STJ nao conhece agravo sobre uso irregular de areia
Jurisprudência Ambiental

STJ nao conhece agravo sobre uso irregular de areia de fundicao (ADF)

04/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 5044407-43.2023.8.24.0038

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou ação civil pública contra proprietária rural que utilizou areia descartada de fundição (ADF) em desconformidade com as licenças ambientais concedidas, empregando o material em terraplanagem quando a autorização se restringia a camada de reforço de subleito. Laudos técnicos do IMA/SC e da Polícia Científica constataram a disposição irregular do resíduo às margens de curso d'água natural e perene, com risco de poluição hídrica pela exposição às intempéries.

Questão jurídica

Discutia-se se o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina teria violado o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 ao impor obrigação de recuperação integral da área, e não apenas da área de preservação permanente, sem delimitação específica das porções efetivamente degradadas. No STJ, a questão prévia era saber se o agravo havia impugnado especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade, calcado na Súmula 7/STJ.

Resultado

A Ministra Maria Thereza de Assis Moura não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, por ausência de impugnação específica do fundamento da inadmissão (Súmula 7/STJ). Determinou, ainda, a majoração dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com pedido de obrigação de fazer cumulado com indenização por danos materiais e morais coletivos, em razão do uso inadequado de areia descartada de fundição (ADF) em imóvel de particular. Conforme registrado no acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reproduzido na decisão, laudos técnicos produzidos pelo IMA/SC e pela Polícia Científica comprovaram a utilização do resíduo em desconformidade com as normas ambientais estaduais — Lei de Santa Catarina n. 17.479/2018 e Decreto n. 1.764/2018 — e com os limites fixados nas licenças concedidas.

O ponto central da irregularidade apurada foi o desvio de finalidade: o material havia sido autorizado apenas como camada de reforço de subleito, mas acabou empregado em serviços de terraplanagem. Somou-se a isso a disposição irregular do resíduo às margens de curso d’água natural e perene, o que gerou risco concreto de poluição hídrica pela exposição às intempéries, caracterizando descumprimento das condicionantes ambientais e configurando dano ambiental, segundo o Tribunal catarinense.

A sentença de parcial procedência foi mantida em segundo grau. O TJSC desproveu tanto o apelo da ré — que sustentava a regularidade da conduta e a ausência de prejuízos ambientais — quanto o do Ministério Público, que buscava indenização por danos materiais e morais coletivos. Quanto aos danos materiais, o Tribunal registrou a ausência de elementos indicativos de insuficiência do Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) e a possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos, na fase de cumprimento de sentença, caso constatada sua ineficácia.

Fundamentos da decisão

No recurso especial, apoiado na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, a proprietária alegou violação do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, sustentando que a responsabilidade objetiva ambiental teria sido aplicada de modo ilimitado, com imposição de recuperação além da área de preservação permanente e em porções onde não haveria prova de dano. Para a recorrente, o dispositivo autoriza apenas a reparação de danos efetivamente causados, sem condenação genérica desprovida de delimitação — argumento que, em processos de responsabilização ambiental, frequentemente caminha ao lado de discussões sobre embargo ambiental e sobre a extensão das medidas de recomposição exigíveis.

O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), ao entender que o acolhimento da tese demandaria revisitar o acervo fático-probatório. No agravo, a parte alegou não pretender reexame de provas, mas revaloração dos critérios jurídicos da prova e análise da conformidade do comando condenatório com a lei federal.

A Ministra Maria Thereza de Assis Moura, no AREsp 3193450/SC (2026/0076788-7), decidido em 04/09/2026 no Superior Tribunal de Justiça, entendeu que o agravo não infirmou de forma pormenorizada, detalhada e específica o fundamento da inadmissibilidade, que permaneceu íntegro. Reconheceu ofensa ao princípio da dialeticidade e aplicou os arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, segundo o qual não se conhece de agravo que não impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Determinou-se, ainda, caso haja prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, sua majoração em 10% sobre o valor já arbitrado, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e eventual gratuidade de justiça.

Teses firmadas

A decisão reafirma que a falta de efetivo combate a quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, conforme o precedente citado no julgado: AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma do STJ, DJe de 14/3/2024, que invoca os arts. 253, I, do RISTJ, 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ.

No plano material, o acórdão estadual mantido pela decisão consolidou o dever de recuperação integral da área comprometida, não limitada à APP, diante do descumprimento de condicionantes de licenciamento no uso de ADF. Quanto aos danos morais coletivos, o TJSC adotou o entendimento de que a responsabilização exige lesão à coletividade, concreta ou potencial, não decorrendo automaticamente de toda responsabilização por dano ambiental, conforme TJSC, Apelação Cível n. 0900200-54.2015.8.24.0020, Rel. Des. Henry Petry Junior, Segunda Câmara de Direito Público, julgada em 21.07.2020.

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