Jurisprudência Ambiental

ACP ambiental: competência é do foro do local do dano, decide relator no TJGO

21/10/2026 TJGO Agravo de Instrumento Processo: 5612211-97.2026.8.09.0000

9ª Câmara Cível

Fato

O Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou ação civil pública ambiental buscando a recomposição florestal e a indenização por desmatamento de vegetação nativa do bioma Mata Atlântica em fração de 17 hectares situada no Município de Marzagão, pertencente à Comarca de Corumbaíba. Essa área integra imóvel rural em que também houve desmate pretérito em porção diversa, localizada no Município de Água Limpa, da Comarca de Buriti Alegre, objeto de ação civil pública anterior encerrada por termo de ajustamento de conduta homologado em juízo. No saneamento do feito, o juízo de Corumbaíba afastou, por ora, a alegação de incompetência absoluta e converteu em diligência o exame da preliminar de coisa julgada, determinando a juntada do Plano de Recuperação de Área Degradada aprovado e de documentos que esclarecessem se aquela fração foi abrangida pelo acordo.

Questão jurídica

Discutia-se se o capítulo da decisão saneadora que converteu em diligência documental o exame da coisa julgada é atacável por agravo de instrumento e se a ação civil pública anterior, já sentenciada em outra comarca, tornaria aquele juízo prevento de modo absoluto para a nova demanda. Também se examinou se o foro do local onde ocorreu a fração delimitada do dano detém competência funcional e absoluta para processar o feito, nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 7.347/1985.

Resultado

Em decisão monocrática, o relator do agravo de instrumento no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás acolheu em parte a preliminar da Procuradoria-Geral de Justiça e conheceu apenas do capítulo relativo à competência, por entender que a conversão em diligência configura despacho de mero expediente, irrecorrível. Na parte conhecida, negou provimento ao recurso dos particulares e manteve a competência do Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Corumbaíba. A questão da coisa julgada não foi decidida e não precluiu, devendo ser apreciada na origem após o cumprimento da diligência.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em ação civil pública ambiental proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás, com pedidos de recomposição florestal e de indenização pecuniária por degradação ambiental. Segundo a perícia que instruiu a inicial, 17 hectares de corte raso de vegetação nativa do bioma Mata Atlântica ocorreram no Município de Marzagão, vinculado à Comarca de Corumbaíba. Esses hectares integram imóvel rural no qual também houve desmate em porção diversa, situada no Município de Água Limpa, área que foi objeto de outra ação civil pública, proposta perante a Comarca de Buriti Alegre e encerrada por termo de ajustamento de conduta homologado judicialmente.

Ao sanear o processo, o juízo da Vara das Fazendas Públicas de Corumbaíba reconheceu a natureza local do dano, afastou, naquele momento, a preliminar de incompetência absoluta e converteu em diligência o exame da preliminar de coisa julgada, determinando a juntada do Plano de Recuperação de Área Degradada aprovado e de documentos capazes de esclarecer se a fração de 17 hectares teria sido abrangida pelo acordo anterior.

Os três agravantes — uma empresa e dois particulares — sustentaram, em síntese, que a demanda anterior teria alcançado toda a área descrita no auto de infração, tornando o juízo de Buriti Alegre prevento para qualquer controvérsia sobre o mesmo fato, e que o fracionamento da pretensão ofenderia o juiz natural. Alegaram ainda que a Súmula 235 do STJ e o art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil tratariam de competência relativa e que as questões sobre cumprimento do acordo caberiam ao juízo da homologação, nos termos do art. 516, II, do CPC. Trata-se de alegações recursais, não de fatos reconhecidos pelo julgador.

Fundamentos da decisão

O relator separou os dois capítulos impugnados. Quanto à coisa julgada, entendeu que o juízo de origem não acolheu nem rejeitou a preliminar: apenas determinou providência instrutória para futura deliberação. Esse ato, por não alterar a esfera jurídica das partes nem causar gravame atual, foi qualificado como despacho de mero expediente, irrecorrível por força dos arts. 1.001 e 1.015 do Código de Processo Civil. A decisão invocou, nesse ponto, o Agravo de Instrumento nº 5551778-64.2025.8.09.0000, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, 9ª Câmara Cível do TJGO, julgado em 28/08/2025, e o Agravo de Instrumento nº 6053176-84.2025.8.09.0130, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, 11ª Câmara Cível do TJGO, julgado em 13/03/2026. Já o capítulo que rejeitou a incompetência absoluta foi considerado agravável, à luz da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988, afastando-se a preliminar de supressão de instância nessa parte.

