Jurisprudência Ambiental

TJMS: saneamento em ACP mantém tutela e inverte ônus em dano à Mata Atlântica

05/11/2026 tjms Ação Civil Pública Cível Processo: 0900121-53.2025.8.12.0022

Vara Única

Fato

O Ministério Público ajuizou ação civil pública atribuindo à proprietária de imóvel rural a responsabilidade por supressão de vegetação nativa integrante do Bioma Mata Atlântica, apontada em laudo técnico ambiental, em relatório de fiscalização da Polícia Militar Ambiental e em auto de infração. A requerida sustenta que a intervenção estava amparada por autorização ambiental, que o imóvel era administrado por terceiros mediante arrendamento rural e que a área se encontra em regeneração. Em ação penal correlata, a requerida foi absolvida, tendo o juízo registrado que a materialidade da supressão restou comprovada, mas que não havia provas robustas de sua participação.

Questão jurídica

Discutiu-se, em fase de saneamento, se a absolvição criminal por insuficiência de provas da participação da acusada impede o prosseguimento da ação civil pública ambiental e se a condição de proprietária atual basta para sustentar as obrigações de recuperação. Também se examinou a inclusão do pedido de dano moral coletivo no objeto litigioso, a inversão do ônus da prova, a distribuição dos honorários periciais e a manutenção da tutela de urgência anteriormente deferida.

Resultado

A Vara Única declarou o processo saneado, afastou qualquer efeito impeditivo ou extintivo da absolvição criminal, reconheceu que a pretensão de dano moral coletivo integra o objeto litigioso, inverteu o ônus da prova e manteve integralmente a tutela de urgência, que impõe cercamento da área e apresentação de PRADA. Deferiu perícia ambiental e florestal, requerida pela própria ré, atribuindo-lhe o adiantamento integral dos honorários, além de prova testemunhal, e indeferiu, por ora, a audiência de conciliação. Trata-se de decisão interlocutória de primeiro grau, de natureza provisória, que não julga o mérito da responsabilidade.

Contexto do julgamento

A decisão foi proferida por Vara Única do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, em primeiro grau, no âmbito de ação civil pública ambiental movida pelo Ministério Público. A demanda tem por objeto a supressão de vegetação nativa apontada como integrante do Bioma Mata Atlântica em imóvel rural, apurada em auto de infração, em relatório de fiscalização da Polícia Militar Ambiental e em laudo técnico elaborado por núcleo de geoprocessamento, além de parecer técnico posterior juntado pelo órgão ministerial.

A requerida, proprietária atual do imóvel, sustentou que a intervenção estaria amparada por autorização ambiental expedida em 2021, que a área estaria arrendada e administrada por terceiros à época dos fatos e que a vegetação se encontraria em regeneração. Invocou, ainda, sentença absolutória proferida em ação penal correlata para pedir o reconhecimento da ausência de autoria e de nexo causal e a revogação da tutela de urgência antes concedida, que lhe impôs o cercamento da área e a apresentação de projeto de recuperação de área degradada e alterada (PRADA) no prazo de noventa dias.

O juízo registrou que a própria sentença penal reconheceu comprovada a materialidade da supressão vegetal, tendo a absolvição decorrido da ausência de provas robustas de que a acusada tenha concorrido para a infração. As demais teses defensivas — autorização abrangente da supressão, administração do imóvel por terceiros, extensão e localização exata da área e estado atual de regeneração — foram tratadas como controvertidas, dependentes de prova pericial, e não como fatos reconhecidos.

Fundamentos da decisão

Quanto à repercussão da absolvição criminal, a decisão aplicou o art. 935 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e os arts. 66 e 67, III, do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), para concluir que apenas o pronunciamento categórico sobre a inexistência do fato ou da autoria vincula o juízo cível. Como a absolvição se fundou em insuficiência probatória, sem negativa categórica de autoria, não há efeito preclusivo sobre a responsabilidade civil ambiental, de natureza objetiva e orientada pela teoria do risco integral, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 e do dever de proteção ambiental do art. 225 da Constituição Federal de 1988.

O juízo destacou a natureza propter rem das obrigações de recomposição e regularização ambiental, exigíveis do proprietário ou possuidor atual ainda que não tenha executado diretamente a degradação, com apoio na Súmula 623 e no Tema 1.204 do Superior Tribunal de Justiça. Afastou a invocação do Tema 957 do STJ por entender que a tese ali firmada se formou em contexto diverso, relativo a adquirentes de carga transportada, sem tratar da responsabilidade vinculada à propriedade do imóvel degradado. Reconheceu que a pretensão de dano moral coletivo integra o objeto litigioso, por interpretação do pedido conforme o conjunto da postulação e a boa-fé (art. 322, § 2º, do CPC — Lei nº 13.105/2015), sem prejuízo ao contraditório, já que houve impugnação específica.

