Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Juiz Respondente pelo Cargo de Desembargador
9ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5612211-97.2026.8.09.0000
COMARCA DE CORUMBAÍBA
AGRAVANTES: LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA., CLÁUDIO MARTINS FERREIRA e WALTA MARQUES GUERRA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
RELATOR: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – JUIZ DE DIREITO RESPONDENTE PELO CARGO DE DESEMBARGADOR
9ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REJEITADA. PROCESSO ANTERIOR HOMOLOGADO E EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DE FEITOS. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA QUANTO À COISA JULGADA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO DEFINITIVO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória saneadora proferida nos autos de ação civil pública ambiental promovida pelo Ministério Público do Estado de Goiás, a qual rejeitou a preliminar de incompetência absoluta decorrente de suposta prevenção do Juízo de Buriti Alegre e converteu em diligência instrutória o exame da preliminar de coisa julgada material, determinando a juntada do Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) aprovado e de certidões sobre o cumprimento do acordo homologado no feito anterior.
2. A demanda originária visa à recomposição florestal e à indenização pecuniária por degradação ambiental no bioma Mata Atlântica em fração de 17 hectares localizada no Município de Marzagão, pertencente à Comarca de Corumbaíba, integrante de imóvel rural no qual também houve desmate pretérito em porção diversa situada no Município de Água Limpa, Comarca de Buriti Alegre.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. As questões controvertidas consistem em verificar: a) se é cabível o agravo de instrumento quanto ao capítulo que converteu em diligência o exame da preliminar de coisa julgada material; b) se a propositura e o julgamento prévio de ação civil pública perante o Juízo da Comarca de Buriti Alegre geram prevenção absoluta com atração forçada da presente demanda para reunião processual; e c) se o Juízo do foro do local onde ocorreu a parcela do dano ambiental individualizada nesta ação detém competência funcional e absoluta para o processamento e julgamento do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O pronunciamento jurisdicional que converte a apreciação de preliminar em diligência instrutória, determinando a juntada de documentos para elucidar a real extensão objetiva de avença homologada alhures, qualifica-se como provimento de impulso oficial sem cunho decisório lesivo imediato, irrecorrível por força dos artigos 1.001 e 1.015 do Código de Processo Civil.
5. A preliminar de não conhecimento recursal arguida pela Procuradoria-Geral de Justiça não prospera no tocante à competência territorial funcional, cuja rejeição expressa em primeiro grau viabiliza o exame colegiado sem caracterizar supressão de instância, ante a urgência decorrente da tramitação perante juízo questionado.
6. Nos termos do artigo 2º, caput, da Lei nº 7.347/1985, a ação civil pública deve ser proposta no foro do local onde ocorreu o dano ambiental, cuja competência funcional ostenta caráter absoluto e visa a garantir a proximidade do órgão julgador com a área lesada.
7. A circunstância de a Comarca de Buriti Alegre ter processado e homologado transação em ação civil pública anterior referente à maior porção do imóvel rural não autoriza a modificação de competência ou a reunião processual, visto que o processo prevento já se encontra sentenciado e extinto com resolução de mérito, atraindo o óbice intransponível do artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil e o enunciado da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça.
