ACP ambiental: competência é do foro do local do dano, decide relator no TJGO
9ª Câmara Cível
O Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou ação civil pública ambiental buscando a recomposição florestal e a indenização por desmatamento de vegetação nativa do bioma Mata Atlântica em fração de 17 hectares situada no Município de Marzagão, pertencente à Comarca de Corumbaíba. Essa área integra imóvel rural em que também houve desmate pretérito em porção diversa, localizada no Município de Água Limpa, da Comarca de Buriti Alegre, objeto de ação civil pública anterior encerrada por termo de ajustamento de conduta homologado em juízo. No saneamento do feito, o juízo de Corumbaíba afastou, por ora, a alegação de incompetência absoluta e converteu em diligência o exame da preliminar de coisa julgada, determinando a juntada do Plano de Recuperação de Área Degradada aprovado e de documentos que esclarecessem se aquela fração foi abrangida pelo acordo.
Discutia-se se o capítulo da decisão saneadora que converteu em diligência documental o exame da coisa julgada é atacável por agravo de instrumento e se a ação civil pública anterior, já sentenciada em outra comarca, tornaria aquele juízo prevento de modo absoluto para a nova demanda. Também se examinou se o foro do local onde ocorreu a fração delimitada do dano detém competência funcional e absoluta para processar o feito, nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 7.347/1985.
Em decisão monocrática, o relator do agravo de instrumento no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás acolheu em parte a preliminar da Procuradoria-Geral de Justiça e conheceu apenas do capítulo relativo à competência, por entender que a conversão em diligência configura despacho de mero expediente, irrecorrível. Na parte conhecida, negou provimento ao recurso dos particulares e manteve a competência do Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Corumbaíba. A questão da coisa julgada não foi decidida e não precluiu, devendo ser apreciada na origem após o cumprimento da diligência.