STJ mantém reintegração de posse por invasão de reserva
Jurisprudência Ambiental

STJ mantém reintegração de posse por invasão de reserva legal em área rural

22/04/2026 STJ Aresp Processo: 1002199-05.2021.8.26.0337

NANCY ANDRIGHI

Fato

O espólio de Antônio Alves de Carvalho ajuizou ação de reintegração de posse contra Adenilso da Silva Melo, alegando ser legítimo possuidor da Fazenda Damasco desde 1999 e ter sofrido turbações e esbulho, inclusive com desmatamento de área de reserva legal averbada desde 1981. O réu sustentou ter adquirido a posse da denominada Fazenda Triângulo em 2021 por meio de cadeia possessória e negou tratar-se de reserva legal. A conduta do invasor incluiu desmatamento e incêndios na área protegida, conforme confirmado por prova testemunhal, auto de constatação lavrado por Oficial de Justiça e imagens de satélite.

Questão jurídica

A questão central consistiu em verificar se os autores comprovaram o exercício da posse justa e a ocorrência de turbação nos termos do art. 561 do CPC, e se a má-fé na aquisição da posse aliada à violação da função socioambiental do imóvel — consubstanciada no desmatamento de área de reserva legal — poderia afastar a proteção possessória pleiteada pelo réu. Discutiu-se ainda se documentos de natureza registral e dominial, como matrícula, CCIR, CAR e averbação de reserva legal, seriam suficientes para embasar a proteção possessória dos autores.

Resultado

O STJ, em decisão monocrática da Ministra Nancy Andrighi, negou provimento ao agravo em recurso especial interposto pelo invasor, mantendo integralmente o acórdão do TJ-MT que havia negado provimento à apelação e confirmado a sentença de procedência da reintegração de posse. O tribunal de origem e o STJ reconheceram que a má-fé na aquisição da posse e a violação da função socioambiental, caracterizada pelo desmatamento de reserva legal averbada, impedem a proteção possessória, sendo inviável o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em ação de reintegração de posse ajuizada pelo espólio de Antônio Alves de Carvalho perante a comarca de Marcelândia, no Mato Grosso, em face de Adenilso da Silva Melo. Os autores alegaram ser possuidores legítimos da Fazenda Damasco desde 1999, documentando a posse por meio de escritura pública, matrícula atualizada, inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e certidões negativas, além de prova testemunhal robusta e auto de constatação lavrado por Oficial de Justiça. A reserva legal da propriedade encontrava-se devidamente averbada na matrícula do imóvel desde 1981, fato que se tornaria central para o deslinde da controvérsia.

A partir de 2021, o réu passou a exercer atos de turbação e esbulho sobre a área, incluindo desmatamento e incêndios na faixa de reserva legal, alegando ter adquirido a posse da denominada Fazenda Triângulo por meio de cadeia possessória. Imagens de satélite produzidas nos autos demonstraram, contudo, que a área ocupada pelo réu era completamente intocada em 2005, contrariando frontalmente a narrativa de existência de pastagens consolidadas e de posse anterior legítima. A própria testemunha arrolada pela defesa reconheceu em juízo o conhecimento prévio do litígio que envolvia a área, evidenciando a má-fé na aquisição da suposta posse.

A sentença julgou procedente o pedido de reintegração de posse, condenando o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. O TJ-MT negou provimento à apelação interposta pelo réu, firmando tese no sentido de que a má-fé na aquisição da posse e a violação da função socioambiental impedem a proteção possessória. Inconformado, o réu interpôs recurso especial, que teve seguimento negado na origem, dando ensejo ao agravo em recurso especial julgado pelo STJ.

