RHC 251673/RR (2026/0463584-7) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA RECORRENTE : JHONATAN MATTEUS DE SA RAMOS ADVOGADOS : PEDRO XAVIER COELHO SOBRINHO - RR000598 GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO - RR000839 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JHONATAN MATTEUS DE SÁ RAMOS contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (HC n. 1025691-23.2026.4.01.0000).
Consta que o paciente foi inicialmente preso em flagrante em 11/4/2023, com a conversão da custódia em preventiva, por fatos relacionados à pilotagem de aeronave com matrícula adulterada, sem licença válida, autorização e/ou plano de voo, transporte de arma de fogo, pequena quantidade de droga para consumo, e cerca de 600 litros de óleo diesel acondicionados irregularmente.
Em 25/11/2024, houve revisão cautelar com revogação do monitoramento eletrônico, mantidas outras medidas e a suspensão da permissão para pilotar aeronaves por 24 meses. Sobreveio sentença condenatória, em 15/1/2026, fixando a pena total de 5 anos e 1 mês de reclusão e 72 dias-multa, e determinando a aplicação de monitoração eletrônica, com fundamento em prisão em flagrante superveniente de 29/4/2025 por conduta similar (e-STJ fls. 297/301).
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo visando à retirada da tornozeleira. A Procuradoria Regional da República oficiou, inicialmente, pela revogação do monitoramento condicionada à apresentação de contrato de trabalho como piloto comercial; após esclarecimentos da defesa, retificou o parecer para anuência à retirada imediata da tornozeleira, com prazo de 120 dias para apresentação do vínculo laboral (e-STJ fl. 299).
O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 304/305):
Habeas corpus. Descumprimento de medida cautelar anterior de monitoração eletrônica. Imposição de nova medida de monitoração eletrônica na sentença condenatória. Legitimidade. Ordem denegada.
1. (A) Habeas corpus impetrado em favor de Jhonatan Matteus de Sá Ramos, que foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) pela prática das seguintes condutas, em concurso material: “pilota[r] aeronave com matrícula adulterada, sem licença válida para pilotar, autorização e/ou plano de voo, modificada para o transporte de cargas, porta[r] 01 (um) revólver, 05 (cinco) munições, 02 (dois) gramas de maconha, balança de precisão e petrechos para consumo de drogas, 02 (dois) GPS, leva[r], ainda, dentro da aeronave, 600 (seiscentos) litros de óleo diesel, acondicionados em 12 (doze) carotes, sem nenhuma segurança, apresentando vazamento nas embalagens”. Código Penal, Art. 261, § 2º; Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, Art. 28, caput; Lei 10.826, de 26 de dezembro de 2003, Art. 14, caput; Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, Art. 56; CP, Art. 69. Ação Penal 1006159-78.2023.4.01.4200. (B) Pretensão à revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica. (C) Improcedência, no caso.
2. (A) Hipótese em que o juízo informou que o paciente “foi preso em flagrante delito no dia 11/04/2023, na região do Homoxi, Terra Indígena Yanomami, ocasião em que foi surpreendido pilotando aeronave com matrícula adulterada, sem licença válida para pilotar, autorização ou plano de voo, transportando arma de fogo, substância entorpecente para consumo pessoal e cerca de 600 (seiscentos) litros de óleo diesel acondicionados de maneira irregular, além de outros insumos”. “Em audiência de custódia realizada em 12/04/2023, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva”. (B) Em 25 de novembro de 2024, “em revisão cautelar (art. 282, § 5º, CPP)”, o juízo “deferiu o requerimento [da defesa do paciente] e revogou o monitoramento eletrônico de JHONATAN MATTEUS DE SA RAMOS, bem como autorizou a modificação do endereço para a cidade de Itaituba/PA, permanecendo as demais medidas cautelares, a saber: 1.1. fornecer endereço, telefone e e-mail onde poderá ser encontrado, comprometendo-se a comparecer perante a autoridade, sempre que intimado; 1.2. não mudar de endereço, telefone e