STJ analisa busca pessoal e ingresso domiciliar sem mandado em AREsp 3.246.311/MG
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Marcos Antônio Dorcelino Bazílio foi condenado em primeiro grau a 9 anos, 2 meses e 4 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 667 dias-multa, pelos crimes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e do art. 333 do Código Penal (corrupção ativa). A droga foi apreendida em guarda-roupa e sob telhas de imóvel de acesso comum, após abordagem e ingresso domiciliar realizados por policiais militares sem mandado judicial. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na Apelação Criminal n. 1.0000.24.416711-0/001, rejeitou a preliminar de prova ilícita e manteve integralmente a condenação.
Discute-se se a busca pessoal e o ingresso em domicílio sem mandado judicial foram amparados por fundada suspeita objetiva, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, ou se configuram prova ilícita contaminada por derivação, na forma do art. 157 do CPP. Discute-se, ainda, se a condenação por tráfico e por corrupção ativa poderia apoiar-se em depoimentos de policiais e em apreensão realizada em área de acesso comum, sem prova de domínio exclusivo do recorrente.
A relatora, Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora convocada do TJDFT), consignou que a decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passou ao exame do recurso especial, superando os óbices das Súmulas 126 e 7 do STJ invocados na origem quanto ao conhecimento. No exame de mérito, a decisão retoma os parâmetros do art. 244 do CPP e do RHC n. 158.580/BA, da Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti, exigindo suspeita fundada em dado concreto e objetivo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 918/921).