda preliminar é a de nulidade da decisão e das provas dela derivadas, na forma do art. 157 do Código de Processo Penal, deduzida pela Piquiatuba Táxi Aéreo Ltda. (id 193095537, pág. 31). Rejeito-a. O art. 157 cuida das provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais, e da sua projeção sobre as provas dela derivadas. O que a apelante sustenta não é ilicitude na obtenção de qualquer prova: é que a decisão partiu de premissa fática equivocada quanto à atribuição dos voos e quanto à localização do aeródromo. Erro de premissa e ilicitude de prova são vícios de natureza distinta, e o primeiro não se resolve pelo regime do art. 157, mas pelo exame do acerto da conclusão, que é matéria de mérito. Concluo que não há nulidade a declarar por esse fundamento, e que a alegação será integralmente examinada nos capítulos do mérito que tratam da atribuição dos voos e da localização do aeródromo. Passo às prejudiciais de mérito, e declaro, antes de tudo, o alcance do exame que aqui se faz. A prescrição é matéria de ordem pública e foi expressamente devolvida pela Piquiatuba Táxi Aéreo Ltda., de modo que dela conheço; a solução que se adotar produz efeito sobre a subsistência da medida assecuratória impugnada neste recurso, e não substitui o juízo natural quanto ao curso da ação penal, que tem os seus próprios autos e a sua própria cognição. Rejeito a tese de prescrição da pretensão punitiva da pessoa jurídica em dois anos. Sustenta a apelante que, sendo a pessoa jurídica apenável apenas com multa e com penas restritivas de direitos, o prazo seria o de dois anos do art. 114, I, do Código Penal, contado do cancelamento da autorização do aeródromo pela Portaria ANAC 2369, de 30 de julho de 2018, com consumação em julho de 2020, antes da decisão recorrida (id 193095537, págs. 32-36; id 177231712, pág. 3). A premissa não se confirma. O art. 21 da Lei 9.605/1998 comina à pessoa jurídica, além da multa, penas restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade, de modo que a hipótese é a do art. 114, II, do Código Penal, e não a do inciso I; o parágrafo único do art. 109 do mesmo Código manda aplicar às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade; e a pena máxima de um ano cominada ao crime do art. 55 da Lei 9.605/1998 atrai o prazo de quatro anos do art. 109, V. É certo que em 29 de julho de 2021 foi deferida liminar no Mandado de Segurança 1003040-70.2021.4.01.0000 acolhendo a tese dos dois anos (id 141781041, pág. 4, dos autos daquele mandado de segurança), no entanto a decisão veio a ser tornada sem efeito em 20 de junho de 2022 (id 231405134, dos mesmos autos), de sorte que dela não subsiste eficácia. Registro, ainda, que o parecer da Procuradoria Regional da República sustenta prazo de doze anos, ou de seis com a redução do art. 115 do Código Penal, a partir do crime do art. 2º da Lei 8.176/1991 (id 214813065, págs. 7-11); esse fundamento não se aplica à apelante, porque a denúncia não lhe imputou aquele crime, como adiante se demonstra. Assento, pois, que o prazo aplicável à Piquiatuba Táxi Aéreo Ltda., quanto ao crime do art. 55 da Lei 9.605/1998, é o de quatro anos do art. 109, V, do Código Penal. Declaro prejudicada a tese subsidiária do decote de R$ 8.437.388,28. A apelante pretendia o decote das parcelas anteriores a 29 de maio de 2017, tomando por marco interruptivo o recebimento da denúncia em 27 de maio de 2021 (id 193095537, págs. 37-38). O marco está documentalmente confirmado, mas com alcance restrito: a decisão de 27 de maio de 2021 recebeu a denúncia exclusivamente quanto ao crime do art. 55 da Lei 9.605/1998 (id 548999352, págs. 1-2, dos autos da ação penal 1000187-22.2021.4.01.3902). E, quanto a esse crime, o juízo natural foi além do que a apelante pedia: a sentença de 5 de dezembro de 2024 declarou extinta a punibilidade pela prescrição (id 2121055139, pág. 8, dos mesmos autos). Portanto, declarada a extinção da punibilidade, que é mais ampla do que o decote pretendido e o absorve, declaro prejudicada a tese subsidiária, por perda de objeto, e não por rejeição. Quanto aos crimes remanescentes, não há prescrição a declarar nesta via: a denúncia foi recebida quanto a eles em 11 de janeiro de 2023, no mesmo despacho em que o juízo competente ratificou todos os atos anteriormente praticados, nos termos do