DECISÃO Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de JOSÉ CARLOS GRATZ, ANDRÉ LUIZ CRUZ NOGUEIRA, JOSÉ ALVES NETO, NASSER YOUSSEF NASR, SÉRGIO DE OLIVEIRA SANTOS, MINERAÇÃO LITORÂNEA LTDA., ALMIR BRAGA ROSA, JOÃO BATISTA LIMA OLIVEIRA, GERALDO MAGELA SCARDUA, ITAOCA CAL E CALCÁRIO LTDA., TERRAPLANAGEM NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA. e JADIR SOUZA DALGOBBO, em razão suposta prática de ato de improbidade administrativa consistente no desvio de verbas públicas mediante a simulação da concessão de subvenções sociais pela Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo (fls. 03-37). A fim de evitar a tautologia, adota-se parte do relatório da sentença (fls. 2.523-2.525): "Em sua inicial (fls. 02/36), em síntese, o ilustre representante do Ministério Público Estadual sustenta que foi deflagrada investigação após o recebimento de procedimento administrativo instaurado pela Delegacia da Receita Federal em Vitória, tombado sob o nº 11543.003787/2004-82, na qual apontava suposta movimentação financeira incompatível com as rendas e patrimônio declarado dos requeridos. Sustenta que no curso das investigações, os auditores fiscais constataram a prática de diversos crimes e atos de improbidade administrativa por parte dos dirigentes da Assembleia legislativa deste Estado, que agiram em proveito próprio e de terceiros. Aduz o Parquet Estadual que restou comprovada a existência de uma organização criminosa instalada no Poder Legislativo deste estado, sendo chefiada pelos requeridos José Carlos Gratz (então Presidente da ALES) e André Luiz Cruz Nogueira (então Diretor-Geral da ALES) e agindo de maneira a drenar recursos públicos por meio de simulação de pagamentos, em caráter de subvenção, a entidades diversas, tais como associações de moradores, clubes desportivos, dentre outras instituições. Em sua exordial, aponta que em nome de tais entidades eram formulados requerimentos dirigidos ao requerido José Carlos Gratz, nos quais era solicitada ajuda financeira para realização de festas e eventos diversos. Narra o autor Ministerial que após o protocolo na Assembleia Legislativa, os pedidos de subvenção eram aprovados pelo requerido José Carlos Gratz, sendo que, em momento posterior, eram expendidas as respectivas notas de empenho em nome da entidade supostamente beneficiada, com a solicitação de autorização de pagamento feita pelo requerido André Luiz Cruz Nogueira, dirigida à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa. O pagamento, em seguida, era autorizado pelos requeridos José Carlos Gratz e José Alves Neto, este também deputado estadual à época. Por fim, era realizada a emissão dos cheques, que eram assinados pelos requeridos José Carlos Gratz, André Luiz Cruz Nogueira e Nasser Youssef Nasr. Entretanto, sustenta o Autor da ação que os valores dos cheques eram desviados, sendo sacados ou depositados em contas bancárias de pessoas diversas daquelas que representavam as entidades beneficiadas. A ação em análise diz respeito apenas aos valores supostamente desviados da Assembleia Legislativa, por meio da conta bancária de titularidade do Sr. Vilmair Ribeiro da Silva, já falecido, em benefícios dos requeridos SERGIO DE OLIVEIRA SANTOS, MINERAÇÃO LITORÂNEA LTDA., ALMIR BRAGA ROSA, JOÃO BATISTA LIMA OLIVEIRA, GERALDO MAGELA SCARDUA, ITAOCA CAL E CALCÁRIO LTDA., TERRAPLANAGEM NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA., JADR SOUZA DALGOBBO, conforme pormenorizado na exordial. Dito isto, pugnou o Autor pelo reconhecimento do ato de improbidade administrativa com a consequente aplicação das sanções estabelecidas no artigo 12, I e II, da Lei n. 8.429/92." O Estado do Espírito Santo manifestou interesse em ingressar na lide ao lado do autor. A petição inicial foi regularmente recebida por meio da decisão proferida às fls. 1.347-1.369, oportunidade na qual foram rejeitadas as preliminares levantadas pelos requeridos e deflagrada a citação dos mesmos. O requerido Geraldo Magela Scardua foi sucedido por seus sucessores, quais sejam, Ricardo Scardua Netto e Izabel Grigio Roncete, por meio da decisão exarada às fls. 2.432-2.437. Proferida a sentença (fls. 2.523-2.545), o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, sob o fundamento de que a ação foi ajuizada exclusivamente com