e-mail, tampouco ausentar-se de Itaituba/PA, sem comunicação prévia ao Juízo processante; 1.3. comparecimento de forma mensal em Juízo, no quinto dia útil, em horário de expediente forense, para informar e justificar suas atividades; 1.4. proibição de aproximar-se de qualquer região de aeródromos, áreas de garimpo, terras indígenas ou unidades de conservação; 1.5. suspensão da permissão para pilotar aeronaves prazo inicial de 24 (vinte e quatro) meses.” (C) Em 15 de janeiro de 2026, o juízo condenou o paciente, em concurso material (CP, Art. 69), pela prática dos seguintes crimes: (i) atentado contra a segurança de transporte aéreo (CP, Art. 261, caput, § 2º), a 2 anos e 11 meses de reclusão e 36 dias-multa; (ii) transporte de óleo diesel “em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos”, a 2 anos e 2 meses de reclusão, e 36 dias-multa, totalizando 5 anos e 1 mês de reclusão, e 72 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo. Lei 9.605, Art. 56. (D) Na sentença, o juízo registrou que o paciente “foi preso em flagrante novamente, em 29/04/2025, por conduta similar […], segundo descrição contida no APF 1002681- 91.2025.4.01.4200 […] – supostamente pilotando aeronave destinada a levar suprimentos para garimpo ilegal na TIY [Terra Indígena Yanomami].” (E) “Em razão da prisão em flagrante do [paciente] em contexto delitivo semelhante aos crimes pelos quais foi condenado, pouco tempo depois da revogação da monitoração eletrônica, conforme esclarecido anteriormente, para evitar a reiteração delitiva e atentando às condições pessoais do sentenciado (art. 282, I e II, CPP)”, o juízo “DETERMINO[U] a aplicação de monitoração eletrônica no sentenciado.”
2. (A) Como é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores, o “[d]escumprimento de medidas protetivas impostas” acarreta a “[i]nviabilidade da imposição das medidas cautelares dispostas no art. 319 do CPP.” (STF, HC 129889.) “Pacífico é o entendimento [no STJ] de que o descumprimento de medida cautelar imposta para a concessão da liberdade provisória justifica a custódia cautelar. Nesse sentido: RHC n. 49.126/MG […]; HC n. 281.472/MG […]; HC n. 269.431/GO […]; HC n. 275.590/BA”. (STJ, HC 402.944/MG.) “Ante o descumprimento de medida cautelar diversa, é viável a prisão preventiva.” (STF, HC 172679.) “A quebra dos compromissos assumidos é fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva.” (STF, HC 213418 AgR.) “Segundo a jurisprudência da Corte, “a quebra dos compromissos assumidos é fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva” (HC nº 213.418-AgR […]).” (STF, HC 219552 AgR.) “A decretação da custódia preventiva para garantia da ordem pública que tem como fundamento o descumprimento de medida cautelar imposta, encontra amparo na jurisprudência [do STF]. Precedentes: RHC 146.329-AgR, […]; e HC 163.426-AgR, […]; HC 129.889-AgR”. (STF, HC 171450 AgR.) (B) Se o descumprimento de medida cautelar autoriza, conforme o caso, a decretação da prisão preventiva, aqui, com tanto mais razão, o descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão consistentes em “proibição de aproximar-se de […] áreas de garimpo, terras indígenas ou unidades de conservação”, e “suspensão da permissão para pilotar aeronaves”, autoriza a aplicação da medida cautelar de “monitoração eletrônica.” CPP, Art. 319, IX. (C) Consequentemente, a imposição da medida cautelar em causa é legítima.
4. Habeas corpus denegado.
A defesa opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, nos termos do voto do Relator, em sessão de 29/9/2026 (e-STJ fl. 342).
No presente recurso, a defesa alega ausência de contemporaneidade da medida cautelar restabelecida na sentença, por inexistirem descumprimentos desde 24/6/2025.
Aduz desvio de finalidade da cautelar, transformada em sanção retributiva por fato superveniente sem condenação definitiva, em violação à presunção de inocência.
Sustenta incompatibilidade técnica da tornozeleira com a aviação civil, inexigibilidade de pré-contrato de trabalho e possibilidade de controle menos gravoso por regras de tráfego aéreo.
