Jurisprudência Ambiental

STJ mantém tornozeleira de piloto condenado por atentado ao transporte aéreo

29/10/2026 STJ Recurso Ordinário em Habeas Corpus Processo: 1025691-23.2026.4.01.0000

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Um piloto foi preso em flagrante em abril de 2023 na Terra Indígena Yanomami, pilotando aeronave com matrícula adulterada, sem licença, autorização ou plano de voo, portando arma de fogo e pequena quantidade de droga para consumo, além de transportar cerca de 600 litros de óleo diesel acondicionados irregularmente em carotes com vazamento. A custódia foi convertida em preventiva e, em novembro de 2024, o monitoramento eletrônico foi revogado em revisão cautelar, mantidas outras medidas, entre elas a proibição de aproximar-se de áreas de garimpo, terras indígenas e unidades de conservação e a suspensão da permissão para pilotar. Em janeiro de 2026, sobreveio sentença condenatória que fixou pena de 5 anos e 1 mês de reclusão e 72 dias-multa e determinou a reaplicação da monitoração eletrônica.

Questão jurídica

Discutia-se se era legítima a imposição da medida cautelar de monitoração eletrônica na sentença condenatória, diante da alegação defensiva de ausência de contemporaneidade, de desvio de finalidade da cautelar em punição antecipada e de incompatibilidade técnica da tornozeleira com a atividade de aviação civil. Também se examinou a alegada nulidade por falta de fundamentação analítica e por omissão quanto a parecer do Ministério Público Federal que, após retificação, havia anuído à retirada do equipamento com prazo para comprovação de vínculo laboral.

Resultado

Em decisão monocrática, o relator do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que havia denegado a ordem. Prevaleceu o entendimento de que a sentença condenatória constitui novo título apto a autorizar a monitoração eletrônica, diante do flagrante superveniente de abril de 2025 por conduta semelhante e do histórico de descumprimento de medida idêntica.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em prisão em flagrante ocorrida em abril de 2023, na região do Homoxi, dentro da Terra Indígena Yanomami. Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, transcrita no acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o recorrente pilotava aeronave com matrícula adulterada, sem licença válida para pilotar, sem autorização ou plano de voo e com modificação para transporte de cargas, portando revólver e munições, pequena quantidade de maconha para consumo pessoal e petrechos, além de transportar cerca de 600 litros de óleo diesel acondicionados em doze carotes, sem segurança e com vazamento nas embalagens. A denúncia do Ministério Público Federal imputou, em concurso material, os crimes do art. 261, § 2º, do Código Penal, do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e do art. 56 da Lei nº 9.605/1998.

A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia. Em novembro de 2024, em revisão cautelar fundada no art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal, o juízo revogou o monitoramento eletrônico, mantendo as demais medidas, entre elas o comparecimento mensal em juízo, a proibição de aproximar-se de aeródromos, áreas de garimpo, terras indígenas ou unidades de conservação e a suspensão da permissão para pilotar aeronaves pelo prazo inicial de 24 meses. Em janeiro de 2026, sobreveio sentença condenatória que fixou pena total de 5 anos e 1 mês de reclusão e 72 dias-multa, pelos crimes de atentado contra a segurança de transporte aéreo e de transporte de óleo diesel em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos, e determinou a reaplicação da monitoração eletrônica.

A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 1ª Região para obter a retirada da tornozeleira. A Procuradoria Regional da República, após esclarecimentos, retificou seu parecer para anuir à retirada imediata do equipamento, com prazo de 120 dias para apresentação de vínculo laboral. Ainda assim, o Tribunal regional denegou a ordem, e os embargos de declaração foram rejeitados. Contra esse acórdão foi interposto recurso ordinário em habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça.

Fundamentos da decisão

O relator registrou, inicialmente, a possibilidade de julgamento monocrático do recurso em habeas corpus quando a matéria já conta com jurisprudência consolidada, em homenagem à razoável duração do processo prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. No mérito, afastou a tese de ausência de contemporaneidade: o restabelecimento da cautelar apoiou-se em fato superveniente próximo ao marco decisório, a saber, nova prisão em flagrante ocorrida em 29 de abril de 2025, por conduta similar, pouco tempo após a revogação da monitoração, o que levou o juízo sentenciante a invocar expressamente os arts. 282, I e II, e 319, IX, do Código de Processo Penal para prevenir a reiteração e assegurar a aplicação da lei penal.