base em prova declarada ilícita pelo STJ, não havendo justa causa para o recebimento da inicial. Contra essa decisão, houve a interposição de recurso de apelação cível pelo MP/ES (fls. 2.612-2.636), ao qual aderiu o Estado do Espírito Santo (fl. 2.672). A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, por unanimidade, deu provimento ao apelo, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, com a instrução probatória (fls. 2.889-2.908), nos termos da ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - ERRO IN PROCEDENDO - RECONHECIMENTO DE PROVA ILÍCITA QUE NÃO IMPEDE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO - EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE JUSTIFICAM O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO PROVIDO. 1. Conforme dispõe o art. 17, §6º, da Lei nº 8.429/1992, um dos requisitos para o recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa é que ela seja instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da prática do ato de improbidade. 2. A circunstância do C. STJ, no julgamento do HC nº 41.931/ES, ter reconhecido como prova ilícita o relatório encaminhado pela Receita Federal ao Ministério Público Estadual, que instruiu a inicial, por si só, não retira a justa causa para o ajuizamento da ação, pois ela não foi ajuizada exclusivamente com base no mencionado relatório, mas também em apurações realizadas pelo próprio Ministério Público no inquérito civil. 3. Uma vez recebida a inicial, apresentadas as contestações, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção das provas necessárias para a instrução processual, não há que se falar em reapreciação da existência de justa causa para o ajuizamento da ação, devendo o magistrado priorizar o julgamento do mérito da demanda, em atenção aos princípios da eficiência, da economia processual e da primazia do exame de mérito. 4. Qualquer análise acerca da existência ou não do ato de improbidade administrativa imputado aos requeridos nesta fase do processo exige uma cognição exauriente, já que ultrapassada a fase de admissibilidade da inicial, sendo contraditório o comportamento do magistrado que deferiu a produção das provas pleiteadas e antes de sua realização profere sentença terminativa sob o fundamento de que não há justa causa para o ajuizamento da ação, sem sequer oportunizar à parte autora se manifestar a respeito ou apresentar novos elementos de prova. 5. A extinção do processo sem resolução de mérito neste caso configura inequívoco erro "in procedendo" e viola o princípio do devido processo legal, eivando de nulidade a sentença. 6. Hipótese em que não se aplica a teoria da causa madura, prevista no art. 1013, §1º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a necessidade de produção das provas pleiteadas pelas partes, com relevo a prova pericial já deferida pelo MM. Juiz de 1º Grau e ainda não realizada. 7. Recurso provido. Opostos embargos de declaração por José Carlos Gratz (fls. 2.910-2.935) e por Almir Braga Rosa e Mineração Litorânea S/A. (fls. 2.938-2.940), os quais foram rejeitados (fls. 2.985-2.992), nos seguintes termos ementados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 17, §§6º E 11 DA LEI 8.429/1992 - NÃO OCORRÊNCIA - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - NÃO CABIMENTO - OMISSÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA - PRESCRIÇÃO - MATÉRIA DEFINITIVAMENTE DECIDIDA - COISA JULGADA. 1. A decisão de determinar o prosseguimento da ação de improbidade administrativa por considerar que ela não foi ajuizada exclusivamente com base no relatório da Receita Federal que foi reconhecido como prova ilícita pelo STJ no julgamento no HC nº 41.931/ES, mas também em apurações independentes realizadas pelo Ministério Público Estadual, as quais constituem justa causa para o ajuizamento da ação, está em estrita consonância com o disposto no art. 17, §§6º e 11 da Lei nº 8.429/1992, não havendo que cogitar negativa de vigência à referida norma. 2. A adoção de entendimento contrário à tese defendida pela parte não configura declaração tácita de inconstitucionalidade do art. 17, §§6º e 11 da Lei nº 8.429/1992, tão pouco ofensa à cláusula de reserva de plenário e ao enunciado da súmula vinculante nº 10, a ensejar a pretendida instauração de incidente de inconstitucionalidade. 