art. 108, § 1º, do Código de Processo Penal (id 1438669889, págs. 1-2, dos mesmos autos), e esta Turma, em acórdão unânime no Habeas Corpus 1018501-43.2025.4.01.0000, afastou a prescrição desses crimes (id 454815989, pág. 15, dos mesmos autos). Declaro, ainda como prejudicial, que as constrições incidentes sobre o patrimônio de Armando Amâncio da Silva já foram levantadas por decisões documentadas nos autos, e que, por isso, não há providência a determinar quanto a elas nesta apelação. São elas a decisão de 12 de janeiro de 2021, que declarou extinta a punibilidade e determinou o levantamento do sequestro e a restituição do cofre (id 177231853, pág. 8), os acórdãos da 6ª Turma deste Tribunal no Agravo de Instrumento 1003464-15.2021.4.01.0000 (ids 439156812, pág. 21, e 439156813, pág. 15) e a decisão da Relatora de 27 de fevereiro de 2026, cumprida na origem em 12 de março de 2026 (ids 453825462 e 457288017). A solução encontra apoio expresso no art. 131, III, do Código de Processo Penal, segundo o qual o sequestro será levantado se for julgada extinta a punibilidade, e no art. 141 do mesmo Código, que estende ao arresto a disciplina do sequestro. Passo ao mérito, que examino por recorrente e por tese, e começo pelo recurso da Piquiatuba Táxi Aéreo Ltda. Sustenta a apelante que não exerce atividade relacionada a garimpo, que faturou mais de cem milhões de reais entre 2015 e 2018 e que, no período, "realizou 11.476 (onze mil, quatrocentos e setenta e seis) voos registrados em seus sistemas", do que extrai a ausência de causa provável (id 193095537, págs. 19-20). Opõe-lhe o Ministério Público Federal que subsistem indícios suficientes da utilização da empresa como aparato da atividade criminosa e que "sua estrutura e seus bens (sobretudo aeronaves) foram utilizadas como meio/instrumento a prática de crimes" (id 214813065, págs. 12 e 16-17). A tese, tal como deduzida, é de desproporção estatística: a apelante não nega os voos, mas sustenta que são irrelevantes diante do volume da sua operação. O padrão legal aplicável à medida é o do art. 126 do Código de Processo Penal: "Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens." Esse padrão não exige prova plena, e a existência do indício não se afere pela proporção entre os voos impugnados e o total da operação da empresa, de modo que o argumento ataca o peso do indício, e não a sua existência. Ao tempo da decisão, em 28 de setembro de 2020, o juízo dispunha da Informação de Polícia Judiciária 127504/2020, de 1º de setembro de 2020, que registrava que, dos cento e noventa voos constantes do banco de dados do Departamento de Controle do Espaço Aéreo para aquele aeródromo entre 2015 e 2018, cento e oitenta e dois teriam sido realizados pela apelante, e dos quatro laudos periciais oficiais adiante examinados; com esses elementos, o padrão do art. 126 estava atendido. Rejeito, pois, a tese de inexistência de causa provável enquanto argumento autônomo, e assento que a decisão recorrida era válida ao tempo em que proferida, remetendo ao capítulo dos planos de voo o exame do elemento que efetivamente pode abalar a sua premissa fática. Sustenta a apelante, em seguida, que dos cento e oitenta e dois voos cento e sessenta e dois foram realizados pela aeronave de prefixo PR-VJM e um pela PR-VOX, aeronaves de propriedade e operação privada de Armando Amâncio da Silva, restando dezenove voos por ela operados (id 193095537, págs. 23-25). Acolho a tese na sua substância, e o faço porque ela deixou de ser alegação da parte e passou a ser conclusão da própria autoridade policial. A planilha encaminhada pela Agência Nacional de Aviação Civil permite a conferência da tabulação: extraem-se cento e setenta e nove registros de voo da apelante, sendo cento e cinquenta e nove da PR-VJM, onze da PR-BAP, quatro da PT-KTI, um da PP-AMZ, um da PT-JDM, um da PT-MES, um da PT-WEE e um da PR-VOX (id 414576870, págs. 111 e 112, dos autos da ação penal 1000187-22.2021.4.01.3902), o que coincide com a tabulação da apelante quanto a todos os prefixos, salvo quanto à PR-VJM, cuja diferença de três registros corresponde às págs. 113 a 115 do mesmo documento. E o relatório final do inquérito, assinado em 2 de março de 2021, registra, com base nos planos de voo enviados pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo por meio do Ofício 13/AJUR/1300, de 2 de fevereiro de 2021, que "Dos 232 voos identificados em planos de voo, 204 voos foram operados diretamente por Armando Amâncio da Silva, com emprego de uma aeronave da Piquiatuba Táxi Aéreo, PRVJM, apenas no período de janeiro de 2015 ao mês de maio de 2017", e detalha que "em 2015, 97 de 114 planos de voo foram operados diretamente por Armando Amâncio da Silva, com a aeronave PRVJM. No ano posterior, em 2016, 47 de 51 planos de voo foram operados por Armando Amâncio da Silva. Já em 2017, 60 de 65 planos de voo foram operados diretamente por Armando Amâncio da Silva" (id 476195883, pág. 26, dos mesmos autos), acrescentando que "desde outubro de 2017, os voos realizados pela aeronave PRVJM, que eram operados por Armando Amâncio da Silva, passaram a ser operados diretamente pela Piquiatuba Táxi Aéreo" (id 476195883, pág. 20, dos mesmos autos). Enfrento os elementos contrários, e são três. Na planilha da Agência Nacional de Aviação Civil, todas as cento e cinquenta e nove linhas legíveis da PR-VJM registram como operador a "PIQUIATUBA TAXI AEREO LTDA EPP", com o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica 07.326.869/0001-70, e a categoria "TPX", que é a de táxi aéreo (id 414576870, págs. 111 e 112, dos autos da ação penal 1000187-22.2021.4.01.3902); esse registro administrativo, contudo, é infirmado pela análise posterior e mais completa da própria autoridade policial, feita sobre base de dados diversa. O relatório final, mesmo depois de atribuir duzentos e quatro voos a Armando Amâncio da Silva, conclui que "Todos esses voos foram operados com pilotos, aeronave e Pista de origem da Piquiatuba Táxi Aéreo" e que, por isso, "Justifica-se, por isso, a incidência do art. 3º da Lei nº 9.605/98" (id 476195883, págs. 26 e 27, dos mesmos autos); essa é imputação diversa, de contribuição logística, que a decisão recorrida não formulou e sobre a qual o parecer não se manifestou, e que por isso não é objeto deste julgamento, sem prejuízo de seu exame pelo juízo natural. E a análise dos diários de bordo apreendidos confirmou "258 deslocamentos envolvendo a área do Garimpo do Limão", sendo cento e quarenta e um da PR-VJM entre 2010 e 2017, cinco da PT-JDM entre 2010 e 2014 e cento e doze da PT-WEE (id 476195883, pág. 19, dos mesmos autos); esse elemento demonstra a presença das aeronaves na área, mas não contradiz a atribuição da operação, e o próprio documento reconhece que "Não se pode afirmar com precisão o número de voos, a partir dos dados informados pelo DECEA". Assento, pois, que os cento e oitenta e dois voos atribuídos à apelante na decisão recorrida não correspondem ao que os autos hoje documentam, e que a operação da imensa maioria deles é atribuída, pela própria autoridade policial, a Armando Amâncio da Silva, cuja punibilidade está extinta. Sustenta a apelante que o aeródromo de indicativo SJVN se situa em Campo Novo dos Parecis, no Mato Grosso, e não no Pará, onde se situa o Garimpo do Limão (id 193095537, págs. 26-28). Acolho parcialmente a tese e a rejeito na conclusão. A alegação é exata quanto ao que a planilha registra: em todas as duzentas e vinte e seis ocorrências legíveis do indicativo, o registro é "SJVN - - MT -13°41'9", -57°48'7"", e esse é o único aeródromo da planilha cuja coordenada não corresponde ao município que lhe é atribuído em outras fontes. A decisão recorrida tratou o aeródromo como sendo o do Garimpo do Limão sem examinar a divergência (id 177231724, pág. 11), e esse silêncio é um vício que se reconhece. A conclusão que a apelante extrai, porém, não se sustenta diante de três elementos independentes e convergentes. O primeiro é que o correio eletrônico que remeteu a mesma planilha transcreve a Portaria 2.369/SIA, de 30 de julho de 2018, nestes termos: "denominação: Fazenda do Limão; Código OACI: SJVN; Município: Almerim/PA; Ponto de referência (coordenadas geográficas): 00° 17' 21" N e 53° 52' 12' W" (id 414576870, pág. 110, dos autos da ação penal 1000187-22.2021.4.01.3902), de sorte que o cadastro de aeródromos da própria Agência Nacional de Aviação Civil situa o indicativo em Almeirim, no Pará. O segundo é que o Laudo de Perícia Criminal Federal 538/2020, de 17 de dezembro de 2020, encontrou no material apreendido na sede da empresa dois correios eletrônicos do serviço de rastreamento por satélite SPOT, enviados ao endereço