O acórdão recorrido havia consignado que, embora não houvesse notícia de descumprimento das medidas impostas a partir de 24 de junho de 2025, a sentença condenatória constitui novo título apto a autorizar a monitoração eletrônica, sobretudo diante do anterior descumprimento de medida idêntica. O relator entendeu que essa circunstância foi sopesada e não afasta, por si só, a legitimidade da cautela. Quanto à alegação de desvio de finalidade e de ofensa à presunção de inocência, a decisão destacou que o art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal autoriza, diante do descumprimento de obrigações impostas, a substituição da medida, a imposição de outra em cumulação ou, em último caso, a decretação da prisão preventiva, sem que isso importe juízo definitivo de culpabilidade.

As alegações defensivas de incompatibilidade técnica do equipamento com a aviação civil, de inexigibilidade de pré-contrato de trabalho e de possibilidade de controle menos gravoso por meio das regras de tráfego aéreo foram examinadas, mas não prevaleceram sobre o juízo de necessidade cautelar, tendo o relator anotado que eventual calibragem das condições operacionais da monitoração deve ser submetida ao juízo de origem. Também foi rejeitada a nulidade por omissão, porque o acórdão recorrido mencionou e analisou o teor da manifestação retificadora do Ministério Público Federal, concluindo motivadamente pela manutenção da medida, sem violação ao art. 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal nem ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

Alcance da decisão

Trata-se de decisão monocrática de relator do Superior Tribunal de Justiça, proferida em recurso ordinário em habeas corpus, que apreciou o mérito e negou provimento ao recurso. Não é decisão provisória, mas também não é julgamento colegiado: por ser decisão individual, não firma tese vinculante nem representa, isoladamente, orientação da Turma ou da Seção. Em termos práticos, a situação do recorrente permanece inalterada, com a manutenção da monitoração eletrônica determinada na sentença condenatória.

A decisão resolve apenas a legitimidade da imposição da cautelar naquele contexto fático, marcado por prisão em flagrante superveniente por conduta semelhante e por descumprimento anterior de medidas idênticas. Não examina o acerto da condenação pelos crimes imputados, nem define, de modo abstrato, regras de compatibilidade entre tornozeleira eletrônica e atividade de aviação civil, remetendo ao juízo de origem eventual ajuste das condições operacionais do monitoramento. Como fundamento da possibilidade de julgamento monocrático, a própria decisão invocou, entre outros, o AgRg no HC 513.993/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019, e o AgRg no HC 514.048/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019.

Perguntas Frequentes

A sentença condenatória pode restabelecer a monitoração eletrônica que havia sido revogada?
No caso comentado, sim. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que a sentença condenatória constitui novo título apto a autorizar a monitoração eletrônica, sobretudo diante do descumprimento anterior de medida idêntica. O relator no STJ considerou que o restabelecimento se apoiou em fato superveniente próximo à decisão: nova prisão em flagrante, em 29 de abril de 2025, por conduta similar, pouco tempo após a revogação da tornozeleira.
Se o Ministério Público concorda com a retirada da tornozeleira, o tribunal é obrigado a acatar?
No caso relatado, não. A Procuradoria Regional da República retificou seu parecer para anuir à retirada imediata do equipamento, mas o Tribunal Regional Federal da 1ª Região denegou a ordem. O relator no STJ rejeitou a alegação de nulidade por omissão porque o acórdão mencionou e analisou a manifestação retificadora do Ministério Público Federal e concluiu de forma motivada pela manutenção da medida.
Essa decisão do STJ, que manteve a tornozeleira de um piloto condenado por atentado contra a segurança do transporte aéreo e por transporte irregular de óleo diesel em terra indígena, vincula outros processos?
Não. Trata-se de decisão monocrática de relator do Superior Tribunal de Justiça, proferida em recurso ordinário em habeas corpus, que apreciou o mérito e negou provimento ao recurso. Por ser decisão individual, não firma tese vinculante nem representa, isoladamente, orientação da Turma ou da Seção. Ela resolve apenas a legitimidade da cautelar naquele contexto fático específico.
Piloto de aeronave pode alegar que a tornozeleira eletrônica é incompatível com a aviação civil?
A alegação pode ser feita, mas no caso comentado não prevaleceu sobre o juízo de necessidade cautelar. O relator examinou os argumentos de incompatibilidade técnica do equipamento com a aviação civil e de possível controle menos gravoso pelas regras de tráfego aéreo. Anotou que eventual calibragem das condições operacionais da monitoração deve ser submetida ao juízo de origem, sem definir regras abstratas sobre o tema.
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