Jurisprudência Ambiental

TRF3 mantém suspensão cautelar de cadastro no SISPASS por dado falso de anilha

27/10/2026 TRF-3 Apelação Cível Processo: 5032392-47.2022.4.03.6100

Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

Fato

Um criador amador de passeriformes registrado no IBAMA foi autuado em julho de 2021 por declarar, no SISPASS, o nascimento de filhote vinculado a anilha que ainda se encontrava no estoque físico da autarquia. Além do auto de infração, foi lavrado termo de suspensão com bloqueio cautelar do acesso ao sistema até deliberação da autoridade julgadora. O criador pediu adesão à solução legal sem audiência. Segundo a petição inicial, ele pagou a multa ajustada, mas o cadastro permaneceu bloqueado. Por isso impetrou mandado de segurança contra a manutenção da suspensão e a demora na apreciação do pedido de levantamento.

Questão jurídica

Discutiu-se se teria ocorrido decadência para a impetração, se a suspensão cautelar estaria prescrita e se a elaboração do relatório de análise preliminar fora do prazo do art. 71, II, da Lei nº 9.605/1998 acarretaria nulidade do auto e da medida cautelar. Também se examinou se o ato de suspensão estava suficientemente motivado e se a alegação de mero erro formal, sem dolo, poderia ser apreciada na via estreita do mandado de segurança.

Resultado

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação do impetrante e manteve a sentença que havia denegado a segurança. O acórdão rejeitou a preliminar de decadência arguida pelo IBAMA, afastou a alegação de prescrição e concluiu pela inexistência de direito líquido e certo, de modo que a suspensão cautelar do cadastro de criador no SISPASS foi preservada. O resultado foi desfavorável ao particular.

Contexto do julgamento

O caso envolve criador amador de passeriformes, pessoa natural autorizada a manter em cativeiro determinadas aves silvestres para fins não comerciais, com registro ativo no IBAMA. Em julho de 2021, a fiscalização identificou, a partir dos próprios sistemas da autarquia, a declaração de nascimento de filhote vinculada a número de anilha que, segundo os registros, permanecia em estoque físico do órgão ambiental. Diante disso, foram lavrados o auto de infração e o termo de suspensão, com bloqueio cautelar do acesso ao sistema até deliberação da autoridade julgadora, e instaurado o respectivo procedimento administrativo.

No curso do procedimento, o criador apresentou defesa preliminar e aderiu à chamada solução legal sem audiência, com ajuste de pagamento de multa. Ainda assim, o cadastro permaneceu bloqueado, o que motivou a impetração de mandado de segurança contra o Superintendente do IBAMA em São Paulo. O impetrante alegou nulidade do auto por elaboração do relatório de análise preliminar fora do prazo de trinta dias, ausência de motivação jurídica para a manutenção da suspensão e inexistência de dolo, sustentando tratar-se de mero erro formal. A liminar foi deferida apenas em parte, para determinar que o pedido de levantamento fosse apreciado em cinco dias, e, ao final, o juízo de primeiro grau denegou a segurança, sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Foi o impetrante quem recorreu. Em apelação, acrescentou a tese de prescrição da pretensão punitiva, ao argumento de que o prazo máximo de suspensão já teria sido superado, e sustentou inversão indevida do ônus da prova. O IBAMA, em contrarrazões, suscitou preliminar de decadência para a impetração.

Fundamentos da decisão

O relator afastou, de início, a decadência: como a impetração não se voltava exclusivamente contra o ato de suspensão praticado em julho de 2021, mas também contra a omissão administrativa quanto ao pedido de levantamento, pendente de apreciação até a data da impetração, o termo inicial do prazo não poderia ser fixado unicamente na data da autuação. Quanto à prescrição, o acórdão registrou que a medida discutida tem natureza cautelar e que a pretensão da Administração de apurar infrações ambientais prescreve em cinco anos, contados da prática do ato ou, nas infrações permanentes ou continuadas, do dia em que cessarem, conforme o art. 21 do Decreto nº 6.514/2008.

