STJ analisa improbidade administrativa por desvio de verbas
Jurisprudência Ambiental

STJ analisa improbidade administrativa por desvio de verbas na Assembleia Legislativa do ES

25/03/2026 STJ Aresp Processo: 0916239-46.2009.8.08.0000

FRANCISCO FALCÃO

Fato

O Ministério Público do Estado do Espírito Santo ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra dirigentes da Assembleia Legislativa estadual e empresas privadas, acusados de desviar verbas públicas mediante simulação de concessão de subvenções sociais. Os valores eram liberados em nome de associações de moradores e clubes desportivos, mas os cheques eram sacados em benefício de terceiros, entre eles pessoas físicas e jurídicas sem qualquer vínculo com as entidades beneficiadas. A investigação teve origem em procedimento administrativo da Delegacia da Receita Federal em Vitória, que identificou movimentação financeira incompatível com o patrimônio declarado dos investigados.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistiu em definir se o reconhecimento, pelo STJ, da ilicitude do relatório da Receita Federal que instruiu a petição inicial seria suficiente para extinguir o processo sem resolução de mérito, por ausência de justa causa, mesmo havendo outros elementos probatórios colhidos pelo Ministério Público no inquérito civil. Discutiu-se, ainda, se seria possível a extinção terminativa do feito após o recebimento da inicial, apresentação de contestações e deferimento de provas, sem que a instrução processual fosse concluída, em especial a perícia já deferida pelo juízo de primeiro grau.

Resultado

O Tribunal de Justiça do Espírito Santo deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, anulando a sentença de extinção e determinando o prosseguimento do feito com a instrução probatória. O acórdão reconheceu que a existência de prova ilícita não contamina automaticamente toda a ação, quando há outros elementos independentes que sustentam a justa causa para o ajuizamento. A decisão foi objeto de embargos de declaração opostos pelos réus, os quais foram rejeitados pelo tribunal de origem, ensejando a interposição do recurso especial ao STJ.

Contexto do julgamento

O caso em análise tem origem em investigação deflagrada a partir de procedimento administrativo instaurado pela Delegacia da Receita Federal em Vitória, no qual se identificou movimentação financeira incompatível com o patrimônio e a renda declarados por diversos investigados ligados à Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo. Com base nessas apurações e nas diligências realizadas no âmbito do inquérito civil conduzido pelo Ministério Público estadual, foi ajuizada ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de dirigentes do Poder Legislativo estadual, pessoas físicas e entidades empresariais privadas, entre as quais a Mineração Litorânea Ltda., a Itaoca Cal e Calcário Ltda. e a Terraplanagem Nossa Senhora da Penha Ltda.

Segundo a narrativa ministerial, os réus integravam uma organização criminosa instalada no interior da Assembleia Legislativa, chefiada pelo então Presidente da Casa, José Carlos Gratz, e pelo então Diretor-Geral, André Luiz Cruz Nogueira. O esquema operava por meio da simulação de pagamentos de subvenções sociais a entidades da sociedade civil, como associações de moradores e clubes desportivos. Após a aprovação dos pedidos e a emissão dos cheques, os valores não eram efetivamente destinados às entidades beneficiadas, mas desviados para contas bancárias de terceiros, entre eles os réus pessoas físicas e jurídicas indicados na inicial. A ação específica sob análise diz respeito aos valores desviados por meio da conta bancária de Vilmair Ribeiro da Silva, já falecido, em benefício dos demais corréus.

O juízo de primeiro grau, após o regular recebimento da petição inicial, a apresentação de contestações e o deferimento de produção probatória — inclusive de prova pericial —, proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito, ao fundamento de que a ação teria sido ajuizada exclusivamente com base no relatório da Receita Federal, documento cuja ilicitude havia sido reconhecida pelo STJ no julgamento do HC nº 41.931/ES. O Ministério Público e o Estado do Espírito Santo, que havia ingressado na lide como litisconsorte ativo, recorreram da decisão por meio de apelação cível.

