Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

517 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 04/11/2026 às 04:14

21/10/2026 TJGO Agravo de Instrumento
Processo 5612211-97.2026.8.09.0000

ACP ambiental: competência é do foro do local do dano, decide relator no TJGO

9ª Câmara Cível

Fato

O Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou ação civil pública ambiental buscando a recomposição florestal e a indenização por desmatamento de vegetação nativa do bioma Mata Atlântica em fração de 17 hectares situada no Município de Marzagão, pertencente à Comarca de Corumbaíba. Essa área integra imóvel rural em que também houve desmate pretérito em porção diversa, localizada no Município de Água Limpa, da Comarca de Buriti Alegre, objeto de ação civil pública anterior encerrada por termo de ajustamento de conduta homologado em juízo. No saneamento do feito, o juízo de Corumbaíba afastou, por ora, a alegação de incompetência absoluta e converteu em diligência o exame da preliminar de coisa julgada, determinando a juntada do Plano de Recuperação de Área Degradada aprovado e de documentos que esclarecessem se aquela fração foi abrangida pelo acordo.

Questão jurídica

Discutia-se se o capítulo da decisão saneadora que converteu em diligência documental o exame da coisa julgada é atacável por agravo de instrumento e se a ação civil pública anterior, já sentenciada em outra comarca, tornaria aquele juízo prevento de modo absoluto para a nova demanda. Também se examinou se o foro do local onde ocorreu a fração delimitada do dano detém competência funcional e absoluta para processar o feito, nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 7.347/1985.

Resultado

Em decisão monocrática, o relator do agravo de instrumento no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás acolheu em parte a preliminar da Procuradoria-Geral de Justiça e conheceu apenas do capítulo relativo à competência, por entender que a conversão em diligência configura despacho de mero expediente, irrecorrível. Na parte conhecida, negou provimento ao recurso dos particulares e manteve a competência do Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Corumbaíba. A questão da coisa julgada não foi decidida e não precluiu, devendo ser apreciada na origem após o cumprimento da diligência.

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10/09/2026 TRF-2 Agravo de Instrumento
Processo 5013875-46.2026.4.02.0000

TRF2 nega tutela recursal sobre perícia em ACP ambiental na Ilha Grande

SECRETARIA DA 7ª TURMA ESPECIALIZADA

Fato

Em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, discute-se a regularidade de edificações e intervenções em área da Ilha Grande, em Angra dos Reis (RJ), inserida na APA Tamoios, unidade de conservação estadual. O juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis indeferiu a produção de prova pericial ambiental requerida pelo espólio réu e deferiu, como prova emprestada, laudo técnico produzido em ação demolitória autônoma relativa a muro existente no local.

Questão jurídica

Discute-se, de início, o cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em ação civil pública, fora das hipóteses do art. 1.015 do CPC. No mérito recursal, debate-se se o indeferimento da perícia ambiental configura cerceamento de defesa, na medida em que a prova emprestada admitida se referiria apenas ao muro de contenção, e se estão presentes os requisitos para antecipação da tutela recursal.

Resultado

Em decisão monocrática, o relator do TRF2 reconheceu o cabimento do agravo de instrumento, por força do microssistema de tutela coletiva, mas indeferiu a antecipação da tutela recursal, por ausência de perigo de dano. Determinou a intimação da parte agravada para contrarrazões e posterior vista ao MPF, ficando a análise da necessidade da perícia reservada ao julgamento de mérito pelo colegiado.

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