[email protected], com a mensagem "Decolando!", da aeronave PR-VJM, nas coordenadas 0°17'33,7"N e 53°52'18,4"O, em 5 de outubro de 2017, e 0°17'34,5"N e 53°52'17,7"W, em 19 de janeiro de 2018 (id 422027361, págs. 21 e 22, dos mesmos autos), pontos que o relatório final situou "a uma distância de 443,32 metros da antiga Pista homologada SJVN" (id 476195883, pág. 18, dos mesmos autos). O terceiro é o depoimento do piloto José Antônio Ferreira de Macêdo, que declarou, quanto à pista do Garimpo do Limão: "QUE lá tinha uma pista registrada perante à ANAC; QUE indagado se essa pista pertence a ARMANDO, disse que, segundo consta no RAB (Registro Aeronáutico Brasileiro) essa pista é pertinente a ARMANDO" (id 414511848, pág. 7, dos mesmos autos). Assento, pois, que a divergência de coordenada existe, está documentada e foi desconhecida pela decisão recorrida, mas que o indicativo SJVN identifica a pista da Fazenda do Limão, em Almeirim, no Pará, de modo que a premissa da decisão quanto ao local não é falsa. Sustenta a apelante que indicava nos planos de voo a pista homologada do Limão quando o destino real eram aldeias indígenas e comunidades tradicionais sem pista homologada, prática que qualifica como irregularidade administrativa (id 193095537, págs. 28-30). Acolho parcialmente a tese. Existe nos autos elemento que infirma a equivalência automática entre o registro do indicativo SJVN nos planos de voo e a efetiva realização de voos ao Garimpo do Limão: o termo de reinquirição do piloto José Antônio Ferreira de Macêdo, de 4 de setembro de 2018, registra literalmente que ele "chegou a fazer planos de vôo como se tivesse voado para a pista que fica no GARIMPO DO LIMÃO, porém nunca voou para lá", que "fazia planos de vôo como se estivesse voando para a PISTA DO LIMAO porque voava para aldeias circunvizinhas e outras pistas de garimpo circunvizinhas que não tinham pistas homologadas ou registradas" e que "pousou apenas umas duas vezes, salvo engano, na PISTA DO LIMÃO por questões de emergência" (id 414511848, págs. 7 e 8, dos autos da ação penal 1000187-22.2021.4.01.3902). Não acolho a tese, porém, como demonstração de que nenhum voo se destinou ao garimpo, e enfrento os elementos que a limitam. O próprio depoimento admite voos "para aldeias circunvizinhas e outras pistas de garimpo circunvizinhas", de modo que a prática não se dirigia apenas a comunidades indígenas, e o declarante delimitou temporalmente a narrativa ao dizer que "isso aconteceu até uns três anos atrás, quando trabalhava na empresa de táxi áereo de ARMANDO (PIQUIATUBA TÁXI AÉREO)" (id 414511848, pág. 7, dos mesmos autos), o que, dito em 2018, situa a prática até cerca de 2015, ao passo que o período investigado vai a 2018. A isso se somam as duas decolagens registradas pelo próprio sistema de rastreamento da empresa nas coordenadas da Fazenda do Limão, em 5 de outubro de 2017 e em 19 de janeiro de 2018, sem registro correspondente nos planos de voo (id 476195883, pág. 20, dos mesmos autos); o controle de voos que a própria apelante entregou à Polícia Federal em 9 de outubro de 2020, declarando que os documentos "são os verídicos extraídos do computador da empresa no setor financeiro", e que registra, linha a linha, trechos "Serra / Limão / Serra" com a indicação de "Armando" como cliente, nos anos de 2012 e 2013, com as aeronaves PR-BAP, PR-VJM, PT-WEE, PT-JDM, PT-MES e PR-DNA (id 414576870, págs. 123 a 126, dos mesmos autos); e os duzentos e cinquenta e oito deslocamentos apurados nos diários de bordo (id 476195883, pág. 19, dos mesmos autos). Registro, em favor da apelante, que o Laudo 538/2020 respondeu aos quesitos sobre atividade de garimpo que "Não foram encontrados dados ou imagens referentes à atividade de garimpo" e, quanto ao transporte de material, que "Não se pode afirmar categoricamente que houve transporte de material, coisas ou bens transportados no deslocamento de aeronaves envolvendo a área apontada como Limão" (id 422027361, págs. 23 e 24, dos mesmos autos. Assento, pois, que o registro do indicativo SJVN nos planos de voo não equivale, por si, à realização de voos ao Garimpo do Limão, mas que os elementos acima impedem concluir que nenhum voo ali se destinou. Sustenta a apelante a ausência de