REsp 2257933/MG (2025/0508448-2) RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA RECORRENTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA RECORRIDO : PAULO AERCIO JORGE ADVOGADO : JULIO MAGALHÃES PIRES DUARTE - MG063551
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (fls. 318-320):
ADMINISTRATIVO. MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. BEM DE USO COMUM DO POVO. IBAMA. ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA. AUTUAÇÃO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. REGULAR TIPIFICAÇÃO. LEI N. 9.605/98. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. LEGALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. POSSIBILIDADE.
1. A Constituição Federal assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, com impedimento das práticas que coloquem em risco as espécies da fauna e da flora, provoquem a sua extinção ou submetam os animais a crueldade.
2. O panorama legislativo das agressões ambientais, cujo esqueleto é a Lei n. 9.605/98, engloba o Decreto n. 6514/2008, que regulamenta as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, e a Instrução Normativa 10/2011, que disciplina os critérios a serem considerados na determinação das espécies da fauna silvestre, e outros instrumentos normativos peculiares, cuja aplicação depende de análise do caso concreto.
3. As infrações contra o meio ambiente podem configurar ilícitos penais e, ao mesmo tempo, ilícitos administrativos, devendo o infrator responder por sua conduta em ambas as esferas, ou em apenas uma ou outra, conforme o caso.
4. O Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento consolidado no sentido de que o art. 70 da Lei n. 9.605/98 confere lastro à aplicação de sanção administrativa, quando combinado com normas regulamentares que detalhem os fatos constitutivos das infrações ambientais e descrevam condutas similares às mencionadas pela fiscalização, em que pese sejam normas definidoras de infração penal, que cominam pena de aplicação privativa pelo Poder Judiciário.
5. Na cobrança de multas punitivas, de natureza não tributária, a Administração se sujeita aos prazos de prescrição da ação punitiva, de prescrição intercorrente do procedimento administrativo, de prescrição da ação executória, e de prescrição intercorrente na via judicial.
6. A prescrição da ação punitiva possui natureza de prazo decadencial, e ocorre pelo decurso de prazo superior a cinco anos entre a prática do ato ilícito e a constituição definitiva da penalidade, sendo de se notar que o art. 2º da Lei n. 9.873/99 estabelece as causas interruptivas de seu curso.
7. Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição rege-se pelo prazo previsto na lei penal (§2º do art. 1º da Lei n. 9.873/99), norma que não ressalva prazos prescricionais menores que 5 anos, tampouco exige a efetiva persecução penal.
8. A norma que trata de prescrição é de cunho estritamente material, não sujeita, portanto, à irretroatividade da lei penal maléfica (art. 5º, XL, da Constituição Federal), o que afasta a incidência da Lei nº 12.234/2010, que alterou o art. 109 do Estatuto Repressivo, majorando o prazo prescricional de 2 (dois) para 3 (três) anos
9. A posse irregular de animais silvestres é punida com pena de detenção de seis meses a um ano; ainda que se considere a causa especial de aumento de pena prevista no §4º do art. 29 da Lei n. 9.605/98, relativo à posse de espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pelo inciso V do art. 109 do CPP, sendo, para a espécie, igual a 4 anos.
10. A ausência de verificação da ocorrência de um dos prazos prescricionais aplicáveis impõe o reconhecimento da regularidade da exigência da multa fixada.
11. Não há hierarquia entre as diversas penalidades previstas para o descumprimento da legislação ambiental (Lei n. 9.605/98), cuja identificação para aplicação no caso concreto faz parte da discricionariedade administrativa. Assim, a validade das multas aplicadas independe da prévia aplicação da penalidade de advertência (Tema n. 1159 STJ).
12. A manutenção de espécimes da fauna silvestre em cativeiro (passeriformes), sem regular autorização, autoriza a atuação reguladora e fiscalizadora do IBAMA, com a consequente imposição da penalidade pecuniária (art. 70, c/c art. 29, §1º, III, da Lei n. 9.605/98).
13. A circunstância de o auto de infração apresentar perfeita adequação entre a conduta prevista normativamente como infração ambiental e o fato narrado pelo agente fiscalizador ancora a conclusão de regularidade na sua lavratura.
14. A constatação de infração à legislação ambiental permite autuação administrativa que deve se guiar pelos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, com aplicação dos critérios previstos no art. 6º da Lei n. 9.605/98, relativos à gravidade do fato, os antecedentes do infrator e sua situação econômica.
