REsp 2275618/PR (2026/0183867-1) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RECORRIDO : LUIZ CARLOS PERERA ADVOGADOS : VITOR EDUARDO HUFFNER PARDAL - PR011227 EDUARDO AUGUSTO MATOS PARDAL - PR061317 INTERESSADO : INSTITUTO AGUA E TERRA ADVOGADO : GUILHERME HENRIQUE HAMADA - PR061991
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (e-STJ fls. 467/469):
DIREITO AMBIENTAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORTE ILEGAL DE ÁRVORES NATIVAS E REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL. VEGETAÇÃO NATIVA SECUNDÁRIA. ESTÁGIO AVANÇADO DE REGENERAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS AMBIENTAIS COLETIVOS. APELAÇÃO CÍVEL N° 01 (LUIZ CARLOS PERERA). APRESENTAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA (PRAD). PERTINÊNCIA. ÁREA QUE APRESENTA ELEVADO ÍNDICE DE DIVERSIDADE BIOLÓGICA E COMPLEXIDADE EM SUA COMPOSIÇÃO ESTRUTURAL. ARTIGO 2°, INCISO II, E 3º, TODOS DA RESOLUÇÃO N° 10/1993 – CONAMA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER NORMATIVA IMPONDO A SUBSTITUIÇÃO DO PRAD PELO TERMO DE COMPROMISSO. APELANTE N° 01 QUE ESTABELECE ALEGAÇÕES GENÉRICAS, SEM INDICAR QUAL ATO NORMATIVO ESTARIA TAL REGULAMENTAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DO PRAD COM OBJETIVO DE ATENDER A DEMANDAS JUDICIAIS, AÍ INCLUÍDA A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELO N° 01 DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL N° 02 (MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ). DANO MORAL AMBIENTAL COLETIVO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL QUE SE MANIFESTA QUANDO A CONDUTA AGRIDE O ORDENAMENTO JURÍDICO E OS VALORES ÉTICOS FUNDAMENTAIS DA SOCIEDADE, PROVOCANDO INDIGNAÇÃO COLETIVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). NO CASO, AUSENTE QUALQUER PROVA DE QUE A DEGRADAÇÃO AMBIENTAL TENHA ATINGIDO VALORES IMATERIAIS DA COLETIVIDADE LOCAL. DEGRADAÇÃO EM ÁREA PRIVADA, EM ÁREA RURAL DELIMITADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. APELO N° 02 DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N° 01 CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N° 02 CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível n° 01 interposta por Luiz Carlos Perera contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do Ministério Público do Estado do Paraná em Ação Civil Pública de obrigação de fazer e não fazer, condenando o apelante n° 01 a reparar danos ambientais decorrentes do corte ilegal de árvores em área de reserva legal e a apresentar um Plano de Recuperação Ambiental (PRAD) em 120 dias, com execução em um ano, além de ter negado o pedido de indenização por danos morais coletivos.
2. Apelação cível n° 02 interposta por Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença, na parte que afastou a indenização do apelado n° 02 ao pagamento de danos morais ambientais coletivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste averiguar a imposição de apresentação de Plano de Recuperação Ambiental (PRAD) é válida, considerando a alegação do apelante n° 01 de que deveria ser substituído por um Termo de Compromisso de Reparação de Dano, e caso existe fundamento para a condenação em danos morais coletivos em razão da degradação ambiental ocorrida em propriedade privada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O apelante n° 01 deve apresentar Plano de Recuperação Ambiental (PRAD) devido à degradação de vegetação nativa em área de reserva legal, conforme a legislação ambiental.
5. Não existe norma que substitua a exigência do PRAD por um Termo de Compromisso de Reparação de Dano em casos de degradação inferior a 5 hectares.
6. A configuração de dano moral coletivo exige prova de que a degradação ambiental afetou valores imateriais da coletividade, o que não foi demonstrado nos autos.
7. O dano ambiental ocorreu em propriedade privada, sem evidências de impacto à coletividade local, afastando a possibilidade de indenização por danos morais coletivos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação cível n° 01 – recurso conhecido e negado provimento. Apelação cível n° 02 – recurso conhecido e negado provimento.
Tese de julgamento: “A apresentação de Plano de Recuperação Ambiental (PRAD) é obrigatória em casos de degradação ambiental, independentemente da área afetada, quando se busca a reparação de danos ambientais, não sendo admissível a substituição por Termo de Compromisso de Reparação de Dano (TCRD) em áreas inferiores a cinco hectares”.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 225; CPC, art. 487, I; Lei nº 7.347/1985, art. 18; Portaria IAT nº 17, de 15.01.2025, arts. 2º e 3º; Instrução Normativa nº 07/2023 – IAT, art. 45, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp n. 2.182.775/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 12.02.2025; STJ, AgInt no R Esp n.º 1.962.771/SP; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0024995- 56.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 26.02.2024; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0000453-78.2016.8.16.0174, Rel. Substituto Márcio José Tokars, j. 18.03.2023; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0000241-14.2020.8.16.0046, Rel. Desembargador Leonel Cunha, j. 02.08.2021.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 537/544).