fundadas razões para a busca e apreensão e a desnecessidade da manutenção da apreensão dos bens recolhidos na sua sede, que reputa essenciais à atividade empresarial (id 193095537, págs. 39-40). Opõe-lhe o Ministério Público Federal, em parecer de 20 de maio de 2022, que os bens ainda interessam ao processo porque "a partir de tais objetos (livros de plano de voo e GPS das aeronaves) é possível aferir possíveis voos para localidades de garimpo ilícito" (id 214813065, pág. 13). Rejeito a tese quanto às fundadas razões, pelos mesmos fundamentos com que rejeitei a de inexistência de causa provável, e acolho-a quanto à manutenção da apreensão. A regra aplicável é a do art. 118 do Código de Processo Penal: "Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo." O único motivo invocado pelo parecer para a manutenção dos itens 1 a 5 do Termo de Apreensão 807487/2020, correspondentes à Apreensão 104/2020, isto é, os quatro conjuntos de diários de bordo e os dois rastreadores (id 177231750, pág. 7), é a possibilidade de aferir voos a partir deles; e essa possibilidade estava, quando o parecer foi lançado, pericialmente afastada quanto aos rastreadores e exaurida quanto aos diários de bordo. Quanto aos rastreadores, o Laudo 067/2020 — NUTEC/DPF/SNM/PA, de 6 de novembro de 2020, concluiu que os aparelhos SPOT Gen3 não possuem "um sistema de armazenagem de dados, sendo os dados coletados imediatamente enviados para o servidor da empresa", de modo que deles nada se pode extrair sem acesso à conta do usuário (id 422027361, págs. 29 e 30, dos autos da ação penal 1000187-22.2021.4.01.3902). Quanto aos diários de bordo, o relatório final registra que foram analisados e apresenta o resultado numérico já referido, de duzentos e cinquenta e oito deslocamentos (id 476195883, págs. 19 e 25, dos mesmos autos). E, encerrada a investigação, o Ofício 1091304/2021, de 15 de março de 2021, encaminhou ao juízo de origem o material apreendido, nominando expressamente "Apreensão 104/2020, cópia anexa, itens 1, 2, 3, 4, 5" (id 476195883, pág. 7, dos mesmos autos). Enfrento o que milita contra a restituição: os diários de bordo são o suporte material da conclusão numérica que instrui a denúncia, e a sua conservação pode interessar ao contraditório na ação penal; essa objeção não impede a restituição, mas condiciona-a, e por isso a defiro mediante prévia digitalização integral dos diários de bordo e juntada das cópias aos autos da ação penal, providência que preserva integralmente o conteúdo probatório. Registro que a situação física atual dos itens 1 a 5 não está documentada nestes autos, razão pela qual a providência será executada pelo juízo que detém a guarda do material, e que as quatro aeronaves apreendidas já foram liberadas, de modo que, quanto a elas, a pretensão perdeu objeto (id 177231961; id 476195883, pág. 27, dos autos da ação penal 1000187-22.2021.4.01.3902). Sustenta a apelante a ausência dos requisitos do sequestro, por inexistir indício de origem ilícita dos seus bens, por não se ter demonstrado que a pessoa jurídica se beneficiou, exigência que extrai do art. 3º da Lei 9.605/1998, por ser inviável o sequestro do valor do dano decorrente de crime de usurpação que não lhe é imputável, e por ausência de perigo da demora (id 193095537, págs. 41-45). Opõe-lhe o Ministério Público Federal que, fundado no Decreto-Lei 3.240/1941, o sequestro alcança bens de origem lícita, e que nem a demonstração de licitude autoriza a liberação (id 214813065, pág. 16). Acolho a tese quanto à inexistência de suporte penal para o valor da constrição, por três fundamentos encadeados. O primeiro é que o fundamento declarado na representação policial, quanto à pessoa jurídica, foi o crime do art. 55 da Lei 9.605/1998, e a punibilidade da apelante quanto a esse crime está extinta por decisão do juízo natural, de 5 de dezembro de 2024 (id 177231704, pág. 3; id 2121055139, pág. 8, dos autos da ação penal 1000187-22.2021.4.01.3902). O segundo é que o teto de R$ 13.404.669,14 foi calculado sobre o proveito econômico da usurpação de bens da União, crime do art. 2º, § 1º, da Lei 8.176/1991, pelo qual a apelante não foi denunciada, como se lê da decisão que recebeu a denúncia (id 1438669889, pág. 1, dos mesmos autos), de sorte que o valor da constrição não encontra correspondência em