Citação por edital em ação penal por pesca ilegal é deferida pela Vara Ambiental de Cuiabá
VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ajuizou ação penal pública incondicionada contra um homem a quem imputa, em tese, a prática do crime previsto no artigo 34, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 9.605/1998, relativo à pesca ilegal. Recebida a denúncia, as tentativas de citação pessoal do acusado nos endereços constantes dos autos resultaram infrutíferas, conforme certidões dos oficiais de justiça. Diante disso, o órgão ministerial requereu a citação por edital.
Discutiu-se se estavam esgotadas as diligências ordinárias de localização do acusado, de modo a autorizar a citação ficta por edital no processo penal. A análise se limitou ao cabimento do ato de comunicação processual, sem qualquer exame sobre a procedência da imputação penal ambiental.
O juiz da Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá deferiu o requerimento ministerial e determinou a citação por edital do réu, com prazo de 15 dias, para que, em 10 dias, apresente resposta escrita à acusação por advogado constituído ou pela Defensoria Pública. Determinou ainda que, decorrido o prazo editalício sem manifestação e sem constituição de patrono, os autos sejam remetidos ao Ministério Público.
Contexto do julgamento
O caso tem origem em ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, a partir de apuração conduzida pela Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso, em face de pessoa física a quem se imputa, em tese, a prática do delito descrito no artigo 34, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 9.605/1998 — dispositivo que trata de condutas equiparadas à pesca em período ou local proibido, alcançando quem transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas. A tramitação ocorre perante a Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá, unidade com competência concentrada para causas ambientais, inclusive criminais.
Após o recebimento da denúncia, o juízo determinou a citação pessoal do acusado. As diligências realizadas nos endereços constantes dos autos resultaram infrutíferas, conforme certificaram os oficiais de justiça encarregados do cumprimento dos mandados, concluindo-se que o denunciado se encontra em local incerto e não sabido. Importa registrar que o julgador deu por provados apenas esses fatos de natureza processual: o recebimento da denúncia, o insucesso das tentativas de citação pessoal, a não localização do réu e o requerimento ministerial de citação ficta. A imputação penal permanece como acusação a ser apurada, sem qualquer juízo de mérito nesta fase.
Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso pugnou pelo deferimento da citação por edital, requerimento que foi submetido à apreciação judicial e motivou a decisão ora analisada.
Fundamentos da decisão
O fundamento central adotado foi o esgotamento das diligências ordinárias destinadas à localização pessoal do réu. Reconhecida essa circunstância pelas certidões dos oficiais de justiça, o juízo entendeu impor-se a citação ficta, na forma do artigo 361 do Decreto-Lei nº 3.689/1941 (Código de Processo Penal), segundo o qual, se o réu não for encontrado, será citado por edital com prazo de quinze dias. A expedição do edital observou também o artigo 365 do Código de Processo Penal, que disciplina os requisitos formais do ato, incluindo a afixação no lugar de costume e a publicação na forma da lei.
A citação por edital é medida subsidiária no processo penal: somente se legitima quando frustradas as tentativas de citação pessoal, justamente por mitigar a plenitude do contraditório e da ampla defesa assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988. Daí a exigência de prévia certificação da não localização do acusado nos endereços conhecidos, requisito que o juízo considerou atendido no caso concreto.
A decisão determinou ainda que, ciente da denúncia, o acusado apresente resposta escrita à acusação no prazo de 10 dias, por advogado constituído ou pela Defensoria Pública, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, oportunidade em que poderá arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas e arrolar até oito testemunhas, conforme o artigo 396-A do mesmo diploma. Por fim, previu que, decorrido o prazo editalício sem manifestação e sem constituição de patrono, seja certificado o decurso e dada vista ao Ministério Público — encaminhamento que remete ao regime do artigo 366 do Código de Processo Penal, relativo à suspensão do processo e do prazo prescricional em caso de réu citado por edital que não comparece nem constitui advogado.
Alcance da decisão
Trata-se de decisão de primeiro grau, proferida por juiz de direito da Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá, de natureza estritamente processual e de condução do feito. Não é sentença, não é acórdão e não firma tese jurídica: limita-se a deferir o requerimento ministerial de citação por edital, com prazo de 15 dias, e a abrir ao acusado o prazo de 10 dias para resposta escrita à acusação.
A decisão não examina a existência do crime ambiental imputado, a autoria ou qualquer elemento de mérito da acusação fundada no artigo 34, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 9.605/1998, que permanece como imputação em tese, sujeita a instrução e julgamento. Também não antecipa consequências sancionatórias ao denunciado. Seu efeito prático é viabilizar a formação da relação processual penal para que a ação possa prosseguir com observância do contraditório, cabendo ao acusado, uma vez citado por edital, apresentar defesa técnica. A própria decisão não invoca precedentes judiciais, apoiando-se exclusivamente na disciplina legal da citação ficta no processo penal.