Jurisprudência Ambiental

TRF2 mantém extinção de ação contra auto de infração por abandono da causa

27/10/2026 TRF-2 Apelação Cível Processo: 5000567-97.2021.4.02.5114

SECRETARIA DA 8ª TURMA ESPECIALIZADA

Fato

Uma empresa do setor de aterro, reciclagem e comércio ajuizou ação para anular auto de infração que lhe impôs multa de R$ 72.000,00, suspensão de atividades de extração mineral e a obrigação de apresentar relatório das providências adotadas, demandando contra o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e uma sociedade de economia mista do setor de petróleo. No curso do processo, a autora deixou de pagar as parcelas dos honorários periciais, apesar de reiteradas intimações, e também não manteve atualizado o endereço constante dos autos. Diante da inércia, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC.

Questão jurídica

Discutiu-se se a extinção do processo por abandono da causa, depois de apresentada a contestação, pode ser mantida sem requerimento prévio dos réus, como exige o art. 485, § 6º, do CPC. O tribunal examinou se a concordância dos demandados manifestada apenas em contrarrazões, somada à inércia da autora, autorizaria preservar a sentença em nome da economia e da celeridade processuais.

Resultado

A 8ª Turma Especializada do TRF2, por unanimidade, negou provimento à apelação da empresa autora e manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, com majoração dos honorários advocatícios em 1%. O acórdão reconheceu que não houve requerimento expresso dos réus antes da sentença, mas entendeu que a anulação para repetir ato já compatível com a posição assumida pelos demandados seria providência sem utilidade prática. O mérito da pretensão de anulação do auto de infração não foi examinado.

Contexto do julgamento

A controvérsia teve origem em ação ajuizada por empresa do ramo de aterro, reciclagem e comércio contra o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e uma sociedade de economia mista do setor petrolífero, com o objetivo de anular auto de infração que lhe havia imposto multa de R$ 72.000,00, a suspensão de atividades de extração mineral e a obrigação de apresentar relatório das providências adotadas. A discussão de fundo, portanto, envolvia a validade de ato sancionador aplicado no âmbito da fiscalização ambiental.

O processo, contudo, não chegou a ser decidido no mérito. Determinada a produção de prova pericial, a parte autora deixou de recolher as parcelas dos honorários do perito, mesmo após reiteradas intimações, permanecendo inerte por período superior a trinta dias. O juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), referindo-se também à ausência superveniente de interesse processual, embora a motivação substancial da sentença tenha sido o abandono da causa.

Inconformada, a empresa autora apelou, sustentando que a sentença deveria ser anulada e os autos devolvidos à origem, porque não teria havido requerimento dos réus para a extinção, exigência que decorre do art. 485, § 6º, do CPC quando já apresentada a contestação. Nas contrarrazões, os dois demandados manifestaram concordância com a extinção do processo.

Fundamentos da decisão

O colegiado partiu da premissa, reconhecida expressamente no acórdão, de que a extinção do processo por abandono da causa, após a apresentação da contestação, depende, em regra, de requerimento do réu, nos termos do art. 485, § 6º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), não bastando a atuação de ofício do juízo. A ausência desse requerimento expresso antes da sentença foi tida como incontroversa no caso.

A singularidade apontada pelo acórdão está no fato de que ambos os réus, em contrarrazões, declararam concordar com a extinção, demonstrando não se oporem ao desfecho alcançado. Para a Turma, anular a sentença apenas para que fosse formalizado requerimento já compatível com a posição processual expressamente adotada pelos demandados significaria repetir ato processual sem qualquer utilidade prática, em prejuízo dos princípios da economia e da celeridade processuais.

O acórdão deu por demonstrada, ainda, a desídia da parte autora na condução do processo: o descumprimento do dever de pagar as parcelas dos honorários periciais, apesar de reiteradas intimações, a inércia por prazo superior a trinta dias e a inobservância do dever de manter atualizado o endereço constante dos autos, previsto no art. 77, VII, do CPC. Para o tribunal, esse conjunto de circunstâncias reforçou o quadro de negligência processual, mas foi a concordância dos réus com a extinção, manifestada em contrarrazões, aliada às circunstâncias concretas do abandono, que justificou preservar a sentença sem devolver os autos à origem. Vale registrar que o acórdão também esclareceu que, embora a sentença tenha mencionado a ausência superveniente de interesse processual, sua fundamentação se apoiava substancialmente no abandono da causa.

Alcance da decisão

Trata-se de acórdão, proferido por unanimidade pela 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em apelação cível relatada pelo Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, julgada em 20 de outubro de 2026. Não é decisão provisória nem monocrática: o colegiado negou provimento ao recurso da parte autora, manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito e majorou os honorários advocatícios em 1%.

É essencial delimitar o que foi e o que não foi decidido. O julgamento resolveu apenas uma questão processual — a possibilidade de manter a extinção por abandono da causa diante da concordância dos réus manifestada em contrarrazões, associada à inércia da parte autora. A decisão não examinou a legalidade do auto de infração, nem a multa de R$ 72.000,00, nem a suspensão das atividades de extração mineral ou a obrigação de apresentar relatório de providências. Extinção sem resolução do mérito não reconhece direito a nenhuma das partes quanto ao objeto da ação: a validade ou invalidade da autuação ambiental permanece fora do que foi julgado. A ementa e o acórdão não invocam outros julgados como precedentes. A fundamentação apoia-se nos dispositivos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), notadamente o art. 485, III e § 6º, e o art. 77, VII.

Perguntas Frequentes

O juiz pode extinguir o processo por abandono da causa sem pedido do réu depois da contestação?
Em regra, não. O acórdão do TRF2 reconheceu que, após a apresentação da contestação, a extinção por abandono da causa depende de requerimento do réu, nos termos do art. 485, § 6º, do CPC, e que não basta a atuação de ofício do juízo. No caso julgado, porém, a sentença foi mantida porque os dois réus declararam, em contrarrazões, que concordavam com a extinção.
Deixar de pagar os honorários do perito pode levar à extinção da ação contra auto de infração?
No caso comentado, sim. Depois de determinada a perícia, a empresa autora não recolheu as parcelas dos honorários periciais, mesmo após reiteradas intimações, e ficou inerte por mais de trinta dias. Por isso, o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, com base no art. 485, III, do CPC. A 8ª Turma Especializada do TRF2 manteve essa extinção por unanimidade.
A extinção do processo sem resolução do mérito confirma a validade do auto de infração ambiental?
Não. Como o processo foi extinto sem resolução do mérito, a pretensão de anular o auto de infração não chegou a ser examinada. O desfecho, portanto, não reconhece direito a nenhuma das partes quanto a esse objeto. O acórdão do TRF2 não examinou a legalidade do auto de infração, a multa de R$ 72.000,00, a suspensão das atividades de extração mineral nem a obrigação de apresentar relatório de providências. A validade ou invalidade da autuação ficou fora do que foi julgado.
Por que o TRF2 não anulou a sentença, mesmo sem requerimento prévio dos réus?
Porque anular a sentença apenas para formalizar um requerimento já compatível com a posição dos réus seria repetir um ato processual sem utilidade prática. Para a 8ª Turma Especializada, isso prejudicaria os princípios da economia e da celeridade processuais. O colegiado também considerou demonstrada a desídia da autora, que não pagou os honorários periciais, ficou inerte por mais de trinta dias e não manteve atualizado o endereço nos autos, dever previsto no art. 77, VII, do CPC.
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