Desmatamento de 117 hectares: Justiça Federal inicia cumprimento de sentença
7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
Em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal e pelo IBAMA, discutiu-se o desmatamento ilegal de 117 hectares na Amazônia, atribuído a um particular. A sentença de mérito, proferida em novembro de 2024, julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou o réu a recuperar a área degradada mediante PRAD aprovado pelo IBAMA, a se abster de usar o local e a indenizar os danos materiais e morais coletivos, com valores a apurar em liquidação.
Após o trânsito em julgado do acórdão que negou provimento à apelação do réu e rejeitou seus embargos de declaração, cabia ao juízo definir as providências para a fase executiva. A questão era delimitar os atos de efetivação da tutela específica das obrigações de fazer e não fazer ambientais e a forma de intimação do executado representado pela Defensoria Pública da União.
A juíza federal determinou o início do cumprimento de sentença e a intimação do requerido, por carta com aviso de recebimento, para comprovar em 15 dias o cumprimento das obrigações de fazer e não fazer, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 limitada a R$ 50.000,00. Também intimou os exequentes a apresentar o demonstrativo atualizado do crédito relativo à obrigação de pagar, autorizou a execução das medidas de recomposição por terceiros às expensas do devedor em caso de mora e mandou alterar a classe processual para cumprimento de sentença.
Contexto do julgamento
A 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Amazonas proferiu decisão interlocutória dando início à fase de cumprimento de sentença em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e pelo IBAMA contra um particular, em razão do desmatamento ilegal de 117 hectares. A sentença de mérito, prolatada em 06 de novembro de 2024, julgou parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC/2015.
Pela condenação, o réu ficou obrigado a recuperar a área degradada conforme Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) assinado por profissional habilitado, com anotação de responsabilidade técnica, a ser submetido ao IBAMA/AM, a quem cabe avaliar, aprovar e acompanhar a execução, no prazo de 90 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. Somou-se a obrigação de não fazer, consistente na proibição de utilização da área para permitir a regeneração natural, com autorização de apreensão, retirada e destruição de bens que obstem a recomposição, além da indenização por danos materiais, a apurar em liquidação e reverter ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da Lei nº 7.347/1985), e por danos morais coletivos fixados em 5% do total dos danos materiais apurados.
O réu apelou, e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao recurso. Opostos embargos de declaração, o TRF1 os rejeitou. O juízo deu por certo que o acórdão transitou em julgado em 22 de maio de 2026 e que o Ministério Público Federal requereu a instauração da fase executiva, pedido ratificado pelo IBAMA. Registrou-se, ainda, que o requerido é representado pela Defensoria Pública da União.
Fundamentos da decisão
A decisão apoia-se no chamado poder geral de efetivação da tutela jurisdicional: no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz pode determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, para obter a tutela específica ou o resultado prático equivalente, nos termos do art. 536, caput, do CPC/2015. A partir desse dispositivo, o juízo determinou a intimação do executado para comprovar, em 15 dias, o cumprimento das obrigações de fazer e não fazer fixadas na condenação.
Como instrumento de coerção, reiterou-se a multa mensal de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, com base no art. 537 do CPC/2015, aplicável ao descumprimento injustificado. A decisão também advertiu que o executado que, sem justificativa, descumprir a ordem judicial incide nas penas de litigância de má-fé, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência, conforme o art. 536, § 3º, do CPC/2015. Por ser o executado assistido pela Defensoria Pública da União, a intimação para cumprir a sentença deve se dar por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, § 2º, II, do CPC/2015.
Quanto à obrigação de pagar quantia certa, os exequentes foram intimados a apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito tão logo apurado, com advertência de que o não pagamento no prazo do art. 523, caput, do CPC/2015 acarreta acréscimo de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), abrindo-se, em seguida, o prazo de 15 dias para impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Em relação às obrigações de fazer, havendo mora do executado, ficaram os exequentes desde logo autorizados a realizar as intervenções necessárias à recomposição e compensação do bem ambiental, inclusive com colaboração de entidades públicas e privadas, observados os arts. 249 e parágrafo único do Código Civil e 536 do CPC/2015, convertendo-se a obrigação de fazer em obrigação de pagar o valor total despendido — mecanismo que assegura a recuperação ambiental mesmo diante da inércia do devedor.
Alcance da decisão
Trata-se de decisão interlocutória de primeiro grau, proferida por juíza federal titular da 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Amazonas, e não de sentença ou de acórdão. Não é provisória no sentido de tutela de urgência: parte de condenação já transitada em julgado e organiza os atos executivos, determinando a intimação do executado, a advertência sobre a multa e as consequências do descumprimento, a intimação dos exequentes para liquidar e cobrar a obrigação de pagar e a alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
A decisão não reexamina o mérito da condenação nem fixa, neste momento, o valor das indenizações por danos materiais e morais coletivos, que dependem de liquidação. Também não declara, desde já, o descumprimento das obrigações: apenas abre prazo de 15 dias para que o executado comprove o que foi feito e reserva para momento posterior, após eventual silêncio ou impugnação, a decisão sobre o descumprimento e a multa. Ao mesmo tempo, já autoriza os exequentes, em caso de mora, a realizar as intervenções de recomposição com auxílio de terceiros, convertendo o custo em obrigação de pagar do executado. Por sua natureza interlocutória e por se limitar à efetivação de título já formado, não firma tese jurídica nem constitui precedente vinculante.