15. A inobservância do art. 71 da Lei n. 9.605/98 e do art. 124 do Decreto-lei n. 6.514/08, que estabelecem que a autoridade disporá do prazo máximo de trinta dias para o julgamento do auto de infração, contados de sua lavratura, apresentada ou não impugnação da parte, configura irregularidade administrativa punível na esfera interna do órgão. O desrespeito ao prazo fixado não implica reconhecimento de decadência nem torna nulo o procedimento instaurado.
16. É vedado ao Poder Judiciário examinar o juízo de conveniência e oportunidade dos atos praticados, devendo o controle jurisdicional se ater à verificação da legalidade da atuação do órgão fiscalizador. Na linha de entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível a revisão do valor da penalidade sem instrução do processo judicial com documentação do processo administrativo que esclareça a dosimetria aplicada. Por outro lado, não é legítima a dosimetria de multa acima no mínimo legal ou normativo sem a identificação dos critérios adotados pela autoridade responsável.
17. A dosimetria da multa a ser aplicada exige o respeito às normas legais e regulamentares, não se podendo olvidar, no entanto, de sua modulação pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
18. O inciso I do art. 24 do Decreto n. 6.514/08 fixa multa de R$500,00 por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco de extinção. O §9º desse mesmo artigo autoriza a aplicação de multa em valor fixo, na faixa de R$500,00 a R$100.000,00, quando a contagem individual for de difícil execução ou quando a multa final reste desproporcional em relação à gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator.
19. A hipossuficiência do autuado, bem como a inexistência de constatação de que os animais apreendidos são de espécie ameaçada de extinção, apesar da reincidência, autorizam a redução da multa fixada, que se revela excessiva e desproporcional.
20. Apelação provida em parte.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 356).
Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta, em síntese, a negativa de prestação jurisdicional, por ofensa aos arts. 1.022, II, e parágrafo único, II, e 489, §1º, IV, do CPC, ao argumento de que o Tribunal Regional Federal da 6ª Região não enfrentou questões relevantes sobre a impossibilidade de redução judicial da multa fixada com base no art. 11 do Decreto 3.179/1999, como, por exemplo, que “o Decreto, em seu art. 11, prevê multa dentro dos limites previstos na Lei de Regência, mas, de acordo com a infração ali prevista, estabelece um valor fechado de multa, que não pode ser alterado pelo Administrador, muito menos pelo Judiciário!” (fl. 378). Alega, ainda, violação aos arts. 74 e 75 da Lei 9.605/1998, por entender que o acórdão recorrido reduziu o valor por unidade abaixo do parâmetro regulamentar de R$ 500,00, contrariando a delegação legal de fixação via regulamento e incorrendo em indevida interferência judicial na dosimetria administrativa, além de afirmar que a redução “foi contraditória ao estipular como piso […] montante inferior” ao arbitrado no Decreto 3.179/1999 (fls. 381-383).
É o relatório.
Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que:
[...]
6 - Da regularidade da atuação da autoridade fiscal e do direito subjetivo do autuado à gradação da penalidade.
A constatação de infração à legislação ambiental permite autuação administrativa que deve se guiar pelos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, com aplicação dos critérios previstos no art. 6º da Lei n. 9.605/98, relativos à gravidade do fato, os antecedentes do infrator e sua situação econômica.
Em verdade, a interpretação conjugada das disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie, conjugada com os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, atrai a conclusão de que os autuados possuem direito subjetivo à graduação da penalidade, circunstância que afasta a aplicação automática do valor fixo indicado no art. 11 do Decreto n. 3.179/99, que inviabiliza a aplicação dos critérios previstos no art. 6º da Lei n. 9.605/98.
De se ver, ainda, que o art. 75 da Lei n. 9.605/98 estabeleceu o valor máximo e mínimo para a fixação do valor das multas, estabelecendo faixa que vai de R$50,00 a R$50.000.000,00, circunstância que reforça a necessidade de gradação da penalidade com desconsideração do valor fixo determinado pelas normas regulamentares.
Nessa linha de entendimento, tenho que a interpretação mais adequada, que permite compatibilizar a norma regulamentar com as disposições dos arts. 72 e 60 da Lei n. 9.605/99, bem como com o art. 75 da mesma lei, consiste em tomar o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por espécie, fixado no § 10 do art. 11 do Decreto n. 3.179/99, autorizando sua modulação para mais ou para menos, conforme as características do caso concreto (mínimo de R$50,00, máximo de R$50.000.000,00).