No mérito processual, a decisão apoiou-se no art. 2º, caput, da Lei nº 7.347/1985, segundo o qual as ações civis públicas serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, juízo que detém competência funcional — e, portanto, absoluta — para processar e julgar a causa. Como a fração de dano individualizada nesta demanda se consumou em município da Comarca de Corumbaíba, ali reside a competência de ordem pública, finalidade que se liga à proximidade do julgador com a área lesada, inclusive para o exercício de poderes instrutórios e coercitivos. Neste caso, o relator não conheceu do agravo quanto à coisa julgada. Saber se a fração de 17 hectares foi abrangida pelo acordo homologado é questão que não precluiu e deverá ser decidida na origem, após a diligência, ou suscitada em apelação. A viabilidade, a procedência e a eventual compensação com obrigações ambientais anteriores ficaram para a fase cognitiva própria.

Quanto à prevenção, o relator assentou que a ação anterior, relativa a porção distinta do imóvel, já havia sido sentenciada e extinta com resolução de mérito pela homologação de acordo, o que inviabiliza a reunião de feitos por carência de utilidade prática, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC e da Súmula 235 do STJ. Foram citados, nesse sentido, o Conflito de Competência Cível nº 5781451-62.2025.8.09.0051, Rel. Des. Élcio Vicente da Silva, 1ª Seção Cível do TJGO, julgado em 07/11/2025, e o Conflito Negativo de Competência nº 5114923-61.2026.8.09.0051, Rel. Des. Maria Cristina Costa Morgado, 1ª Seção Cível do TJGO, julgado em 17/04/2026. Também se afastou a invocação do art. 516, II, do CPC, por limitar-se ele aos atos de cumprimento da própria obrigação homologada, sem atrair ação condenatória autônoma fundada em parcela fática e territorial diversa. Para o relator, seria o deslocamento pretendido, e não o processamento em Corumbaíba, que afrontaria o juiz natural do art. 5º, LIII, da Constituição Federal.

Alcance da decisão

Trata-se de decisão monocrática de relator em agravo de instrumento no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, proferida com base no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, e não de acórdão colegiado nem de julgamento de mérito da ação civil pública. O recurso foi conhecido apenas em parte e, nessa extensão, desprovido, mantendo-se a tramitação do feito perante a Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Corumbaíba. Por ser pronunciamento monocrático em questão processual incidental, não firma tese vinculante.

A decisão não reconheceu a existência de coisa julgada, nem a afastou: o ponto permanece aberto na origem, sem preclusão, e deverá ser apreciado após o cumprimento da diligência documental, podendo ainda ser suscitado em eventual apelação, na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC. Tampouco houve exame da procedência dos pedidos de recomposição florestal e de indenização, nem de eventual compensação com obrigações ambientais assumidas no acordo anterior, matérias expressamente remetidas à fase cognitiva. Os precedentes invocados são os já indicados na própria decisão, todos do TJGO, além da Súmula 235 do STJ e do Tema 988 do STJ.

Perguntas Frequentes

Onde deve ser proposta uma ação civil pública por dano ambiental?
Segundo decisão monocrática de relator no TJGO, a ação deve ser proposta no foro do local onde ocorreu o dano, conforme o art. 2º, caput, da Lei nº 7.347/1985. O relator qualificou essa competência como funcional e, portanto, absoluta. Ela se liga à proximidade do julgador com a área lesada, inclusive para o exercício de poderes instrutórios e coercitivos. Como a fração de dano tratada no caso se consumou em município da Comarca de Corumbaíba, a ação seguiu ali.
Uma ação anterior encerrada por TAC homologado torna o outro juízo prevento?
Não para fins de deslocamento, no caso analisado pelo relator. A prevenção do juízo da ação anterior chegou a ser reconhecida na origem, e o relator não a negou, mas ela não autorizava a reunião nem a modificação de competência. Prevaleceu a competência funcional do foro do local do dano. A ação anterior tratava de porção distinta do imóvel e já havia sido sentenciada e extinta com resolução de mérito pela homologação de acordo. Para o relator, isso inviabiliza a reunião de feitos por carência de utilidade prática, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC e da Súmula 235 do STJ. Ele também afastou o art. 516, II, do CPC, que se limita aos atos de cumprimento da própria obrigação homologada.
Cabe agravo de instrumento contra a decisão que converte em diligência a preliminar de coisa julgada?
Não, segundo a decisão. O relator entendeu que o juízo de origem não acolheu nem rejeitou a preliminar e apenas determinou uma providência instrutória para deliberar depois. Esse ato foi qualificado como despacho de mero expediente, irrecorrível pelos arts. 1.001 e 1.015 do CPC. Já o capítulo que rejeitou a incompetência absoluta foi considerado agravável, à luz da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988.
A decisão do TJGO reconheceu coisa julgada ou julgou os pedidos de recomposição e indenização?
Não. Trata-se de decisão monocrática de relator em agravo de instrumento, que conheceu do recurso apenas em parte e, nessa extensão, negou provimento, sem firmar tese vinculante. A coisa julgada não foi reconhecida nem afastada e será apreciada na origem após a diligência documental, podendo ainda ser suscitada em eventual apelação. A procedência dos pedidos e eventual compensação com o acordo anterior ficaram para a fase cognitiva.
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