O Ministério Público ajuizou ação civil pública atribuindo à proprietária de imóvel rural a responsabilidade por supressão de vegetação nativa integrante do Bioma Mata Atlântica, apontada em laudo técnico ambiental, em relatório de fiscalização da Polícia Militar Ambiental e em auto de infração. A requerida sustenta que a intervenção estava amparada por autorização ambiental, que o imóvel era administrado por terceiros mediante arrendamento rural e que a área se encontra em regeneração. Em ação penal correlata, a requerida foi absolvida, tendo o juízo registrado que a materialidade da supressão restou comprovada, mas que não havia provas robustas de sua participação.
Questão jurídica
Discutiu-se, em fase de saneamento, se a absolvição criminal por insuficiência de provas da participação da acusada impede o prosseguimento da ação civil pública ambiental e se a condição de proprietária atual basta para sustentar as obrigações de recuperação. Também se examinou a inclusão do pedido de dano moral coletivo no objeto litigioso, a inversão do ônus da prova, a distribuição dos honorários periciais e a manutenção da tutela de urgência anteriormente deferida.
Resultado
A Vara Única declarou o processo saneado, afastou qualquer efeito impeditivo ou extintivo da absolvição criminal, reconheceu que a pretensão de dano moral coletivo integra o objeto litigioso, inverteu o ônus da prova e manteve integralmente a tutela de urgência, que impõe cercamento da área e apresentação de PRADA. Deferiu perícia ambiental e florestal, requerida pela própria ré, atribuindo-lhe o adiantamento integral dos honorários, além de prova testemunhal, e indeferiu, por ora, a audiência de conciliação. Trata-se de decisão interlocutória de primeiro grau, de natureza provisória, que não julga o mérito da responsabilidade.
Contexto do julgamento
A decisão foi proferida por Vara Única do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, em primeiro grau, no âmbito de ação civil pública ambiental movida pelo Ministério Público. A demanda tem por objeto a supressão de vegetação nativa apontada como integrante do Bioma Mata Atlântica em imóvel rural, apurada em auto de infração, em relatório de fiscalização da Polícia Militar Ambiental e em laudo técnico elaborado por núcleo de geoprocessamento, além de parecer técnico posterior juntado pelo órgão ministerial.
A requerida, proprietária atual do imóvel, sustentou que a intervenção estaria amparada por autorização ambiental expedida em 2021, que a área estaria arrendada e administrada por terceiros à época dos fatos e que a vegetação se encontraria em regeneração. Invocou, ainda, sentença absolutória proferida em ação penal correlata para pedir o reconhecimento da ausência de autoria e de nexo causal e a revogação da tutela de urgência antes concedida, que lhe impôs o cercamento da área e a apresentação de projeto de recuperação de área degradada e alterada (PRADA) no prazo de noventa dias.
O juízo registrou que a própria sentença penal reconheceu comprovada a materialidade da supressão vegetal, tendo a absolvição decorrido da ausência de provas robustas de que a acusada tenha concorrido para a infração. As demais teses defensivas — autorização abrangente da supressão, administração do imóvel por terceiros, extensão e localização exata da área e estado atual de regeneração — foram tratadas como controvertidas, dependentes de prova pericial, e não como fatos reconhecidos.
Fundamentos da decisão
Quanto à repercussão da absolvição criminal, a decisão aplicou o art. 935 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e os arts. 66 e 67, III, do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), para concluir que apenas o pronunciamento categórico sobre a inexistência do fato ou da autoria vincula o juízo cível. Como a absolvição se fundou em insuficiência probatória, sem negativa categórica de autoria, não há efeito preclusivo sobre a responsabilidade civil ambiental, de natureza objetiva e orientada pela teoria do risco integral, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 e do dever de proteção ambiental do art. 225 da Constituição Federal de 1988.
O juízo destacou a natureza propter rem das obrigações de recomposição e regularização ambiental, exigíveis do proprietário ou possuidor atual ainda que não tenha executado diretamente a degradação, com apoio na Súmula 623 e no Tema 1.204 do Superior Tribunal de Justiça. Afastou a invocação do Tema 957 do STJ por entender que a tese ali firmada se formou em contexto diverso, relativo a adquirentes de carga transportada, sem tratar da responsabilidade vinculada à propriedade do imóvel degradado. Reconheceu que a pretensão de dano moral coletivo integra o objeto litigioso, por interpretação do pedido conforme o conjunto da postulação e a boa-fé (art. 322, § 2º, do CPC — Lei nº 13.105/2015), sem prejuízo ao contraditório, já que houve impugnação específica.
