Remanejamento de reserva legal: juiz manda emendar inicial em mandado de segurança
2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande
Proprietário de imóvel rural impetrou mandado de segurança contra suposto óbice administrativo imposto ao remanejamento da área de recomposição de reserva legal de sua propriedade. Segundo a narrativa da inicial, o Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL) estaria desconsiderando critérios técnicos de conectividade ecológica em favor de interpretação rígida do art. 51 da Lei Federal nº 12.651/2012. Essa alegação, contudo, não foi examinada no mérito nesta fase.
Discutiu-se, preliminarmente, se a petição inicial reunia as condições mínimas para o processamento do mandado de segurança, especialmente a identificação de ato coator concreto e a prova pré-constituída do direito líquido e certo. Também se examinaram a definição da natureza preventiva ou repressiva da impetração, a adequação do valor da causa, a competência do juízo e a comprovação da hipossuficiência para a gratuidade de justiça.
Em despacho/decisão de primeiro grau, a 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande deixou de analisar o pedido liminar por existirem questões processuais pendentes. Determinou a intimação do impetrante para, em 15 dias, emendar a inicial — definindo a natureza da impetração e o ato coator, juntando os documentos faltantes e adequando o valor da causa —, sob pena de indeferimento, além de se manifestar sobre a competência, sob pena de concordância tácita com o declínio para uma das Varas de Fazenda Pública da Comarca de Ponta Porã, e de comprovar a insuficiência de recursos ou recolher a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição.
Contexto do julgamento
A controvérsia teve origem em mandado de segurança impetrado por proprietário de imóvel rural contra suposto óbice administrativo ao remanejamento da área de recomposição de reserva legal da propriedade. Conforme a narrativa da inicial, o Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL) estaria deixando de considerar critérios técnicos de conectividade ecológica, adotando interpretação rígida do art. 51 da Lei Federal nº 12.651/2012. Trata-se, por ora, de alegação da parte: o juízo não afirmou como fato comprovado que o órgão ambiental tenha agido dessa forma, nem que tenha havido indeferimento administrativo definitivo.
Ao receber o feito, a 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande (TJMS) identificou um conjunto de pendências processuais que, segundo o despacho/decisão, impedem o exame imediato do pedido liminar. A primeira delas é uma contradição interna da petição: a ação foi denominada mandado de segurança preventivo, com invocação de justo receio, mas a narrativa e os pedidos se apoiam em indeferimento administrativo que já teria ocorrido, o que configuraria, em tese, impetração repressiva.
O juízo também registrou que não consta dos autos o ato coator impugnado. O único documento apresentado para demonstrar a resistência da Administração é e-mail de servidora técnica, que, conforme a decisão, constitui mera opinião técnica e não tem o condão de substituir o ato decisório final emanado da autoridade apontada como coatora. Deu-se por provado, ainda, que o Plano de Recuperação de Área Degradada (PRADA) e o parecer técnico juntados mencionam expressamente um Termo de Ajustamento de Conduta e um processo administrativo específico, documentos que não foram colacionados aos autos, embora indispensáveis à compreensão do passivo ambiental e das obrigações já assumidas em relação ao imóvel.
Fundamentos da decisão
O eixo central do despacho/decisão é o requisito do direito líquido e certo. A via mandamental não admite dilação probatória, de modo que a lesão deve ser demonstrada de plano, por prova pré-constituída. A decisão invocou, nesse sentido, o MS 8408/DF, julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, publicado no DJ de 20.03.2006, segundo o qual só há direito líquido e certo quando o fato que lhe dá origem está demonstrado por prova inequívoca pré-constituída. Também foi lembrado que o procedimento do mandado de segurança, regulado pela Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, submete-se ao prazo de 120 dias, de natureza material, insuscetível de suspensão ou interrupção, lembrado pelo juízo entre os requisitos gerais do writ; em tópico distinto, a decisão determinou que a parte esclareça se a impetração é preventiva ou repressiva, por contradição entre o rótulo e os pedidos.
No plano ambiental, a discussão de fundo envolve o regime de reserva legal e, em especial, o art. 51 da Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal), invocado pelo impetrante como objeto de interpretação restritiva por parte do órgão ambiental estadual. O juízo não se pronunciou sobre o acerto ou desacerto dessa interpretação. Limitou-se a apontar que a ausência de decisão administrativa definitiva de indeferimento inviabiliza a verificação da legalidade do ato, pois o controle jurisdicional em mandado de segurança pressupõe ato concreto de autoridade que viole ou ameace direito líquido e certo.
Foram ainda apontadas três pendências adicionais. O valor atribuído à causa não observa o art. 292 do Código de Processo Civil, devendo corresponder ao proveito econômico pretendido ou, na sua ausência, ao valor venal do imóvel cuja área está em discussão. A petição foi endereçada ao juízo da Comarca de Ponta Porã, mas distribuída em Campo Grande, o que indica possível equívoco de distribuição. Por fim, quanto à gratuidade de justiça, a decisão destacou o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e a ADC 80 do Supremo Tribunal Federal, que atribuiu ao postulante o ônus de comprovar a própria renda ou a insuficiência financeira, facultado ao magistrado exigir documentação adicional nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil; no caso, deu-se por provado que o impetrante é médico, não apresentou informação sobre sua renda e está patrocinado por advogado particular.
Alcance da decisão
Trata-se de despacho/decisão proferido em primeiro grau de jurisdição, de caráter processual e provisório, que não examina o mérito da pretensão nem reconhece direito ao remanejamento da área de recomposição de reserva legal. Também não valida a conduta atribuída ao IMASUL: simplesmente não há, neste momento, ato coator identificado e documentado que permita o controle de legalidade. O que a decisão determina é a intimação do impetrante para, em 15 dias, emendar a inicial — definindo a natureza preventiva ou repressiva da impetração, indicando e comprovando o ato coator, juntando o Termo de Ajustamento de Conduta e o processo administrativo mencionados nas peças técnicas e adequando o valor da causa —, sob pena de indeferimento da inicial, além de se manifestar sobre a competência, sob pena de concordância tácita com o declínio para uma das Varas de Fazenda Pública da Comarca de Ponta Porã, e de comprovar a insuficiência de recursos ou recolher a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição.
Por se tratar de decisão interlocutória de saneamento inicial, não firma tese jurídica nem constitui precedente sobre interpretação do art. 51 da Lei Federal nº 12.651/2012. O único precedente invocado na própria decisão é o MS 8408/DF (STJ, Primeira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 20.03.2006), citado para delimitar o conceito de direito líquido e certo, ao lado da ADC 80 do Supremo Tribunal Federal, referida quanto aos critérios de concessão da gratuidade de justiça. O caso ilustra, no plano prático, a exigência de prova pré-constituída do ato coator no mandado de segurança em matéria de regularização ambiental de imóveis rurais. O juízo determinou a emenda da inicial porque o e-mail de servidora técnica, mera opinião técnica, não substitui a decisão administrativa definitiva da autoridade. Também faltavam o Termo de Ajustamento de Conduta e o processo administrativo mencionados no PRADA e no parecer técnico.