3. Se o acórdão não afirmou a legalidade do envio de informações pela Receita Federal ao Ministério Público e não considerou como prova lícita o relatório apresentado pela Receita neste caso, mas apenas dispôs que os demais elementos de provas obtidos de forma independente pelo Ministério Público Estadual configuram justa causa para o ajuizamento da ação, na forma como exige o art. 17, §6º, da Lei nº 8.429/1992, não há que se falar em contrariedade ao entendimento proclamado pelo STF nesse mesmo sentido. 4. As questões arguidas nos embargos de declaração que não foram objeto do recurso de apelação configuram inovação recursal e devem ser suscitadas perante o MM. Juiz de 1º Grau, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Constatada a omissão do acórdão com relação à prescrição arguida na sustentação oral, deve este vício ser sanado com o julgamento destes embargos. 6. Comprovado que a arguição de prescrição foi rejeitada por decisão do MM. Juiz de 1º Grau e pelo acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste E. TJES nos autos do agravo de instrumento tombado sob o nº 0916239-46.2009.8.08.0000 (024099162398), cujo o trânsito em julgado ocorreu em 11/02/2016, não é possível a sua reapreciação nesta via recursal, sob pena de ofensa à coisa julgada. 7. Recurso interposto por José Carlos Gratz desprovido. 8. Recurso interposto por Almir Braga Rosa e Mineração Litorânea Ltda., parcialmente provido para sanar o vício de omissão e não conhecer da arguição de prescrição por tratar-se de matéria atingida pela coisa julgada. Na sequência, Izabel Grigio Roncete interpôs recurso especial (fls. 2.955-2.964), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, arguindo violação ao artigo 17, §6º, da Lei n. 8.429/1992. Ao mesmo tempo, interpôs recurso extraordinário (fls. 2.968-2.978). José Carlos Gratz também interpôs recurso especial (fls. 2.994-3.014), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, arguindo, além de dissídio jurisprudencial, violação ao artigo 17, §6º, da Lei n. 8.429/1992. Ato contínuo, Mineração Litorânea S/A e Almir Braga Rosa opuseram embargos de declaração (fls. 3.017-3.019), os quais foram rejeitados (fls. 3.074-3.085 e 3.089-3.092), nos seguintes termos ementados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O recurso de embargos de declaração, por natureza, é de fundamentação vinculada. A não ser em situações excepcionais nas quais pode-se a eles atribuir efeitos infringentes, é via inadequada em direito para confrontar a conclusão do julgado com o exclusivo objetivo de modificar decisão contrária aos interesses do embargante. 2. Tendo o acórdão embargado afirmado que a questão suscitada pelos embargantes com relação à destinação da prova declarada ilícita não foi objeto de recurso e, por esta razão, deve ser suscitada perante o MM. Juiz de 1º Grau, sob pena de indevida supressão de instância, não há que se cogitar a ocorrência de omissão quanto à análise dessa alegação. 3. Recurso desprovido. Na sequência, João Batista Lima de Oliveira interpôs recurso especial (fls. 3.031-3.039), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, arguindo, além de dissídio jurisprudencial, violação ao artigo 17, §6º, da Lei n. 8.429/1992. Ao mesmo tempo, interpôs recurso extraordinário (fls. 3.050-3.058). Almir Braga Rosa interpôs recurso especial (fls. 3.094-3.098), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, arguindo violação ao artigo 17, §6º, da Lei n. 8.429/1992. A Mineração Litorânea S/A também interpôs recurso especial (fls. 3.101-3.105), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, arguindo violação ao artigo 17, §6º, da Lei n. 8.429/1992. José Carlos Gratz interpôs novo recurso especial (fls. 3.108-3.129), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, arguindo, além de dissídio jurisprudencial, violação ao artigo 17, §6º, da Lei n. 8.429/1992. Ato contínuo, Izabel Grigio Roncete manifestou nos autos, reiterando as razões do recurso especial e do recurso extraordinário (fl. 3.131). À fl. 3.155, foi indeferido o pedido de concessão de justiça gratuita em favor de José Carlos Gratz, com determinação de recolhimento das custas processuais. Posteriormente, o Tribunal de origem não conheceu do recurso especial interposto por José Carlos Gratz, em razão de deserção (fls. 3.165-3.166). Contrarrazões aos recursos extraordinários (fls. 3.176-3.184 e 3.209-3.219). Contrarrazões aos recursos especiais (fls. 3.185-3.195, 3.197-3.208 e 3.220-3.230). Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem: (i) negou seguimento ao recurso extraordinário interposto por Izabel Grigio Roncete, com base no art. 1.030, I, "a", do CPC, quanto ao art. 5º, LIV, da CF, e o inadmitiu com relação ao art. 5º, LVI, da CF, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC (fls. 3.233-3.238); (ii) inadmitiu o recurso extraordinário interposto por João Batista Lima de Oliveira (fls. 3.229-3.243); e, (iii) inadmitiu os recursos especiais interpostos, de forma distinta, por Mineração Litorânea S/A (fls. 3.244-3.248), Almir Braga Rosa (fls. 3.249-3.253), Izabel Grigio Roncete (fls. 3.254-3.258) e João Batista Lima de Oliveira (fls. 3.259-3.263). No que pertine às atribuições desta Corte, adveio a interposição de agravo em recurso especial por Izabel Grigio Roncete (fls. 3.285-3.298), por Almir Braga Rosa (fls. 3.310-3.316), por Mineração Litorânea S/A (fls. 3.317-3.323) e por João Batista Lima De Oliveira (fls. 3.380-3.394), a fim de possibilitar a apreciação dos recursos especiais pela instância superior. Contrarrazões (fls. 3.406-3.410, 3.417-3.421, 3.422-3.426 e 3.427-3.431). Ato contínuo, Sérgio de Oliveira Santos requereu o reconhecimento da prescrição, com consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC (fls. 3.561-3.564). À fl. 3.566, o TJ/ES proferiu despacho, promovendo o cancelamento da distribuição da petição supra, "já que a peça aqui autuada não corresponde à interposição de recurso, mas, sim, manifestação que deve ser direcionada ao feito originário, tombado sob o nº 0005716-59.2008.8.08.0024 que, atualmente, tramita nas Câmaras Cíveis reunidas". Intimado, o Ministério Público Federal, por meio da Subprocuradora-Geral da República, Maria Soares Camelo Cordioli, opinou pelo desprovimento dos agravos em recurso especial (fls. 3.666-3.672), em parecer assim ementado: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES PERANTE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, COM PROVEITO PRÓPRIO E DE TERCEIROS A CONFIGURAR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DOS AGRAVANTES DE RECONHECIMENTO QUE INEXISTEM PROVAS PARA RECEBIMENTO DA INICIAL. ACÓRDÃO QUE ENTENDEU PELO RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS MÍNIMOS PARA RECEBIMENTO DA INICIAL PRESENTES. NULIDADE DE PROVAS QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE APURAÇÃO DOS FATOS DESCRITOS. MAIORES ANÁLISES A JUSTIFICAR O NÃO RECEBIMENTO DA INICIAL QUE EXIGEM O REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Maiores análises a modificar o entendimento das instâncias ordinárias, que atestaram a necessidade do recebimento da inicial da ação civil pública por atos de improbidade administrativa, só é possível com o incabível reexame de fatos e provas dos autos. 2. Parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial. Após, vieram-me conclusos os autos (fl. 3.674). É o relatório. Decido. Tratam-se de agravos em recurso especial apresentados contra a decisão que inadmitiu os recursos especiais interpostos, de forma distinta, por Izabel Grigio Roncete (fls. 3.285-3.298), por Almir Braga Rosa (fls. 3.310-3.316) e por Mineração Litorânea S/A (fls. 3.317-3.323), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Além de agravo em recurso especial interposto por João Batista Lima de Oliveira (fls. 3.380-3.394), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. De início, verifico que os agravos em recurso especial não encontram em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte. É dizer, os recursos atendem aos requisitos de admissibilidade, não se acham prejudicados e impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Assim, autorizado pelo art. 1.042, § 5º, do CPC, promovo o julgamento dos agravos conjuntamente com os recursos especiais, passando a analisar, doravante, os fundamentos dos especiais. Inicialmente, cumpre asseverar que, por apresentarem fundamentos convergentes, as alegações deduzidas nos recursos especiais serão apreciadas em conjunto, a fim de evitar repetições desnecessárias. Dito isto, ambos os recorrentes sustentam que