imputação que a alcance. O terceiro é que a afetação do patrimônio da pessoa jurídica como instrumento do crime, nos crimes ambientais remanescentes, depende do requisito de preponderância do art. 24 da Lei 9.605/1998, e nem a decisão recorrida nem o parecer examinaram esse requisito — e é aqui que se aproveita o argumento antes rejeitado como autônomo, porque a desproporção entre os voos impugnados e o volume total da operação da empresa é justamente o dado que a apreciação daquele requisito exige. Noutra frente, a apelante permanece ré, na ação penal, pelos crimes dos arts. 40, 54 e 56 da Lei 9.605/1998, recebidos em 11 de janeiro de 2023 (id 1438669889, pág. 2, dos mesmos autos), de modo que subsistiria base penal para medida assecuratória. No entanto, entendo que a objeção não sustenta a constrição tal como foi fixada, porque o teto foi calculado sobre o proveito do ouro extraído e comercializado, e não sobre dano ambiental decorrente daqueles crimes, cuja quantificação os autos não contém, sendo certo que os arts. 19 e 20 da mesma lei preveem a via própria dessa quantificação, que é a perícia de constatação do dano ambiental, ainda não realizada. Quanto ao Decreto-Lei 3.240/1941, invocado pelo parecer, registro que o fundamento do acolhimento não depende dele: o que aqui se reconhece não é a licitude dos bens, mas a ausência de correspondência entre o valor fixado e imputação que alcance a apelante. Assento, pois, que a constrição decretada em desfavor da Piquiatuba Táxi Aéreo Ltda. não encontra, hoje, suporte penal no valor em que foi fixada, sem prejuízo de o juízo natural, à vista da perícia do art. 19 da Lei 9.605/1998, fixar nova medida de extensão própria. Sustenta a apelante, por fim, o excesso da medida, ao argumento de que a própria representação policial previa que os bens da pessoa jurídica só seriam atingidos se insuficiente o patrimônio das pessoas físicas, e de que Armando Amâncio da Silva declarou patrimônio de R$ 15.946.577,32 na declaração de imposto de renda do ano-calendário de 2019 (id 193095537, págs. 45-46). Opõe-lhe o Ministério Público Federal que os contratos administrativos apresentados não socorrem a tese defensiva, por serem posteriores ao período investigado ou relativos a localidades distantes da pista do Limão (id 214813065, págs. 13-15). Acolho a tese quanto ao vício de fundamentação por omissão da condicionante. A representação policial assentou, na sua literalidade, que "o proveito econômico é observado em fase seguinte à da extração. Caso o patrimônio das pessoas físicas seja insuficiente para alcance patrimonial, deve ser alcançado o patrimônio da pessoa jurídica. Não se trata de responsabilidade solidária, e sim direta e imediata, tendo como relação o proveito econômico decorrente da atividade no Garimpo do Limão, com fundamento no art. 91, II, b, do CP" (id 177231704, pág. 3). A decisão recorrida não reproduziu essa condicionante: fixou tetos idênticos e simultâneos de R$ 13.404.669,14 para Armando Amâncio da Silva e para a Piquiatuba Táxi Aéreo Ltda., sem examinar a suficiência do patrimônio da pessoa física (id 177231724, págs. 10 e 12). Quanto ao valor do patrimônio, não o afirmo pela declaração de imposto de renda indicada nas razões, que não foi lida, mas por documento de origem que o registra: o relatório final do inquérito consigna que "todo o patrimônio de Armando Amâncio da Silva em 31/12/2019 era de R$ 15.946.577,32" (id 476195883, pág. 26, dos autos da ação penal 1000187-22.2021.4.01.3902). Enfrento o elemento contrário: o patrimônio de Armando Amâncio da Silva veio a ser objeto de levantamento na esfera penal e de revogação do arresto na esfera cível (id 453825462, pág. 3; ids 439156812, pág. 21, e 439156813, pág. 15), de modo que a garantia que a apelante apontava como suficiente já não está constrita; esse dado enfraquece a subsidiariedade, mas não elimina o vício, porque o que a representação condicionou foi o pressuposto do alcance ao patrimônio da pessoa jurídica, e a decisão deferiu a medida sem examinar esse pressuposto. Registro, ainda, que o parágrafo único do art. 3º da Lei 9.605/1998 dispõe que "A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato", o que retira força ao argumento de subsidiariedade automática entre os dois patrimônios, sem infirmar a conclusão, que