8. O artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil restringe a competência do juízo da causa sentenciada aos atos estritos de cumprimento de suas próprias disposições, não atraindo ação condenatória autônoma lastreada em parcela fática e territorial distinta de degradação ambiental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento:"1. O ato judicial que converte a análise de preliminar em diligência probatória documental para verificar a extensão de transação anterior ostenta natureza instrutória de mero expediente, sendo irrecorrível via agravo de instrumento. 2. A prévia extinção com resolução de mérito de ação civil pública ambiental anterior obsta a reunião de processos com nova demanda autônoma, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC e da Súmula 235 do STJ. 3. O foro do local onde ocorreu a fração delimitada do dano ambiental detém competência funcional e absoluta para processar e julgar a ação civil pública reparatória, a teor do art. 2º, caput, da Lei nº 7.347/1985."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 1º, 64, 516, II, 1.001 e 1.015; Lei nº 7.347/1985, art. 2º, caput e parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 235; TJGO, 9ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5551778-64.2025.8.09.0000, Rel. Gilmar Luiz Coelho, julgado em 28/08/2025; TJGO, 1ª Seção Cível, Conflito de Competência Cível 5781451-62.2025.8.09.0051, Rel. Élcio Vicente da Silva, julgado em 07/11/2025; TJGO, 1ª Seção Cível, Conflito Negativo de Competência 5114923-61.2026.8.09.0051, Rel. Maria Cristina Costa Morgado, julgado em 17/04/2026.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA., CLÁUDIO MARTINS FERREIRA e WALTA MARQUES GUERRA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Corumbaíba que, no saneamento da ação civil pública ambiental ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, afastou a preliminar de incompetência absoluta e converteu em diligência o exame da preliminar de coisa julgada.
A ação originária busca a reparação do dano ambiental causado pelo desmatamento de vegetação nativa na Fazenda Bom Jardim do Marzagão. Segundo a petição inicial, dos 85 hectares desmatados constatados pelo órgão ambiental estadual, 17 situam-se no Município de Marzagão, na Comarca de Corumbaíba, e os 68 restantes no Município de Água Limpa, área que foi objeto de outra ação civil pública, proposta perante o Juízo da Comarca de Buriti Alegre e encerrada por termo de ajustamento de conduta homologado judicialmente.
A decisão agravada reconheceu a natureza local do dano e a prevenção do Juízo de Buriti Alegre, mas afastou, por ora, a incompetência. Quanto à coisa julgada, determinou que a Lagoa Empreendimentos LTDA. juntasse o Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) aprovado e os documentos aptos a esclarecer se a fração de 17 hectares foi abrangida pelo acordo (evento 148 dos autos de origem).
Nas razões do recurso, os agravantes sustentam que a ação proposta em Buriti Alegre abrangeu os 85 hectares descritos no auto de infração, de modo que aquele juízo ficou prevento para todas as demandas sobre o mesmo fato, e que o fracionamento da controvérsia pelo Ministério Público ofende o princípio do juiz natural.
Afirmam que a Súmula 235 do STJ e o art. 55, § 1º, do CPC disciplinam a conexão em matéria de competência relativa e não prorrogam competência absoluta. Acrescentam que as controvérsias sobre o cumprimento do acordo e a extensão do PRAD devem ser resolvidas pelo próprio Juízo de Buriti Alegre (art. 516, II, do CPC).
Requerem a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, para que se reconheça a incompetência absoluta do Juízo de Corumbaíba e se determine a remessa dos autos ao Juízo de Buriti Alegre ou, alternativamente, a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC).
Preparo regular.
O efeito suspensivo foi indeferido, por ausência de perigo de dano, dado o caráter instrutório da diligência determinada na origem (evento 10).
Certificado o decurso do prazo sem resposta (evento 24), o agravado apresentou contrarrazões, nas quais pede o desprovimento do recurso (evento 26).
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, por entender que o exame da competência nesta instância configuraria supressão de instância, e, se superada a preliminar, pelo desprovimento (evento 31).
É o relatório. Decido.
I. ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO AGRAVO E DA PRELIMINAR MINISTERIAL
A Procuradoria-Geral de Justiça suscitou preliminar de não conhecimento recursal, aduzindo que a apreciação direta da matéria de competência e coisa julgada consubstanciaria indevida supressão de instância.
A preliminar ministerial merece acolhimento apenas em parte.
No que concerne ao capítulo decisório relativo à competência territorial e funcional, o magistrado de primeiro grau enfrentou expressamente o tema ao proferir o saneador, tendo rejeitado, formalmente, o pleito de declinação de foro formulado pela defesa.
Portanto, em relação à competência absoluta, o pronunciamento jurisdicional de primeiro grau ostenta conteúdo de decisão interlocutória definitiva e desafia manejo de agravo de instrumento, a teor da interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 988.
