STJ analisa dano moral coletivo por corte em Mata Atlântica
Jurisprudência Ambiental

STJ analisa dano moral coletivo por corte em Mata Atlântica e dever de PRAD

02/09/2026 STJ Recurso Especial Processo: 0001525-74.2023.8.16.0071

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Luiz Carlos Perera promoveu o corte de árvores nativas em imóvel rural situado no Município de Mariápolis (PR), atingindo 3,01 hectares de vegetação nativa secundária em estágio avançado de regeneração, dos quais 0,81 hectare integrava a área de reserva legal, com supressão de espécies como Canjerana, Cedro-Rosa, Canela-Preta, Imbuia, Cabreúva, Grápia, Xaxim e Araucária. Posteriormente, houve novo corte de 0,74 hectare de vegetação em estágio avançado no mesmo imóvel. O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública (autos nº 0001525-74.2023.8.16.0071) pleiteando a reparação do dano ambiental e a condenação em danos morais coletivos.

Questão jurídica

Discute-se se a obrigação de apresentar Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) pode ser substituída por Termo de Compromisso de Reparação de Dano em degradações inferiores a cinco hectares. Debate-se, ainda, se a supressão de vegetação nativa do bioma Mata Atlântica em propriedade privada rural gera dano moral coletivo aferível in re ipsa, à luz do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 e do art. 1º, I, da Lei nº 7.347/1985, invocados pelo Ministério Público como expressão do princípio da reparação integral.

Resultado

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento a ambas as apelações, mantendo a imposição do PRAD ao réu e afastando a indenização por dano moral coletivo, por ausência de prova de lesão a valores imateriais da coletividade local. Contra esse acórdão, o Ministério Público do Estado do Paraná interpôs o REsp 2275618/PR (2026/0183867-1), admitido na origem e submetido à relatoria do Ministro Gurgel de Faria no Superior Tribunal de Justiça, com decisão datada de 02/09/2026. O trecho da decisão disponibilizado encerra-se na reprodução dos fundamentos do acórdão recorrido, não permitindo afirmar qual foi o dispositivo final adotado pelo relator.

Contexto do julgamento

A controvérsia teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná (autos nº 0001525-74.2023.8.16.0071) em face de proprietário rural que promoveu o corte de árvores nativas em imóvel localizado no Município de Mariápolis. Segundo consignado no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a supressão alcançou 3,01 hectares de vegetação nativa secundária em estágio avançado de regeneração, dos quais 0,81 hectare integrava a área de reserva legal, e, posteriormente, mais 0,74 hectare de vegetação em idêntico estágio no mesmo imóvel. Entre os indivíduos suprimidos, o Tribunal de origem registrou espécies ameaçadas, como Canjerana, Cedro-Rosa, Canela-Preta, Imbuia, Cabreúva, Grápia, Xaxim e Araucária, concluindo que a área degradada apresentava elevado índice de diversidade biológica e complexidade em sua composição estrutural.

A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu a reparar o dano ambiental e a apresentar Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) no prazo de 120 dias, com execução em um ano, mas rejeitou o pleito indenizatório por dano moral coletivo. Ambas as partes apelaram: o réu pretendendo a substituição do PRAD por Termo de Compromisso de Reparação de Dano, e o Ministério Público buscando a condenação em danos morais ambientais coletivos.

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento às duas apelações. Rejeitados os embargos de declaração, o Parquet estadual interpôs o REsp 2275618/PR (2026/0183867-1), com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, recurso admitido na origem e distribuído ao Ministro Gurgel de Faria no Superior Tribunal de Justiça, com decisão datada de 02/09/2026. Figura no feito, como interessado, o Instituto Água e Terra (IAT).

Fundamentos da decisão

No ponto relativo ao PRAD, o acórdão recorrido afirmou a imprescindibilidade do plano diante da degradação de vegetação nativa em área de reserva legal, invocando o art. 2º, inciso II, e o art. 3º da Resolução CONAMA nº 10/1993 para caracterizar o estágio avançado de regeneração, além da Portaria IAT nº 17, de 15.01.2025, arts. 2º e 3º, e da Instrução Normativa nº 07/2023 – IAT, art. 45, § 1º. O Tribunal de origem consignou inexistir normativa que imponha a substituição do PRAD por Termo de Compromisso em degradações inferiores a cinco hectares, registrando que o apelante formulou alegações genéricas, sem indicar o ato normativo que sustentaria a tese. Em situações como essa, a fiscalização ambiental costuma combinar medidas administrativas de contenção — a exemplo do embargo ambiental — com a exigência judicial de recuperação da área.

Quanto ao dano moral coletivo, o Tribunal de Justiça do Paraná adotou compreensão de que sua configuração depende de prova de efetiva lesão a bem imaterial de determinada comunidade, com violação de sentimento coletivo, o que reputou não demonstrado nos autos, considerando que a degradação ocorreu em propriedade privada, em área rural delimitada. O acórdão apoiou-se em precedentes do Superior Tribunal de Justiça — REsp nº 2.182.775/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 12.02.2025, e AgInt no REsp nº 1.962.771/SP — além de julgados do próprio TJPR.

No recurso especial, o Ministério Público do Estado do Paraná sustentou violação do art. 1.022, II, do CPC, por omissão quanto ao art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 e ao art. 1º, I, da Lei nº 7.347/1985, dispositivos que, no seu entender, consubstanciam o princípio da reparação integral. No mérito, defendeu a aferição in re ipsa do dano moral coletivo decorrente da supressão de vegetação nativa do bioma Mata Atlântica, objeto de proteção constitucional qualificada nos termos do art. 225 da Constituição da República de 1988. Não houve apresentação de contrarrazões, e o parecer ministerial foi juntado às e-STJ fls. 685/692.

Teses firmadas

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná fixou, no acórdão recorrido, a seguinte tese de julgamento: “A apresentação de Plano de Recuperação Ambiental (PRAD) é obrigatória em casos de degradação ambiental, independentemente da área afetada, quando se busca a reparação de danos ambientais, não sendo admissível a substituição por Termo de Compromisso de Reparação de Dano (TCRD) em áreas inferiores a cinco hectares”. Como dispositivos relevantes, o acórdão citou o art. 225 da CR/1988, o art. 487, I, do CPC e o art. 18 da Lei nº 7.347/1985.

Em matéria de dano moral coletivo, o acórdão recorrido invocou como precedentes o REsp nº 2.182.775/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma do STJ, julgado em 12.02.2025, e o AgInt no REsp nº 1.962.771/SP, bem como julgados do TJPR: 4ª Câmara Cível, autos 0024995-56.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, julgado em 26.02.2024; 4ª Câmara Cível, autos 0000453-78.2016.8.16.0174, Rel. Substituto Márcio José Tokars, julgado em 18.03.2023; e 5ª Câmara Cível, autos 0000241-14.2020.8.16.0046, Rel. Desembargador Leonel Cunha, julgado em 02.08.2021. O desfecho do REsp 2275618/PR, sob relatoria do Ministro Gurgel de Faria, não consta do trecho da decisão ora analisado, que se encerra na exposição dos fundamentos do acórdão impugnado.

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