Jurisprudência Ambiental

TRF1 revê sequestro de bens em investigação sobre garimpo ilegal na Amazônia

27/10/2026 TRF-1 Apelação Criminal Processo: 1006517-69.2020.4.01.3902

Gab. 08 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO

Fato

Em investigação sobre extração ilegal de ouro em área de garimpo no oeste do Pará, o juízo federal de primeiro grau deferiu, em 28 de setembro de 2020, busca e apreensão, decretou o sequestro (ali também chamado de arresto) de bens dos investigados até tetos individualizados e determinou a suspensão das atividades de uma empresa de táxi aéreo quanto aos voos destinados ao aeródromo ligado à área investigada. A medida atingiu aeronaves, veículos, valores bloqueados e documentos de bordo recolhidos na sede da empresa, além do patrimônio de três pessoas físicas investigadas.

Questão jurídica

Discutiu-se, em apelação criminal, o cabimento desse recurso contra decisão que defere busca e apreensão e medida assecuratória, bem como a subsistência dos requisitos do sequestro e da apreensão diante da evolução da investigação. Também se examinou o prazo de prescrição da pretensão punitiva da pessoa jurídica em crime ambiental e a aptidão de laudos periciais baseados em imagens de satélite para afastar a ocorrência de lavra por métodos manuais ou subterrâneos.

Resultado

A 3ª Turma do TRF1, em acórdão relatado pelo Juiz Federal convocado Jucélio Fleury Neto, rejeitou a preliminar do Ministério Público Federal de não cabimento e conheceu das apelações com base no art. 593, II, do Código de Processo Penal, julgando prejudicado o recurso do investigado falecido, cuja punibilidade foi extinta e cujas constrições já haviam sido levantadas. No mérito, foram rejeitadas as alegações de nulidade, de ausência de fundamentação e de prescrição bienal, e acolhidas em parte as teses da empresa apelante quanto à desnecessidade de manutenção da apreensão dos documentos recolhidos em sua sede e quanto à ausência atual de suporte penal para o valor em que o sequestro foi fixado.

Contexto do julgamento

O caso tem origem em investigação da Polícia Federal sobre extração e comercialização ilegal de ouro em área de garimpo no oeste do Pará, na qual se apurou o suposto emprego de aeronaves de uma empresa de táxi aéreo para o apoio logístico da atividade. Em 28 de setembro de 2020, o juízo federal de primeiro grau deferiu busca e apreensão, decretou o sequestro — ali também nominado arresto — de bens das pessoas físicas e jurídica investigadas até tetos individualizados e determinou a suspensão das atividades empresariais quanto aos voos destinados ao aeródromo ligado à área investigada. Contra essa decisão foram interpostas quatro apelações; o Ministério Público Federal não recorreu, tendo suscitado o não cabimento das apelações e, no mérito, opinado pela manutenção das medidas, ao sustentar a subsistência de indícios, o interesse processual nos bens apreendidos, o Decreto-Lei nº 3.240/1941 e a imprestabilidade dos contratos administrativos apresentados pela defesa.

Ao longo da tramitação, parte das constrições foi desfeita: quatro aeronaves foram liberadas na esfera penal, as restrições de dez veículos no sistema RENAJUD foram retiradas em 19 de julho de 2021, um bloqueio superior a um milhão de reais foi levantado e, em 9 de setembro de 2024, o juízo de origem deferiu a restituição de bens a um dos apelantes pessoas físicas. Um dos investigados faleceu em 29 de outubro de 2020, tendo o juízo decretado a extinção de sua punibilidade pela morte e determinado o levantamento do sequestro de seus bens.

No plano da ação penal correlata, o acórdão registra como fatos documentados que a denúncia foi recebida inicialmente apenas quanto ao crime do art. 55 da Lei nº 9.605/1998, cuja punibilidade da pessoa jurídica foi declarada extinta por prescrição em sentença de 5 de dezembro de 2024, permanecendo a empresa ré pelos crimes dos arts. 40, 54 e 56 da mesma lei. A empresa não foi denunciada pelo crime de usurpação de bens da União do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.176/1991, justamente aquele sobre cujo proveito econômico foi calculado o teto de R$ 13.404.669,14 da constrição.

Fundamentos da decisão

O relator afastou a preliminar ministerial de não cabimento, assentando que a decisão que defere busca e apreensão e sequestro resolve de modo definitivo, no primeiro grau, a pretensão cautelar, não figura no rol taxativo do art. 581 do Código de Processo Penal e atrai a cláusula residual do art. 593, II, do mesmo diploma. Os embargos do art. 130 e o incidente de restituição do art. 120 do CPP não substituem essa via, porque têm cognição restrita e não alcançam sequestro por teto de valor nem suspensão de atividade empresarial. A apelação do investigado falecido foi julgada prejudicada, com base no art. 107, I, do Código Penal e nos arts. 131, III, e 141 do CPP, que mandam levantar o sequestro quando extinta a punibilidade.