Embora o autor não seja primário (p. 52 do id 31554017), sua hipossuficiência é patente, ante a ausência de bens passíveis de penhora para garantia da execução, e entre os animais apreendidos não há espécie ameaçada de extinção, o que autoriza a redução da multa fixada, que se revela excessiva e desproporcional, devendo ser fixada em R$100,00 (cem reais) por animal apreendido (41), totalizando R$4.100,00, na época dos fatos (fl. 317).
E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração:
[...] Em verdade, a parte se insurge contra a conclusão à qual chegou o órgão fracionário, que, em interpretação sistemática e teleológica de todas as normas indicadas como violadas, entendeu por bem julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para reduzir o valor da multa imposta ao autor, pos considerá-la excessiva e desproporcional. Ao contrário do que alega o embargante, o acórdão embargado, no ponto questionado, expressamente consignou que:
“A constatação de infração à legislação ambiental permite autuação administrativa que deve se guiar pelos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, com aplicação dos critérios previstos no art. 6º da Lei n. 9.605/98, relativos à gravidade do fato, os antecedentes do infrator e sua situação econômica.
Em verdade, a interpretação conjugada das disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie, conjugada com os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, atrai a conclusão de que os autuados possuem direito subjetivo à graduação da penalidade, circunstância que afasta a aplicação automática do valor fixo indicado no art. 11 do Decreto n. 3.179/99, que inviabiliza a aplicação dos critérios previstos no art. 6º da Lei n. 9.605/98”.
Como se vê, inexiste omissão ou contradição no julgado, que se pautou pela aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do valor da multa imposta, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, densificando, assim, o direito do autuado à gradação da penalidade.
Vê-se, portanto, que as questões aduzidas pelo embargante foram analisadas e decididas, fundamentadamente, com base no conjunto normativo aplicável à espécie, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, os dispositivos normativos invocados pela parte (fl. 355).
Como se vê, as omissões e a negativa de prestação jurisdicional não restaram configuradas.
Acrescento que a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.
Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.
Ultrapassado o ponto, tem-se que, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região, ao dirimir a controvérsia, proveu parcialmente o recurso do ora recorrido para "reduzir o valor da multa para R$ 4.100,00" (fl. 324).
Frise-se, que constou do voto condutor do acórdão que:
[...] o art. 75 da Lei n. 9.605/98 estabeleceu o valor máximo e mínimo para a fixação do valor das multas, estabelecendo faixa que vai de R$50,00 a R$50.000.000,00, circunstância que reforça a necessidade de gradação da penalidade com desconsideração do valor fixo determinado pelas normas regulamentares.
Nessa linha de entendimento, tenho que a interpretação mais adequada, que permite compatibilizar a norma regulamentar com as disposições dos arts. 72 e 60 da Lei n. 9.605/99, bem como com o art. 75 da mesma lei, consiste em tomar o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por espécie, fixado no § 10 do art. 11 do Decreto n. 3.179/99, autorizando sua modulação para mais ou para menos, conforme as características do caso concreto (mínimo de R$50,00, máximo de R$50.000.000,00).
Embora o autor não seja primário (p. 52 do id 31554017), sua hipossuficiência é patente, ante a ausência de bens passíveis de penhora para garantia da execução, e entre os animais apreendidos não há espécie ameaçada de extinção, o que autoriza a redução da multa fixada, que se revela excessiva e desproporcional, devendo ser fixada em R$100,00 (cem reais) por animal apreendido (41), totalizando R$4.100,00, na época dos fatos (fl. 317).
Pontuo que "a aferição do quantum aplicado a título de multa ao recorrido, bem como sua majoração, como pretende o Ibama, enseja, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (REsp 1.773.206/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018).
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO A REDUÇÃO DA MULTA APLICADA PELO IBAMA DECORRENTE DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. O QUANTUM FORA ESTIPULADO EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DISPOSTAS NOS AUTOS, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES DO INFRATOR, O GRAU DE INSTRUÇÃO E A SUA SITUAÇÃO ECONÔMICA. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2. Na origem, de Ação Ordinária objetivando a redução da multa aplicada pelo IBAMA decorrente de infração ambiental consistente em apanhar/pescar 1,7 kg de peixes (1 robalo e 3 tainhas).
3. O quantum fora estipulado em razão das peculiaridades dispostas nos autos, levando em consideração a ausência de antecedentes do infrator, o grau de instrução e a sua situação econômica. Assim, a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no caso.
4. Ademais, a alteração de tais conclusões, na forma pretendida pelo recorrente, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial, por incidência da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo Interno da AUTARQUIA FEDERAL a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 811.581/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/4/2019, DJe de 10/4/2019, grifo nosso).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Relator AFRÂNIO VILELA