TRF2 nega tutela recursal sobre perícia em ACP ambiental
Jurisprudência Ambiental

TRF2 nega tutela recursal sobre perícia em ACP ambiental na Ilha Grande

10/09/2026 TRF-2 Agravo de Instrumento Processo: 5013875-46.2026.4.02.0000

SECRETARIA DA 7ª TURMA ESPECIALIZADA

Fato

Em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, discute-se a regularidade de edificações e intervenções em área da Ilha Grande, em Angra dos Reis (RJ), inserida na APA Tamoios, unidade de conservação estadual. O juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis indeferiu a produção de prova pericial ambiental requerida pelo espólio réu e deferiu, como prova emprestada, laudo técnico produzido em ação demolitória autônoma relativa a muro existente no local.

Questão jurídica

Discute-se, de início, o cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em ação civil pública, fora das hipóteses do art. 1.015 do CPC. No mérito recursal, debate-se se o indeferimento da perícia ambiental configura cerceamento de defesa, na medida em que a prova emprestada admitida se referiria apenas ao muro de contenção, e se estão presentes os requisitos para antecipação da tutela recursal.

Resultado

Em decisão monocrática, o relator do TRF2 reconheceu o cabimento do agravo de instrumento, por força do microssistema de tutela coletiva, mas indeferiu a antecipação da tutela recursal, por ausência de perigo de dano. Determinou a intimação da parte agravada para contrarrazões e posterior vista ao MPF, ficando a análise da necessidade da perícia reservada ao julgamento de mérito pelo colegiado.

Contexto do julgamento

A controvérsia tem origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal perante a 1ª Vara Federal de Angra dos Reis, relativa a área situada na Ilha Grande, no litoral sul fluminense, inserida nos limites da APA Tamoios, unidade de conservação estadual criada pelo Decreto Estadual nº 9.452/1986. Segundo a narrativa do MPF, a posse da área foi adquirida em 1999 por escritura pública de cessão de direitos possessórios, quando o local estava classificado como Zona de Conservação da Vida Silvestre pelo plano de manejo então vigente (Decreto nº 20.172/1994), posteriormente reclassificada como Zona de Conservação com a atualização do plano de manejo pelo Decreto nº 44.175/2013.

O órgão ministerial relata, ainda, fiscalização realizada em 30/04/2000 por agentes do Município de Angra dos Reis e da então FEEMA, com apontamento de irregularidades que incluiriam barracões sobre servidão de passagem, supressão de vegetação de mata atlântica, abertura de clareiras, uso de explosivos, muro de pedra junto à costeira e assoreamento de encosta, bem como descumprimento de condicionante de licença de instalação quanto à distância mínima do costão rochoso. Essas afirmações compõem a causa de pedir da ação coletiva e, nesta fase, não foram objeto de juízo de certeza pelo relator, que se limitou a examinar o pedido de tutela recursal.

No curso da instrução, o juízo de origem indeferiu a produção da prova pericial ambiental requerida pela parte ré e deferiu, como prova emprestada, laudo técnico produzido em ação demolitória autônoma movida pelo INEA na Justiça Estadual a respeito do muro. Contra essa decisão interlocutória, o espólio agravante interpôs agravo de instrumento, alegando cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa, sob o argumento de que os pontos controvertidos fixados no saneamento — localização das edificações, zoneamento incidente, supressão de vegetação, existência e atualidade do dano e proporcionalidade de eventual demolição — seriam de natureza fática e técnica, enquanto a prova emprestada alcançaria apenas o muro de contenção.

Fundamentos da decisão

O relator enfrentou, primeiro, a viabilidade do recurso, já que o indeferimento de perícia não consta do rol do art. 1.015 do CPC. Registrou que a decisão foi proferida em ação civil pública, submetida ao microssistema de tutela coletiva formado pela Lei nº 7.347/1985, pela Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular) e pelo Código de Defesa do Consumidor, no que couber. Nesse microssistema, o art. 19, § 1º, da Lei nº 4.717/1965 prevê o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias sem as restrições do rol do CPC, regra que se subsome à cláusula de abertura do inciso XIII do art. 1.015 (“outros casos expressamente referidos em lei”). Em apoio, a decisão invocou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 2.159.586/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, julgado em 03/12/2024, no sentido de que a previsão do microssistema coletivo não é afastada pela taxatividade do art. 1.015 do CPC, ainda que a matéria da interlocutória seja estranha às hipóteses ali listadas, bem como precedente da 2ª Turma relatado pelo Ministro Herman Benjamin no mesmo sentido. Afastou-se, assim, também a incidência da taxatividade mitigada do Tema nº 988/STJ.

Quanto ao pedido de antecipação da tutela recursal, a análise seguiu o art. 1.019, I, do CPC, que remete aos requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O relator não chegou a examinar a probabilidade do direito: mesmo admitindo, apenas por hipótese, a plausibilidade da discussão trazida no recurso, deixou expressamente sua apreciação para o julgamento colegiado e indeferiu a antecipação exclusivamente pela ausência de perigo de dano.

Nesse ponto, assentou que o indeferimento da prova pericial, tal como posto, não acarreta por si dano irreparável ou de difícil reparação: a instrução prossegue na origem sem encerramento da fase probatória de forma incompatível com eventual reconsideração, e a pousada segue em operação, sem risco concreto e iminente decorrente da manutenção do estado atual do processo até o julgamento do recurso. Acrescentou que eventual complementação probatória poderá ser determinada mesmo após o julgamento de mérito do agravo, com aproveitamento dos atos processuais já praticados. A decisão não examinou a suficiência dos elementos técnicos já reunidos — relatórios de vistoria da FEEMA, do INEA e do IBAMA, pareceres do órgão licenciador, plantas, licenças e imagens — nem a existência de cerceamento quanto aos itens não abrangidos pela prova emprestada, matéria expressamente remetida ao colegiado.

Alcance da decisão

Trata-se de decisão monocrática de relator em agravo de instrumento no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, de natureza provisória, que apenas indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal e determinou o regular processamento do recurso, com intimação da parte agravada para contrarrazões e posterior vista ao Ministério Público Federal. Por não ser julgamento colegiado nem decisão de mérito, não firma tese sobre a imprescindibilidade da prova pericial em demandas ambientais, nem valida ou invalida a opção do juízo de origem por prova emprestada.

Na prática, o efeito imediato é a manutenção, por ora, da decisão de primeiro grau que indeferiu a perícia ambiental e admitiu o laudo produzido na ação demolitória, prosseguindo a instrução na origem. A definição sobre eventual cerceamento de defesa quanto aos pontos não cobertos pela prova emprestada fica reservada ao julgamento de mérito do agravo pela 7ª Turma Especializada. Como fundamento de cabimento, a decisão apoiou-se no art. 19, § 1º, da Lei nº 4.717/1965 e no precedente do Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 2.159.586/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, julgado em 03/12/2024.

Fale conosco