Barragem do Bacanga: STJ e ação civil pública sobre enquadramento de águas
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
O Ministério Público do Estado do Maranhão ajuizou ação civil pública de obrigação de fazer e de responsabilidade civil por danos ambientais contra o Estado do Maranhão, diante do elevado grau de degradação da laguna do Bacanga, em São Luís, com poluição das águas, assoreamento, estresse do manguezal e comprometimento da ictiofauna. A sentença de procedência condenou o ente estadual a efetuar o enquadramento das águas da Barragem do Bacanga, elaborar Plano de Manejo para renovação das águas e Plano de Contingência, no prazo de um ano, além de apresentar cronograma das atividades em 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00.
Discutiu-se se haveria litispendência ou continência entre a ação civil pública estadual e a ação em trâmite na 8ª Vara da Justiça Federal de São Luís (Processo nº 2007.37.00.000581-4), promovida pelo Ministério Público Federal, com pedido de reforma do Sistema de Comportas da barragem. Também se debateu a necessidade de litisconsórcio necessário do Município de São Luís e se a imposição judicial de medidas de política ambiental violaria a separação de poderes prevista no art. 2º da Constituição Federal, além de suposta negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC).
O Tribunal de Justiça do Maranhão negou provimento à apelação e ao agravo interno do Estado, afastando a litispendência pela ausência de identidade de pedidos e reconhecendo a legitimidade do controle judicial de políticas públicas ambientais. No STJ, o agravo em recurso especial foi distribuído ao Ministro Marco Aurélio Bellizze, tendo o Ministério Público Federal opinado no sentido da inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão e de que a pretensão de reconhecimento de continência e litispendência demandaria reanálise do material probatório dos autos. O trecho da decisão disponibilizado não contém a parte dispositiva final.
Contexto do julgamento
A controvérsia examinada no Agravo em Recurso Especial nº 3200823/MA (2026/0086241-6), relatado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, tem origem em ação civil pública de obrigação de fazer e de responsabilidade civil por danos ao meio ambiente ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face do Estado do Maranhão. O objeto da demanda é a situação ambiental da Barragem do Bacanga, em São Luís, cujo diagnóstico documental — reunido em inquérito civil — apontou, segundo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, alto grau de degradação da laguna, com incômodos à população circunvizinha, poluição das águas, assoreamento, estresse do manguezal e comprometimento da ictiofauna.
A sentença de primeiro grau julgou o pedido procedente e condenou o ente estadual a efetuar o enquadramento das águas da Barragem do Bacanga e a elaborar o Plano de Manejo para renovação das águas, em conformidade com a Lei nº 9.985/2000 e a Resolução CONAMA nº 357/2005, bem como o Plano de Contingência previsto na Lei nº 12.608/2012, no prazo de um ano. Determinou, ainda, o encaminhamento ao juízo do cronograma das atividades em 90 dias, para fins de acompanhamento, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00.
Em apelação e, depois, em agravo interno, o Estado do Maranhão sustentou litispendência com o Processo nº 2007.37.00.000581-4, em trâmite na 8ª Vara da Justiça Federal de São Luís, ajuizado pelo Ministério Público Federal; alegou indevida interferência do Judiciário no mérito administrativo, com ofensa ao art. 2º da Constituição Federal; e afirmou já ter cumprido a obrigação por meio do enquadramento transitório do Rio Bacanga, veiculado na Resolução Ad Referendum CONERH nº 077/2020. O Tribunal de Justiça do Maranhão negou provimento aos recursos e rejeitou os embargos de declaração subsequentes.
Fundamentos da decisão
A litispendência foi afastada na origem pela ausência de identidade de pedidos: enquanto na ação federal o Ministério Público Federal pleiteia a completa reforma do Sistema de Comportas e Obras Complementares da Barragem do Bacanga, na ação estadual o Ministério Público Estadual pede o enquadramento das águas — para compatibilizar a qualidade hídrica com a demanda, à luz da Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei nº 9.433/1997) — e a elaboração de Plano de Manejo para renovação das águas, com plano de contingência que assegure o funcionamento permanente das comportas. No recurso especial, o Estado reformulou a tese para sustentar continência, com base nos arts. 56 e 57 do Código de Processo Civil, na Súmula 489/STJ e no art. 109, I, da Constituição Federal, além de apontar violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC por alegada negativa de prestação jurisdicional.
A preliminar de nulidade por ausência de litisconsórcio necessário do Município de São Luís também foi rejeitada, ao fundamento de que a barragem está inserida em unidade de conservação gerida pelo Estado do Maranhão e pela CAEMA, conforme o art. 3º do Decreto Estadual nº 7.545/1980, e de que a proteção do meio ambiente e o combate à poluição em qualquer de suas formas integram a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, incisos VI e IX, da Constituição Federal de 1988. Esse arranjo de competências comuns é o mesmo que sustenta, no plano administrativo, medidas como o embargo ambiental e demais instrumentos de comando e controle.
Quanto ao mérito, o acórdão estadual assentou que a exigência de adequação da Barragem do Bacanga às normas de política ambiental não colide com a separação de poderes do art. 2º da Constituição Federal, por se tratar de controle constitucionalmente legítimo, ancorado no sistema de freios e contrapesos. O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pela inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado e registrou que a pretensão de reconhecimento de continência e litispendência foi decidida diante do material probatório dos autos.
Teses firmadas
Para amparar a possibilidade de controle judicial de políticas públicas ambientais, o acórdão recorrido invocou expressamente precedentes do Supremo Tribunal Federal: ARE 1213670 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 24/02/2021 (DJe-054, publicado em 22/03/2021); RE 1250595 AgR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 15/05/2020 (DJe-134, publicado em 29/05/2020); RE 1131552 AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 05/11/2019 (DJe-256, publicado em 25/11/2019); RE 1101544 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 11/11/2019 (DJe-256, publicado em 25/11/2019); e RE 808193 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 19/05/2017 (DJe-115, publicado em 01/06/2017).
A leitura conjugada desses precedentes com a fundamentação do Tribunal de Justiça do Maranhão indica duas diretrizes de relevo prático: a de que a ausência de identidade de pedidos entre demandas coletivas ambientais propostas por ramos distintos do Ministério Público afasta a litispendência, ainda que ambas recaiam sobre o mesmo empreendimento; e a de que a determinação judicial de enquadramento de corpo hídrico e de elaboração de plano de manejo e de contingência, com base na Lei nº 9.985/2000, na Lei nº 9.433/1997, na Lei nº 12.608/2012 e na Resolução CONAMA nº 357/2005, constitui exercício legítimo de jurisdição, e não substituição do mérito administrativo. No STJ, conforme o teor disponibilizado, o agravo foi submetido à relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze com parecer ministerial contrário à pretensão recursal, não constando do trecho publicado a parte dispositiva final.