No campo probatório, fixou extensos pontos controvertidos com base no art. 357, II, do CPC e inverteu o ônus da prova, invocando a Súmula 618 do STJ e os princípios da prevenção e da precaução, ressalvando que a inversão não gera presunção automática de procedência e que o Ministério Público permanece responsável pelo suporte probatório mínimo e pela demonstração da repercussão exigida ao dano moral coletivo. Reconheceu a possibilidade jurídica de cumulação entre obrigações de fazer, não fazer e indenizar, conforme a Súmula 629 do STJ, advertindo que a efetiva condenação dependerá da prova dos danos autônomos. Os honorários da perícia, requerida apenas pela ré, foram atribuídos integralmente a ela com base no art. 95 do CPC, sob pena de preclusão da prova. Por fim, manteve a tutela de urgência, por considerar que a antiguidade da intervenção não afasta o perigo de dano enquanto não houver isolamento e recuperação, e indeferiu, por ora, a audiência de conciliação, ressalvando que as partes podem apresentar acordo a qualquer tempo.
Alcance da decisão
Trata-se de decisão interlocutória de saneamento, proferida em primeiro grau por Vara Única, de caráter provisório quanto ao mérito. Ela organiza a instrução — delimita pontos controvertidos e questões de direito, inverte o ônus da prova, nomeia perícia ambiental e florestal com quesitos do juízo, defere prova testemunhal e mantém medidas de urgência já em vigor —, mas não declara a responsabilidade civil da requerida, não reconhece a existência ou o valor do dano material ou do dano moral coletivo, nem define se a supressão extrapolou o polígono licenciado. Todas essas questões foram expressamente remetidas ao exame do mérito, após a perícia e a audiência de instrução.
Como decisão interlocutória, não firma tese jurídica nem constitui precedente vinculante. Os precedentes nela utilizados são os do Superior Tribunal de Justiça mencionados na própria fundamentação: a Súmula 618, a Súmula 623, a Súmula 629 e o Tema 1.204, aplicados ao caso, e o Tema 957, invocado pela defesa e afastado por distinção fática. A parte pode requerer esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de cinco dias, conforme o art. 357, § 1º, do CPC (Lei nº 13.105/2015), após o que a decisão se torna estável.
Perguntas Frequentes
A absolvição na ação penal impede a responsabilização civil por dano ambiental?
Não necessariamente, segundo a decisão comentada. Com base no art. 935 do Código Civil e nos arts. 66 e 67, III, do Código de Processo Penal, o juízo de primeiro grau no TJMS concluiu que só o pronunciamento categórico sobre a inexistência do fato ou da autoria vincula o juízo cível. Como a absolvição decorreu de insuficiência de provas, e a própria sentença penal reconheceu a materialidade da supressão, não houve efeito preclusivo sobre a responsabilidade civil ambiental.
O proprietário atual pode responder por supressão de vegetação feita quando a área estava arrendada a terceiros?
Pode, segundo o entendimento adotado na decisão comentada. O juízo afirmou que as obrigações de recomposição e regularização ambiental têm natureza propter rem e são exigíveis do proprietário ou possuidor atual, ainda que ele não tenha executado diretamente a degradação, com apoio na Súmula 623 e no Tema 1.204 do STJ. Por se tratar de decisão de saneamento, porém, a responsabilidade da proprietária não foi declarada e ficou para o exame do mérito.
A inversão do ônus da prova em ação civil pública ambiental garante a procedência do pedido?
Não. Ao inverter o ônus da prova com base na Súmula 618 do STJ e nos princípios da prevenção e da precaução, o juízo ressalvou que a inversão não gera presunção automática de procedência. O Ministério Público continua responsável pelo suporte probatório mínimo e pela demonstração da repercussão exigida para o reconhecimento do dano moral coletivo, que dependerá da prova a ser produzida.
A tutela de urgência ambiental pode ser mantida mesmo quando a intervenção na vegetação é antiga?
Sim, no caso comentado a tutela de urgência foi mantida. O juízo considerou que a antiguidade da intervenção não afasta o perigo de dano enquanto não houver isolamento e recuperação da área. A medida, concedida antes do saneamento, impôs à requerida o cercamento da área e a apresentação de projeto de recuperação de área degradada e alterada (PRADA) no prazo de noventa dias.