Com efeito, a decisão que fixa ou rejeita competência jurisdicional reveste-se de urgência decorrente da inutilidade do julgamento em apelação, uma vez que a tramitação de todo o encadeamento instrutório perante órgão judicante desprovido de jurisdição geraria nulidade dos atos subsequentes e dano à razoável duração do processo.
Situação diametralmente diversa ocorre, contudo, no que diz respeito ao capítulo que tratou da arguição de coisa julgada material.
Ao analisar aludida preliminar de defesa, o Juízo de origem expressamente assentou a impossibilidade de resolver a matéria no estado em que os autos se encontravam, haja vista a ausência de elementos fáticos suficientes para delimitar a exata abrangência geográfica do acordo outrora homologado na Comarca de Buriti Alegre.
Em virtude dessa incerteza fática transitória, o juízo de 1º grau converteu o julgamento em diligência probatória documental, determinando que os demandados juntassem cópia do projeto técnico aprovado e documentos correlatos (evento 148 da origem).
Nota-se que esse provimento jurisdicional não acolheu e tampouco rejeitou a preliminar peremptória de coisa julgada material; ao revés, apenas determinou providência instrutória para fins de futura deliberação de mérito e saneamento.
O ato judicial que ordena juntada documental e elucidação probatória constitui despacho de mero expediente, ato sem carga decisória lesiva atual que atrai a vedação de recorribilidade contida no artigo 1.001 do Código de Processo Civil.
Nesse exato sentido se posiciona a jurisprudência desta colenda 9ª Câmara Cível:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE FATOS/ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, porquanto inadmissível, uma vez que foi interposto contra ato judicial sem conteúdo decisório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOConsiste em aferir se o pronunciamento judicial que ordena, de ofício, a expedição de ofícios e de mandado de constatação para melhor elucidação dos fatos configura decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento ou mero despacho de expediente.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O ato judicial que visa unicamente a impulsionar o processo, sem deliberar sobre o mérito ou alterar a esfera jurídica dos litigantes, caracteriza-se como despacho de mero expediente.2. Confirma-se a decisão monocrática quando a parte agravante não apresenta fundamentos fáticos ou jurídicos novos aptos a justificar a sua reforma.IV. TESEO pronunciamento judicial que determina a realização de diligências para a instrução do feito, com o objetivo de elucidar o contexto fático da lide, classifica-se como despacho de mero expediente, sendo, portanto, irrecorrível.V. DISPOSITIVOAgravo interno conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, caput e §2º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5523005-49.2023.8.09.0074, AIAC nº 5181361-55.2024.8.09.0143 e AIAI nº 5332610-38.2024.8.09.0051 (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5551778-64.2025.8.09.0000, GILMAR LUIZ COELHO - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2025 18:12:45)
De igual maneira, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já assentou que a dilação probatória em saneamento para subsidiar futura decisão não gera gravame apto a autorizar agravo imediato:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SANEADORA. TEMPESTIVIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. ILEGITIMIDADE ATIVA/PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora decisão saneadora que rejeitou preliminares de ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, incompetência territorial e impossibilidade jurídica do pedido, determinando a produção de prova pericial.? II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o agravo de instrumento é intempestivo; (ii) se a rejeição das preliminares de ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir é recorrível via agravo de instrumento, à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC e do Tema 988/STJ; (iii) se a decisão que rejeitou a preliminar de incompetência territorial deve ser reformada; e (iv) se a decisão que rejeitou a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido merece reforma.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo para a interposição de agravo de instrumento, quando formulado pedido com fundamento no art. 357, § 1º, do CPC, somente tem início após a efetiva estabilização da decisão de saneamento, que se aperfeiçoa com a publicação da decisão que aprecia os esclarecimentos e/ou ajustes requeridos.4. A decisão que rejeita preliminares de ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva ou ausência de interesse de agir não se enquadra nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015 do CPC, nem configura situação de urgência que justifique a aplicação da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), podendo ser revista em apelação.5. A ação que busca a nulidade de Cédulas de Crédito Bancário, cuja causa de pedir está intrinsecamente ligada à discussão sobre a titularidade e a eficácia da aquisição de imóveis rurais como premissa para a constituição de garantia fiduciária, possui natureza real, atraindo a competência absoluta do foro de situação da coisa, conforme o art. 47 do CPC.6. A impossibilidade jurídica do pedido, sob a ótica do CPC/2015, constitui matéria de mérito, e sua rejeição é correta quando não há vedação legal expressa para a tutela pretendida, sendo a nulidade de negócio jurídico (CC, arts. 166 e 167) plenamente admissível em tese.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.Teses de julgamento: "1. O prazo para interposição de agravo de instrumento contra decisão saneadora, quando há pedido de esclarecimentos e/ou ajustes (art. 357, § 1º, do CPC), inicia-se com a publicação da decisão que aprecia tais requerimentos. 2. A decisão que rejeita preliminares de ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva ou ausência de interesse de agir não é passível de agravo de instrumento, por não se enquadrar no rol taxativo do art. 1.015 do CPC nem configurar urgência que justifique a taxatividade mitigada (Tema 988/STJ). 3. A ação que busca a nulidade de atos jurídicos relacionados à constituição de garantia fiduciária sobre imóveis, cuja causa de pedir envolve a discussão sobre a titularidade e eficácia da aquisição desses bens, tem natureza real e atrai a competência absoluta do foro da situação da coisa (art. 47 do CPC). 4. A impossibilidade jurídica do pedido, sob a égide do CPC/2015, constitui questão de mérito, e sua rejeição é correta quando a providência jurisdicional é legalmente prevista. [...].(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 6053176-84.2025.8.09.0130, GILMAR LUIZ COELHO - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 13/03/2026)
Dessa forma, o pronunciamento judicial no tocante à preliminar de coisa julgada é irrecorrível neste momento, não precluindo o tema para as partes, o qual deverá ser regularmente decidido na origem após o cumprimento da diligência ou, eventualmente, suscitado em sede de apelação nos termos do artigo 1.009, § 1º, do CPC.
Destarte, acolho parcialmente a preliminar ministerial para não conhecer do agravo no ponto pertinente à coisa julgada e determinação de juntada documental, conhecendo do recurso tão somente quanto à alegação de incompetência absoluta funcional.
II. MÉRITO: DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO LOCAL DO DANO E DA IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DE PROCESSOS COM FEITO EXTINTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço em parte da apelação interposta e passo a decidir monocraticamente, com esteio no artigo 932, IV, “a”, Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia meritória de índole processual à definição do juízo competente para processar e julgar ação civil pública ambiental que visa à reparação de desmatamento florestal em fração territorial específica situada no Município de Marzagão.
Os agravantes sustentam que a Comarca de Buriti Alegre teria se tornado preventa para toda e qualquer controvérsia emanada do Auto de Infração nº 4277, defendendo a inaplicabilidade do artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça sob a justificativa de que a prevenção na tutela coletiva teria matriz absoluta e inderrogável.
O inconformismo recursal, todavia, não encontra respaldo na ordem processual vigente e nas especificidades da causa originária.
O microssistema de tutela jurisdicional coletiva elegeu como diretriz fundamental a regra inserta no artigo 2º, caput, da Lei nº 7.347/1985, cuja dicção é de clareza meridiana:
Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
A fixação legal do foro da situação do imóvel degradado como competência funcional e absoluta visa a conferir máxima efetividade à tutela ambiental, permitindo que a autoridade judiciária mais próxima ao impacto ecológico exerça os poderes instrutórios, cautelares e coercitivos necessários para a recomposição do meio ambiente.
Na hipótese vertente, consoante extraído do relatório e das peças originárias, o Ministério Público instruiu a ação civil pública com perícia técnica que individualizou minuciosamente que 17 hectares do corte raso de vegetação nativa do bioma Mata Atlântica ocorreram estritamente no Município de Marzagão, o qual se acha vinculado à circunscrição judiciária da Comarca de Corumbaíba.