o acórdão objurgado violou o artigo 17, § 6º, da Lei n. 8.429/1992, ao argumento, em síntese, de que a única prova utilizada para embasar a demanda foi declarada nula por este Superior Tribunal de Justiça, inexistindo, nos autos, outros elementos probatórios autônomos e lícitos aptos a evidenciar indícios da prática de ato de improbidade. Alegam, ainda, que as demais apurações mencionadas pelo Tribunal de origem decorreram da prova ilícita. Assim, afirmam que, ao admitir o prosseguimento da ação com base em elementos contaminados, o acórdão recorrido teria afastado a exigência de justa causa fundada em indícios lícitos mínimos, motivo pelo qual requerem a sua reforma. Transcrevo, por oportuno, os seguintes trechos dos recursos especiais: "(..) os documentos que poderiam conter indícios da prática do ato de improbidade (art. 17, §6º, da Lei 8.429/92) para lastrear o prosseguimento da ação pelo Ministério Público foram declarados nulos, não havendo nos autos qualquer outra prova que possa suprir sua ausência. Ainda que se alegasse a existência de outras provas para além daquela declarada nula, deve-se ressaltar que o próprio Magistrado de primeiro grau consignou expressamente na sentença que "a prova utilizada pelo Autor Ministerial para lastrear a propositura da presente demanda, consubstanciada em ilegal quebra de sigilo bancário pela Receita Federal, se mostra intrinsecamente contaminada e, portanto, imprestável para fins de prosseguimento da ação em análise". (..) tendo em vista o reconhecimento da nulidade da única prova utilizada para embasar o ajuizamento da Ação de Improbidade em questão por este Colendo Superior Tribunal de Justiça (RHC 41.931/ES), não restam dúvidas que o Egrégio Tribunal de Justiça a quo negou vigência ao previsto no artigo 17, §6º, da Lei 8.429/1992, ao determinar o prosseguimento de ação ausente de justa causa, devendo, em virtude disso, ser reformado acórdão ora recorrido" (fls. 2.963 -2.864) "O Eminente Relator em seu Voto condutor, afirmou que existem nos autos outras provas, produzidas por meio lícito, que servem de suporte probatório mínimo, indícios suficientes da existência do ato de improbidade, para justificar o trâmite da ação de improbidade. Nós respeitamos a posição adotada pela Colenda Câmara. Agora, quando compulsamos os autos, atentamente, não conseguimos identificar nele nenhuma prova que não seja a quebra do sigilo fiscal e bancário do recorrente, ou , ainda, que não seja derivada dela. Tudo que foi usado pelo MP para justificar a propositura da ação de improbidade, faz parte ou derivou da indigitada quebra que foi julgada ilícita por esse Egrégio Superior de Justiça. Assim, quando o TJES defende que no caso em julgamento o texto do §6º do artigo 17 da Lei 8.429, permite que a ação siga em frente porque o texto autoriza sua propositura em meros indícios, resta demonstrada a violação direta ao texto legal." (fls. 3.096-3.097 e 3.103-3.104). "Ocorre que no presente caso o MPES moveu ação com base UNICAMENTE no procedimento da Delegacia da Receita Federal nº tombado sob o nº 11543.003787/2004-82. Tal procedimento alimentou também ações penais, contudo tal "prova" foi anulada pelo STJ, através do RHC 41.931/ES impetrado por um dos ora requeridos. (..) Ou seja, se encontra nos autos é uma prova declarada NULA na sua origem por este E. STJ e mantida pelo STF justamente por ter havido VIOLAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO DOS ENVOLVIDOS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, sendo que o acórdão recorrido de forma absurda desconsiderou as decisões tanto do STJ quanto do STF acerca da NULIDADE da prova objeto deste feito e determinou o seu prosseguimento sob a equivocada alegação de que ".. esta não é a única prova dos autos, mas sim também outras "apurações" realizadas pelo MPES no inquérito civil" Ora as outras "apurações" citadas no acórdão recorrido são frutos da prova mãe que fora anulada. Então, se a prova mãe está envenenada os seus eventuais frutos certamente também estarão!! Isto é o que resumidamente a doutrina chama de teoria dos frutos da árvore envenenada, a qual fora corretamente utilizada pelo juízo de primeira instância e equivocadamente desconsiderada pelo TJES no acórdão ora recorrido. (..) Posto isso, uma vez evidenciada e comprovada