Fundamentos da decisão

O Tribunal de Justiça do Espírito Santo, ao apreciar o recurso, enfrentou a questão sob duas perspectivas complementares. A primeira delas diz respeito à teoria dos frutos da árvore envenenada e seus limites no âmbito das ações de improbidade administrativa. O acórdão reconheceu que, embora o relatório da Receita Federal tenha sido declarado ilícito pelo STJ, tal circunstância não contamina automaticamente os demais elementos probatórios colhidos de forma independente pelo Ministério Público no inquérito civil. A petição inicial foi instruída não apenas com o mencionado relatório, mas também com documentos e apurações autônomas que, por si sós, eram suficientes para demonstrar a presença de indícios da prática dos atos de improbidade descritos no art. 17, § 6º, da Lei nº 8.429/1992, requisito necessário para o recebimento da inicial. Assim como ocorre no direito ambiental, em que a identificação de condutas lesivas pode se dar por múltiplos instrumentos de fiscalização — inclusive o embargo ambiental —, a invalidade de uma fonte probatória não implica, necessariamente, o colapso de toda a estrutura investigativa construída de forma independente.

A segunda perspectiva abordada pelo tribunal diz respeito à violação ao devido processo legal decorrente da extinção antecipada do feito. O acórdão ressaltou que, uma vez ultrapassada a fase de admissibilidade da inicial, com o recebimento da peça vestibular, a apresentação das defesas e o deferimento das provas requeridas pelas partes, o magistrado não pode retroceder para extinguir o processo sem resolução de mérito sob o mesmo fundamento que, anteriormente, não impediu o recebimento da ação. Tal comportamento contraditório viola o princípio da boa-fé processual, o princípio da eficiência e a garantia constitucional do devido processo legal, prevista no art. 5º, LIV, da Constituição Federal. O tribunal afastou, ainda, a aplicação da teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, diante da necessidade imperiosa de produção das provas deferidas, em especial a perícia técnica ainda não realizada, sem a qual seria impossível o julgamento do mérito com a cognição exauriente que a matéria exige.

Sob a perspectiva do direito material, o caso envolve a aplicação do art. 12, incisos I e II, da Lei nº 8.429/1992, que prevê as sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito e que causam prejuízo ao erário. A conduta imputada aos réus — desvio de verbas públicas mediante simulação de concessão de subvenções sociais — se enquadra nas duas hipóteses, na medida em que os agentes públicos e os particulares que se beneficiaram dos recursos desviados obtiveram vantagem patrimonial indevida às custas do patrimônio público estadual, causando dano direto e mensurável ao erário.

Teses firmadas

O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo consolidou entendimento relevante para a prática do direito público sancionador: a declaração de ilicitude de uma prova que instruiu a petição inicial da ação de improbidade administrativa não determina, por si só, a extinção do processo sem resolução de mérito, quando existem outros elementos probatórios autônomos e independentes que justificam a justa causa para o ajuizamento da demanda. Firmou-se, ainda, a tese de que a extinção terminativa de ação de improbidade após o recebimento da inicial, a instrução das defesas e o deferimento de provas configura error in procedendo, por violar os princípios do devido processo legal, da eficiência processual e da primazia do julgamento de mérito, sendo nula a sentença que assim procede sem ao menos oportunizar à parte autora a apresentação de novos elementos ou a conclusão da instrução probatória já iniciada.

O precedente dialoga com a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que, nas ações de improbidade administrativa, a cognição acerca da existência ou não do ato ilícito imputado ao réu deve ser realizada de forma exauriente, com ampla dilação probatória, sendo vedado ao julgador antecipar um juízo negativo de admissibilidade em fase processual já superada. Tais balizas são fundamentais para garantir a efetividade do sistema de responsabilização por atos que comprometem a probidade na gestão da coisa pública, protegendo o patrimônio do Estado e os direitos difusos da coletividade.

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