Logo, sendo o fato lesivo consumado dentro da comarca de Corumbaíba quanto à extensão demandada, aludido juízo ostenta primária e inconteste competência de ordem pública para apreciar o dever de recomposição florestal e as indenizações pretendidas.
Por outro lado, a pretensão dos insurgentes no sentido de atrair a competência forçada da Comarca de Buriti Alegre esbarra em óbice legal.
A Ação Civil Pública nº 5057278-24.2019.8.09.0019, que tramitou em Buriti Alegre e envolveu parcela de 68 (sessenta e oito) hectares no Município de Água Limpa, já foi definitivamente sentenciada e extinta, tendo o magistrado daquela localidade homologado acordo de vontades entre as partes (evento 1 da origem).
Ora, tanto a conexão quanto a continência e os critérios legais de prevenção processual têm por desiderato primordial a reunião de feitos para julgamento conjunto, a fim de evitar pronunciamentos judiciais colidentes sobre uma mesma base jurídica.
Ocorre que, havendo extinção formal com resolução do mérito da ação precedente, a reunião material pretendida torna-se impossível por carência absoluta de utilidade prática funcional.
O legislador processual positivou de forma indubitável tal diretriz no artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput :
I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.
§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
De igual maneira, o Superior Tribunal de Justiça pacificou referido enunciado interpretativo através do seu verbete sumular:
SÚMULA STJ nº 235 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CONEXÃO]: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. (CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2000, DJ 10/02/2000, p. 20)
A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é uníssona ao rechaçar qualquer tentativa de modificação ou declinação de competência quando a ação indicada como preventa já se encontra sentenciada:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CONEXO SENTENCIADO. DESNECESSIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PRIMEIRAMENTE A DECLINOU. I. CASO EM EXAME1. Conflito negativo de competência entre varas cíveis da Comarca de Goiânia, suscitado em ação declaratória de inexigibilidade de débito condominial. A demanda foi redistribuída ao juízo que anteriormente julgara ação de cobrança de taxas condominiais envolvendo as mesmas partes e o mesmo imóvel. Esse juízo declarou-se incompetente, suscitando o conflito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de conexão entre ações envolvendo as mesmas partes, o mesmo imóvel e obrigações condominiais justifica a reunião dos processos quando um deles já foi sentenciado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A conexão entre ações que compartilham pedido ou causa de pedir comum permite a reunião dos feitos para julgamento conjunto, conforme o art. 55, caput, do CPC. Contudo, o § 1º do mesmo artigo excepciona essa possibilidade quando um dos processos já tiver sido sentenciado.4. A jurisprudência do STJ, consubstanciada na Súmula 235, estabelece que a conexão não impõe a reunião dos processos se um deles já foi julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Conflito conhecido e julgado procedente.Tese de julgamento: ?A existência de conexão entre ações não autoriza a reunião dos feitos quando um deles já foi sentenciado, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC.?Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55, caput e § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 638.447/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 06.04.2017; STJ, Súmula 235; TJGO, Conflito de Competência 5585552-85.2025.8.09.0000, Rel. Des. Ricardo Prata, j. 17.10.2025; TJGO, Conflito de Competência 5261941-79.2025.8.09.0000, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, j. 05.09.2025. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Conflito de competência cível, 5781451-62.2025.8.09.0051, ÉLCIO VICENTE DA SILVA - (DESEMBARGADOR), 1ª Seção Cível, julgado em 07/11/2025 14:50:11)
Ademais, ao contrário do sustentado pelos recorrentes, aludida orientação dogmática incide com igual vigor nas demandas que tramitam sob o rito do microssistema coletivo.
