TRF3 mantém suspensão cautelar de cadastro no SISPASS por dado falso de anilha
Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
Um criador amador de passeriformes registrado no IBAMA foi autuado em julho de 2021 por declarar, no SISPASS, o nascimento de filhote vinculado a anilha que ainda se encontrava no estoque físico da autarquia. Além do auto de infração, foi lavrado termo de suspensão com bloqueio cautelar do acesso ao sistema até deliberação da autoridade julgadora. O criador pediu adesão à solução legal sem audiência. Segundo a petição inicial, ele pagou a multa ajustada, mas o cadastro permaneceu bloqueado. Por isso impetrou mandado de segurança contra a manutenção da suspensão e a demora na apreciação do pedido de levantamento.
Discutiu-se se teria ocorrido decadência para a impetração, se a suspensão cautelar estaria prescrita e se a elaboração do relatório de análise preliminar fora do prazo do art. 71, II, da Lei nº 9.605/1998 acarretaria nulidade do auto e da medida cautelar. Também se examinou se o ato de suspensão estava suficientemente motivado e se a alegação de mero erro formal, sem dolo, poderia ser apreciada na via estreita do mandado de segurança.
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação do impetrante e manteve a sentença que havia denegado a segurança. O acórdão rejeitou a preliminar de decadência arguida pelo IBAMA, afastou a alegação de prescrição e concluiu pela inexistência de direito líquido e certo, de modo que a suspensão cautelar do cadastro de criador no SISPASS foi preservada. O resultado foi desfavorável ao particular.