TRF1: adiar liminar pode equivaler a indeferimento tacito
Jurisprudência Ambiental

TRF1: adiar liminar pode equivaler a indeferimento tacito e cabe agravo

22/06/2026 TRF-1 Agravo de Instrumento Processo: 1007978-35.2026.4.01.0000

Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM

Fato

A empresa Nutricash Serviços Ltda. ajuizou ação contra a União para afastar obrigações decorrentes do Decreto nº 12.712/2025 e pediu tutela de urgência. O Juízo de origem, em vez de examinar o pedido, determinou a prévia oitiva da União, afirmando faltar-lhe elementos sobre o perigo de dano e a reversibilidade da medida, e qualificando o quadro como de urgência meramente 'assentida', já que a ação fora ajuizada às vésperas da vigência do decreto. Contra essa postergação, a empresa interpôs agravo de instrumento no TRF da 1ª Região (Processo nº 1007978-35.2026.4.01.0000).

Questão jurídica

Discutiu-se se a decisão que apenas posterga a apreciação da tutela de urgência para depois do contraditório é despacho de mero impulso oficial, irrecorrível, ou se configura indeferimento tácito da medida, atacável por agravo de instrumento com base no art. 1.015, I, do CPC/2015. A controvérsia envolve os limites da taxatividade mitigada do rol recursal e a caracterização objetiva do periculum in mora previsto no art. 300 do CPC/2015.

Resultado

O relator, Desembargador Federal Flávio Jardim, da 6ª Turma do TRF da 1ª Região, reconheceu a excepcionalidade do caso e admitiu o agravo, ao fundamento de que o Juízo de origem não silenciou sobre os requisitos da tutela, mas formou juízo negativo expresso sobre o perigo de dano e a necessidade de provimento imediato. Consignou que, diante da natureza estrutural das obrigações impostas pelo Decreto nº 12.712/2025, a postergação não é neutra e equivale, na prática, à negativa de tutela, pois permite a consolidação dos efeitos do ato normativo e esvazia a utilidade do provimento final. O texto do acórdão disponibilizado na intimação é reproduzido de forma parcial, não registrando integralmente o dispositivo final do julgamento colegiado.

Contexto do julgamento

O Agravo de Instrumento nº 1007978-35.2026.4.01.0000, relatado pelo Desembargador Federal Flávio Jardim na 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com intimação do inteiro teor do acórdão em 22 de junho de 2026, tem origem em ação proposta por Nutricash Serviços Ltda. contra a União Federal. A empresa buscava tutela de urgência para afastar obrigações decorrentes do Decreto nº 12.712/2025, apontando impactos econômicos e contratuais imediatos, entre eles a reestruturação simultânea de milhares de contratos, a compressão abrupta de receitas e os riscos para contratos administrativos firmados no modelo pós-pago.

Em primeiro grau, o Juízo não apreciou o pedido liminar. Determinou a prévia oitiva da União, afirmando reputar ‘prudente’ o contraditório antecedente por carecer de elementos quanto ao perigo de dano e à reversibilidade da medida. Na sequência, qualificou o quadro como de ‘urgência assentida’, ou seja, de ausência de urgência qualificada, precisamente porque a parte teria aguardado a proximidade da vigência do Decreto nº 12.712/2025 para ajuizar a demanda.

A discussão trazida ao Tribunal, embora oriunda de litígio regulatório-econômico, tem repercussão direta no contencioso ambiental. É comum que autos de infração, embargos, suspensões de atividade e condicionantes de licenciamento produzam efeitos imediatos sobre o empreendimento, enquanto o juízo de origem posterga a análise da liminar para depois da manifestação do IBAMA, do ICMBio ou do órgão estadual. Nesses cenários, definir se a postergação é ato de mero impulso ou indeferimento disfarçado é questão decisiva para a efetividade da tutela jurisdicional.

Fundamentos da decisão

O relator partiu da regra geral: a decisão que apenas adia o exame da tutela de urgência, sem qualquer valoração sobre os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), é despacho de mero impulso oficial, insuscetível de impugnação. Admitir o contrário permitiria que cada ato ordinatório de organização do processo deflagrasse via recursal autônoma, desvirtuando o sistema de taxatividade mitigada consagrado no art. 1.015 do CPC/2015.

A decisão reconheceu, contudo, exceção consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No AgRg no AREsp 16.391/RR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011, assentou-se que a urgência do caso concreto pode justificar a superação da irrecorribilidade, exigindo-se a comprovação objetiva da iminência de risco de grave lesão ou de difícil reparação. No mesmo sentido, o REsp 1.767.313, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/05/2019, DJe 18/06/2019, firmou que, alegada a urgência e proferida decisão postergando a medida, há evidente indeferimento discutível por agravo de instrumento, nos moldes do art. 1.015, I, do CPC/2015.

Aplicando essas premissas, o TRF1 destacou que o Juízo de origem não se limitou a silenciar: formou juízo negativo expresso sobre o periculum in mora ao rotular a situação como de ‘urgência assentida’. Diante da natureza estrutural das obrigações impostas pelo Decreto nº 12.712/2025, a postergação da liminar para depois do contraditório não é neutra, pois permite que os efeitos do ato normativo se consolidem e esvazia a utilidade do provimento final. Raciocínio idêntico se projeta sobre medidas restritivas ambientais, como o embargo ambiental, cuja manutenção prolongada sem exame liminar pode inviabilizar a atividade antes de qualquer decisão de mérito.

Teses firmadas

Extrai-se do julgado a seguinte orientação: em regra, não cabe agravo de instrumento contra decisão que apenas organiza o procedimento e adia a apreciação da tutela; excepcionalmente, porém, quando a decisão, a pretexto de postergar o exame, forma juízo negativo sobre a urgência e o perigo de dano, ou quando a demora é, em si mesma, fonte de prejuízo grave e de difícil reparação, configura-se indeferimento tácito, autorizando o recurso com base no art. 1.015, I, do CPC/2015.

Os precedentes invocados na própria decisão são o AgRg no AREsp 16.391/RR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma do STJ, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011; o REsp 1.767.313, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma do STJ, julgado em 14/05/2019, DJe 18/06/2019; e o AREsp 1.389.967/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma do STJ, DJe 22/03/2019, este último no sentido de que pedido com natureza de tutela provisória desafia agravo de instrumento na forma do art. 1.015, I, do CPC/2015. Para o litigante ambiental, a consequência prática é objetiva: cabe demonstrar, de forma concreta e documentada, o risco atual de lesão grave para viabilizar a impugnação imediata do adiamento da liminar.

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