STJ mantém condenação de concessionária por esgoto na Lagoa
Jurisprudência Ambiental

STJ mantém condenação de concessionária por esgoto na Lagoa do Sapo (RJ)

03/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 0009832-69.2007.8.19.0014

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Moradores do entorno da Lagoa do Sapo, no Parque Eldorado, em Campos dos Goytacazes (RJ), sofrem alagamentos recorrentes decorrentes do afunilamento do leito fluvial original da lagoa e de rede de coleta de águas pluviais subdimensionada, que transborda com águas não drenadas somadas a esgoto in natura. A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro ajuizou ação civil pública, com inclusão da concessionária Águas do Paraíba S.A. no polo passivo, ao lado do Município.

Questão jurídica

Discutiu-se, no âmbito do agravo em recurso especial, se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia e pela ausência de resposta integral aos quesitos, com alegada violação dos arts. 7º, 369, 477, § 2º, I e II, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Em paralelo, cuidava-se de saber se a pretensão recursal exigiria o reexame do conjunto fático-probatório que embasou o reconhecimento da falha na prestação do serviço de saneamento e da responsabilidade objetiva da concessionária.

Resultado

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro havia mantido integralmente a sentença que condenou o Município à reparação dos danos materiais dos moradores e a Águas do Paraíba S.A. à realização de obras para prestação satisfatória dos serviços de coleta e tratamento de esgoto, em forma e prazo a definir em liquidação. No AREsp 3168695/RJ (2026/0029174-0), de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, no Superior Tribunal de Justiça, decisão de 3 de setembro de 2026, prevaleceram os óbices apontados na origem: deficiência de fundamentação recursal quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, atraindo a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal por analogia, e a impossibilidade de reanálise fático-probatória em sede especial.

Contexto do julgamento

A controvérsia teve origem em ação civil pública proposta pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro em face do Município de Campos dos Goytacazes, com posterior inclusão da concessionária Águas do Paraíba S.A. no polo passivo, em razão dos danos suportados pelos moradores do entorno da Lagoa do Sapo, no Parque Eldorado. Segundo o quadro fático delineado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o afunilamento do leito fluvial original da lagoa, somado a obras mal planejadas e a uma rede de coleta de águas pluviais subdimensionada, produziu alagamentos constantes, com transbordamento de águas pluviais não drenadas em conjunto com esgoto in natura, em dias de chuva e mesmo fora deles.

A sentença de procedência condenou o Município à reparação dos danos materiais sofridos pelos moradores do entorno da Lagoa do Sapo e do Parque Eldorado, a ser apurada em liquidação, e a Águas do Paraíba S.A. à realização de obras necessárias à prestação satisfatória dos serviços de coleta e tratamento de esgoto na região, também com forma e prazo a serem definidos em liquidação de sentença. O acórdão de apelação manteve integralmente o julgado, e os embargos de declaração foram rejeitados pelo tribunal fluminense, que registrou a ausência das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e invocou a Súmula nº 52 do TJERJ.

No recurso especial, fundado na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988, a concessionária sustentou violação dos arts. 7º, 369, 477, § 2º, I e II, e 1.022, I, II e parágrafo único, II, todos do Código de Processo Civil de 2015, alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia e pela ausência de resposta integral aos quesitos formulados. O recurso foi inadmitido na origem, o que motivou o agravo apreciado no AREsp 3168695/RJ (2026/0029174-0), de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, no Superior Tribunal de Justiça, em decisão de 3 de setembro de 2026.

Fundamentos da inadmissão na origem

A decisão de inadmissão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, transcrita no julgado, repousa em dois óbices processuais clássicos da via especial — a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal quanto aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e o óbice do reexame fático-probatório quanto às demais alegações —, sendo que a análise da relatora no Superior Tribunal de Justiça não consta do trecho disponível. O primeiro diz respeito à alegação genérica de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015: sem a indicação precisa dos pontos supostamente omissos, obscuros ou contraditórios, configura-se deficiência de fundamentação recursal, atraindo, por analogia, a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. Como registrado na decisão, a recorrente limitou-se a repisar a argumentação de mérito já deduzida na apelação, o mesmo defeito apontado pela Câmara julgadora ao rejeitar os aclaratórios.

O segundo óbice refere-se à impossibilidade de revisão do conjunto fático-probatório em recurso especial. A instância ordinária assentou que a sentença se apoiou em laudo pericial de 2007 e em laudo elaborado em março de 2018, ambos submetidos ao contraditório, e aplicou a Súmula nº 155 do TJERJ, segundo a qual o mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição. Concluiu-se, ainda, que a concessionária não se desincumbiu do ônus do art. 373, II, do Código de Processo Civil de 2015, deixando de comprovar que o vazamento de esgoto não estava em seu âmbito de competência ou que sequer existia, restando caracterizada a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva. A lógica é a mesma que orienta, no contencioso administrativo-ambiental, a distribuição do ônus probatório em medidas como o embargo ambiental: cabe ao responsável pela atividade demonstrar a regularidade e a suficiência de suas providências.

Teses firmadas

Firma-se, na linha da decisão proferida no AREsp 3168695/RJ (2026/0029174-0), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Superior Tribunal de Justiça, 3 de setembro de 2026, que a alegação genérica de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem especificação dos vícios, configura deficiência de fundamentação e obsta o conhecimento do recurso especial, por aplicação analógica da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. Firma-se, igualmente, que a pretensão de rediscutir a suficiência da prova pericial e a existência de falha na prestação do serviço de saneamento demanda reanálise fático-probatória, inadequada na via especial.

Nesse sentido, a decisão de inadmissão do Tribunal de origem, transcrita no julgado, invoca o REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Superior Tribunal de Justiça, DJ de 7 de abril de 2003, quanto à inviabilidade de rever o quadro fático delineado nas instâncias ordinárias. No plano estadual, permanecem como fundamentos determinantes a Súmula nº 155 do TJERJ, que veda a repetição da perícia diante de mero inconformismo sem fundamentação técnica, e a Súmula nº 52 do TJERJ, que afasta a omissão sanável por embargos declaratórios quando um dos fundamentos adotados é suficiente ao julgamento do recurso.

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