Com efeito, a 1ª Seção Cível deste Tribunal de Justiça já enfrentou conflito idêntico em ação civil pública ambiental para tutela de área degradada, fixando o entendimento de que a existência de ação antecedente não impõe nem autoriza a reunião de feitos quando inviável o julgamento conjunto:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. CONFLITO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado em razão de decisões divergentes entre juízo cível e juízo da Fazenda Pública quanto à reunião de duas ações civis públicas que tratam da recuperação de área de preservação permanente degradada, sendo a primeira proposta apenas em face de particulares e a segunda com inclusão de ente municipal e órgão ambiental no polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a existência de conexão e continência entre ações civis públicas autoriza a reunião dos processos; e (ii) se é possível a modificação de competência absoluta em razão da presença de ente público em uma das demandas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As demandas apresentam identidade de causa de pedir, identidade parcial de partes e relação de continência, pois a ação mais recente abrange integralmente o objeto da anterior. 4. A conexão e a continência, em regra, impõem a reunião dos processos para evitar decisões conflitantes, conforme arts. 55 e 56 do CPC. 5. A competência absoluta, contudo, é inderrogável e não pode ser modificada por conexão ou continência, nos termos do art. 62 do CPC. 6. A ação mais recente, ao incluir ente municipal no polo passivo, atrai competência absoluta da Vara da Fazenda Pública, enquanto a ação originária, proposta apenas contra particulares, permanece na competência da Vara Cível. 7. A reunião dos processos implicaria indevida alteração de competência absoluta, o que é juridicamente inviável. 8. A solução adequada consiste na tramitação separada das ações, com possibilidade de cooperação entre os juízos para evitar decisões conflitantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Conflito conhecido e improcedente. Tese de julgamento: 1. A conexão e a continência não autorizam a modificação de competência absoluta. 2. A presença de ente público no polo passivo atrai competência absoluta da Vara da Fazenda Pública, sem extensão automática a demandas autônomas entre particulares. 3. A existência de ações conexas com competências absolutas distintas impede a reunião dos processos, admitindo-se a cooperação jurisdicional para evitar decisões conflitantes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, §§ 1º e 3º, 56, 62, 66, II, 951, 954 e 955; Lei Estadual nº 21.268/2022, art. 61, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 218010/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 17.03.2026; TJGO, Conflito de Competência Cível 5166161-49.2024.8.09.0000, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, j. 10.06.2024; TJGO, Conflito de Competência Cível 5056850-26.2024.8.09.0000, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, j. 04.06.2024; TJGO, Conflito de Competência Cível 5198100-47.2024.8.09.0000, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, j. 30.04.2024.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Conflito de competência cível, 5114923-61.2026.8.09.0051, MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - (DESEMBARGADOR), 1ª Seção Cível, julgado em 17/04/2026)
Outrossim, descabida a invocação do artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil para deslocar a presente ação de conhecimento para Buriti Alegre.
O juízo prolator de uma homologação jurisdicional possui competência restrita para executar e compelir ao adimplemento os exatos termos da obrigação ali constituída.
A presente demanda consubstancia ação condenatória autônoma de conhecimento, estribada em perímetro geográfico individualizado e causas indenizatórias cumuladas, cuja viabilidade, procedência e eventual compensação com obrigações ambientais anteriores serão devidamente sopesadas na fase cognitiva própria.
A tentativa de deslocar demanda em curso sobre dano florestal local consumado em Marzagão para outro juízo, sob pretexto de reunião com feito findo, implicaria vulneração direta às regras cogentes de organização judiciária e ao postulado constitucional do juiz natural previsto no artigo 5º, inciso LIII, da Carta Magna.
Portanto, acertada a decisão hostilizada ao manter a higidez da tramitação da ação civil pública perante o Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Corumbaíba.
Ante o exposto, acolho em parte a preliminar arguida pela Procuradoria-Geral de Justiça para conhecer em parte do agravo de instrumento e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão agravada que fixou a competência do Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Corumbaíba para processar e julgar a causa originária.
Comunique-se de imediato o teor deste acórdão ao juízo singular de origem para as providências cabíveis ao prosseguimento da instrução.
Retire-se o feito da pauta virtual do dia 19/10/2026.
Desde já, retornem os autos à origem, retirando o feito do acervo desta relatoria.
Datado e assinado eletronicamente.
DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR
Juiz de Direito Respondente pelo cargo de Desembargador
Relator