Em suas razões, às e-STJ fls. 636/647, a parte recorrente aponta violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido omitiu-se de analisar o disposto no art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 e no art. 1º, I, da Lei n. 7.347/1985, que consubstanciam o princípio da reparação integral.
No mérito, defendem a tese de violação direta aos mencionados dispositivos legais, argumentando, em suma, a possibilidade de aferição in re ipsa do dano moral coletivo decorrente da supressão de vegetação nativa do bioma da Mata Atlântica, objeto de proteção constitucional qualificada.
Sem contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 663/664.
Parecer ministerial às e-STJ fls. 685/692.
Passo a decidir.
Cuida-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Parquet estadual visando à condenação do demandado nas obrigações de reparar o dano ambiental na área degrada e de indenizar pelos danos morais coletivos, decorrentes da supressão de vegetação nativa do bioma da mata atlântica.
O Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a ação, rechaçando pedido de indenizatório, o que foi mantido pelo Tribunal de origem.
O acórdão recorrido está assim fundamentado (e-STJ fls. 473 e 477):
Importante, pontuar, de plano, que o apelante n° 01 promoveu corte de árvores em área correspondente a 3,01 (três vírgula zero um) hectares, sendo que 0,81 (zero vírgula oitenta e um) hectares integravam a área de reserva legal do imóvel, situado no Município de Mariápolis, classificada como vegetação nativa secundária, em estágio avançado de regeneração, com a presença os seguintes indivíduos em extinção, popularmente denominadas: Canjerana, Cedro-Rosa, Canela-Preta, Imbuia, Cabreúva, Grápia, Xaxim e Araucária.
Consta que o apelante n° 01 promoveu, posteriormente, o corte de árvores em área correspondente a 0,74 (zero vírgula setenta e quatro) hectares de vegetação em estágio avançado de regeneração, no mesmo imóvel rural.
Denota-se que a referida área degradada apresenta elevado índice de diversidade biológica e complexidade em sua composição estrutural.
[...]
Conforme bem exposto na sentença, a configuração do dano moral coletivo exige um efetivo dano à um bem imaterial de uma dada comunidade, relacionando-se à violação de um sentimento coletivo, mediante o sofrimento de um determinado grupo social. A propósito: "(...)".
Todavia, inexiste qualquer prova de que a degradação levada a efeito na área rural objeto da demanda, por conta do apelado n° 02, tenha atingido os valores imateriais da comunidade local.
Destarte, o dano ambiental ocorreu em propriedade privada (particular), em área rural delimitada, inexistindo qualquer elemento probatório de violação à sentimentos negativos ou ofensa à coletividade local. Diferente do que sustenta o Ministério Público do Estado do Paraná, o dano moral coletivo não é presumido, devendo a parte que o alega comprovar, minimamente, a sua ocorrência, fato inocorrente nos autos principais. (Grifo acrescido)
Em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, constata-se que, embora não tenha apreciado a questão sob o viés pretendido pelo recorrente, o Tribunal a quo enfrentou o tema relativo à aferição do dano moral coletivo, apontando as razões de seu convencimento.
Assim, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação.
Todavia, no mérito, assiste razão à parte insurgente.
Verifica-se que a conclusão estampada no acórdão recorrido divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a verificação do dano moral coletivo, em ação civil pública por dano ambiental, deve se dar a partir de parâmetros objetivos, independentemente da demonstração de perturbação específica da coletividade, dada a repercussão geral do dano ao meio ambiente.
Nesse contexto, constatada a existência de degradação ambiental, mediante alteração adversa das características ecológicas, como no caso, presume-se a lesão ao meio ambiente e a ocorrência de dano moral.
Nesse sentido, colho os recentes julgados:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. FATO SUPERVENIENTE QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR.
1. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido de que a caracterização do dano moral coletivo em matéria ambiental independe da análise de aspectos subjetivos, devendo ser aferido a partir de critérios objetivos e in re ipsa.
2. O reconhecimento da existência de dano moral indenizável na hipótese dos autos decorre unicamente da constatação, por parte das instâncias ordinárias, de que houve desmatamento de floresta nativa, de modo que o fato de haver sido posteriormente aprovado o Cadastro Ambiental Rural não afasta o ilícito ambiental e, portanto, não altera as circunstâncias fáticas que deram ensejo à condenação.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no REsp 2213412/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.).