Fundamentos da decisão

A Ministra Nancy Andrighi identificou múltiplos óbices ao conhecimento do recurso especial, aplicando de forma fundamentada as súmulas consolidadas do STF e do STJ. Em relação à alegada violação de dispositivos constitucionais — arts. 5º, XXXV, LIV e LV da CF/1988 —, a decisão reafirmou que o recurso especial não é a via adequada para impugnar matéria de índole constitucional, competência reservada ao recurso extraordinário perante o STF. Quanto à fundamentação deficiente, aplicou-se a Súmula 284 do STF, pois o agravante não demonstrou de forma clara e precisa de que modo o acórdão recorrido teria violado os arts. 7º, 9º, 10, 373, I e II, 561 do CPC e 1.210, § 2º, do Código Civil. A ausência de prequestionamento dos arts. 942 e 1.203 do CC e art. 3º, IV, da Lei 6.938/1981 — sem que o agravante tivesse oposto embargos de declaração para suprir eventual omissão — atraiu a incidência da Súmula 282 do STF.

No mérito, o acórdão do TJ-MT apoiou-se em sólida base constitucional e legal para negar proteção possessória ao invasor. Os arts. 182, § 2º, e 186 da Constituição Federal consagram a função socioambiental da propriedade e da posse, estabelecendo que o imóvel rural cumpre sua função social quando, entre outros requisitos, utiliza adequadamente os recursos naturais disponíveis e preserva o meio ambiente. O desmatamento e a queima de vegetação nativa em área de reserva legal averbada constituem violação direta desse preceito constitucional, tornando ilegítima qualquer pretensão possessória fundada em tal conduta. Nesse contexto, é relevante compreender as implicações práticas dessas infrações ambientais, que podem desencadear sanções administrativas severas, tema aprofundado em análise sobre embargo ambiental e seus efeitos sobre a regularização fundiária rural.

O princípio da função socioambiental da posse, amplamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência pátria, impõe que o exercício da posse esteja em conformidade com os deveres de preservação ambiental decorrentes da legislação vigente, especialmente o Código Florestal (Lei 12.651/2012) e a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981). A averbação da reserva legal na matrícula do imóvel desde 1981 conferiu publicidade à restrição ambiental, tornando inescusável o desconhecimento pelo réu da natureza protegida da área invadida. Assim, a tutela possessória foi corretamente deferida aos autores, que comprovaram todos os requisitos exigidos pelo art. 561 do CPC: a posse, a turbação ou o esbulho, a data do ato e a continuação ou perda da posse.

Teses firmadas

O acórdão do TJ-MT, mantido integralmente pelo STJ, firmou tese de relevo para o direito possessório ambiental: o autor da ação possessória deve comprovar os requisitos do art. 561 do CPC, sendo irrelevante a discussão sobre domínio; a má-fé na aquisição da posse e a violação da função socioambiental impedem a proteção possessória; e a existência de averbação de reserva legal na matrícula do imóvel impede a consolidação de posse baseada em ocupação irregular e desmatamento. Esse entendimento dialoga com a jurisprudência do próprio TJ-SP, citada nos autos (Apelação Cível nº 1002199-05.2021.8.26.0337, Rel. Des. Fábio Podestá), e com precedente do TJ-MT (Apelação Cível nº 0003451-59.2016.8.11.0044), consolidando orientação que subordina a tutela possessória ao cumprimento das obrigações ambientais que recaem sobre o imóvel rural.

O precedente reforça a tendência dos tribunais brasileiros de conferir à função socioambiental da posse eficácia direta na resolução de conflitos fundiários rurais, especialmente quando envolvem áreas de preservação permanente ou reserva legal. A decisão sinaliza que invasores que praticam desmatamento e degradação ambiental em áreas protegidas não apenas cometem infrações administrativas e penais, mas também perdem qualquer lastro jurídico para pleitear proteção possessória, sendo a reintegração de posse o instrumento adequado para restabelecer a ordem jurídica e ambiental violada. Trata-se de orientação que impacta diretamente a gestão de conflitos agrários no Brasil central e norte, regiões onde a pressão sobre áreas de reserva legal é historicamente mais intensa.

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