a NULIDADE da única prova utilizada para embasar a presente Ação de Improbidade Administrativa, frisa-se que fora declarada por esse próprio C. STJ, resta comprovada a ilegalidade do acórdão ora recorrido, posto que este ao levar em consideração uma prova NULA ou um desdobramento dela para reformar a r. sentença de piso NEGOU vigência ao disposto no art. 17, §6º, da Lei 8.429/92, bem como a jurisprudência desse C. STJ já citados anteriormente, pelo que necessita ser reformado por essa Corte Superior de Justiça." (fls. 3.035-3.039). Quanto à presente controvérsia, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 2.898-2.904): "O Ministério Público Estadual ajuizou a presente ação pleiteando a condenação dos apelados pela suposta prática de ato de improbidade administrativa consistente no desvio de verbas públicas mediante a simulação da concessão de subvenções sociais pela Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo. Os atos narrados na inicial foram apurados a partir de um relatório produzido pela Receita Federal e encaminhado ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo em razão da constatação, em tese, da prática de atos ilícitos por parte dos apelados (fls. 40-263). Após o recebimento do aludido relatório, o Ministério Público Estadual instaurou um procedimento administrativo para a averiguação das informações obtidas, conforme verifica-se pelas declarações acostados às fls. 283-309, prestadas por alguns dos apelados durante o inquérito, tendo este procedimento administrativo sido anexado à inicial (fls. 37-309). Quando o processo já se encontrava-se na fase de instrução probatória, o MM. Juiz de Direito extinguiu o feito sem resolução de mérito com fundamento nos arts. 17, §6º, da Lei nº 8.429/1992 e 267, IV, do CPC/1973, afirmando que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC nº 41.931/ES, reconheceu como prova ilícita o relatório produzido pela Receita Federal, circunstância que além de impedir a sua utilização como prova neste caso, também enseja a extinção do processo por ausência de justa causa, tendo em vista que não foram apresentados outros documentos que comprovam a prática do ato de improbidade descrito na inicial. O habeas corpus supramencionado foi impetrado pelo apelado André Luiz Cruz Nogueira visando o reconhecimento da ilicitude do relatório da Receita Federal e a sua exclusão das ações penais ajuizadas para a apurar a prática das condutas descritas nesta e em outras ações, as quais, em tese, também configuram crimes. O acórdão proferido pelo Colendo Superior de Justiça foi ementado nos seguintes termos: (..) O voto proferido pela Eminente Ministra Thereza de Assis Moura, relatora do habeas corpus, destaca que, no âmbito do processo criminal, o envio de informações bancárias obtidas pela Receita Federal ao Ministério Público e o oferecimento de denúncia com base em tais informações configura quebra de sigilo bancário sem prévia autorização judicial, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Por esta razão, declarou a nulidade da utilização do relatório como prova em processo criminal, pois decorrente de indevida quebra de sigilo bancário. No entanto, ressaltou que este fato não era suficiente para determinar o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, tendo em vista a existência de outros elementos de prova. Eis o fundamento do voto condutor do acórdão sobre essa questão: (..) Esse mesmo entendimento deve ser aplicado neste caso, tendo em vista que esta ação não foi ajuizada exclusivamente com base no mencionado relatório, mas também em apurações realizadas pelo próprio Ministério Público no inquérito civil (fls. 37-309). Não obstante, após o ajuizamento da ação foram obtidas a pedido do Ministério Público e com a autorização do MM. Juiz de 1º Grau diversas provas documentais fornecidas pelas instituições financeiras onde os valores descritos na inicial teriam sido depositados, as quais também constituem justa causa para o prosseguimento da ação. Sabe-se que um dos requisitos para o recebimento da inicial da ação de improbidade administrativa é que ela seja instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da prática do ato de improbidade (art. 17, §6º, da Lei nº 8.429/1992). Todavia, uma vez recebida a inicial, apresentadas as