No mérito, a decisão partiu da definição de infração administrativa ambiental do art. 70 da Lei nº 9.605/1998 e do tipo do art. 82 do Decreto nº 6.514/2008, que alcança a apresentação de informação total ou parcialmente falsa ou enganosa nos sistemas oficiais de controle. A suspensão foi enquadrada no art. 101, IV, do mesmo decreto, cujo § 1º atribui a tais medidas a finalidade de prevenir novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo. O acórdão considerou motivado o ato, que apontou expressamente a declaração de anilha em estoque da autarquia e o enquadramento legal da conduta, e reafirmou que o controle judicial do auto de infração ambiental e dos atos discricionários alcança legalidade, finalidade e motivação, sem autorizar o Judiciário a substituir a avaliação administrativa sobre conveniência e oportunidade.

Sobre a alegada nulidade por intempestividade, o julgado assentou que o prazo de trinta dias do art. 71, II, da Lei nº 9.605/1998 não é peremptório, devendo ser lido em conjunto com o art. 49 da Lei nº 9.784/1999, segundo o qual o prazo para decidir corre da conclusão da instrução, e com o art. 124, § 2º, do Decreto nº 6.514/2008, que afasta a nulidade pela inobservância do prazo de julgamento. Acrescentou que não houve demonstração de prejuízo concreto, em aplicação do princípio pas de nullité sans grief. Por fim, consignou que a aferição de dolo, fraude ou equívoco na seleção da anilha exige produção probatória e valoração técnico-administrativa incompatíveis com a via mandamental, que pressupõe prova pré-constituída, prevalecendo a presunção relativa de legitimidade e veracidade dos atos administrativos; e que o pagamento da multa decorrente da adesão à solução legal sem audiência restringe-se à esfera pecuniária, não encerrando a apuração da conduta nem afastando os efeitos cautelares sobre o cadastro e a licença de criador.

Alcance da decisão

Trata-se de acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, proferido por unanimidade em Apelação Cível sob relatoria do Desembargador Federal Rubens Alexandre Elias Calixto. Não é decisão provisória: o colegiado negou provimento ao recurso do impetrante e manteve integralmente a sentença que denegou a segurança, de modo que a suspensão cautelar do cadastro de criador no SISPASS permaneceu em vigor.

O que a decisão resolve é a inexistência de direito líquido e certo demonstrável de plano para afastar, pela via do mandado de segurança, a medida cautelar imposta pelo IBAMA. O julgado não declarou que o criador agiu com dolo nem que houve mero erro formal: expressamente remeteu essa apuração à instrução do processo administrativo, perante a autoridade competente. Também não examinou a validade de eventual sanção definitiva, que ainda depende de deliberação administrativa. Por se tratar de um único julgado, suas conclusões valem para o caso concreto e não autorizam afirmar entendimento consolidado sobre o tema.

Perguntas Frequentes

Pagar a multa pela solução legal sem audiência libera o cadastro bloqueado no SISPASS?
Não, segundo o acórdão do TRF3 neste caso. A 3ª Turma consignou que o pagamento da multa decorrente da adesão à solução legal sem audiência se restringe à esfera pecuniária. Ele não encerra a apuração da conduta nem afasta os efeitos cautelares sobre o cadastro e a licença de criador. Por se tratar de um único julgado, a conclusão vale para o caso concreto.
O atraso no relatório de análise preliminar anula o auto de infração ambiental?
No caso julgado pelo TRF3, não. O acórdão entendeu que o prazo de trinta dias do art. 71, II, da Lei nº 9.605/1998 não é peremptório e deve ser lido em conjunto com o art. 49 da Lei nº 9.784/1999 e com o art. 124, § 2º, do Decreto nº 6.514/2008, que afasta a nulidade pela inobservância do prazo de julgamento. Também não houve demonstração de prejuízo concreto.
Dá para provar em mandado de segurança que a declaração de anilha foi mero erro, sem dolo?
Segundo o acórdão, não foi possível nesse caso. O tribunal registrou que a aferição de dolo, fraude ou equívoco na seleção da anilha exige produção probatória e valoração técnico-administrativa incompatíveis com o mandado de segurança, que pressupõe prova pré-constituída. Prevaleceu a presunção relativa de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, e a apuração foi remetida ao processo administrativo.
Qual o prazo de prescrição para a Administração apurar infração ambiental, segundo a decisão?
Cinco anos, conforme registrado no acórdão. O TRF3 apontou que a pretensão da Administração de apurar infrações ambientais prescreve em cinco anos, contados da prática do ato ou, nas infrações permanentes ou continuadas, do dia em que cessarem, nos termos do art. 21 do Decreto nº 6.514/2008. O tribunal também destacou que a suspensão discutida no caso tem natureza cautelar.
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