Vistos, em saneador. Passo à análise das questões processuais e prejudiciais pendentes. Da repercussão da sentença penal absolutória A requerida sustenta que sua absolvição na Ação Penal n. 0000349-58.2022.8.12.0022 afastaria a autoria e o nexo causal. A alegação não impede o prosseguimento desta ação civil pública. Nos termos do art. 935 do Código Civil, as esferas civil e criminal são relativamente independentes. Apenas a decisão categórica sobre a inexistência do fato ou da autoria vincula o juízo cível. Os arts. 66 e 67, III, do Código de Processo Penal seguem a mesma orientação. No caso, o próprio trecho transcrito pela defesa registra que a materialidade da supressão vegetal foi comprovada. A absolvição decorreu da ausência de provas robustas de que a acusada tenha concorrido para a infração (f. 171). Não houve, portanto, declaração de inexistência do fato. Também não houve negativa categórica de autoria. Houve insuficiência de prova para uma condenação criminal. A conclusão alcançada na esfera penal será valorada com as demais provas. Contudo, não produz efeito preclusivo sobre a responsabilidade civil ambiental, até porque no direito ambiental vigora a responsabilidade objetiva. A condição de proprietária atual do imóvel também é incontroversa. As obrigações de recuperação ambiental possuem natureza propter rem. Podem ser exigidas do proprietário ou possuidor atual, ainda que não tenha executado diretamente a degradação, conforme a Súmula 623 e o Tema 1.204 do STJ. O Tema 957 do STJ, invocado pela defesa, não conduz à conclusão diversa. A tese foi firmada em processo envolvendo empresas que apenas adquiriram carga transportada por navio posteriormente acidentado. O precedente não tratou da responsabilidade ambiental vinculada à propriedade do imóvel degradado. A ausência de participação direta poderá influenciar os pedidos indenizatórios de natureza pessoal. Essa questão, porém, depende da instrução e será examinada no mérito. Afasto, assim, qualquer efeito impeditivo ou extintivo decorrente da absolvição criminal. Da delimitação do pedido de dano moral coletivo Embora o capítulo final da inicial não tenha destacado o dano moral coletivo em alínea própria, a pretensão foi expressamente formulada à f. 30. A requerida compreendeu o pedido e apresentou impugnação específica às f. 173 e 215-216. O pedido deve ser interpretado conforme o conjunto da postulação e a boa-fé, nos termos do art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil. Portanto, a pretensão de indenização por dano moral coletivo integra o objeto litigioso. Não há prejuízo ao contraditório. Não existem outras preliminares ou prejudiciais pendentes. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. Dos pontos controvertidos Com fundamento no art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a exata localização e extensão da supressão vegetal indicada no Laudo Técnico n. 368/2021/NUGEO; b) se a vegetação suprimida integrava o Bioma Mata Atlântica e qual era seu estágio de regeneração; c) se a Autorização Ambiental n. 1.143/2021 abrangia apenas o corte de árvores nativas isoladas; d) se a supressão ocorreu, total ou parcialmente, fora do polígono autorizado; e) se a intervenção poderia ser licenciada diante da classificação e do estágio de regeneração da vegetação; f) a época da intervenção e sua relação com as atividades desenvolvidas no imóvel; g) a participação direta ou indireta da requerida, inclusive por ação, omissão, anuência ou deficiência de fiscalização; h) a existência e o conteúdo do arrendamento rural alegado pela defesa; i) quem administrava e explorava o imóvel na época da intervenção; j) o atual estado de regeneração da área e a existência de danos remanescentes à flora, à fauna e ao solo; k) a necessidade de isolamento, cercamento, conservação do solo, apresentação de PRADA ou outra medida de recuperação; l) a possibilidade de recuperação integral da área e o prazo tecnicamente necessário; m) a existência de dano ambiental interino, residual ou irreversível; n) a adequação da metodologia utilizada no Parecer Técnico n. 067/DAEX/CORTEC-MA/2025; o) a adequação do valor de R$ 15.414,40 indicado pelo Ministério Público; p) a existência de repercussão coletiva grave capaz de caracterizar dano moral ambiental coletivo; q) o valor de eventual indenização material ou extrapatrimonial. Das questões de direito relevantes Delimito como questões jurídicas relevantes: a) o regime objetivo da responsabilidade civil ambiental e a necessidade de nexo causal para as obrigações indenizatórias; b) a natureza propter rem das obrigações de recomposição e regularização ambiental; c) os efeitos da sentença penal absolutória sobre esta demanda; d) o alcance da Autorização Ambiental n. 1.143/2021 diante da Lei n. 11.428/2006; e) a possibilidade de cumulação entre recuperação in natura e indenização por danos interinos, residuais ou irreversíveis; f) os requisitos necessários à caracterização do dano moral coletivo. A cumulação entre obrigações de fazer, não fazer e indenizar é juridicamente possível, conforme a Súmula 629 do STJ. Isso não significa que todas as condenações sejam automaticamente devidas. A existência de danos autônomos e sua extensão dependerão da prova produzida. Do ônus da prova A controvérsia envolve possível degradação decorrente da supressão de vegetação nativa integrante do Bioma Mata Atlântica. A Constituição Federal atribuiu ao meio ambiente a condição de direito fundamental, impondo sua proteção ao Poder Público e à coletividade, conforme o art. 225. A responsabilidade civil ambiental possui natureza objetiva e se orienta pela teoria do risco integral, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981. Em matéria ambiental, a distribuição dinâmica da prova decorre dos princípios da prevenção e da precaução. O Superior Tribunal de Justiça consolidou essa orientação na Súmula 618: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. O Ministério Público apresentou suporte probatório mínimo, fundado no Laudo Técnico n. 368/2021/NUGEO, no relatório da Polícia Militar Ambiental e no Parecer Técnico n. 067/DAEX/CORTEC-MA/2025. A requerida afirma que a intervenção estava autorizada, que o imóvel era administrado por terceiros e que a área está em regeneração. Essas circunstâncias envolvem fatos relacionados à exploração do imóvel e documentos que estão mais próximos da esfera de disponibilidade da proprietária. Por isso, INVERTO o ônus da prova. A inversão não implica presunção automática de procedência. O Ministério Público permanece responsável pela apresentação de suporte probatório mínimo e pela demonstração da repercussão necessária ao dano moral coletivo. Das provas a serem produzidas A prova pericial ambiental e florestal é necessária. Os elementos técnicos existentes foram produzidos antes do processo e são controvertidos. Também é necessário avaliar presencialmente o atual estado da área. Defiro, portanto, a prova pericial requerida pela parte ré às f. 211-216. Para sua realização, NOMEIO a empresa VINICIUS COUTINHO CONSULTORIA E PERÍCIAS SA, na pessoa de seu representante legal. INTIME-SE a empresa para, no prazo de cinco dias, informar se aceita o encargo. No mesmo prazo, deverá indicar o profissional responsável, comprovar sua habilitação técnica e apresentar proposta fundamentada de honorários. Deverá, ainda, informar o prazo necessário para realização dos trabalhos. Aceito o encargo, CADASTRE-SE a perita nos autos, permitindo-lhe acesso integral ao processo eletrônico. As partes terão prazo comum de quinze dias para: a) alegar eventual impedimento ou suspeição; b) indicar assistentes técnicos; c) apresentar quesitos; d) fornecer documentos técnicos complementares ainda não juntados. Sem prejuízo dos quesitos das partes, a perícia deverá esclarecer: a) a localização georreferenciada e a extensão da área objeto da demanda; b) o bioma e o estágio de regeneração da vegetação existente antes da intervenção; c) as atividades abrangidas pela Autorização Ambiental n. 1.143/2021; d) os limites geográficos do polígono autorizado; e) se a supressão ocorreu dentro ou fora da área licenciada; f) se a intervenção observou as condições da autorização ambiental; g) o atual estado da vegetação, do solo e da fauna local; h) a existência de regeneração natural e seu grau de efetividade; i) a existência e a adequação do cercamento da área; j) a existência de PRADA e sua suficiência técnica; k) as medidas necessárias à recuperação integral da área; l) a necessidade de medidas de conservação do solo; m) o prazo tecnicamente adequado para recuperação; n) a existência de danos interinos, residuais ou irreversíveis; o) a metodologia adequada para valoração de eventual dano ambiental indenizável; p) os elementos técnicos capazes de esclarecer quando e durante qual atividade ocorreu a intervenção. O perito não deverá emitir conclusão jurídica sobre responsabilidade civil ou dever de indenizar. A data da vistoria deverá ser comunicada às partes com antecedência mínima de dez dias. Juntada a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias. Havendo concordância e inexistindo valor manifestamente excessivo, a proposta ficará homologada. Os honorários periciais serão adiantados INTEGRALMENTE pela requerida. A requerida, que é quem tem o ônus da prova na hipótese, foi a única parte que requereu a perícia nesta fase processual, conforme manifestação de f. 211-216. O Ministério Público requereu o julgamento antecipado à f. 209. O encargo financeiro decorre do requerimento da prova, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Homologada a proposta, INTIME-SE a requerida para efetuar o depósito no prazo de quinze dias. A ausência de depósito implicará preclusão da prova pericial, prosseguindo-se com os elementos já existentes. Comprovado o depósito, a perita deverá iniciar os trabalhos e apresentar o laudo no prazo de trinta dias. Juntado o laudo, as partes serão intimadas para manifestação e apresentação dos pareceres técnicos no prazo comum de quinze dias. Da prova testemunhal A requerida também requereu prova testemunhal às f. 211-216. A prova é pertinente para esclarecer o arrendamento, a administração do imóvel e as circunstâncias em que ocorreu a intervenção. Defiro a prova testemunhal. INTIME-SE a requerida para apresentar o rol no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão. O rol deverá observar os limites do art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil. A requerida deverá indicar, de forma objetiva, os fatos que pretende demonstrar com cada testemunha. A audiência de instrução será designada após a conclusão da perícia. Essa sequência evita diligências desnecessárias e permite melhor delimitação da prova oral. Documentos supervenientes poderão ser juntados nas hipóteses do art. 435 do Código de Processo Civil. Da tutela de urgência A requerida impugnou a tutela anteriormente concedida, sustentando ausência de urgência, existência de autorização ambiental e absolvição na esfera criminal. O pedido de revogação não procede. A tutela foi deferida às f. 146-149 com fundamento no auto de infração de f. 42-46, no relatório de fiscalização de f. 47-51 e no laudo de f. 52-61. Esses documentos indicaram a supressão de 0,44 hectare de vegetação nativa secundária integrante do Bioma Mata Atlântica. A antiguidade da intervenção não afasta o perigo de dano. Enquanto não houver isolamento e recuperação, persiste o risco de utilização incompatível, impedimento da regeneração natural e agravamento da degradação. A sentença penal absolutória também não elimina os fundamentos da tutela. A absolvição decorreu da ausência de provas robustas da participação da requerida. Não houve declaração de inexistência do dano ambiental. A autorização administrativa apresentada igualmente não justifica a revogação. Segundo o Laudo Técnico n. 368/2021/NUGEO, a autorização abrangia o corte de árvores nativas isoladas. Parte da supressão teria ocorrido fora da área licenciada. Essa divergência exige prova pericial e não autoriza a revogação das medidas preventivas. A contestação não trouxe elemento técnico capaz de afastar a probabilidade anteriormente reconhecida. Portanto, MANTENHO integralmente a tutela de urgência deferida às f. 146-149. As obrigações de cercamento da área e apresentação do PRADA foram fixadas com prazo de 90 dias. CERTIFIQUE a serventia: a) a data da intimação pessoal da requerida acerca da decisão de f. 146-149; b) o término dos prazos fixados nos itens C e D; c) a existência de prova do cercamento da área degradada; d) a apresentação do PRADA e seu protocolo perante o IMASUL; e) o cumprimento do ofício de averbação perante o Cartório de Registro de Imóveis. Não comprovado o cumprimento dos itens C e D, INTIME-SE a requerida, por seu advogado e pessoalmente, para demonstrá-lo no prazo de dez dias. A comprovação deverá incluir fotografias atuais, relatório subscrito por profissional habilitado e protocolo do PRADA perante o IMASUL. A nova intimação destina-se à comprovação do cumprimento. Ela não reinicia os prazos anteriormente fixados nem altera o termo inicial das multas, caso já preenchidos os requisitos para sua incidência. As multas estabelecidas na decisão de f. 146-149 ficam mantidas, inclusive quanto aos respectivos limites. Por ora, não há certificação suficiente para concluir que as multas se tornaram ineficazes. Também não há elementos seguros para majorá-las imediatamente. A eventual alteração somente alcançará a multa vincenda e dependerá da comprovação objetiva da persistência do descumprimento. Decorrido o prazo sem comprovação, certifique-se e venham os autos conclusos nos urgentes para análise das medidas coercitivas cabíveis. Da audiência de conciliação A requerida requereu audiência de conciliação à f. 174. O Ministério Público, contudo, rejeitou os argumentos defensivos e requereu o julgamento antecipado à f. 209. Não há, neste momento, proposta comum ou indicação concreta de consenso. A designação de audiência poderá retardar a produção da prova técnica, especialmente porque o processo integra a Meta 6 do CNJ. Nada impede que a requerida, todavia, procure o Ministério Público diretamente e formule sua proposta de acordo, juntamente com seu procurador. Por isso, INDEFIRO, por ora, a audiência de conciliação. A decisão não impede que as partes apresentem proposta conjunta ou acordo a qualquer tempo. Determinações finais As partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes nesta decisão no prazo comum de cinco dias, conforme o art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, a decisão se tornará estável. As providências deverão ser cumpridas simultaneamente, quando compatíveis. Cumpra-se com URGÊNCIA, pois a demanda está incluída na Meta 6 do Conselho Nacional de Justiça. Após a apresentação do laudo e as manifestações das partes, venham os autos conclusos nos urgentes para designação da audiência de instrução. Às providências.