Justiça Federal do Acre expede guia de execução e destina motosserras ao ICMBio
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
Em ação penal por crime ambiental ajuizada pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal no Acre, o réu foi condenado por sentença à pena definitiva de 1 ano de reclusão e 3 meses de detenção, em concurso material, além de 20 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do recolhimento. A pena privativa de liberdade, fixada inicialmente em regime semiaberto, foi substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de dois salários-mínimos. Intimada da condenação, a defesa renunciou expressamente ao prazo recursal.
Discutia-se quais providências deveriam ser adotadas pelo juízo criminal após a renúncia da defesa ao prazo recursal em ação penal por crime ambiental, notadamente a certificação do trânsito em julgado e a expedição da guia de execução definitiva. Também se definiu o juízo competente para a execução e fiscalização das penas restritivas de direitos e da pena de multa, bem como a destinação dos instrumentos apreendidos.
A decisão de primeiro grau determinou a certificação do trânsito em julgado, a expedição da Guia de Execução Definitiva da Pena e o cadastro do processo no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), com remessa à Vara de Execução Penal da Comarca de Epitaciolândia/AC, domicílio do réu, à qual também caberá a execução da multa nos termos do art. 51 do Código Penal. Determinou, ainda, as anotações no SINIC e no INFODIP, o encaminhamento das motosserras apreendidas ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), a remessa dos autos ao contador para cálculo da multa e a baixa do feito.
Contexto do julgamento
O caso teve origem em ação penal por crime ambiental movida pelo Ministério Público Federal perante a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária do Acre, na qual a Polícia Federal no Estado do Acre figura como terceira interessada. Ao final da instrução, sobreveio sentença condenatória que, após a somatória decorrente do concurso material, fixou a pena definitiva em 1 ano de reclusão e 3 meses de detenção, além de 20 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do recolhimento, com regime inicial semiaberto.
A sentença substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária correspondente a dois salários-mínimos. Intimada do julgado, a defesa técnica apresentou petição renunciando ao prazo recursal, fato expressamente reconhecido pelo juízo e que abriu caminho para a imediata formação da coisa julgada em relação ao réu.
Diante desse cenário, o juízo proferiu decisão de cumprimento, voltada a organizar a fase executória: certificação do trânsito em julgado, expedição da guia de execução, definição do juízo encarregado da fiscalização das penas e destinação dos bens apreendidos no curso da persecução penal, entre eles motosserras custodiadas no arquivo judicial.
Fundamentos da decisão
O primeiro fundamento é processual: a renúncia expressa ao prazo recursal manifestada pela defesa torna definitiva a condenação, autorizando a Secretaria a certificar o trânsito em julgado e permitindo a passagem imediata do título condenatório à fase de execução. Não houve, portanto, exame de mérito renovado — a decisão apenas operacionaliza o que já havia sido decidido na sentença condenatória.
Quanto à execução propriamente dita, o juízo invocou as diretrizes da Resolução nº 280, de 9 de abril de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, para determinar a expedição da Guia de Execução Definitiva da Pena em nome do sentenciado e o cadastramento do processo no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU). Os autos de execução foram remetidos à Vara de Execução Penal da Comarca de Epitaciolândia/AC, por ser o local de domicílio do réu, para fins de execução e fiscalização das penas restritivas de direitos. Ao mesmo juízo foi atribuída a execução da pena de multa, nos termos do art. 51 do Código Penal, com prévia remessa dos autos ao contador judicial para o respectivo cálculo. A decisão determinou, ainda, as anotações no SINIC e no INFODIP.
Há também um desdobramento tipicamente ambiental: a destinação dos instrumentos apreendidos. O juízo determinou o encaminhamento das motosserras que se encontravam no arquivo judicial ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio). A providência integrou as determinações finais da decisão no processo por crime ambiental, sem que o juízo explicitasse o fundamento dessa destinação.
Alcance da decisão
Trata-se de decisão de primeiro grau proferida pela 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária do Acre, de natureza executória e não provisória: ela não é liminar nem acórdão de tribunal, e não reexamina a condenação. Seu conteúdo se limita a determinar a certificação do trânsito em julgado após a renúncia recursal da defesa, a expedição da guia de execução definitiva com cadastro no SEEU, a remessa à Vara de Execução Penal da Comarca de Epitaciolândia/AC, as anotações em bancos de dados criminais, o cálculo da multa pela contadoria, o encaminhamento das motosserras ao ICMBio e a baixa dos autos.
O que a decisão não faz é igualmente relevante: não altera a dosimetria, não revê a substituição da pena privativa de liberdade pelas restritivas de direitos nem discute a tipicidade da conduta, questões já definidas na sentença condenatória. Também não firma tese jurídica de observância obrigatória — cuida-se de ato de um único juízo em um caso concreto, cuja única referência normativa externa invocada é a Resolução nº 280, de 9 de abril de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, ao lado do art. 51 do Código Penal. Eventuais incidentes sobre a forma de cumprimento das penas restritivas e sobre a cobrança da multa deverão ser deduzidos perante o juízo da execução penal.