No campo probatório, fixou extensos pontos controvertidos com base no art. 357, II, do CPC e inverteu o ônus da prova, invocando a Súmula 618 do STJ e os princípios da prevenção e da precaução, ressalvando que a inversão não gera presunção automática de procedência e que o Ministério Público permanece responsável pelo suporte probatório mínimo e pela demonstração da repercussão exigida ao dano moral coletivo. Reconheceu a possibilidade jurídica de cumulação entre obrigações de fazer, não fazer e indenizar, conforme a Súmula 629 do STJ, advertindo que a efetiva condenação dependerá da prova dos danos autônomos. Os honorários da perícia, requerida apenas pela ré, foram atribuídos integralmente a ela com base no art. 95 do CPC, sob pena de preclusão da prova. Por fim, manteve a tutela de urgência, por considerar que a antiguidade da intervenção não afasta o perigo de dano enquanto não houver isolamento e recuperação, e indeferiu, por ora, a audiência de conciliação, ressalvando que as partes podem apresentar acordo a qualquer tempo.

Alcance da decisão

Trata-se de decisão interlocutória de saneamento, proferida em primeiro grau por Vara Única, de caráter provisório quanto ao mérito. Ela organiza a instrução — delimita pontos controvertidos e questões de direito, inverte o ônus da prova, nomeia perícia ambiental e florestal com quesitos do juízo, defere prova testemunhal e mantém medidas de urgência já em vigor —, mas não declara a responsabilidade civil da requerida, não reconhece a existência ou o valor do dano material ou do dano moral coletivo, nem define se a supressão extrapolou o polígono licenciado. Todas essas questões foram expressamente remetidas ao exame do mérito, após a perícia e a audiência de instrução.

Como decisão interlocutória, não firma tese jurídica nem constitui precedente vinculante. Os precedentes nela utilizados são os do Superior Tribunal de Justiça mencionados na própria fundamentação: a Súmula 618, a Súmula 623, a Súmula 629 e o Tema 1.204, aplicados ao caso, e o Tema 957, invocado pela defesa e afastado por distinção fática. A parte pode requerer esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de cinco dias, conforme o art. 357, § 1º, do CPC (Lei nº 13.105/2015), após o que a decisão se torna estável.

Perguntas Frequentes

A absolvição na ação penal impede a responsabilização civil por dano ambiental?
Não necessariamente, segundo a decisão comentada. Com base no art. 935 do Código Civil e nos arts. 66 e 67, III, do Código de Processo Penal, o juízo de primeiro grau no TJMS concluiu que só o pronunciamento categórico sobre a inexistência do fato ou da autoria vincula o juízo cível. Como a absolvição decorreu de insuficiência de provas, e a própria sentença penal reconheceu a materialidade da supressão, não houve efeito preclusivo sobre a responsabilidade civil ambiental.
O proprietário atual pode responder por supressão de vegetação feita quando a área estava arrendada a terceiros?
Pode, segundo o entendimento adotado na decisão comentada. O juízo afirmou que as obrigações de recomposição e regularização ambiental têm natureza propter rem e são exigíveis do proprietário ou possuidor atual, ainda que ele não tenha executado diretamente a degradação, com apoio na Súmula 623 e no Tema 1.204 do STJ. Por se tratar de decisão de saneamento, porém, a responsabilidade da proprietária não foi declarada e ficou para o exame do mérito.
A inversão do ônus da prova em ação civil pública ambiental garante a procedência do pedido?
Não. Ao inverter o ônus da prova com base na Súmula 618 do STJ e nos princípios da prevenção e da precaução, o juízo ressalvou que a inversão não gera presunção automática de procedência. O Ministério Público continua responsável pelo suporte probatório mínimo e pela demonstração da repercussão exigida para o reconhecimento do dano moral coletivo, que dependerá da prova a ser produzida.
A tutela de urgência ambiental pode ser mantida mesmo quando a intervenção na vegetação é antiga?
Sim, no caso comentado a tutela de urgência foi mantida. O juízo considerou que a antiguidade da intervenção não afasta o perigo de dano enquanto não houver isolamento e recuperação da área. A medida, concedida antes do saneamento, impôs à requerida o cercamento da área e a apresentação de projeto de recuperação de área degradada e alterada (PRADA) no prazo de noventa dias.
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