contestações, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção das provas necessárias para a instrução processual, como ocorreu neste caso, não há que se falar em reapreciação da existência de justa causa para o ajuizamento da ação, devendo o magistrado priorizar o julgamento do mérito da demanda, em atenção aos princípios da eficiência, da economia processual e da primazia do exame de mérito. Ressalta-se que a presente ação foi ajuizada em janeiro de 2008 e o acórdão do STJ que reconheceu como prova ilícita o relatório encaminhado pela Receita Federal ao Ministério Público foi proferido em fevereiro de 2015 e transitou em julgado em 24/10/2017, após o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário nº 1.063.893/ES, contra ele interposto. Qualquer análise acerca da existência ou não do ato de improbidade administrativa imputado aos requeridos nesta fase do processo exige uma cognição exauriente, já que ultrapassada a fase de admissibilidade da inicial, sendo contraditório o comportamento do magistrado que deferiu a produção das provas pleiteadas e antes de sua realização profere sentença terminativa sob o fundamento de que não há justa causa para o ajuizamento da ação, sem sequer oportunizar à parte autora se manifestar a respeito ou apresentar novos elementos de prova. Destarte, a extinção do processo sem resolução de mérito neste caso configura inequívoco erro "in procedendo" e viola o princípio do devido processo legal, devendo a sentença ser anulada. Nesse sentido já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em casos análogos a este: (..) Registra-se que este caso não admite julgamento na forma do art. 1013, §1º do Código de Processo Civil, tendo em vista a necessidade de produção das provas pleiteadas pelas partes, com relevo a prova pericial já deferida pela decisão de fls 2040-2041, e ainda não realizada. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito com a instrução probatória." Em sede de aclaratórios, o Tribunal local acrescentou o seguinte (fls. 2989-2.990): "(..) A decisão da Egrégia Primeira Câmara Cível foi no sentido de aplicar o disposto no art. 17, §6º, da Lei nº 8.429/1992, pois determinou o prosseguimento da ação de improbidade por considerar que ela não foi ajuizada exclusivamente com base no relatório da Receita Federal que foi reconhecido como prova ilícita pelo C. STJ no julgamento do HC nº 41.931/ES, mas também em apurações independentes realizadas pelo Ministério Público Estadual, as quais constituem justa causa para o ajuizamento da ação. Por conseguinte, não há que se falar em declaração tácita de inconstitucionalidade, tão pouco em ofensa à cláusula de reserva de plenário e ao enunciado da súmula vinculante nº 10, a ensejar a pretendida instauração de incidente de inconstitucionalidade. No que se refere à alegação de que o acórdão contrariou o entendimento proclamado pelo Excelso STF em sede repercussão geral, a mesma não procede. Ao contrário do que sustenta o embargante, o acórdão não afirmou a legalidade do envio de informações pela Receita Federal ao Ministério Público e não considerou como prova lícita o relatório apresentado neste caso, mas apenas dispôs que os demais elementos de prova obtidos de forma independente pelo Ministério Público Estadual configuram justa causa para o ajuizamento desta ação, na forma como exige o art. 17, §6º, da Lei nº 8.429/1992. Destarte, ausente qualquer equívoco manifesto no julgado, tampouco subsumindo-se a irresignação em análise a qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merece ressonância a insurgência em questão." Da leitura dos excertos acima transcritos, observa-se que o Tribunal de origem destacou que a presente ação de improbidade não foi ajuizada exclusivamente com base no relatório da Receita Federal, que foi reconhecido como prova ilícita pelo STJ no julgamento do HC n. 41.931/ES, mas também em apurações independentes realizadas pelo Ministério Público Estadual. Assinalou, ainda, que, após o ajuizamento da ação, foram obtidos, mediante autorização judicial, documentos fornecidos por instituições financeiras, os quais também constituem justa causa para o prosseguimento da ação. Com base nessas premissas, o Tribunal a quo aplicou, por analogia, o entendimento firmado no HC n. 41.931/ES, no sentido de que