Juiz adia liminar em ACP sobre ETE e ouve réus em 72h antes de decidir
Goianápolis - Vara das Fazendas Públicas
O Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou ação civil pública contra a concessionária estadual de saneamento e contra o município onde está instalada uma estação de tratamento de esgoto, atribuindo à unidade lançamentos inadequados de efluentes em córrego próximo e emissão de odores que atingiriam os moradores do entorno. Além da cessação da poluição, o autor pede reparação de danos ambientais, materiais e morais coletivos, com indenização material estimada em R$ 868.429,90. Em caráter liminar, requereu planos de adequação e fiscalização, cessação dos lançamentos irregulares, regularização ambiental e relatórios periódicos de monitoramento, sob multa diária.
Discute-se se o pedido de tutela de urgência contra a prestadora do serviço de esgotamento sanitário e contra o ente municipal poderia ser apreciado de imediato ou se seria necessária a prévia manifestação dos réus, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.437/1992. Também se analisou a alegação de conexão com outros processos e a adequação do valor atribuído à causa diante da cumulação de pedidos economicamente mensuráveis.
O juízo de primeiro grau afastou a conexão apontada e reservou a apreciação da tutela de urgência para depois da manifestação dos réus no prazo de 72 horas ou do decurso desse prazo. Determinou a intimação urgente dos réus para manifestação específica sobre a liminar, com apresentação de documentos sobre licenciamento, outorga, monitoramento, uso de bypass e controle de odores, além da citação, de ofício à SEMAD em 10 dias e da adequação do valor da causa pelo Ministério Público em 15 dias.