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO (AREIA). AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO E VIOLAÇÃO A ORDEM DE EMBARGO. DANO MORAL COLETIVO. DESNECESSIDADE DE PROVA DO EFETIVO ABALO À COMUNIDADE. DANO IN RE IPSA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. REEXAME DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ AFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral coletivo ambiental é presumido (in re ipsa), prescindindo de prova de dor, repulsa ou indignação da comunidade local. O gravame decorre da própria lesão ao bem jurídico tutelado - o meio ambiente ecologicamente equilibrado -, que possui natureza de direito difuso e intergeracional.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a existência de extração mineral de areia sem a devida licença ambiental e com violação a embargo da autoridade pública, com alteração da paisagem natural, mas afastou a condenação por danos morais coletivos sob o argumento de baixa magnitude do dano e ausência de comprovação de efetivo abalo à coletividade, o que destoa da orientação desta Corte Superior.
3. Afastado o óbice da Súmula 7/STJ, porquanto a decisão agravada não procedeu ao reexame do conjunto fático-probatório, tendo apenas realizado a correta qualificação jurídica dos fatos expressamente delimitados no acórdão recorrido.
4. A extensão do dano ambiental e as condições pessoais dos poluidores são elementos a serem sopesados no dimensionamento do quantum indenizatório, mas não possuem o condão de afastar a existência do dano extrapatrimonial coletivo.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 2058559/PB, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.).
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA NA FLORESTA AMAZÔNICA. BIOMA QUALIFICADO COMO PATRIMÔNIO NACIONAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUALIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 225, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DANOS IMATERIAIS DIFUSOS AO MEIO AMBIENTE. CONSTATAÇÃO IN RE IPSA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. DISTRIBUIÇÃO PRO NATURA DO ÔNUS PROBATÓRIO. SÚMULA N. 618/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A OFENSA IMATERIAL TENDO EM CONTA APENAS A EXTENSÃO DA ÁREA DEGRADADA. AVALIAÇÃO CONJUNTURAL DE CONDUTAS CAUSADORAS DE MACRO LESÃO ECOLÓGICA AO BIOMA AMAZÔNICO. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL DE TODOS OS CONCORRENTES PARA O DANO EM SENTIDO AMPLO. QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE REPARATÓRIO NA MEDIDA DA CULPABILIDADE DO AGRESSOR. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA EXAME DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
I - O art. 225, § 4º, da Constituição da República atribui proteção jurídica qualificada à Floresta Amazônica, à Mata Atlântica, à Serra do Mar, ao Pantanal Mato-Grossense e à Zona Costeira ao arrolá-los como patrimônio nacional, razão pela qual os danos ambientais em tais áreas implica ilícito lesivo a bem jurídico da coletividade nacional, cuja reparação há de ser perseguida em suas mais diversas formas.
II - A par da responsabilização por danos ambientais transindividuais de natureza material, o princípio da reparação integral impõe ampla recomposição da lesão ecológica, abrigando, por conseguinte, compensação financeira pelos danos imateriais difusos, cuja constatação deve ser objetivamente aferida de modo in re ipsa, prescindindo-se de análises subjetivas de dor, sofrimento ou angústia. Inteligência dos arts. 1º, I, da Lei n. 7.347/1985, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981.
III - A constatação de danos imateriais ao meio ambiente não deflui, por si só, da atuação do agressor em descompasso com as regras protetivas do meio ambiente, reclamando, em verdade, a intolerabilidade da lesão à natureza e cuja ocorrência é presumida, cabendo ao réu afastar sua caracterização com base em critérios extraídos da legislação ambiental, diante da distribuição pro natura do ônus probatório, nos moldes da Súmula n. 618/STJ.
IV - É impróprio afastar a ocorrência de danos extrapatrimoniais ao meio ambiente apenas com fundamento na extensão da área degradada, impondo-se, diversamente, apreciá-la tomando por parâmetro o aspecto cumulativo e sinérgico de ações múltiplas praticadas por agentes distintos, as quais, conquanto isoladamente não ostentem aspecto expressivo, resultam, em conjunto, em inescusável e injusta ofensa a valores fundamentais da sociedade, de modo emprestar efetividade ao princípio da reparação integral.
V - A ilícita supressão de vegetação nativa situada na Floresta Amazônica contribui, de maneira inexorável, para a macro lesão ecológica à maior floresta tropical do planeta, cujos históricos índices de desmatamento põem em risco a integridade de ecossistema especialmente protegido pela ordem jurídica, razão pela qual todos aqueles que, direta ou indiretamente, praticam condutas deflagradoras de uma única, intolerável e injusta lesão ao bioma são corresponsáveis pelos danos ecológicos de cariz extrapatrimonial, modulando-se, no entanto, o quantum indenizatório na medida de suas respectivas culpabilidades.
VI - Reconhecido o dever de indenizar, impõe-se o retorno dos autos ao tribunal de origem para análise do pedido subsidiário de redução do montante reparatório.
VII - Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 2200069/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.).
Ainda sobre o tema, conferir: AREsp 2376184/MT, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2025, DJe de 21/5/2025; AgInt no REsp 1913030/RO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024; REsp 1394321/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de reconhecer a ocorrência de dano moral coletivo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda à fixação do quantum devido a tal título, à luz das circunstâncias do caso concreto.
Publique-se. Intimem-se.
Relator GURGEL DE FARIA