STJ valida ITR com base no SIPT e VTN municipal
Jurisprudência Ambiental

STJ – ITR: Lançamento de Ofício com Base no SIPT e Validade do VTN Municipal

27/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 5001054-97.2018.4.03.6002

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A Agropecuária Jubran S.A. impetrou mandado de segurança para anular débitos de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) referentes aos exercícios de 2003, 2004 e 2005, lançados de ofício pela Receita Federal com base no Valor da Terra Nua (VTN) médio do Município de Batayporã/MS, extraído do Sistema de Preços de Terras (SIPT). A empresa contestou o arbitramento sob o argumento de que o Fisco desconsiderou as características específicas do imóvel, como aptidão agrícola real, localização e dimensões. O TRF3 negou provimento à apelação da contribuinte, reconhecendo a legitimidade do lançamento de ofício, decisão que foi então objeto de recurso especial e, subsequentemente, de agravo ao STJ.

Questão jurídica

A questão central debatida consiste em saber se o lançamento de ofício do ITR, realizado com base no VTN médio municipal constante no SIPT, é válido quando o laudo de avaliação apresentado pelo contribuinte não preenche os requisitos da Norma Técnica 14.653 da ABNT, e se o Poder Judiciário está vinculado a decisão do CARF que afastou cobrança análoga relativa ao exercício de 2006. Discute-se ainda se a legislação tributária, nos termos dos arts. 108 e 112 do CTN, deveria ser interpretada de forma mais favorável ao contribuinte em razão da própria autoridade fazendária ter reconhecido a ilegalidade do critério de cálculo em âmbito administrativo para exercício posterior.

Resultado

O STJ, por meio do Ministro Relator Paulo Sérgio Domingues, afastou a alegação de omissão do TRF3, reconhecendo que o acórdão recorrido enfrentou expressamente todos os argumentos relevantes, incluindo a decisão do CARF favorável à contribuinte, rejeitando-a com fundamento na não vinculação do Judiciário à jurisprudência administrativa e na deficiência do laudo técnico apresentado. O tribunal manteve o entendimento de que o arbitramento de ofício com base no SIPT é legítimo quando o laudo do contribuinte não atende às exigências da Norma Técnica 14.653 da ABNT, sendo válida a apuração nos termos do art. 14 da Lei 9.393/1996.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em mandado de segurança ajuizado pela Agropecuária Jubran S.A. perante a Justiça Federal com o objetivo de anular créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) dos exercícios de 2003, 2004 e 2005. A Receita Federal havia procedido ao lançamento de ofício do tributo com base no Valor da Terra Nua (VTN) médio do Município de Batayporã, no Estado do Mato Grosso do Sul, utilizando o Sistema de Preços de Terras (SIPT), instituído pela Portaria SRF nº 447/2002, em substituição aos valores declarados pela própria empresa no Documento de Informação e Apuração do ITR (DIAT).

A substituição dos valores declarados pelo contribuinte decorreu do fato de que o laudo de avaliação por ele apresentado não atendeu às exigências previstas na Norma Técnica nº 14.653 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), especialmente no que diz respeito ao grau II de fundamentação, cujos fatores de homogeneização não se enquadraram no item d da referida norma. Em sua defesa, a empresa alegou que o arbitramento com base no VTN médio municipal desconsiderou características determinantes do imóvel, como a sua aptidão agrícola real, a localização específica e as dimensões da propriedade, fatores que, segundo a contribuinte, eram exigidos pelos arts. 14, § 1º, da Lei 9.393/1996 e 12, § 1º, II, da Lei 8.629/1993.

O contexto do litígio ganhou contornos ainda mais relevantes quando a Agropecuária Jubran obteve, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), decisão unânime favorável no processo administrativo nº 13161.720138/2008-93, que afastou o lançamento de ITR referente ao exercício de 2006, com fundamento exatamente na ilegalidade do arbitramento baseado no VTN médio municipal sem observância das características específicas do imóvel. A contribuinte trouxe tal precedente administrativo como fato novo ao processo judicial, sustentando que a mesma lógica deveria prevalecer para os exercícios anteriores objeto da ação.

