STJ analisa busca pessoal e ingresso domiciliar sem mandado
Jurisprudência Ambiental

STJ analisa busca pessoal e ingresso domiciliar sem mandado em AREsp 3.246.311/MG

03/07/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 0566798-05.2022.8.13.0024

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Marcos Antônio Dorcelino Bazílio foi condenado em primeiro grau a 9 anos, 2 meses e 4 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 667 dias-multa, pelos crimes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e do art. 333 do Código Penal (corrupção ativa). A droga foi apreendida em guarda-roupa e sob telhas de imóvel de acesso comum, após abordagem e ingresso domiciliar realizados por policiais militares sem mandado judicial. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na Apelação Criminal n. 1.0000.24.416711-0/001, rejeitou a preliminar de prova ilícita e manteve integralmente a condenação.

Questão jurídica

Discute-se se a busca pessoal e o ingresso em domicílio sem mandado judicial foram amparados por fundada suspeita objetiva, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, ou se configuram prova ilícita contaminada por derivação, na forma do art. 157 do CPP. Discute-se, ainda, se a condenação por tráfico e por corrupção ativa poderia apoiar-se em depoimentos de policiais e em apreensão realizada em área de acesso comum, sem prova de domínio exclusivo do recorrente.

Resultado

A relatora, Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora convocada do TJDFT), consignou que a decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passou ao exame do recurso especial, superando os óbices das Súmulas 126 e 7 do STJ invocados na origem quanto ao conhecimento. No exame de mérito, a decisão retoma os parâmetros do art. 244 do CPP e do RHC n. 158.580/BA, da Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti, exigindo suspeita fundada em dado concreto e objetivo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 918/921).

Contexto do julgamento

O AREsp 3.246.311/MG (2026/0165837-0), de relatoria da Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora convocada do TJDFT), com decisão datada de 03/07/2026, tem origem em ação penal na qual o agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 9 (nove) anos, 2 (dois) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 333 do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento à apelação defensiva na Apelação Criminal n. 1.0000.24.416711-0/001, mantendo a condenação e rejeitando a preliminar de nulidade por prova ilícita.

Segundo consta da decisão, os entorpecentes foram localizados em guarda-roupa e sob telhas de imóvel com acesso comum, sem que a defesa reconhecesse prova de titularidade ou domínio exclusivo por parte do recorrente. A defesa sustentou, no recurso especial, a nulidade da busca pessoal e do ingresso domiciliar por ausência de fundada suspeita e de justa causa, invocando os arts. 157 e 244 do Código de Processo Penal, bem como a ausência de comprovação válida do consentimento da moradora diante de ingresso policial armado, com pedido de absolvição na forma do art. 386, incisos II, III e VII, do Código de Processo Penal.

Na origem, o recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula nº 126 do Superior Tribunal de Justiça, ante a existência de fundamento constitucional autônomo, e na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame de fatos e provas. A relatora registrou que a decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo, razão pela qual passou ao exame do recurso especial. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 918/921).

Fundamentos da decisão

A decisão parte do texto expresso do art. 244 do Código de Processo Penal, segundo o qual “a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”. A relatora invoca o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, julgado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro Rogerio Schietti, no qual se assentou que a permissão para a revista pessoal — à qual se equipara a busca veicular — decorre de fundada suspeita devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto.

No mesmo precedente, consignou-se que a suspeita deve estar fundada em algum dado concreto que justifique, objetivamente, a invasão na privacidade ou na intimidade do indivíduo, protegida pelo art. 5º, X, da Constituição Federal, não bastando meras conjecturas ou impressões subjetivas. Exige-se, ademais, que a suspeita esteja relacionada à posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, pois a busca pessoal é meio de obtenção de prova regulamentado no Título VII do Código de Processo Penal. Esse rigor na delimitação do poder estatal de intervenção sobre a esfera privada é o mesmo que informa medidas restritivas em outros ramos, como o embargo ambiental, em que a validade do ato depende de motivação concreta e verificável.

O acórdão recorrido, por sua vez, havia sustentado a licitude da diligência com base no art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal e no art. 144, § 5º, da Constituição Federal, entendendo que a atuação da polícia militar configurou policiamento ostensivo voltado à preservação da ordem pública, e que, por se tratar o tráfico de drogas de crime permanente, seria dispensável a expedição de mandado judicial para o ingresso domiciliar destinado a fazer cessar a prática criminosa. Quanto à corrupção ativa, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais afirmou tratar-se de delito formal, de mera conduta, caracterizado pelo oferecimento ou promessa de quantia em dinheiro e arma de fogo a servidores públicos para que deixassem de praticar ato inerente às suas atribuições funcionais.

Teses firmadas

Da decisão fornecida extraem-se dois eixos com fonte identificada. O primeiro é o parâmetro do Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro Rogerio Schietti, no sentido de que a busca pessoal sem mandado exige fundada suspeita apoiada em elementos e circunstâncias concretas e objetivas, relacionadas à posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, sob pena de violação do art. 5º, X, da Constituição Federal e do art. 244 do Código de Processo Penal.

O segundo eixo é o dos óbices de admissibilidade opostos na origem — Súmula nº 126 e Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça —, superados no julgamento do agravo, pois a relatora consignou que a decisão de inadmissibilidade foi devidamente refutada, passando ao exame do recurso especial.

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