Quanto à prescrição ambiental, rejeitou-se a tese de prazo bienal para a pessoa jurídica: como o art. 21 da Lei nº 9.605/1998 comina também penas restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade, incide o art. 114, II, do Código Penal, e não o inciso I, aplicando-se, pelo parágrafo único do art. 109, o prazo de quatro anos do art. 109, V, diante da pena máxima de um ano do art. 55 da Lei nº 9.605/1998. A tese subsidiária de decote de valores foi declarada prejudicada porque o juízo natural já declarara extinta a punibilidade quanto àquele crime, e a prescrição dos crimes remanescentes foi afastada, conforme acórdão unânime da própria 3ª Turma do TRF1 no Habeas Corpus 1018501-43.2025.4.01.0000, referido na decisão.

No mérito, o voto distinguiu dois momentos: a validade originária da medida, aferida pelo padrão dos indícios veementes do art. 126 do CPP com os elementos disponíveis em setembro de 2020, e a insubsistência atual de sua premissa fática, pois o relatório final do inquérito atribuiu a maioria esmagadora dos voos à pessoa física cuja punibilidade está extinta. Reconheceu-se que o valor da constrição não encontra correspondência em imputação que alcance a empresa, que a afetação de patrimônio como instrumento do crime depende do requisito de preponderância do art. 24 da Lei nº 9.605/1998, não examinado, e que a quantificação de dano ambiental tem via própria, a perícia dos arts. 19 e 20 da mesma lei, ainda não realizada. A apreensão de diários de bordo e rastreadores foi considerada desnecessária à luz do art. 118 do CPP, deferida a restituição mediante prévia digitalização integral. Os laudos oficiais foram reconhecidos como prova pericial válida na forma do art. 159 do CPP, mas com força indiciária reduzida na parte em que, por comparação de imagens, negam extração que pode ocorrer por métodos manuais ou subterrâneos sem supressão visível de vegetação.

Alcance da decisão

Trata-se de acórdão de órgão colegiado de segunda instância — a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em voto do relator convocado — proferido em apelação criminal contra decisão cautelar de primeiro grau. O julgamento não decide a culpa dos investigados nem o mérito da ação penal, que tramita em autos próprios com sua própria cognição; decide apenas a subsistência das medidas assecuratórias e da apreensão impugnadas, rejeitando as alegações de nulidade, de falta de fundamentação e de prescrição bienal e acolhendo em parte as teses da empresa quanto à restituição dos bens recolhidos em sua sede e à ausência atual de suporte penal para o valor do sequestro.

O próprio acórdão explicita que o reconhecimento da insubsistência atual da premissa fática opera para o futuro, não desconstitui a validade originária da medida e não impede nova decretação pelo juízo natural, se sobrevierem razões que a justifiquem, nos termos do art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal, inclusive à vista da perícia de constatação do dano ambiental do art. 19 da Lei nº 9.605/1998. Os demais julgados mencionados na decisão — o Habeas Corpus 1018501-43.2025.4.01.0000, da 3ª Turma do TRF1, o Agravo de Instrumento 1003464-15.2021.4.01.0000, da 6ª Turma do TRF1, e a Exceção de Suspeição 1000500-80.2021.4.01.3902, julgada improcedente à unanimidade em 15 de dezembro de 2025 — foram citados como elementos do próprio histórico processual, e não como tese geral aplicável a outros casos.

Perguntas Frequentes

Cabe apelação contra decisão que decreta sequestro de bens em investigação criminal?
Sim, segundo o entendimento da 3ª Turma do TRF1 neste caso. O relator assentou que a decisão que defere busca e apreensão e sequestro resolve de modo definitivo, no primeiro grau, a pretensão cautelar, não está no rol taxativo do art. 581 do CPP e atrai a cláusula residual do art. 593, II. Os embargos do art. 130 e o incidente de restituição do art. 120 não substituem essa via, porque têm cognição restrita.
Qual o prazo de prescrição do crime do art. 55 da Lei nº 9.605/1998 para pessoa jurídica?
Neste caso, o TRF1 rejeitou o prazo de dois anos e aplicou o de quatro anos. Como o art. 21 da Lei nº 9.605/1998 comina também penas restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade, incide o art. 114, II, do Código Penal, e não o inciso I. Pelo parágrafo único do art. 109, vale o prazo do art. 109, V, diante da pena máxima de um ano do art. 55.
O valor do sequestro pode se basear em crime pelo qual a empresa não foi denunciada?
No caso julgado, o TRF1 reconheceu que o valor da constrição não tinha correspondência em imputação que alcançasse a empresa. O teto de R$ 13.404.669,14 foi calculado sobre o proveito econômico do crime de usurpação de bens da União, pelo qual a empresa não foi denunciada. O acórdão também apontou que a quantificação de dano ambiental tem via própria, a perícia dos arts. 19 e 20 da Lei nº 9.605/1998, ainda não realizada.
A revisão do sequestro pelo tribunal impede que o juiz decrete nova constrição?
Não, segundo o próprio acórdão. O reconhecimento de que a premissa fática deixou de subsistir opera para o futuro e não desconstitui a validade originária da medida, aferida pelos indícios veementes disponíveis em setembro de 2020. O juízo natural pode decretar nova medida se sobrevierem razões que a justifiquem, nos termos do art. 282, § 5º, do CPP, inclusive à vista da perícia de constatação do dano ambiental do art. 19 da Lei nº 9.605/1998.
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