STJ analisa recurso do IBAMA contra redução judicial
Jurisprudência Ambiental

STJ analisa recurso do IBAMA contra redução judicial de multa por fauna silvestre

01/09/2026 STJ Recurso Especial Processo: 0038335-52.2012.4.01.3800

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Paulo Aercio Jorge foi autuado pelo IBAMA por manter em cativeiro espécimes da fauna silvestre (passeriformes) sem autorização do órgão ambiental, conduta enquadrada no art. 70 c/c art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/1998. Discutida a validade da autuação em juízo, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região reconheceu a regularidade do auto de infração, mas deu parcial provimento à apelação do autuado para reduzir o valor da multa, considerando a hipossuficiência econômica e a ausência de prova de que os animais pertenciam a espécie ameaçada de extinção. Contra esse acórdão, o IBAMA interpôs recurso especial, autuado no STJ como REsp 2257933/MG (2025/0508448-2).

Questão jurídica

Discute-se se o Poder Judiciário pode reduzir o valor de multa administrativa ambiental fixada com base em parâmetro regulamentar de valor fechado (art. 11 do Decreto nº 3.179/1999), à luz da delegação normativa dos arts. 74 e 75 da Lei nº 9.605/1998. Debate-se, ainda, se houve negativa de prestação jurisdicional pelo TRF da 6ª Região, por suposta ofensa aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.

Resultado

A decisão monocrática do Ministro Afrânio Vilela, no âmbito do REsp 2257933/MG (2025/0508448-2), STJ, de 1º/9/2026, submete a exame as alegações do IBAMA de negativa de prestação jurisdicional e de violação aos arts. 74 e 75 da Lei nº 9.605/1998, diante da redução do valor por unidade abaixo do parâmetro regulamentar de R$ 500,00. O acórdão recorrido do TRF da 6ª Região havia mantido integralmente a legalidade da autuação e da tipificação, limitando-se a modular a dosimetria da multa por razoabilidade e proporcionalidade. O trecho da decisão disponibilizado encerra-se antes do dispositivo final, de modo que o desfecho conclusivo do recurso não consta do documento analisado.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em auto de infração lavrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra particular flagrado na manutenção de espécimes da fauna silvestre — passeriformes — em cativeiro, sem a regular autorização do órgão ambiental competente. A conduta foi enquadrada no art. 70 combinado com o art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/1998, dispositivos que, respectivamente, definem infração administrativa ambiental e descrevem a conduta de guardar espécimes da fauna silvestre à margem da autorização estatal.

Levada a controvérsia ao Judiciário, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região confirmou a legalidade da autuação, reconhecendo a perfeita adequação entre a conduta normativamente prevista como infração e o fato narrado pelo agente fiscalizador. O acórdão afastou, ainda, a tese de prescrição, registrando que a pretensão punitiva administrativa tem natureza de prazo decadencial e que, quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição rege-se pelo prazo da lei penal, conforme o art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.873/1999. Considerando a pena de detenção de seis meses a um ano prevista para a posse irregular de animais silvestres, mesmo com a causa de aumento do art. 29, § 4º, da Lei nº 9.605/1998, o prazo aplicável foi fixado em quatro anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal — afastada a incidência da Lei nº 12.234/2010 por se tratar de norma de natureza material mais gravosa (art. 5º, XL, da Constituição Federal).

Apesar de manter a autuação, o TRF da 6ª Região deu parcial provimento à apelação para reduzir o valor da multa. Contra esse capítulo do julgado, o IBAMA interpôs o recurso especial que originou o REsp 2257933/MG (2025/0508448-2), Relator Ministro Afrânio Vilela, STJ, com decisão de 1º/9/2026, sustentando negativa de prestação jurisdicional e a impossibilidade de o Judiciário reduzir multa fixada em valor fechado pelo regulamento.

Fundamentos da decisão

O eixo da controvérsia é o alcance do controle jurisdicional sobre a dosimetria da sanção ambiental. O acórdão recorrido partiu da premissa de que é vedado ao Poder Judiciário examinar o juízo de conveniência e oportunidade dos atos administrativos, devendo o controle limitar-se à legalidade da atuação do órgão fiscalizador; ressalvou, contudo, não ser legítima a dosimetria acima do mínimo legal ou normativo sem a identificação expressa dos critérios adotados pela autoridade. Nessa moldura, aplicou os parâmetros do art. 6º da Lei nº 9.605/1998 — gravidade do fato, antecedentes do infrator e sua situação econômica — e o art. 24, I e § 9º, do Decreto nº 6.514/2008, que fixa multa de R$ 500,00 por indivíduo de espécie não constante das listas oficiais de risco de extinção e autoriza a fixação de valor único entre R$ 500,00 e R$ 100.000,00 quando a contagem individual for de difícil execução ou quando o resultado final se mostrar desproporcional.

O IBAMA, nas razões do recurso especial, alega ofensa aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, por não terem sido enfrentadas questões relativas ao art. 11 do Decreto nº 3.179/1999, que estabeleceria valor fechado de multa insuscetível de alteração pelo administrador ou pelo julgador. Sustenta, também, violação aos arts. 74 e 75 da Lei nº 9.605/1998, sob o argumento de que a redução operada teria levado o valor por unidade abaixo do parâmetro regulamentar de R$ 500,00, contrariando a delegação normativa conferida ao Executivo. A discussão é relevante para todo o sistema sancionador ambiental, que abrange desde a multa até medidas acautelatórias como o embargo ambiental, cuja legitimidade também se ancora no art. 70 da Lei nº 9.605/1998.

Merece registro, ainda, que o acórdão recorrido tratou o descumprimento do prazo de trinta dias para julgamento do auto de infração — previsto no art. 71 da Lei nº 9.605/1998 e no art. 124 do Decreto nº 6.514/2008 — como mera irregularidade administrativa punível na esfera interna do órgão, sem efeito decadencial ou invalidante do procedimento.

Teses firmadas

Conforme consignado no próprio acórdão do TRF da 6ª Região reproduzido no REsp 2257933/MG (2025/0508448-2), Relator Ministro Afrânio Vilela, STJ, decisão de 1º/9/2026, o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento consolidado no sentido de que o art. 70 da Lei nº 9.605/1998 confere lastro à aplicação de sanção administrativa quando combinado com normas regulamentares que detalhem os fatos constitutivos das infrações ambientais e descrevam condutas similares às apuradas pela fiscalização, ainda que se trate de normas definidoras de infração penal. A mesma decisão registra o entendimento de que é inadmissível a revisão judicial do valor da penalidade sem que o processo esteja instruído com a documentação do processo administrativo que esclareça a dosimetria aplicada.

Outro precedente expressamente invocado é o Tema nº 1.159 do STJ, mencionado no acórdão recorrido para assentar que não há hierarquia entre as diversas penalidades previstas na Lei nº 9.605/1998, de modo que a validade da multa aplicada independe da prévia imposição da penalidade de advertência, cabendo à discricionariedade administrativa a escolha da sanção adequada ao caso concreto.

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