Jurisprudência Ambiental

Juiz adia liminar em ACP sobre ETE e ouve réus em 72h antes de decidir

05/11/2026 TJGO Ação Civil Pública Cível Processo: 6110443-35.2026.8.09.0047

Goianápolis - Vara das Fazendas Públicas

Fato

O Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou ação civil pública contra a concessionária estadual de saneamento e contra o município onde está instalada uma estação de tratamento de esgoto, atribuindo à unidade lançamentos inadequados de efluentes em córrego próximo e emissão de odores que atingiriam os moradores do entorno. Além da cessação da poluição, o autor pede reparação de danos ambientais, materiais e morais coletivos, com indenização material estimada em R$ 868.429,90. Em caráter liminar, requereu planos de adequação e fiscalização, cessação dos lançamentos irregulares, regularização ambiental e relatórios periódicos de monitoramento, sob multa diária.

Questão jurídica

Discute-se se o pedido de tutela de urgência contra a prestadora do serviço de esgotamento sanitário e contra o ente municipal poderia ser apreciado de imediato ou se seria necessária a prévia manifestação dos réus, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.437/1992. Também se analisou a alegação de conexão com outros processos e a adequação do valor atribuído à causa diante da cumulação de pedidos economicamente mensuráveis.

Resultado

O juízo de primeiro grau afastou a conexão apontada e reservou a apreciação da tutela de urgência para depois da manifestação dos réus no prazo de 72 horas ou do decurso desse prazo. Determinou a intimação urgente dos réus para manifestação específica sobre a liminar, com apresentação de documentos sobre licenciamento, outorga, monitoramento, uso de bypass e controle de odores, além da citação, de ofício à SEMAD em 10 dias e da adequação do valor da causa pelo Ministério Público em 15 dias.

Contexto do julgamento

O Ministério Público do Estado de Goiás propôs ação civil pública, com pedido de tutela de urgência, em face da concessionária estadual de saneamento e do município em cujo território opera uma estação de tratamento de esgoto. Conforme narrado na petição inicial, inquérito civil instaurado pelo órgão ministerial apontaria lançamentos inadequados de efluentes em córrego receptor e emissão de odores capazes de prejudicar a população do entorno. A pretensão abrange tanto a cessação da poluição hídrica e dos odores quanto a reparação de danos ambientais, materiais e morais coletivos, com indenização material indicada em R$ 868.429,90.

Em sede liminar, o autor requereu a apresentação de planos de adequação e de fiscalização, a cessação imediata dos lançamentos irregulares, a adoção de providências para regularização ambiental e o envio de relatórios periódicos de monitoramento, tudo sob pena de multa diária. A apreciação desses pedidos, contudo, foi reservada pelo juízo para momento posterior.

Ao examinar o acervo documental, o magistrado consignou que a documentação apresentada contém elementos relevantes acerca de falhas operacionais, lançamentos inadequados de efluentes e emissão de odores, sem, porém, formular juízo definitivo sobre a ocorrência da degradação. Registrou, ainda, dois dados aparentemente divergentes: fiscalização realizada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD), mencionada na própria inicial, não constatou irregularidades no momento da vistoria; por outro lado, relatório técnico apresentado pela concessionária ré registra falhas operacionais e informa alterações no sistema de lançamento e de contenção de extravasamentos. Para o juízo, tais circunstâncias não afastam a possibilidade de degradação ambiental, inclusive intermitente, mas recomendam a obtenção de informações atualizadas.

Fundamentos da decisão

O eixo da decisão é procedimental. O magistrado invocou o art. 2º da Lei nº 8.437/1992, que condiciona a concessão de liminar em ação civil pública à prévia manifestação do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, no prazo de 72 horas. Embora reconhecendo a relevância do risco narrado, entendeu não haver, por ora, circunstância concreta apta a justificar a dispensa desse breve contraditório, e considerou igualmente pertinente ouvir, no mesmo prazo, a concessionária responsável pela operação da estação.

A preliminar de conexão foi afastada com base no art. 55 do Código de Processo Civil, por não se verificar identidade de pedido ou de causa de pedir entre os feitos indicados, nem risco de decisões conflitantes que justificasse a reunião dos processos. Quanto ao valor da causa, o juízo determinou que o autor promova sua adequação ao conteúdo econômico dos pedidos cumulados, considerando a indenização material pleiteada e estimando os demais pedidos economicamente mensuráveis ou justificando a impossibilidade de quantificação, nos termos dos arts. 291 e 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. A citação dos réus foi determinada com observância da prerrogativa de prazo do art. 183 do Código de Processo Civil em favor do ente municipal.

As diligências probatórias determinadas revelam o enfoque técnico do caso: a concessionária deverá apresentar documentos sobre a situação atual do licenciamento ambiental e da outorga de lançamento, os resultados mais recentes de monitoramento dos efluentes e do corpo receptor, a utilização do sistema de bypass e as medidas de prevenção de extravasamentos e controle de odores; o município deverá informar as providências de fiscalização adotadas e identificar a entidade reguladora competente; e a SEMAD foi oficiada para, em dez dias, informar a situação do licenciamento e da outorga, encaminhando os últimos relatórios de fiscalização e indicando pendências ou medidas administrativas em curso. O juízo deixou claro que buscava compatibilizar a proteção ambiental com a continuidade do serviço de esgotamento sanitário.

Alcance da decisão

Trata-se de decisão interlocutória de primeiro grau, proferida por juízo de vara de fazendas públicas no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, de natureza provisória e nitidamente preparatória. Ela não concede nem nega a tutela de urgência: apenas reserva sua apreciação para depois da manifestação dos réus em 72 horas ou do decurso do prazo, com determinação de que os autos sejam conclusos imediatamente após a certificação, independentemente do prazo de contestação e das demais diligências.

Por isso, a decisão não reconhece responsabilidade civil ambiental, não declara a existência de dano moral coletivo, não fixa indenização e não impõe obrigações de fazer à operadora da estação ou ao ente municipal. No plano processual, a única questão efetivamente resolvida é o afastamento da conexão, com base no art. 55 do Código de Processo Civil. A decisão, porém, também determinou providências de cumprimento imediato: intimação urgente dos réus para se manifestarem e apresentarem documentos em 72 horas, citação, ofício à SEMAD para informar em 10 dias e intimação do Ministério Público para adequar o valor da causa em 15 dias. Decisões dessa natureza não firmam tese jurídica nem constituem precedente vinculante, limitando-se a organizar o processo e a reunir subsídios técnicos para a futura análise do pedido liminar e, oportunamente, do mérito.

Perguntas Frequentes

O juiz precisa ouvir o poder público antes de decidir uma liminar em ação civil pública?
Neste caso, sim: o juiz aplicou o art. 2º da Lei nº 8.437/1992, que condiciona a concessão de liminar em ação civil pública à prévia manifestação do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, no prazo de 72 horas. O magistrado entendeu não haver, por ora, circunstância concreta que justificasse dispensar esse breve contraditório. Ele estendeu o mesmo prazo à concessionária, por ser ela a responsável pela operação da estação, e determinou que apresentasse os documentos disponíveis sobre licenciamento, outorga, monitoramento dos efluentes, uso do bypass e medidas contra extravasamentos e odores.
A decisão que adiou a liminar já reconheceu dano ambiental ou condenou a concessionária de saneamento?
Não. Trata-se de decisão interlocutória de primeiro grau, provisória e preparatória, que não concede nem nega a tutela de urgência. Ela não reconhece responsabilidade civil ambiental, não declara dano moral coletivo, não fixa indenização e não impõe obrigações de fazer à operadora da estação ou ao município. Apenas organiza o processo e reúne subsídios técnicos para a futura análise do pedido liminar e do mérito.
Uma vistoria do órgão ambiental sem irregularidades afasta a suspeita de poluição por estação de esgoto?
Neste caso, o juízo entendeu que não. A fiscalização da SEMAD não constatou irregularidades no momento da vistoria, mas relatório técnico da própria concessionária registrou falhas operacionais e alterações no sistema de lançamento e de contenção de extravasamentos. Para o juiz, essas circunstâncias não afastam a possibilidade de degradação ambiental, inclusive intermitente, e recomendam a obtenção de informações atualizadas antes de decidir a liminar.
Quais informações a concessionária, o município e a SEMAD tiveram de apresentar no processo?
A concessionária deve informar a situação do licenciamento ambiental e da outorga de lançamento, os resultados mais recentes de monitoramento dos efluentes e do corpo receptor, o uso do sistema de bypass e as medidas de prevenção de extravasamentos e controle de odores. O município deve informar as providências de fiscalização adotadas e identificar a entidade reguladora competente. A SEMAD foi oficiada para, em dez dias, informar a situação do licenciamento e da outorga e enviar os últimos relatórios de fiscalização.
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