Defende nulidade por ausência de fundamentação analítica e omissão quanto ao parecer retificador da PRR1 que concordou com a retirada do equipamento por 120 dias (e-STJ fls. 376/385).
Requer, em liminar, a suspensão da monitoração eletrônica, com retirada imediata do equipamento e fixação de prazo de 120 dias para comprovação das horas de voo práticas de instrutor ou vínculo formal perante o Aeroclube de Pará de Minas/MG (e-STJ fls. 376/381). Pugna, no mérito, pelo provimento do recurso para revogar definitivamente a medida de monitoramento eletrônico (e-STJ fls. 377/385).
É o relatório. Decido.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento deste recurso, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito do recurso, já nesta oportunidade.
O recurso não comporta provimento.
Quanto à alegação de ausência de contemporaneidade e desvirtuamento do título condenatório para restabelecer a monitoração eletrônica, as instâncias ordinárias assentaram razões explícitas. Na sentença, segundo narrado pelo acórdão, registrou-se que o paciente “foi preso em flagrante novamente, em 29/04/2025, por conduta similar (ID 2182707330), segundo descrição contida no APF 1002681-91.2025.4.01.4200 (ID 2179396051) – supostamente pilotando aeronave destinada a levar suprimentos para garimpo ilegal na TIY [Terra Indígena Yanomami].”
E, “Em razão da prisão em flagrante do [paciente] em contexto delitivo semelhante aos crimes pelos quais foi condenado, pouco tempo depois da revogação da monitoração eletrônica, conforme esclarecido anteriormente, para evitar a reiteração delitiva e atentando às condições pessoais do sentenciado (art. 282, I e II, CPP)”, o juízo “DETERMINO[U] a aplicação de monitoração eletrônica no sentenciado.” (e-STJ fls. 298/301).
O Tribunal a quo manteve as razões do juízo singular, transcrevendo seus fundamentos, e acrescentou:
“Embora inexista notícia de descumprimento das medidas impostas em 24 de junho de 2025, a sentença condenatória constitui novo título que autoriza a imposição da medida de ‘monitoração eletrônica’, em virtude da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, mormente diante do anterior descumprimento de medida idêntica. CPP, Art. 319, IX.” (e-STJ fl. 303).
Nos embargos de declaração, ao enfrentar a mesma tese, o colegiado reafirmou: “inexiste a alegada contradição, considerando que a sentença condenatória constitui novo título a autorizar a imposição da medida cautelar ‘em virtude da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, mormente diante do anterior descumprimento de medida idêntica. CPP, Art. 319, IX.’” (e-STJ fl. 346).
Nessa moldura, não há como acolher a tese defensiva de que faltaria contemporaneidade ou que o título condenatório teria sido desvirtuado para sancionar o recorrente. O restabelecimento da cautelar na sentença se ampara em fato superveniente próximo ao marco decisório (flagrante de 29/4/2025), especificamente relacionado à prevenção de reiteração e à aplicação da lei penal, com fundamento expresso nos arts. 282, I e II, e 319, IX, do CPP (e-STJ fls. 298/301; 303).
A circunstância de inexistirem descumprimentos desde 24/6/2025, reconhecida no acórdão, foi sopesada pelo Tribunal e não afasta, por si, a legitimidade da medida à luz do novo título e do histórico de violação anterior.
No que se refere ao desvio de finalidade cautelar em pena retributiva e à ofensa à presunção de inocência, cumpre registrar o que decidiu o Tribunal a quo:
“Se o paciente não tivesse, em primeiro lugar, descumprido a medida cautelar anteriormente imposta pelo juízo, ele estaria com a ‘sua mobilidade territorial’ plenamente assegurada. Ademais, é improcedente a alegação de que o paciente estaria imbuído de boa-fé, considerando que, após a revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica em 25 de novembro de 2024, ele foi preso em flagrante em 29 de março de 2025, praticando as mesmas condutas pelas quais fora preso em flagrante em 11 de abril de 2023 […]” (e-STJ fls. 302/303).