se apoia na omissão da condicionante posta pela própria representação. Assento, pois, que a decisão recorrida deferiu a constrição sobre o patrimônio da pessoa jurídica sem examinar a condicionante que a representação policial expressamente estabelecera em seu pedido, e que esse vício reforça, sem substituir, o fundamento do capítulo anterior. Explicito, antes de passar ao recurso dos demais apelantes, a razão pela qual as conclusões acima não se contradizem. Rejeitei a tese de inexistência de causa provável afirmando que o padrão do art. 126 do Código de Processo Penal estava atendido em 28 de setembro de 2020, com os elementos de que o juízo então dispunha, entre eles a Informação de Polícia Judiciária 127504/2020 (id 414576870, págs. 82-84, dos autos da ação penal 1000187-22.2021.4.01.3902); e acolhi a tese de atribuição dos voos afirmando que a imputação à pessoa jurídica não corresponde ao que os autos passaram a documentar a partir do relatório final de 2 de março de 2021 (id 476195883, pág. 26, dos mesmos autos). São juízos sobre momentos distintos: a validade originária da medida e a insubsistência atual da sua premissa fática. O reconhecimento da segunda não desconstitui a primeira, opera para o futuro e não impede nova decretação pelo juízo natural se sobrevierem razões que a justifiquem, na forma do art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal: "O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem." Passo ao recurso de Catiane Oliveira Almeida e de José de Ribamar Costa de Almeida. Registro, de início, o que está em causa quanto a eles. A decisão recorrida fixou tetos próprios e nominados: "quanto à José Ribamar Costa de Almeida, até o valor de R$ 554.976,08, e quanto à Catiane Freitas de Oliveira, até o valor de R$ 624.709,57" (id 177231724, pág. 10), tetos que se decompõem, segundo a própria decisão, em parcelas anuais: quanto a Catiane, R$ 201.231,52 no ano de 2015 e R$ 340.936,57 no ano de 2016; quanto a José de Ribamar, R$ 197.743,23 no ano de 2015 e R$ 282.456,13 no ano de 2016 (id 177231724, págs. 4 e 5). Sustentam os apelantes que não eram alvos da investigação instaurada, tendo sido nela incluídos apenas porque a autoridade policial entendeu que o ouro por eles comercializado não poderia ter origem nas permissões indicadas, e que houve equivocada interpretação do depoimento de José de Ribamar (id 193371562, págs. 2 e 5). Rejeito a tese. À data da decisão recorrida os apelantes eram nominadamente investigados: a decisão consignou que "surgiram informações da prática de delitos previstos no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.176/91 e no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, por Armando Amâncio da Silva, CPF 110.855.412-15, Catiane Freitas de Oliveiras, CPF 945.192.932-00, José Ribamar Costa de Almeida, CPF 403.336.552-49, e Piquiatuba Táxi Aéreo, CNPJ 7.326.869/0001-70" (id 177231724, págs. 3 e 4). E ao fim da investigação ambos foram formalmente indiciados: o relatório final relaciona, no campo próprio, "Indiciados: Catiane Freitas de Oliveira, José de Ribamar Costa de Almeira e Piquiatuba Táxi Aéreo" e conclui, no dispositivo, "indicio Catiane Freitas Costa nas penas cominadas ao art. 2°, parágrafo 1º, da Lei nº 8.176/90; indicio José Ribamar Costa de Almeida nas penas cominadas ao art. 2º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.176/90" (id 476195883, págs. 9 e 27, dos autos da ação penal 1000187-22.2021.4.01.3902). Ressalvo, para que não se confundam os planos, que a ausência superveniente de denúncia contra ambos é questão diversa, examinada no capítulo final deste voto. Sustentam os apelantes que os laudos produzidos unilateralmente pela autoridade policial não constituem prova pericial (id 193371562, pág. 7). Rejeito a tese. Os quatro laudos foram produzidos por peritos criminais federais, em unidade técnico-científica oficial da Polícia Federal, e não por assistente técnico de parte: o Laudo 009/2019 (id 177231602, págs. 9-22), o Laudo 030/2020 (id 177231603, págs. 62-68), o Laudo 032/2020 (id 177231603, págs. 69-75) e o Laudo 036/2020 (id 177231603, pág. 81, e id 177231604, págs. 1-17). O art. 159 do Código de Processo Penal dispõe que "O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior", e assegura às partes, nos §§ 3º e 5º, a formulação de quesitos, a indicação de assistente técnico e, no curso do processo judicial, a oitiva dos peritos, de modo que o contraditório sobre esses laudos permanece assegurado na ação penal. A restrição que a tese invoca é a do art. 155 do mesmo Código, segundo o qual o juiz "não poderá fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas"; essa regra dirige-se à decisão de mérito da ação penal, e a decisão aqui recorrida é cautelar, proferida em fase de investigação, cujo padrão legal é o dos indícios veementes do art. 126, em que o uso de elementos de investigação é a regra e não a exceção. Assento, pois, que os laudos constituem prova pericial na forma do art. 159 do Código de Processo Penal e que a sua utilização na decisão cautelar não viola o art. 155. Sustentam os apelantes que os laudos adotaram comparação de imagens de satélite de baixa resolução, referentes a períodos anteriores e posteriores à exploração, e confundiram ausência de supressão de vegetação com ausência de exploração mineral, desconsiderando os métodos manual, de bico de jato, de retroescavadeira, de balsa e draga e de poço ou filão, e afirmam que "Garimpos manuais demandam pouca ou quase nenhuma remoção da cobertura florestal, pois as cavas ou bandas (5m x 10m) são efetuadas em faixas bem mineralizadas e sem equipamentos" (id 193371562, págs. 8-10). Nenhuma peça enfrentou especificamente essa alegação, e o parecer não a examina; registro a ausência de contraposição como ausência, e não como concordância. Acolho parcialmente a tese, que encontra apoio em documento de origem que a própria acusação produziu: o depoimento de Antônio Joaquim Simões Hamad afirma, no plano técnico, exatamente o que os apelantes sustentam, ao registrar "QUE as imagens de satélite não demonstram grande desmatamento na área, visto que o garimpo é, conforme já dito, de galerias; ou seja, são cavados buracos na terra, sendo a extração subterrânea; QUE tem galeiras de mais de cem metros de profundidade" (id 414494990, pág. 1, dos autos da ação penal 1000187-22.2021.4.01.3902). Não acolho a tese, porém, na parte em que pretende a imprestabilidade integral dos laudos, e enfrento o elemento que a limita: os mesmos laudos identificaram positivamente extração em outros polígonos, no mesmo período e pelo mesmo método, pois o Laudo 030/2020 apurou que "Nos anos de 2014 e 2015, houve extração mineral somente no polígono do processo minerário n° 857.220/1995, mais precisamente na porção leste, que resultou em um desmatamento de 3,3 hectares" (id 177231603, págs. 62-68) e o Laudo 032/2020 apurou exploração, no ano de 2016, no polígono do processo 850.362/1993 (id 177231603, págs. 69-75), o que demonstra que o método empregado é capaz de detectar extração quando ela existe naquelas áreas. Assento, pois, que a conclusão pericial de ausência de extração não exclui a extração por métodos manuais ou subterrâneos, que não produzem alteração visível do solo, e que, por isso, o indício dela extraído tem força reduzida, sem que daí decorra a imprestabilidade dos laudos. Sustentam os apelantes, quanto ao Laudo 030/2020, que a resolução das imagens de 2 de agosto de 2014 e de 5 de agosto de 2015 não permite concluir pela inexistência de exploração pelos métodos manual ou de poços nas permissões 857.198/1995 e 857.199/1995 (id 193371562, págs. 10-12). Rejeito a tese na sua conclusão e acolho-a quanto ao alcance. O indício relativo àquelas permissões não repousa apenas na comparação de imagens: o relatório final do inquérito registra que o titular delas, Francisco do Nascimento Moura, "declarou ter havido produção somente em três PLGs das quais o mesmo é titular (PLGs 857.173/1995, 857.194/1995 e 857.213/1995), e em um quantitativo total de 16.508,12 gramas", donde "Não poderia, portanto, suas PLGs terem dado suporte a aquisição de mais de 300 kg de ouro, somente pelo PCO-OUROMINAS-SANTARÉM", e que a Agência Nacional de Mineração "informou que nada foi declarado no RAL (Relatório Anual de Lavra) de FRANCISCO DO NASCIMENTO MOURA referente a possíveis extrações minerais correspondentes a áreas vinculadas às PLGs 857.198/1995, 857.199/1995, 857.220/1995, 857.193/1995 e 857.213/1995" (id 476195883, pág. 27, dos autos da ação penal 1000187-22.2021.4.01.3902). É certo que a ausência de declaração no Relatório Anual de