STJ converte agravo em recurso especial sobre prescrição na UHE Belo Monte
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Sessenta moradores da região de influência da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, no Pará, ajuizaram ação individual de indenização por danos materiais e morais decorrentes da implantação do empreendimento. Em primeiro grau, a pretensão foi julgada extinta pelo reconhecimento da prescrição trienal, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Pará mantido o entendimento em decisão monocrática confirmada por acórdão em agravo interno (fls. 1107/1108).
Discute-se o termo inicial do prazo prescricional das pretensões indenizatórias por danos decorrentes da construção de usina hidrelétrica, especialmente a aplicação do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e a fixação do marco no enchimento do reservatório, em fevereiro de 2016, à luz da teoria da actio nata. Também se questiona a alegada natureza contínua dos danos, a renúncia tácita à prescrição (arts. 189 e 191 do Código Civil) e o dever de suspensão da ação individual em razão de ações civis públicas conexas, na forma do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.
O Ministro Humberto Martins, relator no Superior Tribunal de Justiça, considerou atendidos os pressupostos de admissibilidade e reputou relevantes as razões do agravo, inclusive em razão do elevado valor da causa. Deu provimento ao agravo para determinar a sua conversão em recurso especial, viabilizando exame mais aprofundado da controvérsia pelo colegiado, sem, nesse momento, decidir o mérito da prescrição.
Contexto do julgamento
A decisão proferida no AREsp 3268480/PA (2026/0162386-0), pelo Ministro Humberto Martins, no Superior Tribunal de Justiça, em 02/09/2026, insere-se em um dos maiores contenciosos socioambientais brasileiros: as pretensões indenizatórias formuladas por moradores da região de influência da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, no Estado do Pará, contra a concessionária Norte Energia S/A. No caso concreto, cerca de sessenta autores buscam reparação por danos materiais e morais decorrentes da implantação da UHE Belo Monte, discutindo-se a prescrição trienal contada do enchimento do reservatório, em fevereiro de 2016.
Em primeiro grau, a pretensão foi extinta pelo reconhecimento da prescrição trienal. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará confirmou a sentença, primeiro em decisão monocrática, com apoio no art. 932, IV, do Código de Processo Civil e no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do TJPA, e depois em acórdão que rejeitou o agravo interno (fls. 1107/1108). Conforme a ementa estadual, o termo inicial do prazo foi fixado no enchimento do reservatório, ocorrido em fevereiro de 2016, com fundamento na teoria da actio nata e no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, reputando-se o impacto ambiental fato objetivo e cognoscível a partir daquele marco.
Contra esse acórdão, e após a rejeição dos embargos de declaração (fls. 1106/1204), os autores interpuseram recurso especial com base no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, inadmitido na origem (fls. 1349/1362), o que deu causa ao agravo examinado pelo STJ.
Fundamentos da decisão
O recurso especial sustenta contrariedade ao art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aos arts. 189, 191 e 206, § 3º, V, do Código Civil e aos arts. 20 a 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, além de divergência jurisprudencial com julgados da própria Corte. Os agravantes defendem, em síntese, o afastamento da prescrição pela natureza contínua dos danos e pela renúncia tácita, a anulação do acórdão com suspensão da ação individual até o julgamento das ações civis públicas conexas e, ainda, a afetação da matéria ao regime dos recursos repetitivos previsto nos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, dada a multiplicidade de demandas idênticas nas instâncias ordinárias.
O ponto nevrálgico é a qualificação temporal do dano ambiental. Quando o passivo se renova ou se perpetua no tempo — como nos casos de supressão de recursos pesqueiros, alagamento permanente ou degradação sucessiva —, discute-se se o prazo do art. 206, § 3º, V, do Código Civil se conta de um evento único ou se renova continuamente. Esse debate é análogo ao que ocorre na esfera administrativa, em que a permanência da conduta lesiva influencia tanto a contagem de prazos punitivos quanto a manutenção de medidas como o embargo ambiental sobre áreas degradadas. O acórdão estadual, ao adotar o enchimento do reservatório como marco único, tratou o impacto como fato instantâneo de efeitos permanentes, solução que o recurso especial impugna.
Outro fundamento relevante diz respeito ao art. 104 do Código de Defesa do Consumidor: o Tribunal de Justiça do Estado do Pará registrou que os autores não requereram a suspensão da demanda individual no prazo de trinta dias, embora tivessem ciência das ações coletivas propostas pelo próprio patrono, afastando o aproveitamento da tutela coletiva para fins de contagem prescricional.
Teses firmadas
A decisão do relator não resolve o mérito. Reconhecendo atendidos os pressupostos de admissibilidade e a relevância das razões do agravo, inclusive o elevado valor da causa, o Ministro Humberto Martins deu provimento ao agravo para convertê-lo em recurso especial, a fim de possibilitar melhor exame da controvérsia (AREsp 3268480/PA, relator Ministro Humberto Martins, Superior Tribunal de Justiça, 02/09/2026). A conversão sinaliza que a tese sobre o termo inicial da prescrição nos danos decorrentes de grandes hidrelétricas merece apreciação aprofundada, e não simples trancamento no juízo de admissibilidade.
Quanto aos precedentes, o acórdão recorrido invocou genericamente a “reiterada jurisprudência do STJ” sobre a aplicação do prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil às ações reparatórias por construção de usina hidrelétrica, sem identificação de julgados específicos no texto ora analisado — motivo pelo qual nenhuma referência adicional é aqui reproduzida. Para os operadores do direito ambiental, o desfecho do recurso especial, com eventual afetação ao rito dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, tende a definir o tratamento uniforme de milhares de demandas individuais na Amazônia.