TRF3 não admite REsp sobre desmatamento: PRAD e indenização
Jurisprudência Ambiental

TRF3 não admite REsp sobre desmatamento: PRAD e indenização mantidos

14/10/2026 TRF-3 Apelação Cível Processo: 5000003-18.2022.4.03.6000

Gab. Vice Presidência

Fato

O IBAMA constatou desmatamento não autorizado em imóvel rural, com base em parecer técnico e dados geoespaciais, o que motivou ação civil pública de reparação de dano ambiental. Em grau de apelação, órgão fracionário do TRF3 afastou a alegação de prescrição e reconheceu a responsabilidade do proprietário, condenando-o à elaboração e execução de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) cumulada com indenização pecuniária.

Questão jurídica

Discutia-se, no juízo de admissibilidade do recurso especial, se o acórdão do órgão fracionário teria violado a legislação federal ao afastar a prescrição da pretensão reparatória ambiental e ao cumular obrigação de fazer com condenação em dinheiro. Também se questionava a valoração do conjunto probatório que embasou o reconhecimento do desmatamento não autorizado.

Resultado

A Vice-Presidência do TRF3, em decisão monocrática, não admitiu o recurso especial interposto pelo proprietário. Entendeu que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ quanto à imprescritibilidade da reparação ambiental e à Súmula 629/STJ (Súmula 83/STJ), e que o reexame da existência e da comprovação do dano esbarra na Súmula 7/STJ.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em ação civil pública de reparação de dano ambiental fundada em desmatamento não autorizado. A constatação da supressão de vegetação decorreu de parecer técnico e de dados geoespaciais produzidos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), elementos aos quais o órgão fracionário do Tribunal atribuiu presunção de legitimidade e veracidade, não infirmada por declarações estaduais genéricas nem por vistorias policiais realizadas em momento posterior aos fatos.

No julgamento da apelação, a Turma afastou a tese de prescrição, por entender que a pretensão de reparação de danos ambientais tem natureza de direito difuso e indisponível, sendo imprescritível a ação civil pública ajuizada com essa finalidade, independentemente do tempo decorrido entre a ciência dos fatos e a propositura da demanda. No mérito, reconheceu a responsabilidade civil objetiva do proprietário e o princípio da reparação integral, condenando-o à elaboração e execução de Projeto de Recuperação de Área Degradada cumulada com indenização pecuniária.

Inconformado, o proprietário interpôs recurso especial, sustentando que o acórdão teria violado os dispositivos infraconstitucionais que apontou. Coube à Vice-Presidência do TRF3 examinar, em decisão monocrática, se estavam presentes os requisitos para o trânsito do recurso ao Superior Tribunal de Justiça.

Fundamentos da decisão

Quanto à prescrição, a decisão destacou que o entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a orientação do STJ, que, por sua vez, encampou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 999, segundo a qual a pretensão de reparação civil por danos ambientais não está sujeita à prescrição. Nesse sentido foram citados o AgInt no REsp nº 1.867.401/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023 — julgado que também relembra a Súmula 613/STJ, no sentido de que não se admite a teoria do fato consumado em Direito Ambiental, em caso envolvendo edificação em área de preservação permanente — e o AgInt nos EDcl no REsp nº 1.971.245/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023. Daí a incidência da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação da Corte Superior se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

No tocante à condenação, a decisão assentou que a cumulação da obrigação de fazer com a indenização encontra respaldo na Súmula 629/STJ (“Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar”), aprovada pela Primeira Seção em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018. Foram invocados, ainda, o AgInt no AREsp nº 2.851.438/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026, sobre o dano intercorrente ou interino; o REsp nº 2.254.267/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026, que trata da inversão do ônus da prova nas ações de degradação ambiental (Súmula 618/STJ); e o AgInt no AREsp nº 2.196.891/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023. Registre-se que a ação civil pública tem cabimento expresso para impedir e reparar danos ao meio ambiente, nos termos do art. 1º, III, da Lei nº 7.347/1985.

Por fim, a decisão consignou que a rediscussão da existência e da comprovação do dano ambiental exigiria revolvimento de aspectos fático-probatórios, função própria das instâncias ordinárias, atraindo a Súmula 7/STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).

Alcance da decisão

Trata-se de decisão monocrática proferida pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em juízo de admissibilidade de recurso especial. Não é acórdão de órgão colegiado nem julgamento de mérito do recurso: a Vice-Presidência apenas verificou a presença dos pressupostos constitucionais de cabimento e concluiu que eles não estavam demonstrados, negando o trânsito do apelo ao Superior Tribunal de Justiça. Por isso, a decisão não firma tese jurídica e não substitui o acórdão do órgão fracionário, que permanece como o pronunciamento de mérito sobre a imprescritibilidade, a responsabilidade objetiva e a cumulação do PRAD com a indenização.

O resultado é desfavorável ao proprietário recorrente, que teve seu recurso especial inadmitido, com a consequente manutenção, nesta via, das conclusões do acórdão recorrido. A decisão não examina novamente as provas do desmatamento, não revê o valor da indenização e não decide, em caráter definitivo e irrecorrível, o destino do processo — contra a inadmissão cabe, em tese, impugnação dirigida à Corte Superior. Os precedentes referidos na própria decisão são os já identificados acima, todos do Superior Tribunal de Justiça, além do Tema de Repercussão Geral nº 999 do Supremo Tribunal Federal e das Súmulas 7, 83, 613, 618 e 629 do STJ.

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