a ilicitude de determinada prova não conduz automaticamente à ausência de justa causa, desde que existam outros elementos probatórios aptos a justificar o prosseguimento da demanda. Ademais, consignou que, superada a fase inicial prevista no art. 17, § 6º, da Lei n. 8.429/1992, com o recebimento da inicial, apresentação de defesa, fixação dos pontos controvertidos e deferida a produção de prova, não seria mais cabível a reapreciação da existência de justa causa para o ajuizamento da ação, devendo prevalecer a primazia do julgamento de mérito. Nesse contexto, reputou contraditório o comportamento do Juízo de primeiro grau, que, após deferir a produção de provas e antes de sua realização, extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de que não há justa causa para o ajuizamento da ação, sem sequer oportunizar à parte autora se manifestar a respeito ou apresentar novos elementos de prova. Concluiu, assim, pela ocorrência de error in procedendo e violação ao devido processo legal, razão pela qual anulou a sentença e determinou o prosseguimento da instrução. Posto tais considerações, denota-se que os recorrentes, em suas razões recursais, não impugnaram fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido, quais sejam, (i) existência de provas documentais obtidas após o ajuizamento da ação, mediante autorização judicial, junto a instituições financeiras, as quais, segundo o Tribunal de origem, são aptas, por si sós, a caracterizar a justa causa para o prosseguimento da demanda; e (ii) o reconhecimento de error in procedendo na sentença de primeiro grau. Deste modo, não resta outra solução senão a aplicação à espécie, por analogia, do óbice imposto pela Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." O referido verbete sumular é explícito a respeito da necessidade de serem impugnadas todas as razões de decidir, quando estas, singularmente consideradas, são capazes, como no presente caso, de manter o acórdão objurgado. Em outras palavras, "à luz do princípio da dialeticidade, não basta a parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer, precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento, proferido pelo Tribunal de origem, merece ser modificado." (AgInt no REsp n. 2.055.819/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024). Oportuno salientar que é entendimento pacífico nesta Corte a aplicação analógica da Súmula citada ao recurso especial, uma vez que ela prestigia o princípio da dialeticidade, não se limitando, portanto, ao recurso extraordinário. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.294.939/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgInt no REsp n. 2.055.819/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; AgInt no RMS n. 71.358/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.671.793/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; e, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.654.949/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025. Ademais, ainda que possível fosse ultrapassar o óbice supra, a pretendida alteração da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. A propósito, em casos análogos, assim já decidiu esta Corte Superior: AREsp n. 3.080.268/ES, Ministro Herman Benjamin, DJEN de 18/02/2026; AREsp n. 1.478.431/ES, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 01/09/2025; e, AREsp n. 2.125.570/ES, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 14/12/2023. Por fim, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, os óbices que impedem o exame do recurso especial interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, impedem o exame de divergência, posto que uma vez não analisado o mérito da decisão combatida, não há como avançar para a investigação da interpretação conferida ao caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.233.961/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/12/2024; e, AgInt no REsp n. 1.515.004/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024. Ante o e xposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, conheço dos agravos para não conhecer dos recursos especiais interpostos, de forma distinta, por Iza bel Grigio Roncete, Almir Braga Rosa, Mineração Litorânea S/A e João Batista Lima de Oliveira. Publique-se. Intimem-se. EMENTA