TRF1: adiar liminar pode equivaler a indeferimento tacito e cabe agravo
Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM
A empresa Nutricash Serviços Ltda. ajuizou ação contra a União para afastar obrigações decorrentes do Decreto nº 12.712/2025 e pediu tutela de urgência. O Juízo de origem, em vez de examinar o pedido, determinou a prévia oitiva da União, afirmando faltar-lhe elementos sobre o perigo de dano e a reversibilidade da medida, e qualificando o quadro como de urgência meramente 'assentida', já que a ação fora ajuizada às vésperas da vigência do decreto. Contra essa postergação, a empresa interpôs agravo de instrumento no TRF da 1ª Região (Processo nº 1007978-35.2026.4.01.0000).
Discutiu-se se a decisão que apenas posterga a apreciação da tutela de urgência para depois do contraditório é despacho de mero impulso oficial, irrecorrível, ou se configura indeferimento tácito da medida, atacável por agravo de instrumento com base no art. 1.015, I, do CPC/2015. A controvérsia envolve os limites da taxatividade mitigada do rol recursal e a caracterização objetiva do periculum in mora previsto no art. 300 do CPC/2015.
O relator, Desembargador Federal Flávio Jardim, da 6ª Turma do TRF da 1ª Região, reconheceu a excepcionalidade do caso e admitiu o agravo, ao fundamento de que o Juízo de origem não silenciou sobre os requisitos da tutela, mas formou juízo negativo expresso sobre o perigo de dano e a necessidade de provimento imediato. Consignou que, diante da natureza estrutural das obrigações impostas pelo Decreto nº 12.712/2025, a postergação não é neutra e equivale, na prática, à negativa de tutela, pois permite a consolidação dos efeitos do ato normativo e esvazia a utilidade do provimento final. O texto do acórdão disponibilizado na intimação é reproduzido de forma parcial, não registrando integralmente o dispositivo final do julgamento colegiado.