TRF4 rejeita embargos e mantém improcedência de ACP
Jurisprudência Ambiental

TRF4 rejeita embargos e mantém improcedência de ACP por extração de calcário

25/09/2026 TRF-4 Apelação Cível Processo: 5001221-63.2020.4.04.7119

SECRETARIA DA 4a. TURMA

Fato

Foi ajuizada ação civil pública atribuindo a uma empresa de mineração e a pessoas físicas a extração ilegal de calcário, com pedido de reparação do dano ambiental e de execução de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD). Na origem, a prejudicial de prescrição foi afastada, mas a ação foi julgada improcedente por ausência de provas da materialidade e da autoria do ilícito após o ano de 2012. A controvérsia envolvia ainda a confiabilidade do relatório técnico elaborado pela Agência Nacional de Mineração sobre o volume de minério supostamente usurpado.

Questão jurídica

Discutiu-se, em embargos de declaração, se o acórdão da apelação teria incorrido em omissão quanto à imprescritibilidade da pretensão de reparação de dano ambiental, se seria possível condenar os réus pela extração de gnaisse e se caberia determinar a execução do PRAD ou remeter à liquidação de sentença o cálculo do volume extraído. Também se questionou a tese de clandestinidade absoluta da lavra.

Resultado

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitou ambos os embargos de declaração, mantendo o acórdão que confirmou a improcedência da ação civil pública. O colegiado registrou que não houve omissão, contradição ou obscuridade, pois a prescrição já havia sido afastada na origem e a improcedência decorreu exclusivamente da ausência de provas sobre a materialidade e a autoria do ilícito após 2012. O desfecho foi favorável aos réus.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em ação civil pública que imputava a uma empresa de mineração e a pessoas físicas a prática de extração mineral ilegal, com pedido de reparação do dano ambiental decorrente da lavra e de condenação à execução de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD). A petição inicial delimitou o objeto da lide à usurpação de calcário, apoiando-se em relatório técnico produzido pela Agência Nacional de Mineração que estimava o volume de minério supostamente extraído de forma irregular.

Em primeiro grau, a prejudicial de prescrição foi afastada, mas o pedido foi julgado improcedente. O fundamento da improcedência foi exclusivamente probatório: o juízo de origem não reconheceu demonstradas a materialidade e a autoria do ilícito após o ano de 2012. Interposta apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve o desfecho, o que levou à oposição de dois embargos de declaração, nos quais se sustentou, entre outros pontos, omissão quanto à imprescritibilidade da pretensão reparatória ambiental, a necessidade de condenação também pela extração de gnaisse, a clandestinidade absoluta da operação, a execução do PRAD e, subsidiariamente, a remessa do cálculo do volume extraído para liquidação de sentença.

No julgamento dos embargos, realizado em 23 de setembro de 2026, a 4ª Turma, sob relatoria do Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, rejeitou ambos os recursos por unanimidade, mantendo integralmente o acórdão embargado.

Fundamentos da decisão

O colegiado afastou a alegação de omissão quanto à imprescritibilidade da pretensão de reparação do dano ambiental, invocada com apoio nos Temas 999 e 1268 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, mencionados na própria decisão. O raciocínio é direto: a prejudicial de prescrição já havia sido afastada na origem, de modo que a tese da imprescritibilidade não foi contrariada; a improcedência decorreu de fundamento diverso e autônomo, a ausência de provas sobre a materialidade e a autoria do ilícito no período posterior a 2012. Imprescritibilidade da pretensão não dispensa, portanto, a demonstração do fato danoso e de sua autoria.

Quanto ao pedido de condenação pela extração de gnaisse, o acórdão aplicou o princípio da congruência ou adstrição, extraído dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): tendo a inicial restringido o objeto da lide à usurpação de calcário, acolher pedido relativo a substância mineral diversa configuraria julgamento extra petita. Também foi rejeitada a tese de clandestinidade absoluta, pois o Tribunal deu por demonstrado que a empresa embargada operava amparada em cessão de direitos minerários legítima, reconhecida informalmente pela autarquia por décadas, e detinha Licença de Operação expedida pelo órgão ambiental competente.

No plano probatório, o acórdão consignou que o laudo pericial judicial apontou graves inconsistências metodológicas no relatório da Agência Nacional de Mineração, entre elas erro de Datum Geodésico, amostragem insuficiente em desacordo com a NBR 13133 e aplicação estática da Relação Estéril-Minério. Tais falhas retiram a liquidez e a certeza do volume supostamente usurpado — que, por isso, não foi afirmado como fato provado —, inviabilizando tanto a condenação quanto a remessa do cálculo para liquidação de sentença. Já a execução judicial do PRAD foi considerada inviável porque a área degradada está sob gestão, responsabilidade técnica e licenciamento ambiental ativo de terceiro, além de apresentar processo de regeneração espontânea; a eventual existência de danos remanescentes não foi afirmada pelo Tribunal e deve ser apurada na esfera administrativa.

Alcance da decisão

Trata-se de acórdão de órgão colegiado de segunda instância — a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região —, proferido por unanimidade em embargos de declaração opostos em apelação cível. Não é decisão liminar nem provisória quanto ao que resolve, mas seu objeto é restrito: os embargos de declaração servem apenas a sanar omissão, contradição ou obscuridade, e, tendo sido rejeitados, o conteúdo do acórdão da apelação permaneceu inalterado, com a manutenção da improcedência da ação civil pública.

A decisão não declara inexistente qualquer dano ambiental na área nem confere quitação ambiental aos réus: expressamente remete a apuração de eventuais danos remanescentes à esfera administrativa, onde atua o órgão licenciador responsável pela área atualmente gerida por terceiro. Tampouco nega a imprescritibilidade da pretensão reparatória ambiental — ao contrário, registra que a prescrição havia sido afastada na origem e cita os Temas 999 e 1268 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal como invocados pela parte embargante. O julgado é um caso concreto, decidido à luz da prova pericial produzida nos autos, e não autoriza generalização sobre o entendimento dos tribunais a respeito de relatórios técnicos de fiscalização mineral.

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