STJ mantém condenação de concessionária por esgoto na Lagoa do Sapo (RJ)
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Moradores do entorno da Lagoa do Sapo, no Parque Eldorado, em Campos dos Goytacazes (RJ), sofrem alagamentos recorrentes decorrentes do afunilamento do leito fluvial original da lagoa e de rede de coleta de águas pluviais subdimensionada, que transborda com águas não drenadas somadas a esgoto in natura. A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro ajuizou ação civil pública, com inclusão da concessionária Águas do Paraíba S.A. no polo passivo, ao lado do Município.
Discutiu-se, no âmbito do agravo em recurso especial, se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia e pela ausência de resposta integral aos quesitos, com alegada violação dos arts. 7º, 369, 477, § 2º, I e II, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Em paralelo, cuidava-se de saber se a pretensão recursal exigiria o reexame do conjunto fático-probatório que embasou o reconhecimento da falha na prestação do serviço de saneamento e da responsabilidade objetiva da concessionária.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro havia mantido integralmente a sentença que condenou o Município à reparação dos danos materiais dos moradores e a Águas do Paraíba S.A. à realização de obras para prestação satisfatória dos serviços de coleta e tratamento de esgoto, em forma e prazo a definir em liquidação. No AREsp 3168695/RJ (2026/0029174-0), de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, no Superior Tribunal de Justiça, decisão de 3 de setembro de 2026, prevaleceram os óbices apontados na origem: deficiência de fundamentação recursal quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, atraindo a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal por analogia, e a impossibilidade de reanálise fático-probatória em sede especial.