Fundamentos da decisão

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao julgar a apelação da contribuinte, manteve a validade do lançamento de ofício realizado pela Receita Federal, assentando dois fundamentos centrais: a deficiência técnica do laudo de avaliação apresentado pela empresa e a inaplicabilidade, ao caso concreto, do entendimento administrativo do CARF. O tribunal de origem deixou expresso que, embora o CARF tenha atualizado sua jurisprudência para afastar hipóteses de arbitramento com base no SIPT quando não observada a aptidão agrícola do imóvel, esse entendimento não vincula o Poder Judiciário, que possui autonomia para apreciar a matéria à luz do ordenamento jurídico vigente, independentemente das conclusões da instância administrativa. A fundamentação adotada pelo TRF3 encontra amparo no princípio da separação dos poderes e na natureza não vinculante das decisões administrativas sobre o Judiciário, que não integram o sistema de precedentes obrigatórios disciplinado pelo Código de Processo Civil.

No que tange à violação dos arts. 108 e 112 do Código Tributário Nacional, a contribuinte sustentou que a legislação tributária deveria ser interpretada de forma mais benéfica ao contribuinte, especialmente diante do reconhecimento, pela própria Fazenda Nacional em âmbito administrativo, da ilegalidade do critério de cálculo adotado. Contudo, esse argumento foi afastado sob o fundamento de que a interpretação mais favorável ao contribuinte, prevista no art. 112 do CTN, aplica-se a situações de dúvida quanto à capitulação legal da infração, e não à discussão sobre o método de apuração da base de cálculo do tributo. A questão debatida nos autos é de natureza essencialmente probatória e técnica, e não de interpretação de norma tributária em sentido estrito. Embora o presente processo envolva a discussão sobre a correta avaliação de imóvel rural para fins fiscais, é relevante destacar que a regularidade da propriedade rural perante o ordenamento ambiental — incluindo aspectos como o embargo ambiental de áreas degradadas — pode impactar diretamente a classificação do uso do solo e, consequentemente, a determinação do grau de utilização e da aptidão agrícola do imóvel para fins de cálculo do ITR.

O STJ, ao examinar o agravo interposto contra a inadmissão do recurso especial, confirmou a ausência de ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC, rejeitando a tese de omissão do acórdão recorrido. O Ministro Relator Paulo Sérgio Domingues destacou que o simples fato de o julgamento ser desfavorável ao recorrente não configura, por si só, negativa de prestação jurisdicional. A Corte reafirmou que a omissão passível de correção por embargos de declaração é aquela que deixa de examinar questão submetida à apreciação do tribunal, o que não ocorreu no caso concreto, uma vez que o TRF3 enfrentou expressamente o argumento relativo ao precedente do CARF.

Teses firmadas

Da análise do julgado, extrai-se a tese de que o lançamento de ofício do ITR com fundamento no VTN médio municipal extraído do SIPT é válido e legítimo quando o laudo de avaliação apresentado pelo contribuinte não preenche as exigências técnicas da Norma Técnica 14.653 da ABNT, notadamente os requisitos de fundamentação grau II exigidos para que a avaliação do imóvel rural produza efeitos perante a administração tributária. Nessa hipótese, o art. 14 da Lei 9.393/1996 autoriza expressamente a determinação e o lançamento de ofício do imposto com base nas informações do sistema instituído pela Receita Federal, sendo irrelevante a existência de laudo elaborado em desconformidade com os parâmetros normativos aplicáveis. O precedente reforça a importância de que os contribuintes proprietários de imóveis rurais atentem para o rigor técnico na elaboração de laudos de avaliação destinados à apuração do ITR, sob pena de legitimarem a atuação substitutiva do Fisco.

Outro precedente relevante consolidado neste julgamento diz respeito à relação entre as instâncias administrativa e judicial no contencioso tributário. O STJ confirmou o entendimento de que as decisões do CARF, ainda que favoráveis ao contribuinte e proferidas em processo envolvendo o mesmo sujeito passivo e tributo análogo, não vinculam o Poder Judiciário, que aprecia de forma autônoma a legalidade dos lançamentos tributários. Tal posicionamento é consistente com a jurisprudência consolidada do STJ sobre a independência entre as esferas administrativa e judicial do contencioso fiscal, bem como com o sistema de precedentes obrigatórios do CPC/2015, que não contempla as decisões de tribunais administrativos como fontes de vinculação para o Judiciário.

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