STJ analisa dano moral coletivo por corte em Mata Atlântica e dever de PRAD
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Luiz Carlos Perera promoveu o corte de árvores nativas em imóvel rural situado no Município de Mariápolis (PR), atingindo 3,01 hectares de vegetação nativa secundária em estágio avançado de regeneração, dos quais 0,81 hectare integrava a área de reserva legal, com supressão de espécies como Canjerana, Cedro-Rosa, Canela-Preta, Imbuia, Cabreúva, Grápia, Xaxim e Araucária. Posteriormente, houve novo corte de 0,74 hectare de vegetação em estágio avançado no mesmo imóvel. O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública (autos nº 0001525-74.2023.8.16.0071) pleiteando a reparação do dano ambiental e a condenação em danos morais coletivos.
Discute-se se a obrigação de apresentar Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) pode ser substituída por Termo de Compromisso de Reparação de Dano em degradações inferiores a cinco hectares. Debate-se, ainda, se a supressão de vegetação nativa do bioma Mata Atlântica em propriedade privada rural gera dano moral coletivo aferível in re ipsa, à luz do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 e do art. 1º, I, da Lei nº 7.347/1985, invocados pelo Ministério Público como expressão do princípio da reparação integral.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento a ambas as apelações, mantendo a imposição do PRAD ao réu e afastando a indenização por dano moral coletivo, por ausência de prova de lesão a valores imateriais da coletividade local. Contra esse acórdão, o Ministério Público do Estado do Paraná interpôs o REsp 2275618/PR (2026/0183867-1), admitido na origem e submetido à relatoria do Ministro Gurgel de Faria no Superior Tribunal de Justiça, com decisão datada de 02/09/2026. O trecho da decisão disponibilizado encerra-se na reprodução dos fundamentos do acórdão recorrido, não permitindo afirmar qual foi o dispositivo final adotado pelo relator.