STJ: Recomposição de APP e Reserva Legal em Propriedade Rural no Interior de SP
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Proprietários rurais do interior de São Paulo foram acionados pelo Ministério Público estadual em ação civil pública por intervenção e supressão irregular de vegetação em área de preservação permanente, ausência de reserva legal devidamente instituída e demarcada, além de danos ao solo com ocorrência de erosão e assoreamento. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a procedência parcial da ação, determinando a recomposição das áreas degradadas e a apresentação de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) no prazo de 180 dias.
O caso envolve a discussão sobre eventual cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial, a legitimidade do Ministério Público para ajuizar a ação diante de suposta adesão dos proprietários ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), e a obrigatoriedade de averbação da reserva legal na matrícula do imóvel mesmo após a criação do Cadastro Ambiental Rural (CAR). O STJ foi instado a examinar se o acórdão paulista violou dispositivos do CPC e do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012).
O agravo em recurso especial foi interposto contra a inadmissão, na origem, do recurso especial manejado pelos proprietários. O acórdão do TJSP reformou parcialmente a sentença de primeiro grau apenas para ampliar os prazos de cumprimento das obrigações ambientais para 180 dias, mantendo integralmente as obrigações de recomposição de APP, instituição de reserva legal de 20% e conservação do solo. A relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, recebeu o agravo para análise no STJ.