Nos aclaratórios, o colegiado reforçou que não se trata de reprimenda por fatos pretéritos, mas de resposta legalmente prevista: “[n]o caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz […] poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.” CPP, Art. 282, § 4º (e-STJ fl. 347).
À vista dessas razões, não procede a tese de que a cautelar teria sido convertida em punição antecipada ou que se valeria indevidamente de inquérito/ação em curso para agravar a situação do recorrente. O acórdão baseou-se no flagrante superveniente e no histórico de descumprimento de medida idêntica, com apoio direto no art. 282, § 4º, do CPP, que autoriza a substituição ou imposição de cautelares mais aptas diante da violação de obrigações, sem que isso importe juízo definitivo de culpabilidade.
A defesa também sustenta incompatibilidade técnica da tornozeleira com a aviação civil, inexigibilidade de pré-contrato e possibilidade de controle menos gravoso por regramentos aeronáuticos. Sobre esse ponto, vale transcrever o tratamento dado pelo acórdão recorrido, que deu voz às razões defensivas e ao parecer ministerial, e concluiu pela legitimidade da medida: “O impetrante sustenta […] a inviabilidade regulatória […] e a necessidade de mobilidade territorial para curso prático […] Por fim, importa esclarecer […] que a manutenção do equipamento de monitoramento eletrônico durante os voos de instrução […] revela-se absolutamente inviável e perigosa […].”
Em seguida, o Relator ponderou: “No entanto, se o paciente não tivesse, em primeiro lugar, descumprido a medida cautelar anteriormente imposta pelo juízo, ele estaria com a ‘sua mobilidade territorial’ plenamente assegurada.” E arrematou: “Embora inexista notícia de descumprimento das medidas impostas em 24 de junho de 2025, a sentença condenatória constitui novo título que autoriza a imposição da medida de ‘monitoração eletrônica’ […] mormente diante do anterior descumprimento de medida idêntica.” (e-STJ fls. 302/303).
Nessa linha, a solução das instâncias ordinárias se mostra juridicamente adequada. As alegações técnicas sobre perda de sinal e riscos operacionais foram consideradas, mas não se sobrepõem ao juízo de necessidade cautelar para evitar reiteração e assegurar a lei penal, especialmente em contexto de violação anterior das mesmas medidas impostas e de flagrante superveniente. Eventual calibragem das condições operacionais da monitoração, se pertinente, deve ser submetida ao juízo de origem, sem infirmar, de plano, a sua imposição.
Por fim, quanto à nulidade por ausência de fundamentação analítica e suposta omissão sobre a manifestação retificadora da PRR1, é decisivo o que assentou o Tribunal nos dois julgados. No acórdão recorrido, houve explícita referência à retificação do parecer: “Após, a PRR1 apresentou a manifestação com a seguinte conclusão: ‘Em homenagem ao princípio da boa-fé, considerando a plausibilidade dos esclarecimentos, o MPF retifica a conclusão do seu parecer, manifestando-se pela parcial concessão da ordem (retirada da tornozeleira eletrônica), devendo a defesa, sob pena de restauração da medida cautelar (monitoramento eletrônico), apresentar contrato de trabalho de piloto/instrutor ao juízo de origem no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.’ Id. 464425260.” (e-STJ fl. 298).
E, ao final, a Turma denegou a ordem, reputando legítima a medida cautelar (e-STJ fls. 304/305). Nos embargos, ao enfrentamento específico da omissão apontada, consignou-se: “Essa questão foi longamente examinada na Parte III-D do acórdão embargado. Id. 466346265 - Pág. 6-7. Assim sendo, a alegação de omissão, nesse ponto, é ‘insubsistente e despropositada’.” E concluiu inexistirem ofensas ao CPP, art. 315, § 2º, IV, e à CR, art. 93, IX (e-STJ fl. 346). À vista da efetiva menção e do exame do teor da retificação ministerial, não há nulidade por omissão ou por deficiência de enfrentamento. O colegiado compreendeu a proposta ministerial, mas entendeu, motivadamente, pela manutenção da cautela, em razão do conjunto fático assentado, o que afasta a alegação de vício formal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA